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Associação de Arte de Floral Mundial de Macau

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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

澳門世界花藝協會

為公佈之目的,茲證明上述社團之設立章程文本自二零零四年三月十一日起,存放於本署的社團及財團存檔文件內,檔案組1號13/2004,有關的條文內容如下:

澳門世界花藝協會

Associação de Arte de Floral Mundial de Macau

Macao World Flowers Arts Association

社團章程

第一條

名稱

本會定名中文名稱為“澳門世界花藝協會”,葡文名稱為“Associação de Arte de Floral Mundial de Macau”,及英文名稱為“Macao World Flowers Arts Association”,是一個非牟利社團。

第二條

地址

本會會址現設於澳門特別行政區紅窗門街46號美景大廈地下。

第三條

宗旨

透過本會舉辦的各類型花藝活動及課程,加深各界對世界各類型花藝之認識及興趣,以推動本澳花藝之發展;促進各界對花藝有興趣人士之交流。

第四條

會員資格

凡對花藝活動有興趣者,熱心參與公益活動和推動本澳花藝發展的人士均可申請參加本會,入會須填寫申請表格、繳交所需費用,經理事會批准後方可成為會員。

第五條

會員權利

會員權利:

1. 對會務有建議權及批評權;

2. 有選舉和被選舉權;

3. 享有本會舉辦之各項服務和福利。

第六條

會員義務

會員義務:

1. 會員須遵守會章及本會決議;

2. 按期繳納會費及年費;

3.對本會舉辦之活動作出支持及協助;

4. 發展會員、開展會務。

第七條

會費

會員如退會或因故中止為會員,須交還會證,其在本會所任職務及權利須終止,曾繳費用概不發還。

第八條

會員大會

1. 會員大會由所有會員組成,是本會最高權力機關。

2. 會員大會主席團由主席、副主席及秘書各一名組成,均在會員大會中由會員之間選舉產生,任期為一年,連選可連任。

3.會員大會每年最少要召開會議一次,並需要提前八天以掛號信之方式通知會員。

4. 會議有過半數成員出席時方可議決事宜,除《民法典》另有規定外,最終決議須由出席者之絕對多票數作出。

5. 會員大會之職責,如下:

1) 討論及決議理事會之上一年度工作報告及財務報告。

2) 選出會員大會主席團、理事會和監事會之成員。

3) 制定及修改本會章程及會員守則。

第九條

理事會

1. 理事會由理事長壹人、副理事長貳人、財務貳人、秘書、總務、文娛、聯絡若干人組成,理事會成員必為單數,全部由會員大會會員之間選舉產生,任期為一年,連選可連任一次,其中:理事長之職責是代表理事會,對外代表本會,並統籌所有本會工作,召集和主持理事會會議。副理事長之職責在於協助理事長履行職務,並在其缺席或不能履行職務時暫代理事長一職。

2. 理事會每月舉行一次平常會議,特別會議由理事長召集。

3. 理事會需向會員大會及監事會提交全年工作報告及財務報告。

第十條

監事會

1. 監事會由監事長及副監事長組成,監事會成員必為三名或以上的單數成員組成,由會員大會選舉產生,任期為一年,連選可連任。

2. 監事會是本會之監察組織,職責如下:

(a)監察理事會之運作。

(b)對理事會之工作報告、年度計劃、財政預算及其他事項編制年度報表。

(c)有權列席理事會會議,但其代表在會議中無表決權。

(d)定期檢查本會帳目。

(e)接受會員之投訴。

第十一條

會費來源

本會經費由會員所繳之會費承擔,可接受資助、籌募或捐獻。

第十二條

本章程如有未盡善處,按澳門現行法律處理。

與正本相符

二零零四年三月十一日於第一公證署

二等助理員 Maria Fátima Pedro

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

望德堂區創意產業促進會

葡文為“Associação Promotora para as Indústrias Criativas na Freguesia de São Lázaro”

英文為“Creative Industries Promotion Association of St. Lazarus Church District”

為公佈之目的,茲證明上述社團之章程已於二零零四年三月十一日,存檔於本署之2004/ASS/M1檔案組內,編號為17號,有關條文內容如下:

望德堂區創意產業促進會章程

第一章

總綱

第一條——本會之名稱為“望德堂區創意產業促進會”,葡文名為“Associação Promotora para as Indústrias Criativas na Freguesia de São Lázaro”,英文名為“Creative Industries Promotion Association of St. Lazarus Church District”。

第二條——本會之宗旨是配合政府以望德堂區作為創意產業基地的發展定位,關注促進望德堂區的創意產業發展。

第三條——本會會址設於澳門水坑尾街351號地下。

第四條——本會是非牟利團體。

第二章

會員及其權利與義務

第五條——會員

本會會員分為基本會員及榮譽會員兩種。

一、凡在本澳居住和工作,從事藝術、文化等創作工作,或其職業與文化藝術創作有密切關係者,承認本會章程,可申請加入本會,成為基本會員。

二、基本會員入會須有兩名會員介紹,履行入會手續,由理事會通過,方取得正式資格,惟創會會員例外。

第六條——權利與義務

一、基本會員享有下列權利:

A. 參加全體會員大會;

B. 有投票權,選舉權和被選舉權;

C. 參加本會的活動;

D. 享用本會設施及資訊;

E. 退會。

二、基本會員須履行下列義務:

A. 遵守本會章程;

B. 支持本會各項工作;

C.出席大會的會議及於會上表決事項;

D. 繳納會費。

第七條——如基本會員嚴重違反章程,有損本會聲譽,理事會將通過決議,勸其自行退會;如不服決議者,可向監事會申訴或由監事會提交會員大會討論,作出決定。

第八條——榮譽會員由理事會負責聘請,享有基本會員之權利,並無須交納會費。

第九條——經理事會提議並經會員大會通過,本會可邀請曾為會務發展作出重要貢獻之會員成為榮譽會員。

第三章

組織機構

第十條——本會的權力機構和職能機構包括會員大會、理事會、監事會。

一、會員大會為本會最高權力機構。

二、會員大會的職能通過修改章程;選舉理事會,監事會;審議年度計劃及會務報告;對違章會員申訴作最後裁決。

三、會員大會由理事會選出之主席團負責召開會議,主持會議和編寫會議記錄,並代表出席大會之會員簽署會議記錄。

四、本會設榮譽顧問若干名,由理事會提名,經全體會員大會通過。

第十一條——理事會

一、理事會由單數若干名理事組成,通過理事互選產生理事長一名,副理事長二名,秘書長一名,其他為理事。會員大會閉會期間,理事會為最高執行機構。

二、理事會成員任期三年,任期屆滿由會員大會改選,可連選連任。理事會接受其成員在任期內之辭職,並向隨後之會員大會作出報告,並由該次會員大會進行補選。

三、本會因需要而設的其他職能機構,其工作範圍由理事會界定。

四、理事會的職能:

A. 執行全體會員大會的決議,決議以多數人的意見通過;

B. 理事會的事務及發表工作報告;

C. 召開全體會員大會;

D. 理事會在全體大會閉會期間,全權處理一切會務。

第十二條——監事會

一、監事會由單數若干名監事組成,監事會設監事長一人,其餘為監事。

二、監事會任期三年,任期屆滿由會員大會改選。監事會得接受其成員在任期內之辭職,並向隨後之會員大會作出報告,並由該次會員大會進行補選。

三、監事會的職權:

A. 審核理事會的工作報告;

B. 對本會會務和財產進行監督。

四、監事會成員不兼任會內其他職務。

五、監事會須在每屆會員大會召開前,確認財務報告,提交會員大會審定。

第十三條——理事會、監事會成員之具體人數及選舉辦法,均由理事會決定,並於會員大會前通告全體會員。

第四章

會議

第十四條——會員大會每年召開一次,超過半數會員出席時方能生效。經辦正式手續之會員可授權出席會員代為行使相關權利。會員大會於召開時如法定人數不足,則於半小時後作第二次召開,屆時則不論出席之會員人數多少均視為有效。

第十五條——經超過三分之一會員要求,或視情況需要,理事長可召開臨時會員大會或非常會員大會,出席人數須符合上款之規定,方能生效。

第十六條——會員大會召集書最少在會議召開前十天發出。

第五章

經費及帳目

第十七條——本會經費主要來源為:會員會費、自願捐獻及社會其他機構贊助。

第十八條——本會收支必須經財務記賬,編製財務報告,提交監事會審核。

第十九條——年度財務報表須每年向會員公佈。

第六章

其他

第二十條——本章程解釋權屬會員大會。

第二十一條——本章程修改權屬會員大會。

第二十二條——本會解散的建議必須在專門為此而召開的會員大會上獲四分之三以上會員通過。

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial de Macau, aos onze de Março de dois mil e quatro. — A Ajudante, Chok Seng Mui.

CARTÓRIO PRIVADO MACAU

CERTIFICADO

澳門兒童發展協會

«Associação para o Desenvolvimento Infantil de Macau»

«Macau Child Development Association»

abreviadamente designada por «MCDA»

Certifico, para efeitos de publicação, que, por contrato de 4 de Março de 2004, exarada deste Cartório, foi constituída, entre Pedro Chiang - 林偉, Lee Chai Yook da Silva aliás Lei Se Iok da Silva - 李社玉, Mário Alberto de Brito Lima Évora, Eliana Calderon, Maria Beatriz Araújo Silva, Paulo Jorge Gaspar Godinho, Ramon Tabosa de Vasconcelos e António Pedro Rainha de Ascenção, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

ESTATUTOS

«Associação para o Desenvolvimento Infantil de Macau»

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Denominação e natureza)

Um. A associação adopta a denominação de «Associação para o Desenvolvimento Infantil de Macau», em chinês 澳門兒童發展協會”, e em inglês «Macau Child Development Association», abreviadamente designada por «MCDA».

Dois. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável na RAEM.

Três. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.

Artigo segundo

(Sede)

Um. A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Bragança, 47-L, edifício Mei Tok Kok, r/c, «BE», Bloco 7, Taipa.

Dois. A sede da Associação poderá ser transferida por deliberação da Direcção para qualquer outro local, em Macau.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação tem por fins:

a) Contribuir para que todas as crianças de Macau com necessidades educativas especiais, cresçam e se tornem adultos saudáveis, produtivos e felizes;

b) Oferecer a estas crianças e suas famílias uma variedade de serviços, tratamentos e programas educacionais que obedecem a critérios internacionais normalizados; e

c) Estabelecer parcerias com entidades educacionais, desportivas e culturais, centros de dia infantis e organizações médicas, visando, nomeadamente, a disponibilização de pessoal qualificado, formação profissional, tratamentos e terapias junto destas entidades.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

(Sócios)

A Associação tem as seguintes categorias de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios efectivos; e

c) Sócios honorários.

Artigo quinto

(Sócios fundadores)

Todos aqueles que tenham aprovado os estatutos em Assembleia Geral Constituinte, ou que, no prazo de 30 dias a contar da referida Assembleia Geral, manifestarem formalmente a sua adesão terão o direito à designação de «sócios fundadores».

Artigo sexto

(Sócios efectivos)

Podem ser sócios efectivos da Associação todos os residentes e não residentes de Macau.

Artigo sétimo

(Sócios honorários)

Um. Podem ser sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito ou que prestem serviços relevantes à Associação.

Dois. Os sócios honorários são proclamados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

Um. Constituem direitos dos sócios fundadores e efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos da Associação;

c) Participar nas actividades da Associação;

d) Fazer propostas e apresentar sugestões relacionadas com as actividades da Associação;

e) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas à Associação.

Dois. Constituem direitos dos sócios honorários os referidos nas alíneas c), d), e) e f) do número anterior.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

a) Zelar pelos interesses da Associação, prestando-lhe toda a colaboração possível e contribuir para o seu bom funcionamento;

b) Respeitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos;

c) Desempenhar com dedicação os cargos ou funções para que sejam eleitos ou designados;

d) Participar activamente nas iniciativas e actividades levadas a cabo pela Associação;

e) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

f) Pagar com pontualidade as quotas fixadas pela Assembleia Geral.

Artigo décimo

(Sanções)

Um. Aos membros que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação poderão ser aplicadas, nos termos das normas disciplinares que vierem a ser aprovadas e por deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão até seis meses; e

c) Exclusão.

Dois. Os sócios que se atrasarem, sem motivo justificado, por mais de seis meses, no pagamento de quotas ficam com os seus direitos suspensos.

Artigo décimo primeiro

(Jóia e quotização)

Um. Os sócios pagam, aquando da sua admissão, uma jóia em montante e condições a definir pela Assembleia Geral.

Dois. Os sócios pagam uma quota anual estabelecida pela Assembleia Geral, podendo a mesma ser liquidada mensalmente.

CAPÍTULO III

Dos patronos e amigos da Associação

Artigo décimo segundo

(Patronos)

Um. Podem ser considerados patronos as pessoas singulares e colectivas que apoiem significativamente a actividade da Associação.

Dois. A designação de patrono é conferida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo décimo terceiro

(Amigos da Associação)

Um. Podem ser considerados Amigos da Associação quaisquer pessoas singulares ou colectivas que se identifiquem com os objectivos da Associação.

Dois. A designação de Amigo da Associação é conferida pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV

Órgãos da Associação

SECÇÃO I

Órgãos da Associação

Artigo décimo quarto

(Órgãos sociais)

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e segundo o sistema de lista, tendo os respectivos mandatos a duração de dois anos, sendo permitida a reeleição.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

(Definição e composição)

A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e é constituída por todos os sócios fundadores e efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo sexto

(Mesa da Assembleia)

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleita de entre os sócios.

Dois. Compete ao presidente da Mesa e, na sua ausência ou impedimento, ao vice-presidente, dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Artigo décimo sétimo

(Competências)

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da sua Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Orientar e definir as actividades da Associação;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas da Associação;

d) Aprovar a alteração dos estatutos da Associação;

e) Funcionar, como última instância, nos recursos em matéria disciplinar e aplicar as sanções propostas; e

f) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros órgãos.

Artigo décimo oitavo

(Funcionamento)

Um. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um terço dos sócios, devendo a convocação ser, neste caso, acompanhada da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Dois. A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada, expedida para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias, com a indicação do dia, hora, local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo nono

(Convocação e deliberação)

Um. A Assembleia Geral pode deliberar em primeira convocação desde que à hora marcada para o seu início esteja presente metade, ou mais, dos sócios com direito a voto.

Dois. Verificada a falta de quórum, reúne novamente, em segunda convocação, trinta minutos depois, e pode, então, deliberar com qualquer número de sócios presentes.

Três. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos sócios presentes.

Quatro. As deliberações sobre as alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.

Cinco. A deliberação sobre a extinção da Associação requer o voto favorável de três quartos do número total de todos os sócios.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo vigésimo

(Definição e composição)

Um. A Associação é gerida e representada por uma Direcção, composta por um número ímpar de membros, até ao máximo de nove, todos eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios fundadores e efectivos, podendo ser reeleitos.

Dois. A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário, sendo os restantes vogais.

Três. O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Quatro. As vagas que ocorram na Direcção após as eleições são preenchidas por escolha desta, exercendo o sócio cooptado funções até ao termo do mandato em curso.

Cinco. A falta de um membro da Direcção a três reuniões seguidas ou a seis interpoladas, no decurso do mesmo ano civil, por motivos injustificados, implica a vacatura do respectivo cargo.

Artigo vigésimo primeiro

(Competências)

Compete à Direcção:

a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Associação;

b) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, de acordo com as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;

c) Representar a Associação em juízo e fora dele, bem como constituir mandatários;

d) Elaborar os programas de acção da Associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

e) Elaborar o relatório de actividades e contas de exercício e submetê-los à Assembleia Geral, bem como as propostas sobre os valores e critérios de fixação da jóia e das quotas;

f) Deliberar sobre a admissão de sócios e exercer em relação a eles a competência disciplinar prevista nos estatutos e regulamentos da Associação;

g) Elaborar e aprovar quaisquer regulamentos que se mostrem necessários ao normal funcionamento da Associação, nomeadamente no que se refere à matéria disciplinar e eleitoral;

h) Administrar o património da Associação, bem como abrir, encerrar e movimentar, a débito e a crédito, contas bancárias;

i) Aceitar as doações, heranças ou legados atribuídos à Associação;

j) Coordenar a acção dos grupos de trabalho, bem como as actividades de fóruns de debate e observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação;

k) Designar os membros do Conselho Consultivo, bem como proceder à sua substituição; e

l) Inscrever e manter a filiação da Associação em organizações regionais e internacionais e promover a sua representação, onde e quando julgar conveniente.

Artigo vigésimo segundo

(Funcionamento)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada mês e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a maioria dos seus membros o requeira.

Dois. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Três. Nas reuniões da Direcção podem ter assento, por solicitação desta e sem direito a voto, elementos dos grupos de trabalho, fóruns ou observatórios.

Artigo vigésimo terceiro

(Grupos de trabalho)

Um. A Direcção promoverá a criação de grupos de trabalho, fóruns ou observatórios nas diversas áreas de actividade da Associação.

Dois. A Direcção deverá nomear, de entre os seus membros, um responsável por cada grupo, fórum ou observatório, o qual terá funções de coordenação.

Artigo vigésimo quarto

(Vinculação)

A Associação obriga-se, mediante a assinatura conjunta de três membros da Direcção, uma das quais será obrigatoriamente do presidente ou de quem o substituir, nos termos estatutários, excepto para a prática de actos de mero expediente, que apenas requer a assinatura de um membro da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quinto

(Definição e composição)

A fiscalização dos actos da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos em Assembleia Geral, de entre os sócios fundadores e efectivos, podendo ser reeleitos.

Artigo vigésimo sexto

(Competências)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e contas da Associação e fiscalizar regularmente a situação financeira da Associação;

c) Assistir às reuniões da Direcção quando julgue necessário, não dispondo os seus membros de direito a voto;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

e) Cumprir as demais obrigações impostas pela lei e pelos estatutos.

Artigo vigésimo sétimo

(Funcionamento)

Um. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Dois. As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria dos votos e ficarão a constar de actas.

Três. Ao presidente do Conselho Fiscal cabe voto de qualidade.

SECÇÃO V

Conselho Consultivo

Artigo vigésimo oitavo

(Definição, composição e funcionamento)

Um. O Conselho Consultivo, órgão consultivo da Direcção, é composto por um número máximo de quinze membros, sempre em número ímpar, designados pela Direcção de entre pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito, idoneidade e competência em qualquer dos ramos de actividade da Associação, que aceitem a designação.

Dois. Os membros do Conselho Consultivo elegem de entre si o seu presidente.

Três. O presidente da Direcção tem assento nas reuniões do Conselho Consultivo, sem direito a voto.

Quatro. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é coincidente com o mandato da Direcção.

Cinco. O Conselho reúne-se ordinariamente uma vez por ano, e, extraordinariamente, desde que convocado pelo seu presidente ou a pedido de um terço dos seus membros.

Artigo vigésimo nono

(Competências)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades da Associação;

b) Emitir parecer sobre todas as matérias relacionadas com a actividade da Associação, quando solicitado pela Direcção;

c) Emitir o parecer sobre o relatório anual de actividades; e

d) Emitir o parecer sobre quaisquer outras matérias que o Conselho entenda conveniente.

CAPÍTULO V

Gestão financeira

Artigo trigésimo

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da Associação:

a) As quotas pagas pelos sócios;

b) Os donativos feitos pelos sócios e quaisquer outros donativos ou subsídios que lhe sejam atribuídos por terceiros; e

c) Os rendimentos de bens próprios, os juros de depósitos bancários, o pagamento de serviços prestados, outros rendimentos e formas de investimento.

Dois. Constituem receitas extraordinárias as doações, heranças ou legados aceites pela Associação, bem como quaisquer subsídios ou donativos que lhe sejam atribuídos por quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas.

Três. As receitas da Associação devem ser exclusivamente aplicadas na prossecução dos seus fins, não podendo reverter, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, prémios ou qualquer outro título, para os sócios.

Artigo trigésimo primeiro

(Exercício)

O ano social coincide com o ano civil.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo trigésimo segundo

(Representação nos órgãos consultivos)

Os membros dos órgãos consultivos que revistam a forma de pessoa colectiva, deverão assegurar a sua participação nas respectivas reuniões, por meio de representante devidamente credenciado para o efeito, mediante carta mandadeira emitida pelo órgão competente da pessoa colectiva que representar.

Artigo trigésimo terceiro

(Dúvidas e questões)

As dúvidas e questões suscitadas na aplicação destes estatutos ou dos regulamentos internos serão esclarecidas e resolvidas pela Assembleia Geral, sendo as decisões desta definitivas.

Artigo trigésimo quarto

(Comissão Instaladora)

Um. A promoção das diligências necessárias à existência legal da Associação, bem como a organização da primeira eleição dos órgãos estatutários, compete a uma Comissão Instaladora, eleita em Assembleia Geral Constituinte, composta por um número máximo de nove membros.

Dois. À Comissão Instaladora compete promover e organizar o acto eleitoral previsto no número anterior, no prazo máximo de três meses.

Três. Até à realização do acto eleitoral, a competência relativa à admissão de novos sócios, fixação do valor da jóia e quotização mensal, bem como a gestão corrente da Associação pertence à Comissão Instaladora.

Quatro. A Comissão Instaladora prevista no número um obriga-se pelas assinaturas conjuntas de três dos seus membros.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Março de dois mil e quatro. — O Notário, António Ribeiro Baguinho.

MAGRAN DESENVOLVIMENTO E COMÉRCIO INTERNACIONAL, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral de «Magran Desenvolvimento e Comércio Internacional, SARL», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 27 de Março de 2004, pelas quinze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos oito de Março de dois mil e quatro. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.

MAGRAN INDUSTRIAL-TRANSFORMAÇÃO DE MÁRMORES E GRANITOS, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral de «Magran Industrial Transformação de Mármores e Granitos, SARL», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 27 de Março de 2004, pelas doze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos oito de Março de dois mil e quatro. — Pelo Conselho da Assembleia Geral, Jong Lai Ching, secretária.

MAGRAN-GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral de «Magran-Gestão de Participações, SARL», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 27 de Março de 2004, pelas dez horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos:

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos oito de Março de dois mil e quatro. — A Presidente da Assembleia Geral, Chue Chor Wan.

COMPANHIA DE INVESTIMENTO PREDIAL KA FAI, S.A.R.L.

Convocatória

Nos termos dos estatutos, convoco a Assembleia Geral da «Companhia de Investimento Predial Ka Fai, S.A.R.L.», a reunir em sessão ordinária, na Avenida da Praia Grande, n.º 594, edifício BCM, 20.º andar, desta cidade, no dia 27 de Março de 2004, pelas onze horas, com a seguinte:

Ordem de trabalhos

Deliberar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho de Administração e o parecer do Conselho Fiscal;

Eleição dos órgãos sociais para 3/2004-3/2006;

Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Em caso de falta de quórum, a Assembleia reunirá trinta minutos depois da hora marcada, qualquer que seja o número de sócios presentes e o património associativo nominal representado.

Macau, aos oito de Março de dois mil e quatro. — O Presidente da Assembleia Geral, Jong Kong Ki.

SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS DE MACAU S.A.R.L.

Convocatória

Assembleia Geral

Nos termos da Lei e dos Estatutos, convoco os senhores accionistas da Sociedade de Abastecimento de Águas de Macau S.A.R.L. para reunirem em Assembleia Geral, na sede da Sociedade, sita na Avenida do Conselheiro Borja, 718, Macau, no dia 29 de Março de 2004, segunda-feira, pelas 16,30 horas com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Aprovar a minuta da última Assembleia Geral.

2. Deliberar sobre a reeleição de Patrick Lee Seng Wei, como presidente da Mesa da Assembleia para um novo mandato de três anos.

3. Deliberar sobre a nomeação de Phillipe Pierre Wind em substituição de Stephen Clark no cargo de director executivo e a nomeação de Stephen Clark para o cargo de director do Conselho de Administração em substituição de Michel Philippe Detay.

4. Aceitar a resignação de Bernard Joel Gabriel Maurice Delaboudiniere do cargo de director da Companhia e nomear para o seu lugar Marc Charles Marie Beatrix por um mandato de três anos, de 28 de Outubro de 2003 a 27 de Outubro de 2006.

5. Aceitar a resignação de Lionel John Krieger do cargo de director e aprovar a nomeação do Conselho de Administração, para substituição de Lionel John Krieger, caso haja.

6. Apreciar e deliberar sobre:

• Contas auditadas para o ano findo a 31 de Dezembro de 2003.

• Relatório do administrador-delegado relativo ao exercício de 2003.

• Relatório do Conselho Fiscal relativo ao exercício de 2003.

• Dividendos relativos ao exercício de 2003.

7. Apreciar e aprovar remuneração dos directores para o ano de 2004.

8. Apreciar e aprovar a remuneração dos membros do Conselho Fiscal para o ano de 2004.

9. Reconduzir Lowe Bingham & Matthews — PrincewaterhouseCoopers como auditores da Sociedade para o ano de 2004.

10. Diversos — outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Macau, um de Março de dois mil e quatro. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Patrick Lee Seng Wei.

COMPANHIA DE ELECTRICIDADE DE MACAU - CEM, S.A.

Convocação

Assembleia geral ordinária

Nos termos legais e estatutários, convoco a Assembleia Geral da Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A., matriculada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º 590 (SO), para reunir, em sessão ordinária, no dia 30 de Março de 2004 (terça-feira), pelas 15,00 horas, na sede social da sociedade, sita na Estrada de D. Maria II, Edifício «CEM», 14.º andar, em Macau, com a seguinte ordem de trabalhos:

1. Discussão e deliberação sobre o relatório, balanço e contas apresentados pelo Conselho de Administração, relativamente ao exercício do ano de 2003 e parecer do Conselho Fiscal.

2. Discussão e deliberação sobre a proposta de aplicação de resultados formulada pelo Conselho de Administração.

3. Eleição do Conselho Fiscal.

4. Outros assuntos de interesse para a Sociedade.

Todos os documentos mencionados nos n.os 1 e 2 da ordem de trabalhos, bem como os documentos com os mesmos conexos, encontram-se na sede social para consulta dos Senhores Accionistas.

Macau, aos vinte e sete de Fevereiro de dois mil e quatro. — O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Sino-French Energy Development Co. Ltd., Dr. Stanley Ho.


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