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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2006

Aviso do Chefe do Executivo n.º 10/2006

Publicação da Lei Nacional

A Decisão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China relativa ao aditamento de uma lei nacional ao Anexo III da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China foi adoptada pela Décima Oitava Sessão do Comité Permanente da Décima Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, em 27 de Outubro de 2005.

Considerando que a última parte do segundo parágrafo do artigo 18.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China estabelece que as leis indicadas no seu Anexo III são aplicadas localmente mediante publicação ou acto legislativo da Região Administrativa Especial de Macau;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a lei nacional — Lei da República Popular da China sobre a imunidade relativa à aplicação de medidas judiciais coercivas ao património de bancos centrais estrangeiros, que foi aditada pela referida Decisão.

Promulgado em 9 de Março de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Lei da República Popular da China sobre a imunidade relativa à aplicação de medidas judiciais coercivas ao património de bancos centrais estrangeiros

(Adoptada em 25 de Outubro de 2005 pela Décima Oitava Sessão do Comité Permanente da Décima Legislatura da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China)

Artigo 1.º A República Popular da China concede imunidade relativamente ao património dos bancos centrais estrangeiros quanto à aplicação de medidas judiciais coercivas que se traduzam em medidas cautelares e na execução dos seus bens, salvo se os bancos centrais estrangeiros ou os Governos dos seus países, por escrito, renunciarem à imunidade concedida ou indicarem os bens para aplicação de medidas cautelares e execução.

Artigo 2.º Os bancos centrais estrangeiros a que se refere esta lei são os bancos centrais estrangeiros e os bancos centrais das organizações de integração económica regional, ou as instituições de gestão financeira que exercem as funções de bancos centrais.

O património de bancos centrais estrangeiros a que se refere esta lei consiste no numerário, títulos, depósitos bancários, carteiras de títulos, reservas em divisas, reservas em ouro, bem como no património imobiliário e noutros bens pertencentes a estes bancos.

Artigo 3.º Quando um país estrangeiro não conceda imunidade relativamente ao património dos bancos centrais da República Popular da China ou das instituições financeiras das Regiões Administrativas Especiais da República Popular da China, ou conceda uma imunidade inferior àquela que se encontra prevista nesta Lei, a República Popular da China age de acordo com o princípio de reciprocidade.

Artigo 4.º A presente lei entra em vigor na data da sua promulgação.


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