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澳門特別行政區法例 |
Actualmente, o provimento no cargo de chefe de secção faz-se por nomeação, após concurso de prestação de provas, enquanto o recrutamento para os cargos de direcção e demais cargos de chefia obedece ao método de selecção por escolha, mediante apreciação curricular.
Todavia, tem-se verificado que o modo de provimento no cargo de chefe de secção não se encontra actualmente adequado ao objectivo de localização dos quadros, dado que a maioria do pessoal da carreira administrativa que reúne as condições de provimento neste cargo optou pela integração nos serviços da República Portuguesa, desvinculação da Administração Pública ou aposentação antecipada.
Assim, torna-se conveniente que o recrutamento para o cargo de chefe de secção se faça por escolha e em comissão de serviço, tal como para os restantes cargos de direcção e chefia.
Neste termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
1. O recrutamento para os cargos de direcção e chefia faz-se por escolha, mediante apreciação curricular.
2. O recrutamento para os cargos de director, subdirector, chefe de departamento, de divisão e de sector faz-se de entre indivíduos:
a) Licenciados, com reconhecida competência, aptidão e experiência profissionais, adequadas ao exercício das correspondentes funções;
b) Não licenciados, mas com especiais qualificações e comprovada experiência profissional para o exercício do cargo.
3. O recrutamento para o cargo de chefe de secção faz-se de entre funcionários das carreiras inseridas nos grupos de pessoal técnico-profissional e administrativo do mapa 3 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, desde que tenham prestado serviço nessas carreiras por período não inferior a 4 anos.
4. Na situação prevista na alínea b) do n.º 2, juntamente com o respectivo extracto do despacho de nomeação, é publicado o curriculum do nomeado no Boletim Oficial.
1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em regime de comissão de serviço com as especialidades constantes dos números seguintes.
3. A comissão de serviço cessa automaticamente:
b) Pela tomada de posse, seguida de exercício, em outro cargo ou função, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
6. Quem tenha beneficiado de compensação indemnizatória ao abrigo do disposto no n.º 4, nos artigos 18.º do Decreto-Lei n.º 88/89/M, de 21 de Dezembro, 26.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, e 8.º do Decreto-Lei n.º 13/92/M, de 8 de Março, não pode beneficiar, nos dois anos seguintes à cessação de funções, do direito a quaisquer das indemnizações previstas nos citados preceitos.
7. A comissão de serviço suspende-se nos casos de exercício de funções:
a) De membro do governo do Território;
b) De presidente e vice-presidente ou vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
c) De membros do Gabinete do Governador ou dos Secretários-Adjuntos;
d) De cargo ou função de reconhecido interesse público, expressamente declarado por despacho do Governador;
e) Em regime de substituição.
8. A competência prevista na alínea d) do número anterior é indelegável.
9. Nos casos referidos no n.º 7, a comissão de serviço suspende-se enquanto durar o exercício do cargo ou função, suspendendo-se igualmente a contagem do prazo da comissão, devendo as respectivas funções ser asseguradas nos termos do artigo 8.º deste diploma.
10. Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações previstas no n.º 7 o período de suspensão conta como tempo de serviço prestado no cargo de direcção ou chefia de origem.
8. Quando a substituição decorrer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 7 do artigo 5.º, o substituto mantém os direitos referidos no número anterior durante os períodos de ausência ao serviço que não impliquem desconto no vencimento, sem prejuízo de o cargo poder ser exercido durante aqueles períodos nos termos do presente artigo.
3. O chefe de secretaria vence pelos índices 450, 470 e 490, operando-se a mudança de escalão após 5 anos de serviço no escalão imediatamente anterior, com classificação de «Bom», estando sujeito ao regime de classificação de serviço.
1. Os actuais chefes de secção mantêm o provimento por nomeação definitiva até à sua cessação de funções, passando a ser remunerados de acordo com o mapa 2 anexo ao presente diploma.
2. O pessoal que venha a ser aprovado em concursos abertos à data da entrada em vigor do presente diploma ou que se encontrem no período de validade é provido no cargo de chefe de secção em nomeação definitiva.
3. Os lugares ocupados pelos chefes de secção de nomeação definitiva são preenchidos, à medida que vagarem, em regime de comissão de serviço, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 3.º
O mapa 2 anexo ao Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, passa a ser o seguinte:
MAPA 2
Pessoal de chefia | |
Designação | Índice |
Chefe de departamento | 770 |
Chefe de divisão | 700 |
Chefe de sector | 650 |
Chefe de secção | 430 |
Os encargos resultantes da execução do presente diploma são suportados por conta das dotações atribuídas aos serviços e por quaisquer outras que a Direcção dos Serviços de Finanças disponibilize para o efeito.
São revogados do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro:
a) Os artigos 6.º, 16.º, 17.º, 22.º, 23.º, 25.º e 26.º;
b) O mapa 3 anexo.
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 18.º, 19.º, 21.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, passam, respectivamente, a artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e o capítulo IV passa a capítulo III.
Aprovado em 19 de Junho de 1997.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Nos termos da alínea s) do n.º 2 do Despacho n.º 108/GM/91, de 1 de Junho, procede-se à republicação integral do articulado do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, inserindo-se no lugar próprio as alterações agora aprovadas e as resultantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/91/M, de 8 de Junho, e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/92/M, de 21 de Setembro, e considerando as revogações previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 4/93/M, de 18 de Janeiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 62/93/M, de 3 de Novembro.
Decreto-Lei n.º 85/89/M
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