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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área das Obras Públicas entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 2003.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designadas por "Partes Contratantes"), movidas pelos laços de amizade e pelo desejo de promover a cooperação e intercâmbio na área das obras públicas, chegaram a acordo sobre o seguinte:
O presente protocolo visa a promoção e intensificação da cooperação e intercâmbio na área das obras públicas, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.
Os domínios de cooperação e intercâmbio abrangem:
a) Elaboração de legislação e regulamentos técnicos;
b) Intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;
c) Formação na área de gestão dos procedimentos técnicos de manutenção e operação de infra-estruturas desportivas de nível internacional;
d) Formação na área de revisão de projectos - peritagem - do ponto de vista do dono da obra, previamente ao seu lançamento a concurso;
e) Participação de técnicos superiores em acções de formação ou estágios;
f) Qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.
As Partes Contratantes desenvolvem a cooperação e intercâmbio nos domínios supracitados pelas seguintes modalidades:
a) Troca de documentação, designadamente informações e revistas editadas pelas respectivas entidades públicas;
b) Transmissão pontual à outra Parte Contratante de recomendações e de conhecimentos relativos a procedimentos e metodologia derivados da aplicação de novas tecnologias;
c) Colaboração na organização de acções de formação profissional e pré-carreira, bem como cursos, seminários, visitas de estudo, jornadas e conferências;
d) Desenvolvimento de actividades de intercâmbio destinadas ao pessoal técnico superior da área das obras públicas;
e) Colaboração mútua ou co-organização de conferências, exposições e feiras temáticas nas áreas da construção civil, obras públicas, materiais e equipamentos, transportes e tráfego urbano.
A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a realização das acções previstas no presente protocolo.
O financiamento necessário à implementação do protocolo cabe às Partes Contratantes, de acordo com as seguintes regras:
a) A Parte que se desloca assumirá a responsabilidade dos encargos de transporte, até ao destino, salvo acordos especiais;
b) A Parte que recebe suportará os encargos de transporte interno e os encargos de estadia.
1. O presente protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação ou comunicação por escrito de que foram cumpridos todos os formalismos ou requisitos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das Partes.
2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente, em qualquer momento, mediante notificação escrita.
3. O presente protocolo cessará a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da notificação referida no número anterior.
Feito em duplicado e assinado em Lisboa, no dia 9 de Setembro de 2002, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China | Pela República Portuguesa |
Ao Man Long | José Luís Vieira de Castro |
Secretário para os Transportes e Obras Públicas | Secretário de Estado das Obras Públicas |
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