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Alteraes
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Alterações ao
Regulamento Interno
(Artigo 17.º, alínea c),
do Decreto-Lei n.º 6/94/M, de 24 de Janeiro)
Os artigos 1.º, 5.º, 10.º, 18.º, 29.º, 31.º, 32.º,
48.º, 70.º e 71.º do Regulamento Interno do Centro de
Formação
de Magistrados de Macau, passam a ter a seguinte
redacção:
Artigo 1.º
- 1. ...................................................................
- 2. ...................................................................
- 4.
...................................................................
- 5. O Centro pode organizar acções formativas,
perspectivando o conhecimento do Direito e da Organização
Judiciária de
Macau , destinadas a magistrados de outros
países e regiões.
Artigo 5.º
- 1. ...................................................................
- b) ...................................................................
- e) ...................................................................
- f) ...................................................................
- g) ...................................................................
- h) Dar posse aos docentes.
Artigo 10.º
1. A reunião mensal ordinária tem lugar na
última semana de cada mês.
2. No mês de Julho, o Conselho reúne
ordinariamente na segunda semana.
Artigo 18.º
- 1.
...................................................................
- 2.
...................................................................
- 3. Cada sessão de trabalho lectivo tem a duração
máxima de 90 minutos.
Artigo 29.º
- 1. ...................................................................
- 3. O director, ouvido o Conselho Pedagógico,
poderá destacar temporária ou permanentemente, nos
Tribunais, até dois
docentes magistrados para acompanharem a
fase complementar em conjunto com os formadores.
Artigo 31.º
1. A fase complementar tem início a 20 de Novembro
e termina em 20 de Maio.
2. (O actual 3).
3. (O actual 4).
4. (O actual 5).
Artigo 32.º
- 1. ...................................................................
- 2. Durante a fase inicial além da informação
final, os docentes que em cada curso tenham a seu cargo a
avaliação de
conhecimentos fornecerão, por escrito,
informações intercalares mensais, tendo como referência os
índices do número
anterior.
Artigo 48.º
- 1. ...................................................................
- 3. As faltas e respectivas justificações serão
comunicadas ao Centro pelos magistrados formadores através
do docente
a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º
4. (O actual n.º 3).
CAPÍTULO XIII
Cooperação
Artigo 70.º As regras de ingresso e
frequência das acções destinadas a magistrados de outros
países ou regiões serão definidas
em protocolos a celebrar
com as respectivas entidades encarregadas da formação.
CAPÍTULO XIV
Disposição final
Artigo 71.º (O actual artigo 70.º).
As alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
Centro de Formação de Magistrados, em Macau, aos 21 de
Junho de 1996.O Director, Sebastião José Coutinho
Póvoas.
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