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Legislação de Macau |
Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Protocolo relativo a algumas emendas à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, elaborado em Montreal em 14 de Junho de 1954 e cujos textos, em inglês e na respectiva tradução em português, são os seguintes:
A Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional,
Tendo efectuado em Montreal, no dia 1 de Junho de 1954, a sua oitava reunião, e
Tendo considerado desejável introduzir emendas na Convenção sobre Aviação Civil Internacional, feita em Chicago, a 7 de Dezembro de 1944,
Aprovou, aos catorze dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e cinquenta e quatro, de acordo com as disposições do artigo 94.º, alínea a), da Convenção acima mencionada, os projectos de emendas à dita Convenção, cujos textos são os seguintes:
No artigo 48.º, alínea a), substituir a palavra "anualmente" pela expressão "pelo menos uma vez em cada três anos";
No artigo 49.º, alínea e), substituir a expressão "um orçamento anual" pelas palavras "orçamentos anuais"; e
No artigo 61.º, substituir a expressão "submeterá anualmente à Assembleia um orçamento, um extracto de contas e uma estimativa de receitas e despesas" por "submeterá à Assembleia orçamentos anuais, assim como extractos de contas e estimativas de receitas e despesas anuais" e substituir a expressão "votará o orçamento" pelas palavras "votará os orçamentos",
Determinou, conforme o disposto no referido artigo 94.º, alínea a), da citada Convenção, que os projectos de emendas acima mencionados só entrarão em vigor depois de terem sido ratificados por quarenta e dois Estados contratantes, e
Decidiu que o secretário-geral da Organização da Aviação Civil Internacional deverá redigir, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé, um Protocolo relativo aos ditos projectos de emendas e que compreenda as disposições que adiante se indicam.
Por conseguinte, conforme a decisão anteriormente mencionada da Assembleia,
O presente Protocolo será assinado pelo presidente e pelo secretário-geral da Assembleia;
O presente Protocolo ficará aberto para ratificação de qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção sobre Aviação Civil Internacional ou tenha aderido à mesma;
Os instrumentos de ratificação serão depositados na Organização da Aviação Civil Internacional;
O presente Protocolo entrará em vigor no dia do depósito do quadragésimo segundo instrumento de ratificação, entre os Estados que o tenham ratificado até essa data;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados contratantes do depósito de cada instrumento de ratificação deste Protocolo;
O secretário-geral notificará imediatamente todos os Estados partes ou signatários da Convenção da data da entrada em vigor do presente Protocolo;
O Protocolo entrará em vigor, para qualquer Estado contratante que o ratifique ulteriormente, no dia em que o respectivo instrumento de ratificação for depositado na Organização da Aviação Civil Internacional.
Em fé do que, o presidente e o secretário-geral da oitava reunião da Assembleia da Organização da Aviação Civil Internacional, autorizados para este efeito pela Assembleia, assinam o presente Protocolo.
Feito em Montreal, aos catorze dias do mês de Junho de mil novecentos e cinquenta e quatro, em um só exemplar, nas línguas francesa, inglesa e espanhola, cada uma das quais fará igualmente fé. O presente Protocolo será depositado no arquivo da Organização da Aviação Civil Internacional e o secretário-geral da Organização transmitirá cópias autenticadas a todos os Estados partes ou signatários da Convenção sobre Aviação Civil Internacional feita em Chicago a 7 de Dezembro de 1944.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Junho de 1955. - Francisco Higino Craveiro Lopes - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Artur Águedo de Oliveira - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - Eduardo de Arantes e Oliveira - Manuel Maria Sarmento Rodrigues- Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.
(D. R. n.º 138, I Série, de 24-6-1955)
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