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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, o Acordo entre a República de Angola e a República Popular da China relativo à instalação do consulado geral da República de Angola na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, concluÃdo por Troca de Notas, datadas, respectivamente, de 27 de Junho de 2006 e de 26 de Julho de 2006 (Acordo), a primeira na sua versão autêntica em lÃngua portuguesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua chinesa e a segunda na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa.
Mais se torna público, que o Acordo entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 26 de Julho de 2006.
Promulgado em 15 de Fevereiro de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
«(...)
A Embaixada da República de Angola na República Popular da China apresenta os seus melhores cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e, em nome do Governo da República de Angola, tem a honra de recordar que, com a vontade comum de aprofundar as relações amistosas existentes entre ambos os PaÃses e reforçar a cooperação na área consular entre os dois PaÃses, após negociações amistosas, os dois Governos (mais adiante designados por «as duas partes»), chegaram ao acordo seguinte em relação à instalação do Consulado Geral da República de Angola na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
1. O Governo da República Popular da China concorda com a abertura do Consulado Geral da República de Angola na Região Administrativa Especial de Macau. A jurisdição do Consulado é a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
2. O Governo da República de Angola reconhece a reserva do direito do Governo da República Popular da China na instalação, em Angola, de um Consulado Geral desta. A localidade e jurisdição do referido Consulado Geral, bem como outras questões relativas ao mesmo, serão discutidas por ambas as partes pela via diplomática.
3. Com base na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, e na Legislação interna de cada PaÃs, assim como no princÃpio de reciprocidade, ambas as partes deverão prestar-se mutuamente toda a assistência e facilidades no estabelecimento dos referidos Consulados Gerais, bem como no decurso do cumprimento das suas atribuições consulares.
4. À luz da Lei Internacional, inclusive da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, da prática internacional e na base do princÃpio de reciprocidade, as duas partes decidem resolver de forma amistosa todas as questões de natureza consular que possam eventualmente surgir nas relações consulares entre os dois PaÃses.
Caso o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China confirme, por escrito, em nome do Governo da República Popular da China, o teor da presente Nota Verbal, esta e a Nota Verbal de resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, constituirão um acordo entre os Governos da República de Angola e da República Popular da China, que deverá entrar em vigor na data da resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China à presente Nota Verbal.
Alta consideração.
Embaixada da República de Angola, em Beijing, aos 27 de Junho de 2006.»
«(...)
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China apresenta os seus melhores cumprimentos à Embaixada da República de Angola na China e referindo-se à Nota Verbal da Embaixada, de 27 de Junho de 2006, cujo teor é o seguinte:
«A Embaixada da República de Angola na República Popular da China apresenta os seus melhores cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China e, em nome do Governo da República de Angola, tem a honra de recordar que, com a vontade comum de aprofundar as relações amistosas existentes entre ambos os PaÃses e reforçar a cooperação na área consular entre os dois PaÃses, após negociações amistosas, os dois Governos (mais adiante designados por «as duas partes»), chegaram ao acordo seguinte em relação à instalação do Consulado Geral da República de Angola na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
1. O Governo da República Popular da China concorda com a abertura do Consulado Geral da República de Angola na Região Administrativa Especial de Macau. A jurisdição do Consulado é a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
2. O Governo da República de Angola reconhece a reserva do direito do Governo da República Popular da China na instalação, em Angola, de um Consulado Geral desta. A localidade e jurisdição do referido Consulado Geral, bem como outras questões relativas ao mesmo, serão discutidas por ambas as partes pela via diplomática.
3. Com base na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, e na Legislação interna de cada PaÃs, assim como no princÃpio de reciprocidade, ambas as partes deverão prestar-se mutuamente toda a assistência e facilidades no estabelecimento dos referidos Consulados Gerais, bem como no decurso do cumprimento das suas atribuições consulares.
4. À luz da Lei Internacional, inclusive da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963, da prática internacional e na base do princÃpio de reciprocidade, as duas partes decidem resolver de forma amistosa todas as questões de natureza consular que possam eventualmente surgir nas relações consulares entre os dois PaÃses.
Caso o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China confirme, por escrito, em nome do Governo da República Popular da China, o teor da presente Nota Verbal, esta e a Nota Verbal de resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, constituirão um acordo entre os Governos da República de Angola e da República Popular da China, que deverá entrar em vigor na data da resposta do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China à presente Nota Verbal.
Alta consideração.»
O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China confirma, em nome do Governo da República Popular da China, que concorda com o teor da supracitada Nota Verbal.
Alta consideração.
Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China, em Beijing, aos 26 de Julho de 2006.»
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 14 de Fevereiro de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
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