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Legislação de Macau |
1 — Por ordem superior se faz pública, em texto único, a Convenção da Organização MarÃtima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência MarÃtima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948, e as modificações introduzidas pelas emendas adoptadas pelas resoluções da Assembleia A.69 (ES.II), A.70 (IV), A.315 (ES.V), A.358 (IX) — corrigida pela resolução A.371 (X), de 9 de Novembro de 1977 — A.400 (X) e A.450 (XI).
2 — A Convenção e todas as emendas referidas no n.º 1 encontram-se em vigor na IMO e em Portugal, tendo sido publicadas nos seguintes números do Diário da República:
Convenção, incorporando as emendas adoptadas pelas resoluções A.69 (ES.II), de 15 de Setembro de 1964, e A.70 (IV), de 28 de Setembro de 1965. [Diário da República, 1.ª série, n.º 33 (Decreto n.º 117/76, de 9 de Fevereiro).]
Emendas de 1974, adoptadas pela resolução A.315 (ES.V), de 17 de Outubro de 1974. [Diário da República, 1.ª série, n.º 57 (Decreto n.º 31/77, de 9 de Março).]
Emendas de 1975, adoptadas pela resolução A.358 (IX), de 14 de Novembro de 1975, conforme corrigidas pela resolução A.371 (X). [Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (Decreto n.º 141/79, de 27 de Dezembro).]
Emendas de 1977, adoptadas pela resolução A.400 (X), de 17 de Novembro de 1977, e emendas de 1979, adoptadas pela resolução A.450 (XI, de 15 de Novembro de 1979. [Diário da República, 1.ª série, n.º 259 (Decreto n.º 126/82, de 9 de Novembro).]
Publicam-se o texto em lÃngua inglesa e a sua tradução portuguesa.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 13 de Março de 1986. — O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.
The States parties to the present Convention hereby establish the International Maritime Organization (hereinafter referred to as «the Organization»).
The purposes of the Organization are:
In order to achieve the purposes set out in Part 4 the Organization shall:
In those matters which appear to the Organization capable of settlement through the normal processes of international shipping business the Organization shall so recommend. When, in the opinion of the Organization, any matter concerning unfair restrictive practices by shipping concerns is incapable of settlement through the normal processes of international shipping business, or has in fact so proved, and provided it shall first have been the subject of direct negotiations between the Members concerned, the Organization shall, at the request of one of those Members, consider the matter.
Membership in the Organization shall be open to all States, subject to the provisions of Part III.
Members of the United Nations may become Members of the Organization by becoming parties to the Convention in accordance with the provisions of Article 71.
States not Members of the United Nations which have been invited to send representatives to the United Nations Maritime Conference convened in Geneva on 19 February 1948, may become Members by becoming parties to the Convention in accordance with the provisions of Article 71.
Any State not entitled to become a Member under Article 5 or 6 may apply through the Secretary-General of the Organization to become a Member and shall be admitted as a Member upon its becoming a party to the Convention in accordance with the provisions of Article 71 provided that, upon the recommendation of the Council, its application has been approved by twothirds of the Members other than Associate Members.
Any Territory or group of Territories to which the Convention has been made applicable under Article 72, by the Member having responsibility for its international relations or by the United Nations, may become an Associate Member of the Organization by notification in writing given by such Member or by the United Nations, as the case may be, to the Secretary-General of the United Nations.
An Associate Member shall have the rights and obligations of a Member under the Convention except that it shall not have the right to vote or be eligible for membership on the Council and subject to this the word «Member» in the Convention shall be deemed to include Associate Member unless the context otherwise requires.
No State or Territory may become or remain a Member of the Organization contrary to a resolution of the General Assembly of the United Nations.
The Organization shall consist of an Assembly, a Council, a Maritime Safety Committee, a Legal Committee, a Marine Environment Protection Committee, a Technical Co-operation Committee and such subsidiary organs as the Organization may at any time consider necessary; and a Secretariat.
The Assembly shall consist of all the Members.
Regular sessions of the Assembly shall take place once every two years. Extraordinary sessions shall be convened after a notice of sixty days whenever onethird of the Members give notice to the Secretary-General that they desire a session to be arranged, or at any time if deemed necessary by the Council, after a notice of sixty days.
A majority of the Members other than Associate Members shall constitute a quorum for the meetings of the Assembly.
The functions of the Assembly shall be:
The Council shall be composed of thirty-two Members elected by the Assembly.
In electing the Members of the Council, the Assembly shall observe the following criteria:
Members represented on the Council in accordance with Article 16 shall hold office until the end of the next regular session of the Assembly. Members shall be eligible for re-election.
(a) The Council shall elect its Chairman and adopt its own Rules of Procedure except as otherwise provided in the Convention.
(b) Twenty-one Members of the Council shall constitute a quorum.
(c) The Council shall meet upon one month's notice as often as may be necessary for the efficient discharge of its duties upon the summons of its Chairman or upon request by not less than four of its Members. It shall meet at such places as may be convenient.
The Council shall invite any Member to participate, without vote, in its deliberations on any matter of particular concern to that Member.
(a) The Council shall consider the draft work programme and budget estimates prepared by the Secretary-General in the light of the proposals of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee and other organs of the Organization and, taking these into account, shall establish and submit to the Assembly the work programme and budget of the Organization, having regard to the general interest and priorities of the Organization.
(b) The Council shall receive the reports, proposals and recommendations of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, the Technical Co-operation Committee and other organs of the Organization and shall transmit them to the Assembly and, when the Assembly is not in session, to the Members for information, together with the comments and recommendations of the Council.
(c) Matters within the scope of Articles 28, 33, 39 and 43 shall be considered by the Council only after obtaining the views of the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, or the Technical Co-operation Committee, as may be appropriate.
The Council, with the approval of the Assembly, shall appoint the Secretary-General. The Council shall also make provision for the appointment of such other personnel as may be necessary, and determine the terms and conditions of service of the Secretary-General and other personnel, which terms and conditions shall conform as far as possible with those of the United Nations and its specialized agencies.
The Council shall make a report to the Assembly at each regular session on the work performed by the Organization since the previous regular session of the Assembly.
The Council shall submit to the Assembly financial statements of the Organization, together with the Council’s comments and recommendations.
(a) The Council may enter into agreements or arrangements covering the relationship of the Organization with other organizations, as provided for in Part XV. Such agreements or arrangements shall be subject to approval by the Assembly.
(b) Having regard to the provisions of Part XV and to the relations maintained with other bodies by the respective Committees under Articles 28, 33, 38 and 43, the Council shall, between sessions of the Assembly, be responsible for relations with other organizations.
Between sessions of the Assembly, the Council shall perform all the functions of the Organization, except the function of making recommendations under Article 15 (j). In particular, the Council shall co-ordinate the activities of the organs of the Organization and may make such adjustments in the work programme as are strictly necessary to ensure the efficient functioning of the Organization.
The Maritime Safety Committee shall consist of all the Members.
(a) The Maritime Safety Committee shall consider any matter within the scope of the Organization concerned with aids to navigation, construction and equipment of vessels, manning from a safety standpoint, rules for the prevention of collisions, handling of dangerous cargoes, maritime safety procedures and requirements, hydrographic information, log-books and navigational records, marine casualty investigation, salvage and rescue, and any other matters directly affecting maritime safety.
(b) The Maritime Safety Committee shall provide machinery for performing any duties assigned to it by this Convention, the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this Article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization.
(c) Having regard to the provisions of Article 25, the Maritime Safety Committee, upon request by the Assembly or the Council or, if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationship with other bodies as may further the purposes of the Organization.
The Maritime Safety Committee shall submit to the Council:
The Maritime Safety Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.
Notwithstanding anything to the contrary in this Convention but subject to the provisions of Article 27, the Maritime Safety Committee when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.
The Legal Committee shall consist of all the Members.
(a) The Legal Committee shall consider any legal matters within the scope of the Organization.
(b) The Legal Committee shall take all necessary steps to perform any duties assigned to it by this Convention or by the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this Article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization.
(c) Having regard to the provisions of Article 25, the Legal Committee, upon request by the Assembly or the Council or, if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationship with other bodies as may further the purposes of the Organization.
The Legal Committee shall submit to the Council:
The Legal Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.
Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of Article 32, the Legal Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.
The Marine Environment Protection Committee shall consist of all the Members.
The Marine Environment Protection Committee shall consider any matter within the scope of the Organization concerned with the prevention and control of marine pollution from ships and in particular shall:
The Marine Environment Protection Committee shall submit to the Council:
The Marine Environment Protection Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.
Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of Article 37, the Marine Environment Protection Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.
The Technical Co-operation Committee shall consist of all the Members.
(a) The Technical Co-operation Committee shall consider, as appropriate, any matter within the scope of the Organization concerned with the implementation of technical co-operation projects funded by the relevant United Nations programme for which the Organization acts as the executing or co-operating agency or by funds-in-trust voluntarily provided to the Organization, and any other matters related to the Organization's activities in the technical co-operation field.
(b) The Technical Co-operation Committee shall keep under review the work of the Secretariat concerning technical co-operation.
(c) The Technical Co-operation Committee shall perform those functions assigned to it by this Convention or by the Assembly or the Council, or any duty within the scope of this Article which may be assigned to it by or under any other international instrument and accepted by the Organization.
(d) Having regard to the provisions of Article 25, the Technical Co-operation Committee, upon request by the Assembly and Council or, if it deems such action useful in the interests of its own work, shall maintain such close relationships with other bodies as may further the purposes of the Organization.
The Technical Co-operation Committee shall submit to the Council:
The Technical Co-operation Committee shall meet at least once a year. It shall elect its officers once a year and shall adopt its own Rules of Procedure.
Notwithstanding anything to the contrary in this Convention, but subject to the provisions of Article 42, the Technical Co-operation Committee, when exercising the functions conferred upon it by or under any international convention or other instrument, shall conform to the relevant provisions of the convention or instrument in question, particularly as regards the rules governing the procedures to be followed.
The Secretariat shall comprise the Secretary-General and such other personnel as the Organization may require. The Secretary-General shall be the chief administrative officer of the Organization and shall, subject to the provisions of Article 22, appoint the above mentioned personnel.
The Secretariat shall maintain all such records as may be necessary for the efficient discharge of the functions of the Organization and shall prepare, collect and circulate the papers, documents, agenda, minutes and information that may be required for the work of the Organization.
The Secretary-General shall prepare and submit to the Council the financial statements for each year and the budget estimates on a biennial basis, with the estimates for each year shown separately.
The Secretary-General shall keep Members informed with respect to the activities of the Organization. Each Member may appoint one or more representatives for the purpose of communication with the Secretary-General.
In the performance of their duties the Secretary-General and the staff shall not seek or receive instructions from any Government or from any authority external to the Organization. They shall refrain from any action which might reflect on their position as international officials. Each Member on its part undertakes to respect the exclusively international character of the responsibilities of the Secretary-General and the staff and not to seek to influence them in the discharge of their responsibilities.
The Secretary-General shall assume any other functions which may be assigned to him by the Convention, the Assembly or the Council.
Each Member shall bear the salary, travel and other expenses of its own delegation to the meetings held by the Organization.
The Council shall consider the financial statements and budget estimates prepared by the Secretary-General and submit them to the Assembly with its comments and recommendations.
(a) Subject to any agreement between the Organization and the United Nations, the Assembly shall review and approve the budget estimates.
(b) The Assembly shall apportion the expenses among the Members in accordance with a scale to be fixed by it after consideration of the proposals of the Council thereon.
Any Member which fails to discharge its financial obligation to the Organization within one year from the date on which it is due, shall have no vote in the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee or the Technical Co-operation Committe unless the Assembly, at its discretion, waives this provision.
Except as otherwise provided in the Convention or in any international agreement which confers functions on the Assembly, the Council, the Maritime Safety Committee, the Legal Committee, the Marine Environment Protection Committee, or the Technical Co-operation Committee, the following provisions shall apply to voting in these organs:
(a) The headquarters of the Organization shall be established in London.
(b) The Assembly may by a two-thirds majority vote change the site of the headquarters if necessary.
(c) The Assembly may hold sessions in any place other than the headquarters if the Council deems it necessary.
The Organization shall be brought into relationship with the United Nations in accordance with Article 57 of the Charter of the United Nations1 as the specialized agency in the field of shipping and the effect of shipping on the marine environment. This relationship shall be effected through an agreement with the United Nations under Article 63 of the Charter of the United Nations2, which agreement shall be concluded as provided in Article 25.
1. The various specialized agencies, established by intergovernmental agreement and having wide International responsibilities as defined in their basic instruments, in economic, social, cultural, educational, health, and related fields, shall be brought into relationship with the United Nations in accordance with the provisions of Article 63.
2. Such agencies thus brought into relationship with the United Nations are hereinafter referred to as specialized agencies.
1. The Economic and Social Council may enter into agreements with any of the agencies referred to in Article 57, defining the terms on which the agency concerned shall be brought into relationship with the United Nations. Such agreements shall be subject to approval by the General Assembly.
2. It may co-ordinate the activities of the specialized agencies through consultation with and recommendations to such agencies and through recommendations to the General Assembly and to the Members of the United Nations.
The Organization shall co-operate with any specialized agency of the United Nations in matters which may be the common concern of the Organization and of such specialized agency, and shall consider such matters and act with respect to them in accord with such specialized agency.
The Organization may, on matters within its scope, co-operate with other intergovernmental organizations which are not specialized agencies of the United Nations, but whose interests and activities are related to the purposes of the Organization.
The Organization may, on matters within its scope, make suitable arrangements for consultation and cooperation with non-governmental international organizations.
Subject to approval-by a two-thirds majority vote of the Assembly, the Organization may take over from any other international organizations, governmental or non-governmental, such functions, resources and obligations within the scope of the Organization as may be transferred to the Organization by international agreements or by mutually acceptable arrangements entered into between competent authorities of the respective organizations. Similarly, the Organization may take over any administrative functions which are within its scope and which have been entrusted to a Government under the terms of any international instrument.
The legal capacity, privileges and immunities to be accorded to, or in connexion with, the Organization, shall be derived from and governed by the General Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies approved by the General Assembly of the United Nations on 21 November 1947, subject to such modifications as may be set forth in the final (or revised) text of the Annex approved by the Organization in accordance with Sections 36 and 38 of the said General Convention.
Pending its accession to the said General Convention in respect of the Organization, each Member undertakes to apply the provisions of Appendix II to the present Convention.
Texts of proposed amendments to the Convention shall be communicated by the Secretary-General to Members at least six months in advance of their consideration by the Assembly. Amendments shall be adopted by a two-thirds majority vote of the Assembly. Twelve months after its acceptance by twothirds of the Members of the Organization, other than Associate Members, each amendment shall come into force for all Members. If within the first 60 days of this period of twelve months a Member gives notification of withdrawal from the Organization on account of an amendment the withdrawal shall, notwithstanding the provisions of Article 73 of the Convention, take effect on the date on which such amendment comes into force.
Any amendment adopted under Article 66 shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations, who will immediately forward a copy of the amendment to all Members.
A declaration or acceptance under Article 66 shall be made by the communication of an instrument to the Secretary-General for deposit with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General will notify Members of the receipt of any such instrument and of the date when the amendment enters into force.
Any question or dispute concerning the interpretation or application of the Convention shall be referred to the Assembly for settlement, or shall be settled in such other manner as the parties to the dispute may agree. Nothing in this article shall preclude any organ of the Organization from settling any such question or dispute that may arise during the exercise of its functions.
Any legal question which cannot be settled as provided in Article 69 shall be referred by the Organization to the International Court of Justice for an advisory opinion in accordance with Article 96 of the Charter of the United Nations1.
Subject to the provisions of Part III the present Convention shall remain open for signature or acceptance and States may become parties to the Convention by:
Acceptance shall be effected by the deposit of an instrument with the Secretary-General of the United Nations.
(a) Members may make a declaration at any time that their participation in the Convention includes all or a group or a single one of the Territories for whose international relations they are responsible.
(b) The Convention does not apply to Territories for whose international relations Members are responsible unless a declaration to that effect has been made on their behalf under the provisions of paragraph (a) of this Article.
(c) A declaration made under paragraph (a) of this Article shall be communicated to the Secretary-General of the United Nations and a copy of it will be forwarded by him to all States invited to the United Nations Maritime Conference and to such other States as may have become Members.
(d) In cases where under a Trusteeship Agreement the United Nations is the administering authority, the United Nations may accept the Convention on behalf of one, several, or all of the Trust Territories in accordance with the procedure set forth in Article 71.
(a) Any Member may withdraw from the Organization by written notification given to the Secretary-General of the United Nations, who will immediately inform the other Members and the Secretary-General of the Organization of such notification. Notification of withdrawal may be given at any time after the expiration of twelve months from the date on which the Convention has come into force. The withdrawal shall take effect upon the expiration of twelve months from the date on which such written notification is received by the Secretary-General of the United Nations.
(b) The application of the Convention to a Territory or group of Territories under Article 72 may at any time be terminated by written notification given to the Secretary-General of the United Nations by the Member responsible for its international relations or, in the case of a Trust Territory of which the United Nations is the administering authority, by the United Nations. The Secretary-General of the United Nations will immediately inform all Members and the Secretary-General of the Organization of such notification. The notification shall take effect upon the expiration of twelve months from the date on which it is received by the Secretary-General of the United Nations.
The present Convention shall enter into force on the date when 21 States, of which seven shall each have total tonnage of not less than 1,000,000 gross tons of shipping, have become parties to the Convention in accordance with Article 71.
The Secretary-General of the United Nations will inform all States invited to the United Nations Maritime Conference and such other States as may have become Members, of the date when each State becomes party to the Convention, and also of the date on which the Convention enters into force.
The present Convention, of which the English, French and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited with the Secretary-Gencral of the United Nations, who will transmit certified copies thereof to each of the States invited to the United Nations Maritime Conference and to such other States as may have become Members.
The United Nations is authorized to effect registration of the Convention as soon as it comes into force 1.
IN WITNESS WHEREOF the undersigned 2 being duly authorized by their respective Governments for that purpose have signed the present Convention 3.
DONE in Geneva on 6 March 1948.
1 This Appendix became inapplicable with the amendment of Article 17 by Assembly resolution A. 69(ES.II) of 15 September 1964, effective 6 October 1967.
The following provisions on legal capacity, privileges and immunities shall be applied by Members to, or in connexion with, the Organization pending their accession to the General Convention on Privileges and Immunities of Specialized Agencies in respect of the Organization.
Section 1. The Organization shall enjoy in the territory of each of its Members such legal capacity as is necessary for the fulfillment of its purposes and the exercise of its functions.
Section 2. (a) The Organization shall enjoy in the territory of each of its Members such privileges and immunities as are necessary for the fulfillment of its purposes and the exercise of its functions.
(b) Representatives of Members including alternates and advisers, and officials and employees of the Organization shall similarly enjoy such privileges and immunities as are necessary for the independent exercise of their functions in connexion with the Organization.
Section 3. In applying the provisions of Sections 1 and 2 of this Appendix, the Members shall take into account as far as possible the standard clauses of the General Convention on the Privileges and Immunities of the Specialized Agencies.
Incorporando todas as emendas adoptadas até 1985
(1964, 1965, 1974, 1975, 1977 e 1979)
Os objectivos da Organização são:
Para atingir os objectivos estabelecidos na parte I, a Organização deve:
Para as questões que considerar susceptÃveis de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marÃtimos internacionais, a Organização deverá recomendar esta forma de solução. Quando a Organização considerar que uma questão relativa à s práticas restritivas desleais das empresas de navegação marÃtima não é susceptÃvel de solução pelos métodos comerciais habituais em matéria de transportes marÃtimos internacionais, ou se tal facto se provou, a Organização, desde que o problema tenha sido primeiro objecto de negociações directas entre os Membros interessados, examinará o problema a pedido de um deles.
Todos os Estados se poderão tornar Membros da Organização nas condições previstas na parte III.
Os Membros das Nações Unidas podem tornar-se Membros da Organização aderindo à Convenção conforme as disposições do artigo 71.º
Os Estados não Membros das Nações Unidas que foram convidados a enviar representantes à Conferência MarÃtima das Nações Unidas realizada em Genebra em 19 de Fevereiro de 1948 podem tornar-se Membros aderindo à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 71.º
Todo o Estado que não estiver em condições de se tornar Membro de harmonia com os artigos 5.º ou 6.º pode requerer, por intermédio do secretário-geral da Organização, a sua admissão como Membro e será admitido como Membro quando tiver aderido à Convenção conforme as disposições do artigo 71.º, na condição de, sob recomendação do Conselho, o seu pedido de admissão ser aceite por dois terços dos Membros da Organização, que não sejam Membros associados.
Todo o território ou grupo de territórios aos quais a Convenção se tornou aplicável, por força do artigo 72.º, pelo Membro que assegura as suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, pode tornar-se Membro associado da Organização mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável ou pela Organização das Nações Unidas, conforme o caso.
Um Membro associado terá os direitos e as obrigações reconhecidos a qualquer Membro pela Convenção, excepto os direitos de votar para a eleição dos Membros do Conselho e de ser elegÃvel para fazer parte deste. À parte esta reserva, a palavra «Membro», na presente Convenção, será considerada como designando igualmente os Membros associados, excepto se o contexto aconselhar diferentemente.
Nenhum Estado ou território pode tornar-se ou continuar Membro da Organização contrariamente a uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.
A Organização compreenderá a Assembleia, o Conselho, o Comité de Segurança MarÃtima, o Comité JurÃdico, o Comité de Protecção do Meio Marinho, o Comité de Cooperação Técnica e os órgãos auxiliares que a Organização venha em qualquer altura a considerar necessários, bem como um Secretariado.
A Assembleia será composta por todos os Membros.
A Assembleia reunir-se-á em sessão ordinária uma vez de 2 em 2 anos. Sessões extraordinárias terão lugar, depois de um pré-aviso de 60 dias, quando um terço dos Membros tiver notificado nesse sentido o secretário-geral ou, em qualquer momento, se o Conselho o considerar necessário, igualmente depois de um pré-aviso de 60 dias.
Uma maioria de Membros, que não sejam Membros associados, é necessária para constituir quórum para as reuniões da Assembleia.
As funções da Assembleia serão as seguintes:
O Conselho será composto por 32 Membros, eleitos pela Assembleia.
Ao eleger os Membros do Conselho, a Assembleia observará os seguintes critérios:
Os Membros representados no Conselho em virtude do artigo 16.º permanecem em funções até ao encerramento da sessão ordinária seguinte da Assembleia. Os Membros cujas funções cessam serão reelegÃveis.
a) O Conselho elegerá o seu presidente e estabelecerá o seu próprio regulamento interno, excepto nos aspectos que possam contrariar esta Convenção.
b) 21 Membros do Conselho constituirão quórum.
c) O Conselho reunirá mediante aviso prévio de um mês, por convocação do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, 4 dos seus Membros, tantas vezes quantas forem necessárias para a boa execução da sua missão. O Conselho reunirá nos locais que forem convenientes.
O Conselho, ao deliberar sobre um problema que interesse particularmente qualquer Membro da Organização, convidará este a participar, sem direito a voto.
a) O Conselho deverá examinar o projecto de programa de trabalho e as previsões orçamentais preparadas pelo secretário-geral com base nas propostas do Comité de Segurança MarÃtima, do Comité JurÃdico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e, considerando aquelas propostas, deverá estabelecer e submeter à Assembleia o programa de trabalho e o orçamento da Organização, tendo em conta o interesse geral e as prioridades da Organização.
b) O Conselho receberá os relatórios, propostas e recomendações do Comité de Segurança MarÃtima, do Comité JurÃdico, do Comité de Protecção do Meio Marinho, do Comité de Cooperação Técnica e de outros órgãos da Organização e deverá transmiti-los à Assembleia. Quando a Assembleia não estiver reunida transmiti-los-á aos Membros, para informação, acompanhados dos comentários e recomendações do Conselho.
c) As matérias contempladas nos artigos 28.º, 33.º, 38.º e 43.º só serão apreciadas pelo Conselho depois de obtidas as opiniões do Comité de Segurança MarÃtima, do Comité JurÃdico, do Comité de Protecção do Meio Marinho ou do Comité de Cooperação Técnica, conforme for adequado.
O Conselho, com a aprovação da Assembleia, nomeará o secretário-geral. O Conselho tomará todas as disposições convenientes para recrutar outro pessoal necessário e fixa as condições de emprego do secretário-geral e de outro pessoal, em termos tanto quanto possÃvel idênticos aos usados pela Organização das Nações Unidas e pelas suas agências especializadas.
Em cada sessão ordinária o Conselho fará um relatório à Assembleia sobre os trabalhos realizados pela Organização desde a sessão ordinária anterior da Assembleia.
O Conselho submeterá à Assembleia as contas da Organização, acompanhadas das suas observações e recomendações.
a) O Conselho pode estabelecer acordos ou tomar disposições relativos às relações da Organização com outras organizações, conforme o disposto na parte XV. Tais acordos e disposições estarão sujeitos à aprovação da Assembleia.
b) Tendo em conta as disposições da parte XV e as relações mantidas com outros organismos pelos respectivos Comités de acordo com os artigos 28.º, 33.º, 38.º e 43.º, o Conselho deverá, entre as sessões da Assembleia, ser responsável pelas relações com outras organizações.
Entre as sessões da Assembleia, o Conselho exercerá todas as funções que competem à Organização, com excepção da função de fazer as recomendações referidas na alÃnea j) do artigo 15.º Em particular, o Conselho deverá coordenar as actividades dos órgãos da Organização e pode fazer os ajustamentos estritamente necessários no programa de trabalho para assegurar o funcionamento eficiente da Organização.
Comité de Segurança MarÃtima
O Comité de Segurança MarÃtima será composto por todos os Membros.
a) O Comité de Segurança MarÃtima deverá examinar todos os problemas do âmbito da Organização relativos a ajudas à navegação, construção e equipamento de navios, questões de segurança relativas à tripulação, regras para evitar abalroamentos, manobra de cargas perigosas, procedimentos e requisitos de segurança marÃtima, informações hidrográficas, diários de bordo e registos da navegação, inquéritos sobre acidentes no mar, salvamento dos bens e das pessoas, assim como todas as outras questões que afectem directamente a segurança marÃtima.
b) O Comité de Segurança MarÃtima deverá tomar todas as medidas necessárias para levar a bom termo quaisquer trabalhos que lhe forem atribuÃdos pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou que possam ser-lhe atribuÃdos, no quadro do presente artigo, por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
c) Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Segurança MarÃtima, a solicitação da Assembleia ou do Conselho, ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptÃveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
O Comité de Segurança MarÃtima deverá submeter ao Conselho:
O Comité de Segurança MarÃtima deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto à s disposições do artigo 27.º, o Comité de Segurança MarÃtima, enquanto no exercÃcio de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito à s regras que governam o procedimento a ser seguido.
O Comité JurÃdico será composto por todos os Membros.
a) O Comité JurÃdico deverá examinar quaisquer assuntos jurÃdicos do âmbito da Organização.
b) O Comité JurÃdico deverá tomar todas as medidas necessárias para levar a bom termo quaisquer trabalhos que lhe forem atribuÃdos por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho, ou que possam ser-lhe atribuÃdos, no quadro do presente artigo, por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
c) Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité JurÃdico, a solicitação da Assembleia ou do Conselho, ou por julgar útil tal acção no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptÃveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
O Comité JurÃdico deverá submeter ao Conselho:
O Comité JurÃdico deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto à s disposições do artigo 32.º, o Comité JurÃdico, enquanto no exercÃcio de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito à s regras que governam o procedimento a ser seguido.
O Comité de Protecção do Meio Marinho será composto por todos os Membros.
O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá estudar qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à prevenção e controlo da poluição do meio marinho causada pelos navios e, em particular, deverá:
O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá submeter ao Conselho:
O Comité de Protecção do Meio Marinho deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto à s disposições do artigo 37.º, o Comité de Protecção do Meio Marinho, enquanto no exercÃcio de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito à s regras que governam o procedimento a ser seguido.
O Comité de Cooperação Técnica será composto por todos os Membros.
a) O Comité de Cooperação Técnica deverá estudar, conforme for adequado, qualquer assunto do âmbito da Organização relativo à implementação de projectos de cooperação técnica financiados pelo programa apropriado das Nações Unidas, para os quais a Organização actue como agência executiva ou de cooperação, ou por fundos voluntariamente confiados à Organização, e ainda quaisquer outros assuntos relacionados com as actividades da Organização no campo da cooperação técnica.
b) O Comité de Cooperação Técnica deverá acompanhar os trabalhos do Secretariado relativos a cooperação técnica.
c) O Comité de Cooperação Técnica deverá executar as funções que lhe são atribuÃdas por esta Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho ou, ainda, quaisquer trabalhos do âmbito deste artigo que lhe possam ser atribuÃdos por ou em qualquer outro instrumento internacional e aceites pela Organização.
d) Tendo em conta as disposições do artigo 25.º, o Comité de Cooperação Técnica, a pedido da Assembleia e do Conselho ou se considerar tal acção útil no interesse do seu próprio trabalho, deverá manter relações estreitas com outros organismos susceptÃveis de ajudar a Organização a atingir os seus objectivos.
O Comité de Cooperação Técnica deverá submeter ao Conselho:
O Comité de Cooperação Técnica deverá reunir pelo menos uma vez por ano. Deve eleger anualmente os seus dirigentes e adoptar o seu próprio regulamento interno.
A despeito de algo em contrário nesta Convenção, sujeito no entanto à s disposições do artigo 42.º, o Comité de Cooperação Técnica, enquanto no exercÃcio de funções que lhe tenham sido conferidas por ou em qualquer convenção internacional ou por outro instrumento, deverá respeitar as disposições relevantes da convenção ou instrumento em questão, particularmente no que diz respeito à s regras que governam o procedimento a ser seguido.
O Secretariado deverá compreender o secretário-geral e todo o outro pessoal de que a Organização necessitar. O secretário-geral deverá ser o mais alto funcionário administrativo da Organização e deverá, sob reserva das disposições do artigo 22.º, nomear o pessoal atrás mencionado.
O Secretariado deverá manter todos os registos necessários ao desempenho das funções da Organização e preparar, coligir e fazer circular as notas, documentos, agendas, processos verbais e informações que possam ser necessários ao trabalho da Organização.
O secretário-geral deverá preparar e submeter ao Conselho as contas anuais assim como um orçamento bienal, indicando separadamente as previsões correspondentes a cada ano.
O secretário-geral deverá manter os Membros ao corrente das actividades da Organização. Cada Membro pode acreditar um ou mais representantes para os seus contactos com o secretário-geral.
No cumprimento dos seus deveres, o secretário-geral e o pessoal não deverão solicitar nem aceitar instruções de nenhum governo nem de nenhuma autoridade que não pertença à Organização. Deverão abster-se de qualquer acto incompatÃvel com a sua posição de funcionários internacionais. Cada Membro da Organização compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do secretário-geral e do pessoal e a não procurar influenciá-los na execução das suas obrigações.
O secretário-geral assumirá quaisquer outras funções que lhe possam ser atribuÃdas pela Convenção, pela Assembleia ou pelo Conselho.
Cada Membro terá a seu cargo a remuneração, deslocações e outras despesas da sua delegação às reuniões convocadas pela Organização.
O Conselho deverá examinar as contas e as estimativas orçamentais preparadas pelo secretário-geral e submetê-las à Assembleia, acompanhadas dos seus comentários e recomendações.
a) Sob reserva de qualquer acordo entre a Organização e as Nações Unidas, a Assembleia deverá rever e aprovar as estimativas orçamentais.
b) A Assembleia deverá repartir o montante das despesas pelos Membros, segundo critério por ela a estabelecer, tendo em conta o que lhe for proposto pelo Conselho sobre este assunto.
Qualquer Membro que falte ao cumprimento das suas obrigações financeiras para com a Organização no prazo de um ano, contado a partir da data do seu vencimento, não terá direito a voto na Assembleia, no Conselho, no Comité de Segurança MarÃtima, no Comité JurÃdico, no Comité de Protecção do Meio Marinho ou no Comité de Cooperação Técnica, salvo se a Assembleia, se assim o entender, derrogar esta disposição.
Se a Convenção ou qualquer acordo internacional que confira funções à Assembleia, ao Conselho, ao Comité de Segurança MarÃtima, ao Comité JurÃdico, ao Comité de Protecção do Meio Marinho ou ao Comité de Cooperação Técnica não dispuser em contrário, deverão aplicar-se as seguintes regras de voto nestes órgãos:
a) Cada Membro disporá de um voto;
b) As decisões serão tomadas por maioria de votos dos Membros presentes e votantes e, nas decisões em que é requerida uma maioria de dois terços dos votos, por uma maioria de dois terços dos votos dos Membros presentes;
c) Para os fins da presente Convenção, a expressão «Membros presentes e votantes» significa Membros presentes e exprimindo um voto afirmativo ou negativo. Os Membros que se abstêm serão considerados como não votando.
a) A sede da Organização será situada em Londres.
b) Se for necessário, a Assembleia pode, por maioria de dois terços de votos, mudar a sede da Organização para outro local.
c) Se o Conselho o julgar necessário, a Assembleia pode reunir-se em qualquer outro lugar que não seja o da sede.
De acordo com o artigo 57.º da Carta das Nações Unidas, a Organização irá estar ligada à s Nações Unidas como agência especializada no campo da navegação marÃtima e dos efeitos da navegação marÃtima no meio marinho. Estas relações deverão ser estabelecidas por um acordo com as Nações Unidas, conforme previsto no artigo 63.º da Carta das Nações Unidas, acordo que será concluÃdo como estabelece o artigo 25.º
Nos assuntos de interesse comum para a Organização e qualquer agência especializada das Nações Unidas, a Organização deverá colaborar com essa agência, estudar esses assuntos e agir a seu respeito de harmonia com essa agência especializada.
Em assuntos do seu âmbito, a Organização pode colaborar com outras organizações intergovernamentais que, sem serem agências especializadas das Nações Unidas, têm interesses e actividades ligados aos objectivos da Organização.
Em assuntos do seu âmbito, a Organização pode estabelecer os entendimentos convenientes para consulta e cooperação com as organizações internacionais não governamentais.
Sob reserva de aprovação pela Assembleia por maioria de dois terços dos votos, a Organização pode aceitar de quaisquer outras organizações internacionais, governamentais ou não, as atribuições, os recursos e as obrigações do seu âmbito que lhe possam ser transferidos por acordos internacionais ou entendimentos mutuamente aceites, concluÃdos pelas autoridades competentes das respectivas organizações. A Organização poderá igualmente assumir quaisquer funções administrativas do seu âmbito que tenham sido confiadas a um governo nos termos de qualquer instrumento internacional.
A capacidade jurÃdica, privilégios e imunidades que serão concedidos à Organização ou com ela relacionados serão resultantes e regulados pela Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 21 de Novembro de 1947, sujeitos à s modificações que possam ser introduzidas no texto final (ou revisto) do anexo aprovado pela Organização de acordo com as secções 36 e 38 da referida Convenção Geral.
Cada Membro compromete-se a aplicar as disposições do Apêndice II à presente Convenção, enquanto não tiver aderido à dita Convenção Geral no que respeita à Organização.
Os textos das emendas propostas à Convenção são comunicados aos Membros pelo secretário-geral pelo menos 6 meses antes da sua apreciação pela Assembleia. As emendas deverão ser adoptadas por uma maioria de dois terços dos votos da Assembleia, 12 meses depois da sua aceitação por dois terços dos Membros da Organização, excluÃdos os Membros associados, cada emenda entra em vigor para todos os Membros. Se dentro dos primeiros 60 dias deste perÃodo de 12 meses um Membro notificar a sua retirada da Organização em virtude de uma emenda, essa retirada deverá tornar-se efectiva na data em que aquela emenda entre em vigor, a despeito do estabelecido no artigo 73.º da Convenção.
Qualquer emenda adoptada nos termos do artigo 66.º deverá ser depositada junto de Secretário-Geral das Nações Unidas, que deverá distribuir imediatamente a emenda a todos os Membros.
As notificações ou aceitações previstas no artigo 66.º serão efectuadas pelo envio de um instrumento ao secretário-geral para depósito junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. O secretário-geral notificará os Membros da recepção do dito instrumento e da data na qual a emenda entra em vigor.
Qualquer problema ou diferendo a propósito da interpretação ou da aplicação da Convenção será submetida à Assembleia para resolução ou resolvida por qualquer outra forma com que as partes no diferendo concordem. Nada no presente artigo poderá retirar a qualquer órgão da Organização o direito de regular um tal diferendo ou problema que possa surgir durante o exercÃcio das suas funções.
Qualquer questão de direito que não possa ser resolvida conforme o estabelecido no artigo 69.º será submetida pela Organização ao Tribunal Internacional de Justiça para este emitir o seu parecer, de acordo com o artigo 96.º da Carta das Nações Unidas.
Sob reserva das disposições da parte III, a presente Convenção ficará aberta à assinatura ou aceitação e os Estados poderão tornar-se partes na Convenção mediante:
A aceitação será efectuada pelo depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
a) Os Membros podem, em qualquer momento, declarar que a sua participação na Convenção inclui todos, ou um grupo, ou um só dos territórios dos quais são responsáveis pelas relações internacionais.
b) A Convenção não se aplica aos territórios dos quais os Membros são responsáveis pelas relações internacionais, excepto se tiver sido feita uma declaração para esse efeito e em seu nome, conforme as disposições do parágrafo a) do presente artigo.
c) Uma declaração feita de acordo com o parágrafo a) do presente artigo deverá ser remetida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que dela enviará cópia a todos os Estados convidados para a Conferência MarÃtima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.
d) Nos casos em que, em virtude de um acordo de tutela, as Nações Unidas são a autoridade administradora, as Nações Unidas podem aceitar a Convenção em nome de um, de vários ou da totalidade dos territórios sob tutela, conforme o processo indicado no artigo 71.º
a) Qualquer Membro pode retirar-se da Organização por meio de uma notificação escrita enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que informará imediatamente os outros Membros e o secretário-geral da Organização. A notificação de retirada pode efectuar-se em qualquer altura depois de decorridos 12 meses desde a data de entrada em vigor da Convenção. A retirada tornar-se-á efectiva decorridos 12 meses desde a data em que a notificação escrita é recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
b) A aplicação da Convenção a um território ou grupo de territórios nos termos do artigo 72.º pode terminar em qualquer altura por notificação escrita enviada ao Secretário-Geral das Nações Unidas pelo Membro responsável pelas suas relações internacionais ou pelas Nações Unidas, se se tratar de um território sob tutela cuja autoridade administradora seja as Nações Unidas. O Secretário-Geral das Nações Unidas informará imediatamente todos os Membros e o secretário-geral da Organização. A notificação tornar-se-á efectiva decorridos 12 meses desde a data em que é recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas.
A presente Convenção entrará em vigor quando 21 Estados, dos quais 7 deverão possuir, cada um, uma tonelagem total de navios de pelo menos um milhão de toneladas de arqueação bruta, a ela tenham aderido nos termos das disposições do artigo 71.º
Todos os Estados convidados para a Conferência MarÃtima das Nações Unidas e todos os outros Estados que se tenham tornado Membros serão informados pelo Secretário-Geral das Nações Unidas da data em que cada Estado se torne parte da Convenção, assim como da data em que a Convenção entra em vigor.
A presente Convenção, da qual os textos em inglês, francês e espanhol fazem igualmente fé, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, que enviará cópias autênticas a cada um dos Estados convidados para a Conferência MarÃtima das Nações Unidas, assim como a todos os outros Estados que se tenham tornado Membros.
As Nações Unidas estão autorizadas a registar a Convenção logo que ela entre em vigor (1).
Em fé do que os abaixo assinados (2) devidamente autorizados para o efeito pelos seus respectivos governos, assinaram esta Convenção(3).
Feito em Genebra em 6 de Março de 1948.
(1) Este apêndice deixou de ser aplicável quando foi emendado o artigo 17.º pela Resolução A.69 (ES.II) de 15 de Setembro de 1964 da Assembleia, que se tornou efectiva em 6 de Outubro de 1967.
Enquanto não aderirem à Convenção Geral sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas no que diz respeito à Organização, os Membros aplicarão à Organização ou em relação a ela as seguintes disposições sobre capacidade jurÃdica, privilégios e imunidades:
Secção 1 — A Organização deverá gozar, no território de cada um dos seus Membros, da capacidade jurÃdica necessária à realização dos seus objectivos e ao exercÃcio das suas funções.
Secção 2 — a) A Organização deverá gozar, no território de cada um dos seus Membros, dos privilégios e imunidades necessários à realização dos seus objectivos e ao exercÃcio das suas funções.
b) Os representantes dos Membros, incluindo os alternantes e conselheiros e os funcionários superiores e empregados da Organização, deverão igualmente gozar dos privilégios e imunidades necessários ao exercÃcio independente das suas funções que respeitem à Organização.
Secção 3 — Ao aplicar as disposições das secções 1 e 2 deste apêndice os Membros deverão ter em atenção, tanto quanto possÃvel, as cláusulas padrão da Convenção Geral sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas.
1 — O texto presente incorpora o texto original da Convenção da Organização MarÃtima Consultiva Intergovernamental, adoptada pela Conferência MarÃtima das Nações Unidas realizada em Genebra em 6 de Março de 1948, e as modificações introduzidas pelas emendas adoptadas pelas resoluções da Assembleia A.69 (ES.II), A.70 (IV), A.315 (ES.V), A.358 (IX) — corrigida pela resolução A.371 (X), de 9 de Novembro de 1977 —, A.400 (X) e A.450 (XI).
2 — A Convenção e todas as emendas referidas no n.º 1 encontram-se em vigor na IMO e em Portugal, tendo sido publicadas nos seguintes números do Diário da República:
Convenção, incorporando as emendas adoptadas pelas resoluções A.69 (ES.II), de 15 de Setembro de 1964, e A.70 (IV), de 28 de Setembro de 1965. [Diário da República, 1.ª série, n.º 33 (Decreto n.º 117/76, de 9 de Fevereiro).]
Emendas de 1974, adoptadas pela resolução A.315 (ES.V), de 17 de Outubro de 1974. [Diário da República, 1.ª série, n.º 57 (Decreto n.º 31/77, de 9 de Março).]
Emendas de 1975, adoptadas pela resolução A.358 (IX), de 14 de Novembro de 1975, conforme corrigidas pela resolução A.371 (X). [Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (Decreto n.º 141/79, de 27 de Dezembro).]
Emendas de 1977, adoptadas pela resolução A.400 (X), de 17 de Novembro de 1977, e emendas de 1979, adoptadas pela resolução A.450 (XI, de 15 de Novembro de 1979. [Diário da República, 1.ª série, n.º 259 (Decreto n.º 126/82, de 9 de Novembro).]
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