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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2003

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2003

Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 3 de Dezembro de 2002, efectuou junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de ratificação, datado de 29 de Agosto de 2002, ao Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, à Prostituição Infantil e à Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000 (Protocolo).

Considerando ainda, que à referida Nota de 3 de Dezembro de 2002 foi igualmente junta em anexo uma outra Nota, datada de 25 de Outubro de 2002, em que é declarado que «(...) de acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e tal como sugerido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau o Protocolo será aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (...)».

Mais considerando, que o Protocolo, em conformidade com o disposto no n.º 2 do seu artigo 14.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 3 de Janeiro de 2003.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 30 de Abril de 2003.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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PROTOCOLO FACULTATIVO À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA RELATIVO À VENDA DE CRIANÇAS, À PROSTITUIÇÃO INFANTIL E À PORNOGRAFIA INFANTIL

(Adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000)

Os Estados Partes no presente Protocolo,

Considerando que, para facilitar a concretização dos objectivos da Convenção sobre os Direitos da Criança e a aplicação das suas disposições, especialmente dos artigos 1.º, 11.º, 21.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º e 36.º, seria adequado alargar as medidas que os Estados Partes devem adoptar para garantir a protecção da criança contra a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,

Considerando igualmente que a Convenção sobre os Direitos da Criança reconhece à criança o direito de ser protegida contra a exploração económica e a sujeição a quaisquer trabalhos perigosos ou susceptíveis de comprometer a sua educação, prejudicar a sua saúde ou o seu desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral ou social,

Gravemente preocupados com o significativo e crescente tráfico internacional de crianças para fins de venda de crianças, prostituição infantil e pornografia infantil,

Profundamente preocupados com a prática generalizada e continuada do turismo sexual, a que as crianças são especialmente vulneráveis, por este promover directamente a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil,

Reconhecendo que determinados grupos particularmente vulneráveis, especialmente as crianças do sexo feminino, estão sujeitos a um maior risco de exploração sexual e que se regista um número anormalmente elevado de crianças do sexo feminino entre as vítimas da exploração sexual,

Preocupados com a oferta crescente de pornografia infantil na Internet e noutros novos suportes tecnológicos, e recordando a Conferência Internacional sobre o Combate à Pornografia Infantil na Internet, realizada em Viena, em 1999, em particular, a sua conclusão em que se apela à criminalização a nível mundial da produção, distribuição, exportação, transmissão, importação, posse intencional e publicidade da pornografia infantil, e sublinhando a importância de uma cooperação e parceria mais estreitas entre os Governos e a indústria da Internet,

Acreditando que a eliminação da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia infantil será facilitada se se adoptar uma abordagem global, dirigida aos factores que contribuem para a sua existência, nomeadamente o subdesenvolvimento, a pobreza, as disparidades económicas, a desigualdade das estruturas sócioeconómicas, as disfunções familiares, a carência de educação, a migração do campo para a cidade, a discriminação sexual, o comportamento sexual irresponsável dos adultos, as práticas tradicionais nocivas, os conflitos armados e o tráfico de crianças,

Acreditando que é necessário desenvolver esforços no sentido de uma maior sensibilização da consciência pública para reduzir a procura da venda de crianças, da prostituição infantil e da pornografia infantil e acreditando igualmente que é importante reforçar a parceria global entre todos os agentes e melhorar o cumprimento da lei a nível nacional,

Tomando nota das disposições dos instrumentos jurídicos internacionais relevantes em matéria de protecção das crianças, nomeadamente a Convenção da Haia sobre a Protecção das Crianças e a Cooperação em Matéria de Adopção Internacional, a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, a Convenção da Haia sobre a Competência, a Lei Aplicável, o Reconhecimento, a Execução e a Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e das Medidas para a Protecção das Crianças e a Convenção n.º 182 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Proibição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Acção Imediata com vista à sua Eliminação,

Encorajados pelo imenso apoio de que goza a Convenção sobre os Direitos da Criança, demonstrativo da existência de um compromisso generalizado de promover e proteger os direitos da criança,

Reconhecendo a importância da aplicação das disposições do Programa de Acção para a Prevenção da Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil e da Declaração e Programa de Acção, adoptados no Congresso Mundial contra a Exploração Sexual de Crianças para Fins Comerciais, realizado em Estocolmo, de 27 a 31 de Agosto de 1996, e de outras decisões e recomendações pertinentes dos organismos internacionais competentes,

Tendo devidamente em conta a importância das tradições e dos valores culturais de cada povo para a protecção e o desenvolvimento harmonioso da criança,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Os Estados Partes proibirão a venda de crianças, a prostituição infantil e a pornografia infantil em conformidade com o disposto no presente Protocolo.

Artigo 2.º

Para os efeitos do presente Protocolo:

a) Venda de crianças designa qualquer acto ou transacção pelo qual uma criança é transferida por qualquer pessoa ou grupo de pessoas para outra pessoa ou grupo de pessoas em troca de uma remuneração ou qualquer outra forma de vantagem;

b) Prostituição infantil designa a utilização de uma criança em actividades sexuais em troca de uma remuneração ou qualquer outra forma de vantagem;

c) Pornografia infantil designa qualquer representação, por qualquer meio, de uma criança no desempenho de actividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou qualquer representação dos órgãos sexuais de uma criança para fins predominantemente sexuais.

Artigo 3.º

1. Cada Estado Parte garantirá que, no mínimo, os seguintes actos e actividades sejam inteiramente abrangidos pelo seu direito penal, quer essas infracções sejam praticadas dentro ou fora das suas fronteiras, quer por um indivíduo ou de forma organizada:

a) No que se refere à venda de crianças, tal como definida no artigo 2.º:

i) Oferecer, entregar ou aceitar uma criança, por qualquer meio, para fins de:

a. Exploração sexual da criança;

b. Transferência dos órgãos da criança com fins lucrativos;

c. Sujeição da criança a trabalho forçado;

ii) Induzir indevidamente outrem, na qualidade de intermediário, a prestar o consentimento para a adopção de uma criança, em violação dos instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis em matéria de adopção;

b) Oferecer, obter, facilitar ou entregar uma criança para fins de prostituição infantil, tal como definida no artigo 2.º;

c) Produzir, distribuir, divulgar, importar, exportar, oferecer, vender ou deter para os fins anteriormente referidos material de pornografia infantil, tal como definida no artigo 2.º

2. Sem prejuízo das disposições do direito interno de cada Estado Parte, o mesmo se aplicará à tentativa de praticar qualquer um desses actos e à cumplicidade ou participação em qualquer um deles.

3. Cada Estado Parte punirá estas infracções com penas adequadas à sua gravidade.

4. Sem prejuízo das disposições do respectivo direito interno, cada Estado Parte adoptará, quando seja caso disso, as medidas necessárias para estabelecer a responsabilidade das pessoas colectivas pelas infracções previstas no n.º 1 do presente artigo. De acordo com os princípios jurídicos do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.

5. Os Estados Partes adoptarão todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para garantir que todas as pessoas envolvidas na adopção de uma criança actuem em conformidade com os instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis.

Artigo 4.º

1. Cada Estado Parte adoptará as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, quando essas infracções sejam praticadas no seu território ou a bordo de um navio ou aeronave nele matriculados.

2. Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, nos seguintes casos:

a) Quando o presumível infractor for nacional desse Estado ou tiver a sua residência habitual no respectivo território;

b) Quando a vítima for nacional desse Estado.

3. Cada Estado Parte adoptará igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência quanto às infracções acima referidas sempre que o presumível infractor se encontre no seu território e não o extradite para outro Estado Parte com fundamento em a infracção ter sido cometida por um dos seus nacionais.

4. O presente Protocolo não prejudica o exercício da competência penal em conformidade com o direito interno.

Artigo 5.º

1. As infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º serão consideradas como incluídas nas infracções passíveis de extradição em todos os tratados de extradição existentes entre os Estados Partes e serão incluídas em todos os tratados de extradição que ulteriormente venham a ser celebrados entre eles, em conformidade com as condições estabelecidas nesses tratados.

2. Se um Estado Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de um outro Estado Parte com o qual não tenha celebrado um tratado de extradição, esse Estado pode considerar o presente Protocolo como base legal para a extradição relativamente a essas infracções. A extradição ficará sujeita às condições previstas pela lei do Estado requerido.

3. Os Estados Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado reconhecerão que essas infracções são passíveis de extradição entre si, nas condições previstas pela lei do Estado requerido.

4. Para efeitos de extradição entre os Estados Partes considerar-se-á que tais infracções foram cometidas não apenas no local onde se verificou a actuação como também nos territórios dos Estados obrigados a estabelecer a sua competência em virtude do artigo 4.º

5. Se for apresentado um pedido de extradição relativamente a uma infracção prevista no n.º 1 do artigo 3.º e o Estado Parte requerido não possa ou não queira extraditar com fundamento na nacionalidade do infractor, esse Estado adoptará as medidas adequadas para submeter o caso às suas autoridades competentes para efeitos do exercício da acção penal.

Artigo 6.º

1. Os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente a maior cooperação possível em relação a investigações, processos penais ou de extradição relativos às infracções previstas no n.º 1 do artigo 3.º, incluindo a assistência na obtenção dos elementos de prova de que disponham e que sejam necessários ao processo.

2. Os Estados Partes cumprirão as obrigações que lhes incumbem por virtude do n.º 1 do presente artigo em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos sobre cooperação judiciária recíproca existentes entre eles. Na ausência de tais tratados ou acordos, os Estados Partes prestar-se-ão mutuamente cooperação em conformidade com o seu direito interno.

Artigo 7.º

Os Estados Partes deverão, de acordo com o seu direito interno:

a) Adoptar medidas que visem a apreensão e o confisco, consoante o caso, de:

i) Bens, tais como materiais, valores e outros instrumentos utilizados para praticar ou facilitar a prática das infracções previstas no presente Protocolo;

ii) Produtos resultantes da prática dessas infracções;

b) Executar os pedidos de outro Estado Parte de apreensão ou confisco dos bens ou produtos referidos na alínea a);

c) Adoptar as medidas destinadas a encerrar, temporária ou definitivamente, as instalações utilizadas para a prática de tais infracções.

Artigo 8.º

1. Os Estados Partes adoptarão as medidas adequadas para proteger, em todas as fases do processo penal, os direitos e interesses das crianças vítimas das práticas proibidas pelo presente Protocolo, devendo em específico:

a) Reconhecer a vulnerabilidade das crianças vítimas e adaptar os procedimentos às suas especiais necessidades, nomeadamente as suas necessidades especiais enquanto testemunhas;

b) Informar as crianças vítimas dos seus direitos, do seu papel, da finalidade, duração e trâmites do processo e da decisão sobre o seu caso;

c) Permitir que as opiniões, as necessidades e as preocupações das crianças vítimas sejam apresentadas e tomadas em consideração nos processos que afectem os seus interesses pessoais, de forma consentânea com as regras processuais do direito interno;

d) Proporcionar às crianças vítimas, durante todo o processo judicial, serviços de apoio adequados;

e) Proteger devidamente a privacidade e a identidade das crianças vítimas e, em conformidade com o direito interno, adoptar medidas para evitar a divulgação de informação que possa levar à sua identificação;

f) Garantindo, sempre que necessário, a segurança das crianças vítimas, bem como das suas famílias e testemunhas de acusação em relação a actos de intimidação e represálias;

g) Evitar atrasos desnecessários na decisão das causas e execução de sentenças ou despachos que concedam indemnização às crianças vítimas.

2. Os Estados Partes assegurarão que a incerteza quanto à real idade da vítima não impeça o início das investigações criminais, nomeadamente das investigações destinadas a apurar a idade da vítima.

3. Os Estados Partes assegurarão que, no tratamento dado pelo sistema de justiça penal às crianças vítimas das infracções previstas no presente Protocolo, o superior interesse da criança seja a consideração primacial.

4. Os Estados Partes adoptarão medidas para garantir a formação adequada, especialmente nos domínios do direito e da psicologia, das pessoas que trabalham junto das vítimas das infracções proibidas pelo presente Protocolo.

5. Os Estados Partes deverão, sempre que necessário, adoptar medidas para proteger a segurança e a integridade das pessoas e/ou organizações envolvidas na prevenção e/ou protecção e reabilitação das vítimas de tais infracções.

6. Nenhuma das disposições do presente artigo será interpretada de forma a prejudicar o direito do arguido a um processo justo e imparcial ou de forma incompatível com esse direito.

Artigo 9.º

1. Os Estados Partes adoptarão ou reforçarão, aplicarão e divulgarão legislação, medidas administrativas, políticas e programas sociais para prevenir a prática das infracções previstas no presente Protocolo. Deverá ser prestada uma atenção particular à protecção das crianças especialmente vulneráveis a tais práticas.

2. Os Estados Partes promoverão a sensibilização do público em geral, incluindo as crianças, através da informação por quaisquer meios adequados, a educação e a formação acerca das medidas preventivas e dos efeitos nocivos das infracções previstas no presente Protocolo. No cumprimento das obrigações impostas pelo presente artigo, os Estados Partes incentivarão a participação da comunidade e, em especial, das crianças e das crianças vítimas, nesses programas de educação e formação, designadamente a nível internacional.

3. Os Estados Partes adoptarão todas as medidas possíveis para assegurar que seja prestada toda a assistência adequada às vítimas de tais infracções, nomeadamente a sua plena reinserção social e a sua completa recuperação física e psicológica.

4. Os Estados Partes assegurarão que todas as crianças vítimas das infracções previstas no presente Protocolo tenham acesso a procedimentos adequados que lhes permitam, sem discriminação, obter das pessoas legalmente responsáveis indemnização pelos danos sofridos.

5. Os Estados Partes adoptarão todas as medidas adequadas para proibir eficazmente a produção e divulgação de material que publicite infracções previstas no presente Protocolo.

Artigo 10.º

1. Os Estados Partes adoptarão todas as medidas necessárias para reforçar a cooperação internacional através de acordos multilaterais, regionais e bilaterais para a prevenção, detecção, investigação, exercício da acção penal e punição dos responsáveis por actos que envolvam a venda de crianças, prostituição infantil, pornografia infantil e turismo sexual. Os Estados Partes promoverão igualmente a cooperação internacional e a coordenação entre as suas autoridades e organizações não governamentais nacionais e internacionais e as organizações internacionais.

2. Os Estados Partes promoverão a cooperação internacional destinada a auxiliar as crianças vítimas na sua recuperação física e psicológica, reinserção social e repatriamento.

3. Os Estados Partes promoverão o reforço da cooperação internacional tendo em vista eliminar os factores génese, tal como a pobreza e o subdesenvolvimento, da vulnerabilidade das crianças, da venda de crianças, da prostituição infantil, da pornografia infantil e do turismo sexual.

4. Os Estados Partes, que estejam em condições de o fazer, prestarão assistência financeira, técnica ou de outro tipo através dos programas existentes a nível multilateral, regional, bilateral, ou de quaisquer outros.

Artigo 11.º

O presente Protocolo não prejudica disposições mais favoráveis à realização dos direitos da criança contidas:

a) Na legislação de um Estado Parte;

b) No direito internacional em vigor para esse Estado.

Artigo 12.º

1. Cada Estado Parte apresentará ao Comité dos Direitos da Criança, no prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado Parte, um relatório contendo informação detalhada sobre as medidas que haja adoptado para dar cumprimento às disposições do Protocolo.

2. Após a apresentação do relatório detalhado, cada Estado Parte incluirá nos relatórios que apresenta ao Comité dos Direitos da Criança, nos termos do artigo 44.º da Convenção, todas as informações complementares relativas à execução do presente Protocolo. Os outros Estados Partes do Protocolo apresentarão um relatório de cinco em cinco anos.

3. O Comité dos Direitos da Criança poderá solicitar aos Estados Partes qualquer informação complementar pertinente para efeitos da execução do presente Protocolo.

Artigo 13.º

1. O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados Partes na Convenção ou que a tenham assinado.

2. O presente Protocolo está sujeito a ratificação e aberto à adesão de todos os Estados Partes na Convenção ou que a tenham assinado. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 14.º

1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses após o depósito do décimo instrumento de ratificação ou de adesão.

2. Para cada um dos Estados que ratifiquem o presente Protocolo ou a ele adiram após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo entrará em vigor um mês após a data de depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

Artigo 15.º

1. Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo em qualquer momento mediante notificação escrita ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que disso informará os outros Estados Partes na Convenção e todos os Estados que tenham assinado a Convenção. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2. Tal denúncia não exonerará o Estado Parte das obrigações que lhe são impostas pelo Protocolo relativamente a qualquer infracção praticada antes da data em que a denúncia produz efeitos. A denúncia também de forma alguma obstará a que o Comité prossiga a apreciação de qualquer matéria iniciada antes dessa data.

Artigo 16.º

1. Qualquer Estado Parte poderá propor uma alteração, depositando o seu texto junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral transmite, em seguida, a proposta de alteração aos Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para apreciação e votação da proposta. Se, nos quatro meses subsequentes a essa comunicação, pelo menos um terço dos Estados Partes se declarar a favor da realização da referida conferência, o Secretário-Geral convocá-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. As alterações adoptadas pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na conferência serão submetidas à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas para aprovação.

2. Uma alteração adoptada nos termos do disposto no número anterior entrará em vigor quando aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e aceite por uma maioria de dois terços dos Estados Partes.

3. Quando uma alteração entrar em vigor, terá força vinculativa para os Estados Partes que as tenham aceite, ficando os outros Estados Partes vinculados pelas disposições do presente Protocolo e por todas as alterações anteriores que tenham aceite.

Artigo 17.º

1. O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2. O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes na Convenção e a todos os Estados que a tenham assinado.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 30 de Abril de 2003. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


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