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澳門特別行政區法例 |
A Assembleia da Repblica decreta, nos termos dos artigos 164., alneas d) e g), e 169., n. 3, da Constituio, o seguinte:
Artigo 1. Desde que praticadas at 16 de Maro de 1994, inclusive, so amnistiadas as seguintes infraces:
a) Os crimes de ofensas corporais voluntrias, quando a doena ou impossibilidade de trabalho causada no tenha excedido 10 dias e no se verifiquem as sequelas ou circunstncias previstas nos artigos 143. e 144. do Cdigo Penal;
b) Os crimes previstos nos artigos 142. e 147. do Cdigo Penal, quando haja perdo de parte;
c) Os crimes previstos no artigo 152., com excepo da alnea c) do seu n. 1, e no artigo 155. do Cdigo Penal;
d) Os crimes previstos nos artigos 164., 165., 166., 168. e 169. do Cdigo Penal, salvo se tiverem sido cometidos atravs dos meios de comunicao social;
e) Os crimes previstos no artigo 228., n. 1, do Cdigo Penal, salvo se instrumentais de infraces contra a economia ou fiscais ou se praticados no exerccio de funes pblicas ou polticas;
f) Os crimes de falsificao de vales postais e de cheques, quando a conduta respeite exclusivamente ao preenchimento daqueles, abuso da assinatura de outrem ou utilizao do uso assim falsificado e o seu montante no exceder 200 contos;
g) Os crimes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 235. do Cdigo Penal, quando a utilizao ou entrega do documento de identificao vise obter ou facultar direitos ou vantagens no que toca a deslocao, e, bem assim, os crimes previstos no n. 1 do artigo 228. e nos n.os 1 e 2 do artigo 230. do mesmo diploma, quando a falsificao ou fabrico se refira a bilhetes ou passes para deslocao em transportes pblicos colectivos;
h) O crime de falsas declaraes quanto identificao e aos antecedentes criminais do arguido;
i) O crime previsto no artigo 177. do Cdigo Penal;
j) O crime de uso, porte e deteno de arma de defesa previsto e punvel pelas disposies conjugadas do artigo 3. do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17 de Abril, e artigo 260. do Cdigo Penal, desde que o detentor regularize a situao nos 180 dias subsequentes entrada em vigor da presente lei;
l) Os crimes previstos nos artigos 296., 297., se a qualificao resultar apenas de uma ou mais das circunstncias referidas nas alneas a), f) e g) do seu n. 1 e c) e h) do seu n. 2, 299., 300., n. 1, 304., 308., 309., n. 3, alnea b), 316., 319., 320., n.os 1, 2 e 3 e 329., n. 3, do Cdigo Penal, quando o valor total das coisas objecto de subtraco ou apropriao, dos prejuzos patrimoniais causados ou dos benefcios ilcitos, intentados ou obtidas, no for superior a 500 contos;
m) Os crimes previstos nos artigos 302., 303. e 305. do Cdigo Penal;
n) Os crimes de desobedincia previstos no artigo 388. do Cdigo Penal e noutras disposies legais, e, bem assim, aqueles que a lei mande punir com as penas cominadas para tais crimes;
o) Os crimes cometidos por negligncia, quando no sejam punveis com pena de priso superior a um ano, com ou sem multa;
p) Os crimes cometidos por negligncia, mesmo que punveis com pena de priso superior a um ano, com ou sem multa, quando o ofendido seja ascendente, descendente, irmo, cnjuge no separado judicialmente de pessoas e bens do arguido ou quem com ele conviver em condies anlogas s dos cnjuges ou quando haja perdo de parte;
q) O crime previsto nos artigos 23. e 24. do Decreto-Lei n. 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, e no artigo 11. do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, bem como o crime de burla previsto no artigo 313. do Cdigo Penal, se cometido atravs de cheque;
r) Os crimes previstos no n. 1 do artigo 36. do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e no artigo 40. do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro;
s) Os crimes contra a economia e, bem assim, aqueles que a lei punir com as penas cominadas para tais crimes, mesmo quando dolosos e ainda que em forma continuada, desde que punveis com multa ou com priso at um ano, com ou sem multa, e os crimes de aambarcamento e especulao, quando o valor total dos produtos ou mercadorias aambarcadas ou o total do lucro especulativo, tentado ou obtido, no ultrapasse os 500 contos;
t) Os crimes previstos no artigo 37. do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, desde que:
u) As infraces previstas no artigo 33. da Lei n. 7/92, de 12 de Maio;
v) Os crimes previstos nos artigos 13., 15., 24., n. 3, 28., n. 1, alnea a), e 31. da Lei n. 30/87, de 7 de Julho, e punveis nos termos do artigo 40. da Lei n. 89/88, de 5 de Agosto;
x) As infraces previstas nos artigos 44. e 45. da Lei n. 58 /90, de 7 de Setembro;
z) As infraces previstas nos artigos 31. e 32. da Lei n. 87/88, de 30 de Julho;
aa) Os crimes previstos no artigo 56. do Decreto-Lei n. 48 912, de 18 de Maro de 1969, atenta a redaco introduzida pelo Decreto-Lei n. 22/85, de 17 de Janeiro, e no artigo 108. do Decreto-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, quando praticados nas instalaes de associao sem fins lucrativos e desde que os rditos apurados nas atinentes prticas fossem destinados, ainda que indirectamente, a custear actividades filantrpicas, culturais, desportivas ou de melhoria comunitria, ou outras de equivalente interesse social, desenvolvidas ou promovidas pela associao, e, bem assim, os crimes previstos nos artigos 58. e 59. do Decreto-Lei n. 48 912 e 110. e 111. do Decreto-Lei n. 422/89;
bb) As infraces ao regime da propriedade da farmcia, desde que a situao seja regularizada no prazo de um ano a contar da publicao da presente lei;
cc) As infraces aos regimes de caa e pesca desportiva punveis com coima, multa ou priso at seis meses, salvo se a conduta em causa tiver provocado perdas importantes nas populaes de espcies de fauna selvagens legalmente protegidas;
dd) As contravenes ao Cdigo da Estrada ou ao seu Regulamento, ao Regulamento de Transportes em Automveis, ao Decreto-Lei n. 45 299, de 9 de Outubro de 1963, aos Decretos n.os 47 123, de 30 de Julho de 1966, e 28/74, de 31 de Janeiro, Portaria n. 758/77, de 15 de Dezembro, e aos demais regulamentos e posturas relativos ao trnsito, parqueamento e transporte rodovirias, abrangendo-se as medidas de segurana e penas acessrias decorrentes dessas contravenes;
ee) As contravenes ao Regulamento para a Explorao Polcia dos Caminhos de Ferro;
ff) As contravenes punveis com multa cujo limite mximo no exceda 500 contos e as contra-ordenaes punveis com coima at 2000 contos, com excepo das de natureza fiscal, aduaneira, financeira e bancria e das previstas na alnea seguinte;
gg) As contra-ordenaes previstas no artigo 82., n.os 2, 3 e 4, do Decreto Regulamentar n. 43/87, de 17 de Julho, e no artigo 13. do Decreto-Lei n. 304/87, de 4 de Agosto, e outras, no mbito do sector das pescas, punidas com coima cujo limite mximo no exceda 600 contos;
hh) As infraces s leis, estatutos e regulamentos desportivos, salvo quando punidos com irradiao;
ii) As infraces s leis sobre taxas de rdio punveis com multa;
jj) As infraces disciplinares punveis pelo Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, directamente ou por remisso, quando a pena aplicvel ou aplicada no seja superior a suspenso e, bem assim, as infraces praticadas pelos funcionrios ou agentes com estatuto especial, quando a sua gravidade no seja superior das referidas no n. 1 do artigo 24. daquele Estatuto, salvo quando os factos imputados integrem ilcito criminal ou quando o infractor j tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave;
ll) Os ilcitos disciplinares militares quando punidos com pena no superior a priso disciplinar;
mm) As infraces disciplinares cometidas, no exerccio da sua actividade, por profissionais liberais sujeitos a poder disciplinar das respectivas associaes pblicas de carcter profissional, salvo quando os factos imputados integrem ilcito criminal ou quando o infractor j tiver anteriormente sido punido com censura ou pena mais grave.
Art. 2. - 1- A amnistia decretada nas alneas f) e l) do artigo 1. concedida sob condio suspensiva da prvia reparao ao lesado e, no caso da alnea q), ao portador do cheque, ainda que no tenha sido deduzido pedido cvel de indemnizao, salvo se for concedido perdo de parte ou desistncia de queixa.
2 - A condio referida no nmero anterior deve ser satisfeita nos 90 dias imediatos notificao que para o efeito deve ser feita ao arguido ou, no sendo a mesma possvel, da sua notificao para julgamento, se antes o no tiver sido, independentemente de notificao.
3 - Considera-se satisfeita a condio referida no n. 1 quando o lesado ou o portador do cheque se declarem reparados ou renunciem reparao.
4 - Sempre que o lesado for desconhecido, no for encontrado ou ocorrendo outro motivo justificado e se a reparao consistir no pagamento de quantia determinada, considera-se satisfeita a condio referida no n. 1 se o respectivo montante for depositado na Caixa Geral de Depsitos em nome e ordem do lesado ou do portador do cheque, no prazo previsto no n. 2.
5 - No caso da alnea q) do artigo 1., o montante indemnizatrio calculado nos termos do disposto no n. 2 do artigo 11. do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro.
6 - Nos demais casos em que se no mostre suficientemente apurado o valor da indemnizao reparatria o juiz, mediante requerimento do Ministrio Pblico ou do arguido a apresentar no prazo referido no n. 2, fixa, por despacho irrecorrvel, e aps efectuar as diligncias que julgue necessrias, o valor da indemnizao.
7 - Nas situaes previstas no nmero anterior ou quando a situao econmica do arguido e a ausncia de antecedentes criminais o justifique o juiz, oficiosamente ou a requerimento, concede novo prazo de 90 dias para a satisfao da condio referida no n. 1.
Art. 3. - 1 - Para efeitos da presente lei, considera-se perdo de parte a declarao do ofendido, a prestar directamente nos autos ou por requerimento at publicao da sentena da 1. instncia, no sentido de no desejar que seja intentado ou prossiga o pertinente procedimento criminal.
2 - O perdo relativo a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes.
3 - No caso de pluralidade de ofendidos ou titulares do direito de perdo, condio da sua eficcia que o perdo seja concedido por todos.
4 - No caso de o ofendido ter morrido ou ser incapaz, o direito de perdo pertence ao cnjuge no separado judicialmente de pessoas e bens e descendentes maiores ou ao representante legal e, na sua falta, aos ascendentes, irmos e seus descendentes.
Art. 4. So declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prtica de uma infraco amnistiada pelo artigo 1., ou que por estas tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstncias do caso, oferecerem srio risco de ser utilizados para o cometimento de novas infraces.
Art. 5. Nos processos pendentes sem que seja declarado extinto o procedimento criminal por fora da amnistia decretada no artigo 1. so oficiosamente restitudas as quantias relativas taxa de justia pagas pela constituio de assistente.
Art. 6. - 1 - Independentemente da aplicao imediata da presente amnistia, os arguidos por infraces previstas no artigo 1. podem requerer, no prazo de 10 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, que a amnistia no lhes seja aplicada, ficando sem efeito o despacho que a tenha decretado.
2 - A declarao do arguido prevista no nmero anterior irretratvel.
Art. 7. - 1 - A amnistia prevista no artigo 1. no extingue a responsabilidade civil emergente de factos amnistiados.
2 - O assistente que data da entrada em vigor da presente lei se encontre notificado e em prazo para deduzir pedido de indemnizao cvel por dependncia da aco penal extinta pela amnistia pode faz-lo, oferecendo prova nos termos do processo declarativo sumrio.
3 - O lesado no constitudo assistente e o assistente ainda no notificado para deduzir pedido cvel s-lo-, para querendo, em 10 dias, deduzir o pedido cvel, nos termos do nmero anterior, sob pena de o dever fazer em separado no foro cvel.
4 - Quem j haja deduzido tal pedido pode, no prazo de 10 dias seguidas, contados a partir da notificao que para tanto lhe deve ser feita, requerer o prosseguimento do processo, apenas para apreciao do mesmo pedido, com aproveitamento implcito da prova indicada para efeitos penais.
5 - Quanto aos processos com despacho de pronncia ou que designe dia para audincia de julgamento, em que o procedimento criminal seja declarado extinto por fora das alneas a), c), d), e), o), p) e s) do artigo 1., pode o ofendido, no prazo de 10 dias seguidas, contados a partir do trnsito em julgado da correlativa deciso, requerer o seu prosseguimento, apenas para fixao da indemnizao cvel a que tenha direito, com aproveitamento implcito da prova indicada para efeitos penais.
6 - Ns aces de indemnizao cvel propostas em separado, na sequncia da aplicao da presente lei, qualquer das partes ou terceiros intervenientes podem, at oito dias antes da audincia de discusso e julgamento, requerer a apensao do processo em que tenha sido decretada a amnistia ou, at ao encerramento da audincia de discusso e julgamento, requerer a juno de certido da parte do processo relevante para o pedido cvel.
Art. 8. - 1 - Relativamente s infraces praticadas at 16 de Maro de 1994, inclusive, so perdoadas:
a) As penas de priso por dias livres e as em execuo em regime de semideteno ou de trabalho a favor da comunidade;
b) A totalidade das penas de multa aplicadas cumulativamente com pena de priso pela prtica da mesma infraco;
c) 180 dias das penas de multa aplicadas a ttulo principal o em substituio de penas de priso;
d) Um ano em todas as penas de priso, ou um sexto das penas de priso at oito anos, ou um oitavo ou um ano e seis meses das penas de priso de oito ou mais anos, consoante resulte mais favorvel ao condenado.
2 - O disposto na alnea d) do nmero anterior aplicvel s penas de priso maior, de priso militar e de presdio militar.
3 - O perdo referido no n. 1, alneas b) e c), abrange a priso alternativa na respectiva proporo.
4 - Em caso de cmulo jurdico, o perdo incide sobre a pena nica e materialmente adicionvel a perdes anteriores, sem prejuzo do disposto no artigo 10.
Art. 9. - 1 - Salvo disposio da lei em contrrio, os reincidentes beneficiam da amnistia e do perdo concedidos na presente lei.
2 - No beneficiam da amnistia nem do perdo decretados na presente lei:
a) Os delinquentes habituais ou por tendncia ou alcolicos habituais e equiparados;
b) Os membros das foras policiais e de segurana ou funcionrios e guardas dos servios prisionais relativamente prtica, no exerccio das suas funes, de delitos que constituam violao de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidados, independentemente da pena;
c) Os transgressores ao Cdigo da Estrada e seu Regulamento, quando tenham praticada a infraco sob a influncia do lcool, ou com abandono de sinistrado, independentemente da pena.
3 - No beneficiam do perdo previsto no artigo anterior:
a) Os condenados pela prtica de crimes contra a economia ou fiscais, de burla ou de abuso de confiana, quando cometidos atravs de falsificao de documentos;
b) Os condenados pela prtica dos crimes previstos no artigo 37. do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, quando os subsdios, subvenes ou crditos sejam provenientes de fundos comunitrios ou da respectiva contrapartida nacional;
c) Os condenados em pena de priso superior a trs anos pela prtica de crimes sexuais de que tenham sido vtimas menores de 12 anos;
d) Os condenados pela prtica de crimes contra as pessoas a pena de priso superior a 10 anos, que j tenha sido reduzida por perdo anterior;
e) Os condenados a pena de priso superior a sete anos pela prtica de crime de trfico de estupefacientes.
4 - A excluso de perdo prevista nos n.os 1 e 2 no prejudica a aplicao do perdo previsto no artigo anterior em relao a outros crimes cometidos, devendo, para o efeito, proceder-se a adequado cmulo jurdico.
Art. 10. Relativamente s infraces praticadas at 16 de Maro, inclusive, a pena de priso aplicada em medida no superior a trs anos a delinquentes com menos de 21 anos, data da prtica do crime, ou com 70 ou mais anos, em 25 de Abril de 1994, ser sempre substituda por multa na parte no perdoada, salvo se forem reincidentes ou se encontrarem nalguma das situaes previstas no artigo seguinte.
Art. 11. O perdo a que se refere a presente lei concedido sob a condio resolutiva de o beneficirio no praticar infraco dolosa nos trs anos subsequentes data da entrada em vigor da presente lei, caso em que pena aplicada infraco superveniente acrescer a pena ou parte da pena perdoada.
Art. 12. Relativamente a condenaes em pena suspensa, o perdo a que se refere a presente lei e o disposto no artigo 10. s deve ser aplicado se houver lugar revogao da suspenso.
Art. 13. Relativamente aos processos que tenham por objecto factos ocorridos at 16 de Maro de 1994, inclusive:
1) Ainda no submetidos a julgamento e que, no obstante a amnistia decretada no artigo 1., hajam de prosseguir para apreciao de crimes susceptveis de desistncia de queixa, o tribunal, antes de iniciar a audincia de discusso e julgamento, dever realizar tentativa de composio das partes.
2) Nos 45 dias imediatos entrada em vigor da presente lei proceder-se-, a requerimento do Ministrio Pblico ou oficiosamente, consoante a fase processual, ao reexame dos pressupostos da priso preventiva, ponderando-se a possibilidade de revogao face pena previsvel em consequncia da aplicao desta lei.
Art. 14. Sem prejuzo das normas do Registo Criminal, so cancelados todos os registos relativos a transgresses, contravenes e contra-ordenaes por violao de normas do Cdigo da Estrada e legislao complementar cometidas at 16 de Maro de 1994.
Art. 15. - 1 - As penas de demisso aplicadas ao abrigo do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro, ou a funcionrios ou agentes com estatuto especial ou decretadas acessoriamente a condenao criminal sero substitudas por aposentao compulsiva ou passagem reforma, consoante os casos, desde que os interessados o requeiram no prazo de 90 dias seguidas, contados a partir da entrada em vigor da presente lei ou ao trnsito em julgado da atinente deciso, e se verifique o condicionalismo exigido pelo Estatuto da Aposentao ou pelo estatuto equiparado aplicvel.
2 - A substituio ora prevista no n. 1 s se efectua quando as infraces punidas tenham sido praticadas at 16 de Maro de 1994, inclusive, e no produz efeitos em relao ao perodo anterior a esta data.
Art. 16. - 1 - Os benefcios concedidos pela presente lei aplicam-se no territrio de Macau, com as necessrias adaptaes.
2 - So a amnistiadas as infraces essencialmente idnticas s infraces agraciadas do artigo 1. mediante referncia a preceitos ou diplomas que no se encontrem em vigor no territrio.
3 - Os valores pecunirios expressos, nesta lei, em escudos, sero convertidos razo de 20$ por pataca.
4 - O disposto no artigo 15. aplica-se s penas de demisso, qualquer que seja o estatuto disciplinar ao abrigo do qual tenham sido determinadas.
Art. 17. A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 5 de Maio de 1994.
O Presidente da Assembleia da Repblica, Antnio Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 7 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da Repblica, Mrio Soares.
Referendada em 9 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Anbal Antnio Cavaco Silva.
(D.R. n. 109, I Srie-A, de 11-5-1994)
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