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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2006

Aviso do Chefe do Executivo n.º 11/2006

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 7 de Setembro de 2005, junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia, em 29 de Maio de 1993 (Convenção);

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do seu artigo 46.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 1 de Janeiro de 2006;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil do instrumento de ratificação da República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para português;

— a parte útil da notificação relativa à RAEM efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhadas da respectiva tradução para português; e

— a Convenção na sua versão autêntica em língua inglesa, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 10 de Março de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 10 de Março de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Instrument of Ratification

“In accordance with the decision of the 15th Meeting of the 10th Session of the Standing Committee of National People's Congress of the People's Republic of China, the President of the People's Republic of China has ratified the Convention on Protection of Children and Co-operation in Respect of Intercountry Adoption (hereinafter referred to as the Convention) signed by the Representative of the Government of the People's Republic of China on 30 November 2000, and at the same time declares:

1. Ministry of Civil Affairs of the People's Republic of China is the Central Authority of the People's Republic of China to discharge all duties imposed by the Convention.

2. The functions of the Central Authority under Article 15 to 21 will be performed by the adoption body accredited by the Government of the People's Republic of China – China Center for Adoption Affairs (CCAA). Adoptions of children habitually resident in the People's Republic of China may only take place if the functions of Central Authorities are performed by public authorities of the receiving States or competent bodies accredited by them.

3. The civil affairs organs of the provinces, autonomous regions, or municipalities directly under the Central Government where the prolonged residence of the adopted child is located are the competent authorities of the People's Republic of China to issue an adoption certificate, which may be by the name of Adoption Registration Certificate.

4. The People's Republic of China is not bound under this Convention to recognize adoptions made in accordance with an agreement concluded by application of Article 39, paragraph 2.

(...)â€

Instrumento de Ratificação

«De acordo com a decisão da 15.ª reunião da 10.ª sessão do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, o Presidente da República Popular da China ratificou a Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional (daqui em diante designada por Convenção), assinada pelo representante do Governo da República Popular da China, em 30 de Novembro de 2000 e, do mesmo passo, declara que:

1. O Ministério dos Assuntos Civis da República Popular da China é a Autoridade Central da República Popular da China designada para dar cumprimento a todas as obrigações decorrentes da Convenção.

2. As funções conferidas à Autoridade Central nos termos dos artigos 15.º a 21.º serão exercidas pelo organismo acreditado para a adopção pelo Governo da República Popular da China – Centro da China para os Assuntos relativos à Adopção (CCAA). As adopções de crianças habitualmente residentes na República Popular da China só podem ter lugar se as funções das Autoridades Centrais forem exercidas por autoridades públicas dos Estados receptores ou por organismos competentes por estes acreditados.

3. Os organismos para os assuntos civis das províncias, regiões autónomas ou municípios directamente dependentes do Governo Popular Central onde a criança adoptada tem residência prolongada são as autoridades competentes da República Popular da China para a emissão do certificado de adopção, que poderá ser designado por Certificado de Registo de Adopção.

4. Nos termos da presente Convenção, a República Popular da China não se vincula a reconhecer adopções feitas ao abrigo de um acordo concluído ao abrigo do n.º 2 do artigo 39.º

(...)»

Notification

(Document He Wai Fa No. (05)-165 of 7 September 2005)

“The Embassy of the People's Republic of China (PRC) in the Kingdom of the Netherlands, instructed by its Government, has the honor to submit to the Ministry of Foreign Affairs of the Kingdom of the Netherlands the Instrument of Ratification of the PRC for the Convention on Protection of Children and Co-operation in Respect of Intercountry Adoption, done in The Hague on May 29, 1993, and to state the following on behalf of the Government of the PRC:

(…)

2. In accordance with the Basic Law of the Macau Special Administrative Region of the PRC, the Government of the PRC decides that the Convention applies to the Macau Special Administrative Region of the PRC. In accordance with Article 6 and Article 23(2) of the Convention, the Government of the PRC designates the following authority as Central Authority in the Macau Special Administrative Region to discharge all duties imposed by the Convention as well as to issue an Adoption Certificate:

Instituto de Acção Social (Social Welfare Bureau of the Department of Social Affairs and Culture)

Estrada do Cemitério, n.º 6, Macau

People's Republic of China

Telephone number: +853 574 067

Telefax number: + 853 559 529

E-mail address: kenny@iasm.gov.mo

In accordance with Article 22(4) of the Convention, the adoption of children habitually resident in the Macau Special Administrative Region of the PRC may only take place if the functions of the Central Authorities are performed by public authorities or bodies accredited under Chapter III of the Convention.

(…)â€

Notificação

(Documento He Wai Fa N.º (05)-165, de 7 de Setembro de 2005)

«A Embaixada da República Popular da China (RPC) no Reino dos Países Baixos tem a honra de, em conformidade com as instruções do seu Governo, submeter ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos o instrumento de ratificação da RPC da Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, feita na Haia, em 29 de Maio de 1993, e de declarar em nome do Governo da RPC:

(...)

2. De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da RPC, o Governo da RPC decide que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da RPC. De acordo com o artigo 6.º e o n.° 2 do artigo 23.º da Convenção, o Governo da RPC designa a seguinte autoridade como Autoridade Central na Região Administrativa Especial de Macau para dar cumprimento às obrigações decorrentes da Convenção, bem como para emitir os certificados de adopção:

Instituto de Acção Social da Secretaria para os Assuntos Sociais e Cultura

Estrada do Cemitério, n.º 6, Macau,

República Popular da China

Telefone: (+ 853) 574 067

Fax: (+ 853) 559 529

E-mail: kenny@iasm.gov.mo

De acordo com o n.º 4 do artigo 22.º da Convenção, as adopções de crianças habitualmente residentes na Região Administrativa Especial de Macau da RPC só podem ter lugar se as funções das Autoridades Centrais forem exercidas por autoridades públicas ou por organismos acreditados nos termos do capítulo III da Convenção.

(...).»

———

Convention on Protection of Children and Co-operation in Respect of Intercountry Adoption

The States signatory to the present Convention,

Recognizing that the child, for the full and harmonious development of his or her personality, should grow up in a family environment, in an atmosphere of happiness, love and understanding,

Recalling that each State should take, as a matter of priority, appropriate measures to enable the child to remain in the care of his or her family of origin,

Recognizing that intercountry adoption may offer the advantage of a permanent family to a child for whom a suitable family cannot be found in his or her State of origin,

Convinced of the necessity to take measures to ensure that intercountry adoptions are made in the best interests of the child and with respect for his or her fundamental rights, and to prevent the abduction, the sale of, or traffic in children,

Desiring to establish common provisions to this effect, taking into account the principles set forth in international instruments, in particular the United Nations Convention on the Rights of the Child, of 20 November 1989, and the United Nations Declaration on Social and Legal Principles relating to the Protection and Welfare of Children, with Special Reference to Foster Placement and Adoption Nationally and Internationally (General Assembly Resolution 41/85, of 3 December 1986),

Have agreed upon the following provisions:

CHAPTER I

SCOPE OF THE CONVENTION

Article 1

The objects of the present Convention are —

a) to establish safeguards to ensure that intercountry adoptions take place in the best interests of the child and with respect for his or her fundamental rights as recognized in international law;

b) to establish a system of co-operation amongst Contracting States to ensure that those safeguards are respected and thereby prevent the abduction, the sale of, or traffic in children;

c) to secure the recognition in Contracting States of adoptions made in accordance with the Convention.

Article 2

(1) The Convention shall apply where a child habitually resident in one Contracting State (“the State of originâ€) has been, is being, or is to be moved to another Contracting State (“the receiving Stateâ€) either after his or her adoption in the State of origin by spouses or a person habitually resident in the receiving State, or for the purposes of such an adoption in the receiving State or in the State of origin.

(2) The Convention covers only adoptions that create a permanent parent-child relationship.

Article 3

The Convention ceases to apply if the agreements mentioned in Article 17, sub-paragraph c, have not been given before the child attains the age of eighteen years.

CHAPTER II

REQUIREMENTS FOR INTERCOUNTRY ADOPTIONS

Article 4

An adoption within the scope of the Convention shall take place only if the competent authorities of the State of origin —

a) have established that the child is adoptable;

b) have determined, after possibilities for placement of the child within the State of origin have been given due consideration, that an intercountry adoption is in the child's best interests;

c) have ensured that

(1) the persons, institutions and authorities whose consent is necessary for adoption, have been counselled as may be necessary and duly informed of the effects of their consent, in particular whether or not an adoption will result in the termination of the legal relationship between the child and his or her family of origin,

(2) such persons, institutions and authorities have given their consent freely, in the required legal form, and expressed or evidenced in writing,

(3) the consents have not been induced by payment or compensation of any kind and have not been withdrawn, and

(4) the consent of the mother, where required, has been given only after the birth of the child; and

d) have ensured, having regard to the age and degree of maturity of the child, that

(1) he or she has been counselled and duly informed of the effects of the adoption and of his or her consent to the adoption, where such consent is required,

(2) consideration has been given to the child's wishes and opinions,

(3) the child's consent to the adoption, where such consent is required, has been given freely, in the required legal form, and expressed or evidenced in writing, and

(4) such consent has not been induced by payment or compensation of any kind.

Article 5

An adoption within the scope of the Convention shall take place only if the competent authorities of the receiving State –

a) have determined that the prospective adoptive parents are eligible and suited to adopt;

b) have ensured that the prospective adoptive parents have been counselled as may be necessary; and

c) have determined that the child is or will be authorized to enter and reside permanently in that State.

CHAPTER III

CENTRAL AUTHORITIES AND ACCREDITED BODIES

Article 6

(1) A Contracting State shall designate a Central Authority to discharge the duties which are imposed by the Convention upon such authorities.

(2) Federal States, States with more than one system of law or States having autonomous territorial units shall be free to appoint more than one Central Authority and to specify the territorial or personal extent of their functions. Where a State has appointed more than one Central Authority, it shall designate the Central Authority to which any communication may be addressed for transmission to the appropriate Central Authority within that State.

Article 7

(1) Central Authorities shall co-operate with each other and promote co-operation amongst the competent authorities in their States to protect children and to achieve the other objects of the Convention.

(2) They shall take directly all appropriate measures to —

a) provide information as to the laws of their States concerning adoption and other general information, such as statistics and standard forms;

b) keep one another informed about the operation of the Convention and, as far as possible, eliminate any obstacles to its application.

Article 8

Central Authorities shall take, directly or through public authorities, all appropriate measures to prevent improper financial or other gain in connection with an adoption and to deter all practices contrary to the objects of the Convention.

Article 9

Central Authorities shall take, directly or through public authorities or other bodies duly accredited in their State, all appropriate measures, in particular to —

a) collect, preserve and exchange information about the situation of the child and the prospective adoptive parents, so far as is necessary to complete the adoption;

b) facilitate, follow and expedite proceedings with a view to obtaining the adoption;

c) promote the development of adoption counselling and post-adoption services in their States;

d) provide each other with general evaluation reports about experience with intercountry adoption;

e) reply, in so far as is permitted by the law of their State, to justified requests from other Central Authorities or public authorities for information about a particular adoption situation.

Article 10

Accreditation shall only be granted to and maintained by bodies demonstrating their competence to carry out properly the tasks with which they may be entrusted.

Article 11

An accredited body shall —

a) pursue only non-profit objectives according to such conditions and within such limits as may be established by the competent authorities of the State of accreditation;

b) be directed and staffed by persons qualified by their ethical standards and by training or experience to work in the field of intercountry adoption; and

c) be subject to supervision by competent authorities of that State as to its composition, operation and financial situation.

Article 12

A body accredited in one Contracting State may act in another Contracting State only if the competent authorities of both States have authorized it to do so.

Article 13

The designation of the Central Authorities and, where appropriate, the extent of their functions, as well as the names and addresses of the accredited bodies shall be communicated by each Contracting State to the Permanent Bureau of the Hague Conference on Private International Law.

CHAPTER IV

PROCEDURAL REQUIREMENTS IN INTERCOUNTRY ADOPTION

Article 14

Persons habitually resident in a Contracting State, who wish to adopt a child habitually resident in another Contracting State, shall apply to the Central Authority in the State of their habitual residence.

Article 15

(1) If the Central Authority of the receiving State is satisfied that the applicants are eligible and suited to adopt, it shall prepare a report including information about their identity, eligibility and suitability to adopt, background, family and medical history, social environment, reasons for adoption, ability to undertake an intercountry adoption, as well as the characteristics of the children for whom they would be qualified to care.

(2) It shall transmit the report to the Central Authority of the State of origin.

Article 16

(1) If the Central Authority of the State of origin is satisfied that the child is adoptable, it shall —

a) prepare a report including information about his or her identity, adoptability, background, social environment, family history, medical history including that of the child's family, and any special needs of the child;

b) give due consideration to the child's upbringing and to his or her ethnic, religious and cultural background;

c) ensure that consents have been obtained in accordance with Article 4; and

d) determine, on the basis in particular of the reports relating to the child and the prospective adoptive parents, whether the envisaged placement is in the best interests of the child.

(2) It shall transmit to the Central Authority of the receiving State its report on the child, proof that the necessary consents have been obtained and the reasons for its determination on the placement, taking care not to reveal the identity of the mother and the father if, in the State of origin, these identities may not be disclosed.

Article 17

Any decision in the State of origin that a child should be entrusted to prospective adoptive parents may only be made if –

a) the Central Authority of that State has ensured that the prospective adoptive parents agree;

b) the Central Authority of the receiving State has approved such decision, where such approval is required by the law of that State or by the Central Authority of the State of origin;

c) the Central Authorities of both States have agreed that the adoption may proceed; and

d) it has been determined, in accordance with Article 5, that the prospective adoptive parents are eligible and suited to adopt and that the child is or will be authorized to enter and reside permanently in the receiving State.

Article 18

The Central Authorities of both States shall take all necessary steps to obtain permission for the child to leave the State of origin and to enter and reside permanently in the receiving State.

Article 19

(1) The transfer of the child to the receiving State may only be carried out if the requirements of Article 17 have been satisfied.

(2) The Central Authorities of both States shall ensure that this transfer takes place in secure and appropriate circumstances and, if possible, in the company of the adoptive or prospective adoptive parents.

(3) If the transfer of the child does not take place, the reports referred to in Articles 15 and 16 are to be sent back to the authorities who forwarded them.

Article 20

The Central Authorities shall keep each other informed about the adoption process and the measures taken to complete it, as well as about the progress of the placement if a probationary period is required.

Article 21

(1) Where the adoption is to take place after the transfer of the child to the receiving State and it appears to the Central Authority of that State that the continued placement of the child with the prospective adoptive parents is not in the child's best interests, such Central Authority shall take the measures necessary to protect the child, in particular —

a) to cause the child to be withdrawn from the prospective adoptive parents and to arrange temporary care;

b) in consultation with the Central Authority of the State of origin, to arrange without delay a new placement of the child with a view to adoption or, if this is not appropriate, to arrange alternative long-term care; an adoption shall not take place until the Central Authority of the State of origin has been duly informed concerning the new prospective adoptive parents;

c) as a last resort, to arrange the return of the child, if his or her interests so require.

(2) Having regard in particular to the age and degree of maturity of the child, he or she shall be consulted and, where appropriate, his or her consent obtained in relation to measures to be taken under this Article.

Article 22

(1) The functions of a Central Authority under this Chapter may be performed by public authorities or by bodies accredited under Chapter III, to the extent permitted by the law of its State.

(2) Any Contracting State may declare to the depositary of the Convention that the functions of the Central Authority under Articles 15 to 21 may be performed in that State, to the extent permitted by the law and subject to the supervision of the competent authorities of that State, also by bodies or persons who —

a) meet the requirements of integrity, professional competence, experience and accountability of that State; and

b) are qualified by their ethical standards and by training or experience to work in the field of intercountry adoption.

(3) A Contracting State which makes the declaration provided for in paragraph 2 shall keep the Permanent Bureau of the Hague Conference on Private International Law informed of the names and addresses of these bodies and persons.

(4) Any Contracting State may declare to the depositary of the Convention that adoptions of children habitually resident in its territory may only take place if the functions of the Central Authorities are performed in accordance with paragraph 1.

(5) Notwithstanding any declaration made under paragraph 2, the reports provided for in Articles 15 and 16 shall, in every case, be prepared under the responsibility of the Central Authority or other authorities or bodies in accordance with paragraph 1.

CHAPTER V

RECOGNITION AND EFFECTS OF THE ADOPTION

Article 23

(1) An adoption certified by the competent authority of the State of the adoption as having been made in accordance with the Convention shall be recognized by operation of law in the other Contracting States. The certificate shall specify when and by whom the agreements under Article 17, sub-paragraph c), were given.

(2) Each Contracting State shall, at the time of signature, ratification, acceptance, approval or accession, notify the depositary of the Convention of the identity and the functions of the authority or the authorities which, in that State, are competent to make the certification. It shall also notify the depositary of any modification in the designation of these authorities.

Article 24

The recognition of an adoption may be refused in a Contracting State only if the adoption is manifestly contrary to its public policy, taking into account the best interests of the child.

Article 25

Any Contracting State may declare to the depositary of the Convention that it will not be bound under this Convention to recognize adoptions made in accordance with an agreement concluded by application of Article 39, paragraph 2.

Article 26

(1) The recognition of an adoption includes recognition of

a) the legal parent-child relationship between the child and his or her adoptive parents;

b) parental responsibility of the adoptive parents for the child;

c) the termination of a pre-existing legal relationship between the child and his or her mother and father, if the adoption has this effect in the Contracting State where it was made.

(2) In the case of an adoption having the effect of terminating a pre-existing legal parent-child relationship, the child shall enjoy in the receiving State, and in any other Contracting State where the adoption is recognized, rights equivalent to those resulting from adoptions having this effect in each such State.

(3) The preceding paragraphs shall not prejudice the application of any provision more favourable for the child, in force in the Contracting State which recognizes the adoption.

Article 27

(1) Where an adoption granted in the State of origin does not have the effect of terminating a pre-existing legal parent-child relationship, it may, in the receiving State which recognizes the adoption under the Convention, be converted into an adoption having such an effect —

a) if the law of the receiving State so permits; and

b) if the consents referred to in Article 4, sub-paragraphs c and d, have been or are given for the purpose of such an adoption.

(2) Article 23 applies to the decision converting the adoption.

CHAPTER VI

GENERAL PROVISIONS

Article 28

The Convention does not affect any law of a State of origin which requires that the adoption of a child habitually resident within that State take place in that State or which prohibits the child's placement in, or transfer to, the receiving State prior to adoption.

Article 29

There shall be no contact between the prospective adoptive parents and the child's parents or any other person who has care of the child until the requirements of Article 4, sub-paragraphs a) to c), and Article 5, sub-paragraph a), have been met, unless the adoption takes place within a family or unless the contact is in compliance with the conditions established by the competent authority of the State of origin.

Article 30

(1) The competent authorities of a Contracting State shall ensure that information held by them concerning the child's origin, in particular information concerning the identity of his or her parents, as well as the medical history, is preserved.

(2) They shall ensure that the child or his or her representative has access to such information, under appropriate guidance, in so far as is permitted by the law of that State.

Article 31

Without prejudice to Article 30, personal data gathered or transmitted under the Convention, especially data referred to in Articles 15 and 16, shall be used only for the purposes for which they were gathered or transmitted.

Article 32

(1) No one shall derive improper financial or other gain from an activity related to an intercountry adoption.

(2) Only costs and expenses, including reasonable professional fees of persons involved in the adoption, may be charged or paid.

(3) The directors, administrators and employees of bodies involved in an adoption shall not receive remuneration which is unreasonably high in relation to services rendered.

Article 33

A competent authority which finds that any provision of the Convention has not been respected or that there is a serious risk that it may not be respected, shall immediately inform the Central Authority of its State. This Central Authority shall be responsible for ensuring that appropriate measures are taken.

Article 34

If the competent authority of the State of destination of a document so requests, a translation certified as being in conformity with the original must be furnished. Unless otherwise provided, the costs of such translation are to be borne by the prospective adoptive parents.

Article 35

The competent authorities of the Contracting States shall act expeditiously in the process of adoption.

Article 36

In relation to a State which has two or more systems of law with regard to adoption applicable in different territorial units –

a) any reference to habitual residence in that State shall be construed as referring to habitual residence in a territorial unit of that State;

b) any reference to the law of that State shall be construed as referring to the law in force in the relevant territorial unit;

c) any reference to the competent authorities or to the public authorities of that State shall be construed as referring to those authorized to act in the relevant territorial unit;

d) any reference to the accredited bodies of that State shall be construed as referring to bodies accredited in the relevant territorial unit.

Article 37

In relation to a State which with regard to adoption has two or more systems of law applicable to different categories of persons, any reference to the law of that State shall be construed as referring to the legal system specified by the law of that State.

Article 38

A State within which different territorial units have their own rules of law in respect of adoption shall not be bound to apply the Convention where a State with a unified system of law would not be bound to do so.

Article 39

(1) The Convention does not affect any international instrument to which Contracting States are Parties and which contains provisions on matters governed by the Convention, unless a contrary declaration is made by the States Parties to such instrument.

(2) Any Contracting State may enter into agreements with one or more other Contracting States, with a view to improving the application of the Convention in their mutual relations. These agreements may derogate only from the provisions of Articles 14 to 16 and 18 to 21. The States which have concluded such an agreement shall transmit a copy to the depositary of the Convention.

Article 40

No reservation to the Convention shall be permitted.

Article 41

The Convention shall apply in every case where an application pursuant to Article 14 has been received after the Convention has entered into force in the receiving State and the State of origin.

Article 42

The Secretary General of the Hague Conference on Private International Law shall at regular intervals convene a Special Commission in order to review the practical operation of the Convention.

CHAPTER VII

FINAL CLAUSES

Article 43

(1) The Convention shall be open for signature by the States which were Members of the Hague Conference on Private International Law at the time of its Seventeenth Session and by the other States which participated in that Session.

(2) It shall be ratified, accepted or approved and the instruments of ratification, acceptance or approval shall be deposited with the Ministry of Foreign Affairs of the Kingdom of the Netherlands, depositary of the Convention.

Article 44

(1) Any other State may accede to the Convention after it has entered into force in accordance with Article 46, paragraph 1.

(2) The instrument of accession shall be deposited with the depositary.

(3) Such accession shall have effect only as regards the relations between the acceding State and those Contracting States which have not raised an objection to its accession in the six months after the receipt of the notification referred to in sub-paragraph b) of Article 48. Such an objection may also be raised by States at the time when they ratify, accept or approve the Convention after an accession. Any such objection shall be notified to the depositary.

Article 45

(1) If a State has two or more territorial units in which different systems of law are applicable in relation to matters dealt with in the Convention, it may at the time of signature, ratification, acceptance, approval or accession declare that this Convention shall extend to all its territorial units or only to one or more of them and may modify this declaration by submitting another declaration at any time.

(2) Any such declaration shall be notified to the depositary and shall state expressly the territorial units to which the Convention applies.

(3) If a State makes no declaration under this Article, the Convention is to extend to all territorial units of that State.

Article 46

(1) The Convention shall enter into force on the first day of the month following the expiration of three months after the deposit of the third instrument of ratification, acceptance or approval referred to in Article 43.

(2) Thereafter the Convention shall enter into force —

a) for each State ratifying, accepting or approving it subsequently, or acceding to it, on the first day of the month following the expiration of three months after the deposit of its instrument of ratification, acceptance, approval or accession;

b) for a territorial unit to which the Convention has been extended in conformity with Article 45, on the first day of the month following the expiration of three months after the notification referred to in that Article.

Article 47

(1) A State Party to the Convention may denounce it by a notification in writing addressed to the depositary.

(2) The denunciation takes effect on the first day of the month following the expiration of twelve months after the notification is received by the depositary. Where a longer period for the denunciation to take effect is specified in the notification, the denunciation takes effect upon the expiration of such longer period after the notification is received by the depositary.

Article 48

The depositary shall notify the States Members of the Hague Conference on Private International Law, the other States which participated in the Seventeenth Session and the States which have acceded in accordance with Article 44, of the following –

a) the signatures, ratifications, acceptances and approvals referred to in Article 43;

b) the accessions and objections raised to accessions referred to in Article 44;

c) the date on which the Convention enters into force in accordance with Article 46;

d) the declarations and designations referred to in Articles 22, 23, 25 and 45;

e) the agreements referred to in Article 39;

f) the denunciations referred to in Article 47.

In witness whereof the undersigned, being duly authorized thereto, have signed this Convention.

Done at The Hague, on the 29th day of May 1993, in the English and French languages, both texts being equally authentic, in a single copy which shall be deposited in the archives of the Government of the Kingdom of the Netherlands, and of which a certified copy shall be sent, through diplomatic channels, to each of the States Members of the Hague Conference on Private International Law at the date of its Seventeenth Session and to each of the other States which participated in that Session.

———

Convenção relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional

Os Estados signatários da presente Convenção,

Reconhecendo que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, deve crescer num ambiente familiar, num clima de felicidade, de amor e de compreensão;

Recordando que cada Estado deveria adoptar, com carácter prioritário, medidas adequadas para permitir a manutenção da criança na sua família de origem;

Reconhecendo que a adopção internacional pode apresentar a vantagem de dar uma família permanente a uma criança para a qual não seja possível encontrar uma família adequada no seu Estado de origem;

Convencidos da necessidade de adoptar medidas para garantir que as adopções internacionais sejam feitas no interesse superior da criança e no respeito dos seus direitos fundamentais, bem como para prevenir o rapto, a venda e o tráfico de crianças;

Desejando para esse efeito estabelecer disposições comuns que tenham em conta os princípios reconhecidos por instrumentos internacionais, em particular pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novembro de 1989, e pela Declaração das Nações Unidas sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e ao Bem-Estar das Crianças, com Especial Referência à Adopção e Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional (Resolução da Assembleia Geral n.º 41/85, de 3 de Dezembro de 1986);

Acordaram no seguinte:

CAPÃTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

Artigo 1.º

A presente Convenção tem por objecto:

a) Estabelecer garantias para assegurar que as adopções internacionais se efectuam tendo em consideração o interesse superior da criança e no respeito pelos direitos fundamentais que lhe são reconhecidos pelo direito internacional;

b) Estabelecer um sistema de cooperação entre os Estados Contratantes para assegurar o respeito de tais garantias e, assim, prevenir o rapto, a venda e o tráfico de crianças;

c) Assegurar o reconhecimento, nos Estados Contratantes, das adopções realizadas em conformidade com a Convenção.

Artigo 2.º

1. A Convenção aplica-se sempre que uma criança com residência habitual num Estado Contratante («O Estado de origem») tenha sido, esteja a ser, ou vá ser transferida para outro Estado Contratante («O Estado receptor»), quer após a sua adopção no Estado de origem por cônjuges ou por uma pessoa com residência habitual no Estado receptor, quer com a finalidade de realizar tal adopção no Estado receptor ou no Estado de origem.

2. A Convenção abrange apenas as adopções que estabeleçam um vínculo de filiação.

Artigo 3.º

A Convenção deixa de se aplicar se os acordos referidos no artigo 17.º, alínea c), não tiverem sido dados antes de a criança ter atingido a idade de 18 anos.

CAPÃTULO II

REQUISITOS DAS ADOPÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 4.º

As adopções abrangidas por esta Convenção só podem ter lugar se as autoridades competentes do Estado de origem:

a) Tiverem estabelecido que a criança é adoptável;

b) Tiverem determinado, depois de terem devidamente analisado as possibilidades de colocação da criança no seu Estado de origem, que uma adopção internacional corresponde ao interesse superior da criança;

c) Tiverem assegurado que:

1) As pessoas, instituições e autoridades cujo consentimento seja necessário para a adopção, foram convenientemente aconselhadas e devidamente informadas sobre as consequências do seu consentimento, em particular em relação à manutenção ou ruptura, por virtude da adopção, dos vínculos jurídicos entre a criança e a sua família de origem;

2) Tais pessoas, instituições e autoridades deram livremente o seu consentimento na forma legalmente prevista e que este consentimento foi manifestado ou comprovado por escrito;

3) Os consentimentos não foram obtidos mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie e não foram revogados; e

4) O consentimento da mãe, quando este for exigido, foi dado após o nascimento da criança; e

d) Tiverem assegurado, tendo em consideração a idade e o grau de maturidade da criança, que:

1) Esta foi convenientemente aconselhada e devidamente informada sobre as consequências da adopção e do seu consentimento em ser adoptada, quando este for exigido;

2) Foram tomadas em consideração a vontade e as opiniões da criança;

3) O consentimento da criança em ser adoptada, quando este for exigido, foi dado livremente na forma legalmente prevista e que tal consentimento foi manifestado ou comprovado por escrito; e

4) O consentimento não foi obtido mediante pagamento ou compensação de qualquer espécie.

Artigo 5.º

As adopções abrangidas pela Convenção só podem ter lugar se as autoridades competentes do Estado receptor:

a) Tiverem verificado que os futuros pais adoptivos são elegíveis e aptos para adoptar;

b) Se tiverem assegurado de que os futuros pais adoptivos foram convenientemente aconselhados; e

c) Tiverem verificado que a criança foi ou será autorizada a entrar e a residir permanentemente naquele Estado.

CAPÃTULO III

AUTORIDADES CENTRAIS E ORGANISMOS ACREDITADOS

Artigo 6.º

1. Cada Estado Contratante designará uma Autoridade Central para dar cumprimento às obrigações que lhe são impostas pela presente Convenção.

2. Os Estados Federais, os Estados em que vigoram vários sistemas de direito ou os Estados com unidades territoriais autónomas podem designar mais do que uma Autoridade Central e especificar o âmbito territorial ou pessoal das suas funções. O Estado que utilize esta faculdade designará uma Autoridade Central à qual poderão ser dirigidas quaisquer comunicações para serem transmitidas à Autoridade Central competente dentro desse Estado.

Artigo 7.º

1. As Autoridades Centrais devem cooperar entre si e promover a colaboração entre as autoridades competentes dos seus respectivos Estados para assegurar a protecção das crianças e alcançar os demais objectivos da Convenção.

2. As Autoridades Centrais devem adoptar directamente todas as medidas adequadas para:

a) Prestar informações sobre a legislação dos seus Estados em matéria de adopção e outras informações gerais, tais como estatísticas e formulários;

b) Se manterem mutuamente informadas sobre o funcionamento da Convenção e, na medida do possível, suprimirem os obstáculos à sua aplicação.

Artigo 8.º

As Autoridades Centrais devem adoptar, directamente ou com a cooperação de autoridades públicas, todas as medidas adequadas para prevenir benefícios materiais indevidos em relação a uma adopção e para impedir qualquer prática contrária aos objectivos da Convenção.

Artigo 9.º

As Autoridades Centrais devem adoptar, directamente ou com a cooperação de autoridades públicas ou de outros organismos devidamente acreditados no seu Estado, todas as medidas adequadas, nomeadamente para:

a) Reunir, conservar e trocar informações relativas à situação da criança e dos futuros pais adoptivos, na medida necessária à realização da adopção;

b) Facilitar, acompanhar e acelerar o processo de adopção;

c) Promover, nos respectivos Estados, o desenvolvimento de serviços de aconselhamento em matéria de adopção e de serviços para o acompanhamento das adopções;

d) Trocar relatórios gerais de avaliação sobre as experiências em matéria de adopção internacional;

e) Responder, na medida em que tal seja permitido pela lei do seu Estado, aos pedidos de informações fundamentados relativos a uma situação particular de adopção formulados por outras Autoridades Centrais ou por autoridades públicas.

Artigo 10.º

Só podem obter e conservar a acreditação os organismos que demonstrem estarem aptos a exercerem correctamente as funções que lhes possam ser confiadas.

Artigo 11.º

Um organismo acreditado deve:

a) Prosseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites fixados pelas autoridades competentes do Estado que o tenha acreditado;

b) Ser dirigido e administrado por pessoas qualificadas pela sua integridade moral e pela sua formação ou experiência para agir em matéria de adopção internacional; e

c) Estar submetido ao controlo das autoridades competentes desse Estado no que se refere à sua composição, funcionamento e situação financeira.

Artigo 12.º

Um organismo acreditado num Estado Contratante só poderá actuar noutro Estado Contratante se para tal for autorizado pelas autoridades competentes de ambos os Estados.

Artigo 13.º

A designação das Autoridades Centrais e, se for caso disso, o âmbito das suas funções, bem como os nomes e endereços dos organismos acreditados, devem ser comunicados por cada Estado Contratante ao Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

CAPÃTULO IV

REQUISITOS PROCEDIMENTAIS DA ADOPÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 14.º

As pessoas com residência habitual num Estado Contratante que desejem adoptar uma criança com residência habitual noutro Estado Contratante devem dirigir-se à Autoridade Central do Estado da sua residência habitual.

Artigo 15.º

1. Se a Autoridade Central do Estado receptor considerar que os candidatos são elegíveis e aptos para adoptar, preparará um relatório contendo informações sobre a identidade, capacidade jurídica e aptidão para adoptar dos candidatos, a sua situação pessoal, familiar e clínica, o seu meio social, as razões que os motivam, a sua aptidão para assumir uma adopção internacional, bem como sobre as características das crianças que estes estariam aptos a tomar a seu cargo.

2. A Autoridade Central do Estado receptor deve transmitir o relatório à Autoridade Central do Estado de origem.

Artigo 16.º

1. Se a Autoridade Central do Estado de origem considerar que a criança é adoptável, deverá:

a) Preparar um relatório contendo informações sobre a identidade da criança, a sua aptidão para ser adoptada, o seu meio social, a sua evolução pessoal e familiar, a sua história clínica e a da sua família, bem como sobre as suas necessidades especiais;

b) Ter devidamente em conta as condições de educação da criança, bem como a sua origem étnica, religiosa e cultural;

c) Assegurar-se de que os consentimentos foram obtidos de acordo com o artigo 4.º; e

d) Determinar, especialmente com base nos relatórios relativos à criança e aos futuros pais adoptivos, se a colocação prevista obedece ao interesse superior da criança.

2. A Autoridade Central do Estado de origem deve transmitir à Autoridade Central do Estado receptor o seu relatório sobre a criança, a prova de que os consentimentos requeridos foram obtidos e as razões que fundamentaram a sua decisão relativa à colocação, tomando precauções para não revelar a identidade da mãe e do pai, se no Estado de origem a divulgação dessas identidades não for permitida.

Artigo 17.º

Qualquer decisão de confiar uma criança aos futuros pais adoptivos só poderá ser tomada no Estado de origem se:

a) A Autoridade Central do Estado de origem se tiver assegurado de que os futuros pais adoptivos manifestaram o seu consentimento;

b) A Autoridade Central do Estado receptor tiver aprovado tal decisão, quando esta aprovação for requerida pela lei do Estado receptor ou pela Autoridade Central do Estado de origem;

c) As Autoridades Centrais de ambos os Estados tiverem dado o seu acordo quanto ao prosseguimento da adopção; e

d) Tenha sido verificado que, em conformidade com o artigo 5.º, os futuros pais adoptivos estão habilitados e aptos para adoptar e que a criança foi ou será autorizada a entrar e residir permanentemente no Estado receptor.

Artigo 18.º

As Autoridades Centrais de ambos os Estados adoptarão as medidas necessárias para que a criança receba a autorização de saída do Estado de origem, bem como a de entrada e de residência permanente no Estado receptor.

Artigo 19.º

1. A transferência da criança para o Estado receptor só pode ter lugar quando os requisitos do artigo 17.º tiverem sido satisfeitos.

2. As Autoridades Centrais de ambos os Estados devem assegurar que a transferência se realiza com toda a segurança, em condições adequadas e, se possível, em companhia dos pais adoptivos ou dos futuros pais adoptivos.

3. Se a transferência da criança não se efectuar, os relatórios referidos nos artigos 15.º e 16.º serão devolvidos às autoridades que os tenham expedido.

Artigo 20.º

As Autoridades Centrais manter-se-ão mutuamente informadas sobre o procedimento de adopção e sobre as medidas adoptadas para a levar a efeito, bem como sobre o desenrolar do progresso da colocação, se for requerido um período probatório.

Artigo 21.º

1. Quando a adopção deva ter lugar após a transferência da criança para o Estado receptor e a Autoridade Central desse Estado considerar que a manutenção da criança junto dos futuros pais adoptivos já não corresponde ao interesse superior da criança, a Autoridade Central adoptará as medidas necessárias para a protecção da criança, tendo em vista, designadamente:

a) Retirar a criança aos futuros pais adoptivos e assegurar provisoriamente o seu cuidado;

b) Assegurar em consulta com a Autoridade Central do Estado de origem, o mais rapidamente possível, uma nova colocação da criança com vista à sua adopção ou, na sua falta, uma colocação alternativa de carácter duradouro; uma adopção não poderá ter lugar sem que a Autoridade Central do Estado de origem tenha sido devidamente informada sobre os novos futuros pais adoptivos;

c) Assegurar, como último recurso e se os interesses da criança o exigirem, o regresso da criança ao Estado de origem.

2. Tendo em consideração, nomeadamente, a idade e o grau de maturidade da criança, deverá esta ser consultada e, quando adequado, deverá ser obtido o seu consentimento relativamente às medidas a adoptar em conformidade com o presente artigo.

Artigo 22.º

1. As funções conferidas à Autoridade Central pelo presente capítulo podem ser exercidas por autoridades públicas ou por organismos acreditados em conformidade com o capítulo III, na medida em que tal for permitido pela lei do seu Estado.

2. Qualquer Estado Contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as funções conferidas à Autoridade Central nos termos dos artigos 15.º a 21.º poderão ser igualmente exercidas nesse Estado, na medida em que tal for permitido pela lei e sob o controlo das autoridades competentes desse Estado, por organismos ou pessoas que:

a) Satisfaçam os requisitos de integridade moral, competência profissional, experiência e responsabilidade exigidos por esse Estado; e

b) Sejam qualificados em termos dos seus padrões éticos e da sua formação ou experiência para trabalhar na área da adopção internacional.

3. O Estado Contratante que efectue a declaração prevista no n.º 2 do presente artigo manterá o Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado informado acerca dos nomes e endereços destes organismos e pessoas.

4. Qualquer Estado Contratante pode declarar ao depositário da Convenção que as adopções de crianças com residência habitual no seu território só podem ter lugar se as funções conferidas às Autoridades Centrais forem exercidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

5. Não obstante qualquer declaração efectuada de acordo com o n.º 2 do presente artigo, os relatórios previstos nos artigos 15.º e 16.º são, em qualquer caso, elaborados sob a responsabilidade da Autoridade Central ou de outros organismos ou autoridades em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

CAPÃTULO V

RECONHECIMENTO E EFEITOS DA ADOPÇÃO

Artigo 23.º

1. Uma adopção certificada pela autoridade competente do Estado onde esta se realizou como tendo sido efectuada em conformidade com a Convenção é reconhecida de pleno direito nos demais Estados Contratantes. O certificado deverá especificar quando e por quem foram dados os acordos previstos no artigo 17.º, alínea c).

2. Cada Estado Contratante, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, notificará ao depositário da Convenção a identidade e as funções da autoridade ou autoridades que, nesse Estado, são competentes para emitir o certificado. Devendo igualmente notificar ao depositário qualquer modificação relativa à designação dessas autoridades.

Artigo 24.º

O reconhecimento de uma adopção só pode ser recusado num Estado Contratante se a adopção for manifestamente contrária à sua ordem pública, tendo em consideração o interesse superior da criança.

Artigo 25.º

Qualquer Estado Contratante pode declarar ao depositário da Convenção que não se considera obrigado, nos termos da Convenção, a reconhecer as adopções feitas em conformidade com um acordo concluído ao abrigo do artigo 39.º, n.º 2.

Artigo 26.º

1. O reconhecimento de uma adopção implica o reconhecimento:

a) Do vínculo de filiação entre a criança e os seus pais adoptivos;

b) Do poder paternal dos pais adoptivos relativamente à criança;

c) Da extinção do vínculo de filiação previamente existente entre a criança e a sua mãe e o seu pai, se a adopção produzir tal efeito no Estado Contratante em que teve lugar.

2. Se a adopção tiver por efeito a extinção do vínculo de filiação previamente existente, a criança gozará, tanto no Estado receptor como em qualquer outro Estado Contratante em que a adopção seja reconhecida, de direitos equivalentes aos que resultem de adopções que produzam tais efeitos em cada um desses Estados.

3. Os números anteriores não prejudicam a aplicação de disposições mais favoráveis à criança vigentes no Estado Contratante que reconhece a adopção.

Artigo 27.º

1. Quando uma adopção realizada no Estado de origem não tiver por efeito a extinção do vínculo de filiação previamente existente, tal adopção poderá ser convertida, no Estado receptor que reconhece a adopção em conformidade com a Convenção, numa adopção que produza tais efeitos, se:

a) A lei do Estado receptor o permitir; e

b) Os consentimentos exigidos no artigo 4.º, alíneas c) e d), foram ou sejam prestados para tal adopção.

2. O artigo 23.º aplica-se à decisão de conversão da adopção.

CAPÃTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 28.º

A Convenção não prejudica quaisquer leis do Estado de origem que exijam que a adopção de uma criança habitualmente residente nesse Estado deva nele ter lugar ou que proíbam a colocação da criança ou a sua transferência para o Estado receptor antes da sua adopção.

Artigo 29.º

Não pode haver lugar a nenhum contacto entre os futuros pais adoptivos e os pais da criança ou qualquer outra pessoa que a tenha à sua guarda até que estejam cumpridos os requisitos previstos no artigo 4.º, alíneas a) a c) e no artigo 5.º, alínea a), salvo nos casos em que a adopção seja efectuada no seio de uma mesma família ou em que esse contacto obedeça às condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado de origem.

Artigo 30.º

1. As autoridades competentes de um Estado Contratante devem assegurar que as informações de que dispõem sobre a origem da criança, especialmente as relativas à identidade dos seus pais, bem como à história clínica da criança e da sua família, são conservadas.

2. Estas autoridades devem assegurar que a criança ou o seu representante legal tenham acesso a tais informações, mediante orientação adequada e na medida em que tal seja permitido pela lei desse Estado.

Artigo 31.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, os dados pessoais recolhidos ou transmitidos em conformidade com a Convenção, em particular os referidos nos artigos 15.º e 16.º, só poderão ser utilizados para os fins para os quais foram recolhidos ou transmitidos.

Artigo 32.º

1. Ninguém poderá obter benefícios materiais indevidos por qualquer actividade relacionada com uma adopção internacional.

2. Só poderão ser cobrados ou pagos custos e as despesas, incluindo honorários profissionais razoáveis de pessoas que tenham intervindo na adopção.

3. Os directores, administradores e empregados dos organismos intervenientes numa adopção não poderão receber remunerações que sejam desproporcionalmente elevadas em relação aos serviços prestados.

Artigo 33.º

Qualquer autoridade competente que verifique que uma disposição da Convenção não foi respeitada ou que existe um risco manifesto de que não venha a sê-lo, informará imediatamente a Autoridade Central do seu Estado. Esta Autoridade Central será responsável por assegurar que são adoptadas as medidas adequadas.

Artigo 34.º

Se a autoridade competente do Estado destinatário de um documento assim o requerer, deverá ser fornecida uma tradução certificando a respectiva conformidade com o original. Salvo disposição em contrário, os custos dessa tradução serão suportados pelos futuros pais adoptivos.

Artigo 35.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes devem actuar com celeridade nos procedimentos de adopção.

Artigo 36.º

Em relação a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis em diferentes unidades territoriais:

a) Qualquer referência à residência habitual nesse Estado será entendida como sendo relativa à residência habitual numa unidade territorial desse Estado;

b) Qualquer referência à lei desse Estado será entendida como sendo relativa à lei vigente na unidade territorial pertinente;

c) Qualquer referência às autoridades competentes ou às autoridades públicas desse Estado será entendida como sendo relativa às autoridades autorizadas para actuar na unidade territorial pertinente;

d) Qualquer referência aos organismos acreditados desse Estado será entendida como sendo relativa aos organismos acreditados na unidade territorial pertinente.

Artigo 37.º

Relativamente a um Estado que possua, em matéria de adopção, dois ou mais sistemas jurídicos aplicáveis a diferentes categorias de pessoas, qualquer referência à lei desse Estado será entendida como sendo relativa ao sistema jurídico especificado pela lei desse Estado.

Artigo 38.º

Um Estado no qual diferentes unidades territoriais possuam regras jurídicas próprias em matéria de adopção não estará obrigado a aplicar a Convenção nos casos em que um Estado com um sistema jurídico unitário não estiver obrigado a fazê-lo.

Artigo 39.º

1. A Convenção não prejudica quaisquer instrumentos internacionais em que os Estados Contratantes sejam Partes e que contenham disposições sobre as matérias reguladas pela presente Convenção, salvo se os Estados Partes nesses instrumentos internacionais fizerem uma declaração em contrário.

2. Qualquer Estado Contratante poderá celebrar com um ou mais Estados Contratantes acordos tendo em vista favorecer a aplicação da Convenção nas suas relações recíprocas. Tais acordos só poderão derrogar as disposições contidas nos artigos 14.º a 16.º e 18.º a 21.º. Os Estados que tenham celebrado tais acordos transmitirão uma cópia dos mesmos ao depositário da Convenção.

Artigo 40.º

Não são admitidas reservas à Convenção.

Artigo 41.º

A Convenção aplica-se a todos os casos em que um pedido nos termos do artigo 14.º tenha sido recebido após a entrada em vigor da Convenção no Estado receptor e no Estado de origem.

Artigo 42.º

O Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado convocará periodicamente uma Comissão Especial para examinar o funcionamento prático da Convenção.

CAPÃTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 43.º

1. A Convenção ficará aberta à assinatura dos Estados que eram membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado à data da sua 17.ª Sessão e aos demais Estados que participaram na referida Sessão.

2. A Convenção será ratificada, aceite ou aprovada e os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, depositário da Convenção.

Artigo 44.º

1. Qualquer outro Estado poderá aderir à Convenção após a sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 46.º, n.º 1.

2. O instrumento de adesão será depositado junto do depositário.

3. A adesão apenas produzirá efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tenham formulado objecções à adesão nos seis meses seguintes à recepção da notificação referida no artigo 48.º, alínea b). Tal objecção poderá ser igualmente formulada por qualquer Estado no momento da sua ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção, posterior à adesão. Estas objecções devem ser notificadas ao depositário.

Artigo 45.º

1. Se um Estado compreender duas ou mais unidades territoriais onde se apliquem diferentes sistemas de direito relativamente a matérias reguladas pela presente Convenção, poderá declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a presente Convenção se aplicará a todas as suas unidades territoriais ou somente a uma ou a várias delas e poderá, em qualquer momento, modificar esta declaração, por meio de uma nova declaração.

2. Tais declarações serão notificadas ao depositário e nelas se indicará expressamente as unidades territoriais às quais a Convenção se aplica.

3. Se um Estado não formular qualquer declaração nos termos do presente artigo, a Convenção será aplicável à totalidade do território do referido Estado.

Artigo 46.º

1. A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses após o depósito do terceiro instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação previsto no artigo 43.º.

2. De seguida, a Convenção entrará em vigor:

a) Para cada Estado que a ratifique, aceite ou aprove, ou que a ela adira posteriormente, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses após o depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) Para as unidades territoriais às quais a Convenção tenha sido estendida em conformidade com o disposto no artigo 45.º, no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de três meses após a notificação prevista no referido artigo.

Artigo 47.º

1. Qualquer Estado Parte na Convenção a pode denunciar mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.

2. A denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao decurso de um prazo de doze meses após a data da recepção da notificação pelo depositário. Se na notificação for fixado um prazo maior para que a denúncia produza efeitos, esta produzirá efeitos findo o referido prazo, a contar da data da recepção da notificação.

Artigo 48.º

O depositário notificará aos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, aos demais Estados que participaram na 17.ª Sessão e aos Estados que tenham aderido em conformidade com o disposto no artigo 44.º:

a) As assinaturas, ratificações, aceitações e aprovações referidas no artigo 43.º;

b) As adesões e as objecções às mesmas referidas no artigo 44.º;

c) A data de entrada em vigor da Convenção em conformidade com o disposto no artigo 46.º;

d) As declarações e designações referidas nos artigos 22.º, 23.º, 25.º e 45.º;

e) Os acordos referidos no artigo 39.º;

f) As denúncias referidas no artigo 47.º.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram a presente Convenção.

Feita na Haia, em 29 de Maio de 1993, nas línguas francesa e inglesa, fazendo ambos os textos igualmente fé, num único exemplar, que será depositado nos arquivos do Governo do Reino dos Países Baixos e do qual será remetida, por via diplomática, uma cópia certificada a cada um dos Estados membros da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado à data da sua 17.ª Sessão, bem com a todos os outros Estados que tenham participado nessa Sessão.


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