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Legislao de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2005

Aviso do Chefe do Executivo n.º 12/2005

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 22 de Março de 2005, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, o depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção sobre o Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, adoptada em Roterdão, em 10 de Setembro de 1998 (Convenção);

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 26.º, entra internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 20 de Junho de 2005;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

– a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China, nas línguas chinesa e inglesa, tal como enviadas ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português; e

– a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 31 de Maio de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

Notification

(Document CML 7/2005 of 22 March 2005;

Ref.: C.N. 214.2005. TREATIES-11 (Depositary Notification))

«(...)

In accordance with the provision of Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China and Article 153 of the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China, the Government of the People’s Republic of China decides that the Convention shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China; it shall not apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the People’s Republic of China until the Government of China notifies otherwise.

(...)»

Notificação

(Documento CML de 7/2005 de 22 de Março de 2005;

Ref.: C.N. 214.2005. TRATADOS - 11 (Notificação junto ao Depositário))

«(...)

De acordo com o disposto no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e no artigo 153.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção será aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China; a Convenção não será aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China até que uma notificação em contrário seja efectuada pelo Governo da China.

(...)»

———

CONVENÇÃO DE ROTERDÃO RELATIVA AO PROCEDIMENTO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO PARA DETERMINADOS PRODUTOS QUÍMICOS E PESTICIDAS PERIGOSOS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL

(Concluída em Roterdão, em 10 de Setembro de 1998)

AS PARTES DA PRESENTE CONVENÇÃO,

CONSCIENTES dos impactos nocivos para a saúde humana e para o ambiente de certos produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional,

RECORDANDO as disposições pertinentes da Declaração do Rio sobre Ambiente e Desenvolvimento e o capítulo 19 da Agenda 21 sobre «Gestão ambientalmente racional de produtos químicos tóxicos, incluindo a prevenção do tráfego internacional ilegal de produtos tóxicos e perigosos»,

ATENTAS ao trabalho desenvolvido pelo programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), relativamente ao funcionamento do procedimento voluntário de Prévia Informação e Consentimento, conforme estabelecido pelas Linhas de Orientação de Londres Alteradas do PNUA sobre o Intercâmbio de Informação relativa a Produtos Químicos no Comércio Internacional (de ora em diante designadas por «Linhas de Orientação de Londres Alteradas») e do Código Internacional de Conduta da FAO sobre distribuição e utilização de pesticidas (de ora em diante designado por «Código Internacional de Conduta»),

TOMANDO EM CONSIDERAÇÃO a especificidade e necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, em particular a necessidade de reforçar as capacidades nacionais e as capacidades de gestão de produtos químicos, incluindo a transferência de tecnologia, o fornecimento de assistência técnica e financeira e a promoção da cooperação entre as Partes,

CONSTATANDO as necessidades específicas de alguns países em obter informação sobre trânsito de movimentos,

RECONHECENDO que, em todos os países, deverão ser promovidas práticas de boa gestão de produtos químicos, tomando em consideração, inter alia, as regras de conduta voluntárias estabelecidas no Código Internacional de Conduta e no Código de Ética do PNUA sobre Comércio Internacional de Produtos Químicos,

DESEJANDO assegurar que os produtos químicos perigosos que sejam exportados do seu território sejam embalados e rotulados de uma forma que proteja adequadamente a saúde humana e o ambiente, consistente com os princípios constantes das Linhas de Orientação de Londres Alteradas e do Código Internacional de Conduta,

RECONHECENDO que as políticas comerciais e ambientais devem apoiar-se mutuamente com o objectivo de atingir o desenvolvimento sustentável,

REALÇANDO que nada na presente Convenção será interpretado como implicando, de alguma maneira, uma alteração dos direitos e obrigações das Partes ao abrigo de qualquer acordo internacional existente aplicável a produtos químicos no comércio internacional ou à protecção ambiental,

COMPREENDENDO que o acima mencionado não visa criar uma hierarquia entre a presente Convenção e outros acordos internacionais,

DETERMINADAS a proteger a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, e o ambiente contra potenciais impactos nocivos provenientes de certos produtos químicos perigosos e pesticidas no comércio internacional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.º

Objectivo

O objectivo da presente Convenção é promover a responsabilidade partilhada e os esforços de cooperação entre as Partes no comércio internacional de determinados produtos químicos perigosos, por forma a proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos potenciais e a contribuir para a sua utilização ambientalmente sã, facilitando o intercâmbio de informação sobre as suas características, promovendo um processo nacional de tomada de decisão sobre as suas importações e exportações e divulgando estas decisões pelas Partes.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos da presente Convenção entende-se que:

a) «Produto químico» significa uma substância, em si própria ou contida numa mistura ou preparação, quer seja fabricada ou obtida da natureza, não incluindo contudo nenhum organismo vivo. O produto químico inclui as seguintes duas categorias: pesticida (incluindo formulações pesticidas extremamente perigosas) e industrial;

b) «Produto químico proibido» significa um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos, por uma acção regulamentar final, todos os usos dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente. A presente definição inclui um produto químico cuja aprovação para primeira utilização tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado doméstico ou cujo pedido de homologação nacional tenha sido retirado antes que sob ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada para proteger a saúde humana ou o ambiente;

c) «Produto químico severamente restringido» significa um produto químico em relação ao qual tenham sido proibidos quase todos os usos, por uma acção regulamentar final, dentro de uma ou mais categorias por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente mas em relação ao qual certos usos específicos permanecem autorizados. A presente definição inclui um produto químico cuja aprovação, para quase todos os usos, tenha sido recusada, que a indústria tenha retirado do mercado doméstico, ou cujo pedido de homologação nacional tenha sido retirado antes que sob ele tenha havido decisão, e haja uma evidência clara de que tal acção tenha sido tomada por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente;

d) «Formulação pesticida extremamente perigosa» significa um produto químico formulado para ser utilizado como pesticida, que produz efeitos graves na saúde e no ambiente observáveis num curto período de tempo, após exposições singulares ou múltiplas, em conformidade com as condições de utilização;

e) «Acção regulamentar final» significa uma medida tomada por uma Parte, não requerendo qualquer acção regulamentar subsequente por essa Parte, cujo objectivo é proibir ou restringir severamente um produto químico;

f) «Exportação» e «importação» significa, nas suas respectivas conotações, o movimento de produtos químicos de uma Parte para outra Parte, excluindo contudo operações de mero trânsito;

g) «Parte» significa um Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido ser vinculado pelas disposições da presente Convenção e em relação ao qual a Convenção tenha entrado em vigor;

h) «Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma determinada região para a qual os seus Estados-Membros tenham transferido competência no que respeita a matérias regidas pela presente Convenção e que tenha sido devidamente autorizada, de acordo com o seus regulamentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção;

i) «Comité de Revisão de Produtos Químicos» significa o órgão subsidiário referido no n.º 6 do artigo 18.º

Artigo 3.º

Âmbito da Convenção

1. A presente Convenção aplica-se a:

a) Produtos químicos proibidos ou severamente restringidos;

b) Formulações pesticidas extremamente perigosas.

2. A presente Convenção não se aplica a:

a) Estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Materiais radioactivos;

c) Resíduos;

d) Armas químicas;

e) Produtos farmacêuticos, incluindo medicamentos de uso humano e veterinário;

f) Produtos químicos utilizados como aditivos alimentares;

g) Produtos alimentares;

h) Produtos químicos em quantidades não susceptíveis de afectar a saúde humana ou o ambiente, desde que sejam importados:

i) Para fins de investigação ou análise; ou

ii) Por um indivíduo, para seu uso pessoal e em quantidades razoáveis para tal uso.

Artigo 4.º

Autoridades nacionais designadas

1. Cada Parte compromete-se a designar uma ou mais autoridades nacionais que serão autorizadas a actuar em nome da respectiva Parte no desempenho das funções administrativas requeridas pela presente Convenção.

2. Cada Parte compromete-se a procurar assegurar que tal autoridade ou autoridades tenham recursos suficientes para desempenhar eficazmente as suas funções.

3. Cada Parte compromete-se a notificar o Secretariado, o mais tardar até à data de entrada em vigor da presente Convenção na mencionada Parte, do nome e endereço de tal autoridade ou autoridades, comprometendo-se ainda a notificar imediatamente o Secretariado de quaisquer alterações de nome ou endereço de tal autoridade ou autoridades.

4. O Secretariado informará imediatamente as Partes das notificações recebidas nos termos do n.º 3.

Artigo 5.º

Procedimentos relativos a produtos químicos proibidos ou severamente restringidos

1. Cada Parte que tenha adoptado uma acção regulamentar final compromete-se a notificar o Secretariado por escrito de tal acção. A notificação será feita o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até 90 dias após a data em que a acção regulamentar final tenha produzido efeitos, e, quando disponível, conterá a informação requerida pelo anexo I.

2. Cada Parte compromete-se a notificar, por escrito, o Secretariado, na data em que a presente Convenção tenha entrado em vigor na mencionada Parte, das acções regulamentares finais em vigor nessa altura, excepto para as Partes que tenham apresentado as notificações de acções regulamentares finais no âmbito das Linhas de Orientação de Londres Alteradas ou do Código de Conduta Internacional, as quais não necessitam de voltar a apresentar tais notificações.

3. O Secretariado verificará, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até seis meses após a recepção de uma notificação nos termos dos n.os 1 e 2, se a notificação contém a informação requerida no anexo I. Se a notificação contiver a informação requerida, o Secretariado remeterá imediatamente para todas as Partes um sumário da informação recebida. Se a notificação não contiver a informação requerida, o Secretariado informará a respectiva Parte nesse sentido.

4. O Secretariado comunicará às Partes, de seis em seis meses, um resumo da informação recebida nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo informação respeitante às notificações que não contenham toda a informação requerida no anexo I.

5. Quando o Secretariado tiver recebido pelo menos uma notificação de cada uma das duas regiões de Prévia Informação e Consentimento respeitantes a um produto químico particular e verificar que a mencionada notificação preenche os requisitos constantes do anexo I, remeterá as notificações para o Comité de Revisão de Produtos Químicos. A composição das regiões de Prévia Informação e Consentimento será definida numa decisão a ser adoptada por consenso na primeira reunião da conferência das Partes.

6. O Comité de Revisão de Produtos Químicos reverá a informação constante de tais notificações e, de acordo com os critérios estabelecidos no anexo II, recomendará à conferência das Partes se o produto químico em questão deverá ou não ser sujeito ao procedimento de Prévia Informação e Consentimento e, por consequência, ser incluído no anexo III.

Artigo 6.º

Procedimentos relativos a formulações pesticidas extremamente perigosas

1. Qualquer Parte que seja um país em desenvolvimento ou um país com uma economia em transição e em que se verifiquem problemas causados por formulações pesticidas extremamente perigosas de acordo com as condições de utilização no seu território, pode propor ao Secretariado a inclusão das formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III. Ao desenvolver a proposta, a Parte pode basear-se em conhecimentos técnicos especializados de qualquer fonte relevante. A proposta conterá a informação requerida na parte 1 do anexo IV.

2. O Secretariado verificará, o mais cedo possível, e em qualquer circunstância o mais tardar até seis meses após a recepção de uma proposta nos termos do n.º 1, se a mesma contém a informação requerida na parte 1 do anexo IV. Se a proposta contiver a informação requerida, o Secretariado remeterá imediatamente a todas as Partes um sumário da informação recebida. Se a proposta não contiver a informação requerida, o Secretariado informará a respectiva Parte nesse sentido.

3. O Secretariado reunirá a informação adicional, constante da parte 2 do anexo IV, relativamente à proposta remetida nos termos do n.º 2.

4. Quando, em relação a uma formulação pesticida extremamente perigosa em particular, tiverem sido preenchidos os requisitos dos n.os 2 e 3 supra referidos, o Secretariado remeterá a proposta e a respectiva informação ao Comité de Revisão de Produtos Químicos.

5. O Comité de Revisão de Produtos Químicos analisará a informação fornecida na proposta e a informação adicional reunida e, de acordo com os critérios estabelecidos na parte 3 do anexo IV, recomendará à conferência das Partes se a formulação pesticida extremamente perigosa em questão deverá ou não ser sujeita ao procedimento de Prévia Informação e Consentimento e, por consequência, ser incluída no anexo III.

Artigo 7.º

Inclusão de produtos químicos no anexo III

1. O Comité de Revisão de Produtos Químicos deverá elaborar um documento preparatório de orientação da decisão em relação a cada produto químico cuja inclusão no anexo III tenha decidido recomendar. O documento de orientação da decisão deverá, no mínimo, ser baseado na informação especificada no anexo I ou no anexo IV, conforme seja o caso, e incluir informação sobre os usos do produto químico numa categoria diferente daquela a que a acção regulamentar final se aplica.

2. A recomendação referida no n.º 1, juntamente com o documento preparatório de orientação da decisão, será remetida à conferência das Partes. A conferência das Partes decidirá se o produto químico deve ser sujeito ao procedimento de Prévia Informação e Consentimento e, nesse sentido, procederá à inclusão do produto químico no anexo III e aprovará o documento preparatório de orientação da decisão.

3. Quando a decisão de incluir um produto químico no anexo III tiver sido tomada e o respectivo documento preparatório de orientação da decisão tiver sido aprovado pela conferência das Partes, o Secretariado comunicará imediatamente esta informação a todas as Partes.

Artigo 8.º

Produtos químicos abrangidos pelo procedimento voluntário de Prévia Informação e Consentimento

Para qualquer produto químico, não incluído no anexo III, que tenha sido incluído no procedimento voluntário de Prévia Informação e Consentimento antes da data da primeira reunião da conferência das Partes, a conferência das Partes decidirá nessa reunião incluir esse produto químico no anexo III, desde que tenham sido satisfeitos todos os requisitos necessários para a inclusão nesse anexo.

Artigo 9.º

Remoção de produtos químicos do anexo III

1. Se uma Parte submeter ao Secretariado informação que não estava disponível aquando da decisão de proceder à inclusão de um produto químico no anexo III, e essa informação indicar que a inclusão desse produto poderá já não ser justificável, de acordo com os critérios relevantes constantes do anexo II ou do anexo IV, conforme seja o caso, o Secretariado informará imediatamente o Comité de Revisão de Produtos Químicos.

2. O Comité de Revisão de Produtos Químicos reverá a informação recebida nos termos do n.º 1. Em relação a cada produto químico que o Comité de Revisão de Produtos Químicos decida, de acordo com os critérios relevantes constantes do anexo II ou anexo IV, conforme seja o caso, recomendar que seja removido do anexo III o Secretariado preparará uma revisão do documento preparatório de orientação da decisão.

3. A recomendação referida no n.º 2 deverá ser remetida para a conferência das Partes e ser acompanhada por uma revisão do documento preparatório de orientação da decisão. A conferência das Partes decidirá sobre a remoção do produto químico do anexo III e se aprova a revisão do documento preparatório de orientação da decisão.

4. Quando a decisão de remoção de um produto químico do anexo III tiver sido tomada e a revisão do documento preparatório de orientação da decisão tiver sido aprovada pela conferência das Partes, o Secretariado comunicará imediatamente tal informação a todas as Partes.

Artigo 10.º

Obrigações relativas à importação de produtos químicos incluídos no anexo III

1. Cada Parte compromete-se a aplicar medidas legislativas e administrativas apropriadas para garantir a tomada de decisões em tempo oportuno relativamente à importação de produtos químicos incluídos no anexo III.

2. Cada Parte compromete-se a transmitir ao Secretariado, o mais cedo possível e em qualquer circunstância, o mais tardar nove meses após a data do despacho do documento de orientação da decisão referido no n.º 3 do artigo 7.º, uma resposta relativa à futura importação do produto químico em causa. Se uma Parte modificar a resposta, compromete-se a submeter de imediato a resposta revista ao Secretariado.

3. O Secretariado dirigirá imediatamente à Parte que não tenha fornecido tal resposta após o período referido no n.º 2, um pedido por escrito para o fazer. Caso a Parte não possa fornecer tal resposta, o Secretariado, quando apropriado, ajudará a Parte a fazê-lo dentro do período de tempo especificado na última frase do n.º 2 do artigo 11.º

4. A resposta, nos termos do n.º 2, consistirá em uma das duas abaixo indicadas:

a) Uma decisão final, de acordo com as medidas legislativas e administrativas, de:

i) Consentimento da importação,

ii) Não consentimento da importação,

iii) Consentimento da importação apenas quando sujeita a condições específicas; ou

b) Uma resposta provisória que pode incluir:

i) Uma decisão provisória consentindo a importação, com ou sem condições específicas, ou não consentindo a importação durante o período provisório,

ii) Uma declaração de que uma decisão final está a ser presentemente considerada,

iii) Um pedido de informação complementar dirigido ao Secretariado ou à Parte que comunicou a decisão regulamentar final,

iv) Um pedido de assistência dirigido ao Secretariado para avaliar o produto químico.

5. A resposta, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 4, referir-se-á à categoria ou categorias especificadas para o produto químico no anexo III.

6. A decisão final será acompanhada por uma descrição das medidas legislativas ou administrativas em que tenha sido baseada.

7. Cada Parte compromete-se a transmitir ao Secretariado, o mais tardar até à data da entrada em vigor da presente Convenção na mencionada Parte, as respostas relativas a cada produto químico incluído no anexo III. Uma Parte que tenha fornecido tais respostas nos termos das Linhas de Orientação de Londres Alteradas ou do Código Internacional de Conduta não necessita de as voltar a apresentar.

8. Cada Parte compromete-se a disponibilizar as suas respostas, nos termos do presente artigo, a todos os interessados, dentro da sua jurisdição e de acordo com as suas medidas legislativas ou administrativas.

9. Uma Parte que, nos termos dos n.os 2 e 4 supra referidos e do n.º 2 do artigo 11.º, decida tomar a decisão de não consentir a importação de um produto químico ou de consentir a sua importação apenas sob certas condições específicas, compromete-se, caso ainda não o tenha feito, a proibir ou sujeitar simultaneamente às mesmas condições, as seguintes situações:

a) A importação do produto químico proveniente de qualquer fonte;

b) A produção nacional do produto químico para uso interno.

10. O Secretariado informará todas as Partes, de seis em seis meses, das respostas que tenha recebido. Tal informação incluirá, quando disponível, uma descrição das medidas legislativas ou administrativas que tenham servido de base à decisão. O Secretariado informará, adicionalmente, as Partes de quaisquer casos de falta de transmissão de resposta.

Artigo 11.º

Obrigações relativas à exportação de produtos químicos incluídos no anexo III

1. Cada Parte exportadora compromete-se a:

a) Aplicar medidas legislativas ou administrativas apropriadas para comunicar as respostas remetidas pelo Secretariado, nos termos do n.º 10 do artigo 10.º a todos os interessados dentro da sua jurisdição;

b) Tomar medidas legislativas ou administrativas apropriadas para garantir que os exportadores, dentro da sua jurisdição, cumprem com as decisões em cada resposta, o mais tardar até seis meses após a data em que o Secretariado tenha informado pela primeira vez as Partes dessas respostas, de acordo com o n.º 10 do artigo 10.º;

c) Aconselhar e assistir as Partes importadoras, quando solicitado e de forma apropriada:

i) Na obtenção de informação complementar para as ajudar a agir de acordo com o n.º 4 do artigo 10.º e a alínea c) do n.º 2 abaixo indicado; e

ii) No reforço das suas capacidades e faculdades em gerir produtos químicos de forma segura durante o seu ciclo de vida.

2. Cada Parte compromete-se a assegurar que um produto químico incluído no anexo III não é exportado do seu território para qualquer Parte importadora que, em condições excepcionais, não tenha transmitido uma resposta ou tenha transmitido uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, a menos que:

a) Se trate de um produto químico que, no momento da importação, estivesse registado como produto químico na Parte importadora; ou

b) Se trate de um produto químico relativamente ao qual existam evidências de que tenha sido previamente utilizado ou importado pela Parte importadora e relativamente ao qual não tenha sido tomada qualquer acção regulamentar para proibir a sua utilização; ou

c) Se tiver sido pedido e recebido, através de uma autoridade nacional designada pela Parte importadora, um consentimento explícito para a importação. A Parte importadora compromete-se a responder a tal pedido dentro de 60 dias e a notificar prontamente o Secretariado da sua decisão.

As obrigações das Partes exportadoras, nos termos do presente número, produzirão efeitos a partir do termo do período de seis meses a contar da data em que o Secretariado tenha informado pela primeira vez as Partes, nos termos do n.º 10 do artigo 10.º, que uma Parte não transmitiu uma resposta ou transmitiu uma resposta provisória que não contenha uma decisão provisória, e aplicar-se-ão pelo período de um ano.

Artigo 12.º

Notificação de exportação

1. Quando um produto químico proibido ou severamente restringido por uma Parte é exportado do seu território, essa Parte compromete-se a fornecer uma notificação de exportação à Parte importadora. A notificação de exportação incluirá a informação estabelecida no anexo V.

2. A notificação de exportação será fornecida para esse produto químico antes da primeira exportação seguinte à adopção da correspondente acção regulamentar final. Posteriormente, a notificação de exportação será fornecida antes da primeira exportação em qualquer ano civil. A autoridade nacional designada pela Parte importadora pode dispensar a exigência de notificação prévia à exportação.

3. A Parte exportadora compromete-se a fornecer uma notificação de exportação actualizada após a adopção de uma acção regulamentar final que resulte numa alteração significativa relativamente à proibição ou severa restrição desse produto químico.

4. A Parte importadora compromete-se a confirmar a recepção da primeira notificação de exportação recebida após a adopção da acção regulamentar final. Caso a Parte exportadora não tenha recebido, dentro de 30 dias, a confirmação de recepção da notificação de exportação, a mesma compromete-se a submeter uma segunda notificação. A Parte exportadora compromete-se a fazer esforços para assegurar que a Parte importadora receba a segunda notificação.

5. As obrigações de uma Parte, constantes do n.º 1, cessarão quando:

a) O produto químico tiver sido incluído no anexo III;

b) A Parte importadora tiver fornecido uma resposta ao Secretariado relativamente ao produto químico, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º; e

c) O Secretariado tiver distribuído a resposta pelas Partes de acordo com o n.º 10 do artigo 10.º.

Artigo 13.º

Informação que acompanha os produtos químicos exportados

1. A conferência das Partes encorajará a Organização Mundial das Alfândegas a atribuir a cada produto químico, ou grupo de produtos químicos, incluídos no anexo III um código específico no âmbito do Sistema Harmonizado de codificação. Cada Parte exigirá que, sempre que tenha sido atribuído um código a um produto químico constante do anexo III, ele conste do documento de expedição que acompanha a exportação.

2. Sem prejuízo de quaisquer outras condições da Parte importadora, cada Parte exigirá que tanto os produtos químicos incluídos no anexo III como os produtos químicos proibidos ou severamente restringidos no seu território sejam, quando exportados, sujeitos a requisitos de rotulagem que assegurem a difusão adequada de informação relativa aos riscos e/ou perigos para a saúde humana ou para o ambiente, tomando em consideração as normas internacionais aplicáveis na matéria.

3. Sem prejuízo de qualquer exigência pela Parte importadora, cada Parte poderá requerer que relativamente a produtos químicos que, no seu território, são sujeitos a requisitos de rotulagem por razões ambientais ou de saúde sejam, quando exportados, sujeitos a requisitos de rotulagem que assegurem a difusão adequada de informação relativa aos riscos e/ou perigos para a saúde humana ou para o ambiente, tomando em consideração as normas internacionais aplicáveis na matéria.

4. No que diz respeito aos produtos químicos mencionados no n.º 2 que sejam utilizados para fins profissionais, cada Parte exportadora exigirá que seja enviada a cada importador uma ficha de dados de segurança que obedeça a um formato reconhecido internacionalmente, contendo a informação mais actualizada disponível.

5. A informação constante do rótulo e da ficha de dados de segurança deve, tanto quanto possível, ser fornecida em uma ou mais das línguas oficiais da Parte importadora.

Artigo 14.º

Intercâmbio de informação

1. Cada Parte compromete-se a facilitar, quando apropriado e de acordo com os objectivos da presente Convenção:

a) O intercâmbio de informação científica, técnica, económica e legal relativamente a produtos químicos no âmbito da presente Convenção, incluindo informação toxicológica, ecotoxicológica e de segurança;

b) A comunicação de informação ao público sobre acções de regulamentação nacionais relevantes para os objectivos da presente Convenção;

c) O fornecimento de informação a outras Partes, directamente ou através do Secretariado, conforme apropriado, sobre acções de regulamentação nacionais que restrinjam substancialmente um ou mais usos dos produtos químicos.

2. As Partes que troquem informação de acordo com a presente Convenção comprometem-se a proteger qualquer informação confidencial conforme seja mutuamente acordado.

3. A seguinte informação, para efeitos da presente Convenção, não será considerada confidencial:

a) A informação referida nos anexos I e IV, submetida de acordo com os artigos 5.º e 6.º, respectivamente;

b) A informação contida na ficha de dados de segurança referida no n.º 4 do artigo 13.º;

c) A data de validade do produto químico;

d) A informação sobre medidas de precaução, incluindo a classificação de perigo, a natureza do risco e os conselhos de segurança relevantes; e

e) O sumário dos resultados dos testes toxicológicos e ecotoxicológicos.

4. A data de produção do produto químico não deverá, na generalidade, ser considerada confidencial para os efeitos da presente Convenção.

5. Qualquer Parte que solicite informação sobre movimentos em trânsito através do seu território de produtos químicos incluídos no anexo III, pode comunicar a sua necessidade de informação ao Secretariado, o qual deverá informar todas as Partes nesse sentido.

Artigo 15.º

Aplicação da Convenção

1. Para a efectiva aplicação da presente Convenção cada Parte tomará as medidas que forem necessárias para estabelecer e reforçar as suas infra-estruturas e instituições nacionais. Tais medidas podem incluir, conforme seja necessário, a adopção, ou alterações, da legislação nacional ou a adopção de medidas administrativas e podem também incluir o seguinte:

a) O estabelecimento de registos nacionais e bases de dados, incluindo informação de segurança sobre produtos químicos;

b) O incentivo à adopção de medidas pela indústria para promover a segurança dos produtos químicos; e

c) A promoção de acordos voluntários, tomando em consideração as disposições do artigo 16.º.

2. Cada Parte compromete-se a assegurar, na medida do possível, que o público tenha acesso adequado à informação sobre o manuseamento de produtos químicos, sobre a gestão de acidentes e sobre alternativas mais seguras para a saúde humana e para o ambiente, aos produtos químicos incluídos no anexo III.

3. As Partes acordam em cooperar, directamente ou, quando apropriado, através de organizações internacionais competentes, na aplicação da presente Convenção aos níveis sub-regional, regional e global.

4. Nada na presente Convenção deverá ser interpretado como restringindo o direito das Partes a tomarem acções mais rigorosas na protecção da saúde humana ou do ambiente do que as constantes da presente Convenção, desde que tais acções sejam consistentes com as disposições da presente Convenção e de acordo com o direito internacional.

Artigo 16.º

Assistência técnica

As Partes comprometem-se a cooperar, tomando em consideração as necessidades particulares dos países em desenvolvimento e dos países com economias em transição, na promoção de assistência técnica ao desenvolvimento das infra-estruturas e da capacidade necessária para administrarem produtos químicos por forma a permitir a aplicação da presente Convenção. As Partes com programas mais avançados de regulamentação de produtos químicos deverão fornecer assistência técnica, incluindo formação, às outras Partes no desenvolvimento das suas infra-estruturas e da capacidade para administrarem os produtos químicos durante o seu ciclo de vida.

Artigo 17.º

Incumprimento

A conferência das Partes desenvolverá e aprovará, o mais cedo possível, mecanismos processuais e institucionais para determinar o incumprimento das disposições da presente Convenção e as medidas a tomar relativamente às Partes que não cumpram essas mesmas disposições.

Artigo 18.º

Conferência das Partes

1. É pela presente estabelecida a conferência das Partes.

2. A primeira reunião da conferência das Partes será convocada em conjunto pelo director executivo do PNUA e pelo director-geral da FAO, no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Posteriormente, as reuniões ordinárias da conferência das Partes serão realizadas a intervalos regulares a ser determinados pela conferência.

3. As reuniões extraordinárias da conferência das Partes serão realizadas quando a conferência entenda necessário ou quando qualquer das Partes o solicite por escrito, desde que tal seja aceite por pelo menos um terço das Partes.

4. A conferência das Partes acordará e adoptará, por consenso, na sua primeira reunião o seu regulamento interno e as suas regras financeiras, que serão também aplicáveis a qualquer órgão subsidiário, bem como as disposições financeiras que regerão o funcionamento do Secretariado.

5. A conferência das Partes manterá sob contínua observação e avaliação a aplicação da presente Convenção e desempenhará as funções que lhe são atribuídas pela Convenção e, com esse fim, fica obrigada a:

a) Estabelecer, para além das disposições decorrentes do n.º 6 abaixo indicado, os órgãos subsidiários que considere necessários para a aplicação da Convenção;

b) Cooperar, quando apropriado, com organizações internacionais competentes e órgãos intergovernamentais e não governamentais; e

c) Considerar e tomar quaisquer medidas adicionais que se mostrem necessárias para atingir os objectivos da Convenção.

6. A conferência das Partes estabelecerá, na sua primeira reunião, um órgão subsidiário designado por Comité de Revisão de Produtos Químicos, com o objectivo de desempenhar as funções que lhe sejam atribuídas pela presente Convenção. Nesse sentido:

a) Os membros do Comité de Revisão de Produtos Químicos serão nomeados pela conferência das Partes. O conjunto de membros do Comité consistirá de um número limitado de especialistas em gestão de produtos químicos a serem designados pelos governos. Os membros do comité serão nomeados com base numa distribuição geográfica equitativa, incluindo a garantia de equilíbrio entre Partes constituídas por países desenvolvidos e por países em desenvolvimento;

b) A conferência das Partes decidirá sobre o mandato, organização e funcionamento do Comité;

c) O Comité levará a cabo todos os esforços para tomar as suas recomendações por consenso. Uma vez esgotados todos os esforços para chegar a um consenso, sem que tenha sido alcançado acordo, tal recomendação será, em último recurso, adoptada por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.

7. As Nações Unidas, as suas agências especializadas, a Agência Internacional de Energia Atómica assim como qualquer Estado que não seja Parte da presente Convenção, poderão estar representados como observadores nas reuniões da conferência das Partes. Qualquer órgão ou agência, quer nacional ou internacional, governamental ou não governamental, com competência nas matérias tratadas pela presente Convenção, e que tenha informado o Secretariado do seu desejo de estar representado como observador na reunião da conferência das Partes poderá ser admitido salvo se, pelo menos, um terço das Partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento interno adoptado pela conferência das Partes.

Artigo 19.º

Secretariado

1. É pela presente estabelecido o Secretariado.

2. As funções do Secretariado serão as seguintes:

a) Organizar as reuniões da conferência das Partes e dos respectivos órgãos subsidiários e prestar-lhes os serviços necessários;

b) Prestar assistência às Partes, quando solicitada, particularmente aos países em desenvolvimento ou com economias em transição, sobre a aplicação da presente Convenção;

c) Assegurar a coordenação necessária com os Secretariados de outros órgãos internacionais relevantes;

d) Proceder, sob a supervisão da conferência das Partes, aos arranjos administrativos e contratuais necessários para o desempenho eficaz das suas funções; e

e) Desempenhar as outras funções de Secretariado especificadas na presente Convenção e quaisquer outras que lhe possam vir a ser atribuídas pela conferência das Partes.

3. As funções de Secretariado da presente Convenção serão desempenhadas conjuntamente pelo director executivo do PNUA e pelo director-geral da FAO, sujeitas aos arranjos que sejam acordados entre eles e aprovados pela conferência das Partes.

4. Se a conferência das Partes entender que o Secretariado não está a funcionar como devido pode decidir, por uma maioria de três quartos das Partes presentes e votantes, confiar as funções de Secretariado a uma ou mais organizações internacionais competentes.

Artigo 20.º

Resolução de diferendos

1. As Partes resolverão qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção por via da negociação ou por qualquer outro meio pacífico por si escolhido.

2. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer uma das Partes, que não seja uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que, relativamente a qualquer diferendo relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção, reconhece como obrigatório, nas suas relações com qualquer outra Parte que aceite a mesma obrigação, um ou ambos os meios de resolução de diferendos a seguir referidos:

a) Arbitragem, de acordo com os procedimentos a serem adoptados pela conferência das Partes, num anexo, logo que possível; e

b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.

3. Uma Parte que seja uma organização regional de integração económica poderá fazer uma declaração análoga relativamente à arbitragem, de acordo com o procedimento referido na alínea a) do n.º 2.

4. Qualquer declaração feita de acordo com o n.º 2 permanecerá em vigor até ao termo do prazo nela previsto ou após o período de três meses a partir da data de entrega ao depositário da comunicação escrita contendo a sua revogação.

5. A caducidade de uma declaração, uma notificação de revogação ou uma nova declaração não afectarão em nada os procedimentos em curso perante um tribunal arbitral ou perante o Tribunal Internacional de Justiça, a menos que as Partes em diferendo acordem de outra forma.

6. Se as Partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo procedimento ou qualquer dos procedimentos previstos no n.º 2, e se não tiverem podido resolver o seu diferendo nos 12 meses seguintes à notificação da existência de um diferendo por uma das Partes à outra, o diferendo será submetido a uma comissão de conciliação a pedido de qualquer das Partes em diferendo. A comissão de conciliação apresentará um relatório com recomendações. Procedimentos adicionais relativos à comissão de conciliação serão incluídos num anexo a ser adoptado pela conferência das Partes o mais tardar na segunda reunião da conferência.

Artigo 21.º

Alterações à Convenção

1. Qualquer Parte pode propor alterações à presente Convenção.

2. As alterações à presente Convenção serão adoptadas numa reunião da conferência das Partes. O Secretariado comunicará às Partes o texto de qualquer proposta de alteração pelo menos seis meses antes da reunião na qual se proponha a respectiva adopção. O Secretariado comunicará também a proposta de alteração aos signatários da presente Convenção e, para informação, ao depositário.

3. As Partes farão todos os esforços para chegar a acordo por consenso, sobre qualquer alteração proposta à presente Convenção. Uma vez esgotados todos os esforços para se atingir consenso sem que se chegue a acordo, as alterações serão adoptadas, como último recurso, por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na reunião.

4. O depositário comunicará as alterações a todas as Partes para ratificação, aceitação ou aprovação.

5. A ratificação, aceitação ou aprovação de uma alteração será notificada ao depositário por escrito. Uma alteração adoptada de acordo com o n.º 3 entrará em vigor para as Partes que a tiverem aceite até 90 dias após a data de depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação de, pelo menos, três quartos das Partes. Posteriormente, a alteração entrará em vigor para qualquer outra Parte até 90 dias após a data em que essa Parte tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação à mencionada alteração.

Artigo 22.º

Adopção e alterações de anexos

1. Os anexos à presente Convenção farão dela parte integrante e, salvo declaração expressa em contrário, uma referência à presente Convenção constitui simultaneamente uma referência aos seus anexos.

2. Os anexos restringir-se-ão a matérias processuais, científicas, técnicas ou administrativas.

3. Os seguintes procedimentos aplicar-se-ão à proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à presente Convenção:

a) Os anexos adicionais serão propostos e adoptados de acordo com os procedimentos constantes dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º;

b) Qualquer Parte que não tenha podido aceitar um anexo adicional notificará, por escrito, o depositário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção do anexo adicional, pelo depositário. O depositário notificará prontamente todas as Partes de qualquer notificação recebida. Qualquer Parte pode, em qualquer momento, retirar uma notificação anterior de não aceitação relativamente a um anexo adicional, e neste caso o anexo entrará em vigor para essa Parte de acordo com a alínea c); e

c) Decorrido um ano sobre a data de comunicação pelo depositário da adopção de um anexo adicional, o anexo entrará em vigor para todas as Partes que não tenham apresentado a notificação de acordo com o disposto na alínea b).

4. Excepto no caso do anexo III, a proposta, adopção e entrada em vigor de alterações aos anexos à presente Convenção serão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais à Convenção.

5. À proposta, adopção e entrada em vigor de alterações ao anexo III, aplicar-se-á o seguinte procedimento:

a) As alterações ao anexo III serão propostas e adoptadas de acordo com os procedimentos constantes dos artigos 5.º a 9.º e n.º 2 do artigo 21.º;

b) As decisões sobre a adopção de alterações ao anexo III serão tomadas pela conferência das Partes por consenso;

c) Qualquer decisão de alteração ao anexo III será imediatamente comunicada às Partes pelo depositário. As alterações entrarão em vigor para todas as Partes na data especificada na decisão.

6. Caso um anexo adicional ou alteração a um anexo esteja relacionado com uma alteração à presente Convenção, esse anexo adicional ou alteração não entrará em vigor enquanto não entrar em vigor essa alteração à Convenção.

Artigo 23.º

Votação

1. Cada Parte da presente Convenção terá direito a um voto, excepto nos casos previstos no n.º 2 abaixo indicado.

2. As organizações regionais de integração económica exercerão o seu direito de voto em matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes da presente Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se algum dos seus Estados membros exercer esse direito, e vice-versa.

3. Para os efeitos da presente Convenção, «Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que emitem um voto positivo ou negativo.

Artigo 24.º

Assinatura

A presente Convenção será aberta para assinatura em Roterdão por todos os Estados e organizações regionais de integração económica em 11 de Setembro de 1998, e na sede das Nações Unidas em Nova Iorque de 12 de Setembro de 1998 a 10 de Setembro de 1999.

Artigo 25.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

1. A presente Convenção será sujeita a ratificação, aceitação, ou aprovação por Estados e organizações regionais de integração económica. Permanecerá aberta à adesão por Estados ou organizações regionais de integração económica a partir do dia seguinte àquele em que se encerrar o período de assinatura. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do depositário.

2. Qualquer organização regional de integração económica que se torne Parte da presente Convenção sem que nenhum dos seus Estados membros o seja, ficará sujeita a todas as obrigações decorrentes da Convenção. No caso de um ou mais Estados membros dessa organização serem Partes da presente Convenção, a organização e os seus Estados membros decidirão sobre as suas respectivas responsabilidades para o cumprimento das obrigações decorrentes da Convenção. Em tais casos, a organização e os seus Estados membros não poderão exercer simultaneamente os direitos que decorrem da Convenção.

3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, as organizações regionais de integração económica declararão o âmbito das suas competências no que respeita às matérias reguladas pela presente Convenção. Estas organizações informarão também o depositário, o qual, por sua vez, informará as Partes sobre qualquer alteração relevante no âmbito das suas competências.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite, aprove ou adira à Convenção após o depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor 90 dias após a data de depósito, por esse Estado ou organização regional de integração económica, do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3. Para o efeito dos n.os 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não será considerado como adicional em relação aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 27.º

Reservas

Não poderão ser formuladas reservas à presente Convenção.

Artigo 28.º

Denúncia

1. Decorridos três anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção para uma Parte, esta poderá, em qualquer altura, denunciar a presente Convenção mediante notificação por escrito ao depositário.

2. A denúncia produzirá efeito decorrido que seja um ano contado a partir da data da recepção, pelo depositário, da notificação de denúncia, ou em data posterior especificada na referida notificação.

Artigo 29.º

Depositário

O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção.

Artigo 30.º

Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Roterdão aos dez dias do mês de Setembro de mil novecentos e noventa e oito.

———

ANEXO I

REQUISITOS DA INFORMAÇÃO PARA AS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 5.º

As notificações incluirão:

1. Propriedades, identificação e usos

(a) Nome comum;

(b) Nome do produto químico de acordo com uma nomenclatura internacionalmente reconhecida (por exemplo, União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC)), quando essa nomenclatura exista;

(c) Designações comerciais e nomes das preparações;

(d) Números de código: número do Chemicals Abstract Service (CAS), código do Sistema de Classificação Harmonizado Alfandegário e outros números;

(e) Informação sobre classificação de perigo, quando o produto químico estiver sujeito a requisitos de classificação;

(f) Uso ou usos do produto químico;

(g) Propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas.

2. Acção regulamentar final

(a) Informação específica para a acção regulamentar final:

(i) Sumário da acção regulamentar final;

(ii) Referência ao documento regulamentar;

(iii) Data de entrada em vigor da acção regulamentar final;

(iv) Indicação se a acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco ou do perigo e, em caso afirmativo, apresentação da informação sobre tal avaliação, incluindo referência à documentação relevante;

(v) Razões para a acção regulamentar final que sejam relevantes para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente;

(vi) Resumo dos perigos e riscos que o produto químico representa para a saúde humana, incluindo a saúde dos consumidores e trabalhadores, ou para o ambiente e o efeito esperado da acção regulamentar final;

(b) Categoria ou categorias em que a acção regulamentar final tenha sido adoptada, e para cada categoria:

(i) Uso ou usos proibidos pela acção regulamentar final;

(ii) Uso ou usos que continuem permitidos;

(iii)Estimativa, quando disponível, das quantidades produzidas, importadas, exportadas e utilizadas do produto químico;

(c) Uma indicação, na medida do possível, da eventual relevância da acção regulamentar final para outros Estados e regiões;

(d) Outras informações relevantes, nomeadamente:

(i) Avaliação dos efeitos sócio-económicos da acção regulamentar final;

(ii) Informação, quando disponível, sobre alternativas e os seus riscos relativos, tais como:

– Estratégias integradas de gestão de pragas;

– Práticas e processos industriais, incluindo tecnologias mais limpas.

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA INCLUIR OS PRODUTOS QUÍMICOS PROIBIDOS OU SEVERAMENTE RESTRINGIDOS NO ANEXO III

Ao rever as notificações remetidas pelo Secretariado, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos fica obrigado a:

(a) Confirmar que a acção regulamentar final foi tomada por forma a proteger a saúde humana ou o ambiente;

(b) Estabelecer que a acção regulamentar final foi tomada como consequência de uma avaliação do risco. Esta avaliação será baseada numa revisão dos dados científicos no contexto das condições prevalecentes na Parte em questão. Para esse efeito, a documentação fornecida deverá demonstrar que:

(i) Os dados foram obtidos de acordo com métodos científicos reconhecidos;

(ii) A revisão dos dados foi realizada e documentada de acordo com princípios científicos e procedimentos geralmente reconhecidos;

(iii) A acção regulamentar final foi baseada numa avaliação do risco envolvendo as condições prevalecentes na Parte que toma a acção;

(c) Determinar se a acção regulamentar final é suficiente para justificar a inclusão do produto químico no anexo III, após ter tomado em consideração o seguinte:

(i) Se a acção regulamentar final conduziu, ou seria esperado que conduzisse, a uma diminuição significativa na quantidade de produtos químicos utilizados ou no número de utilizações;

(ii) Se a acção regulamentar final conduziu a uma efectiva redução do risco, ou seria esperado que resultasse numa significativa diminuição do risco para a saúde humana ou o ambiente da Parte que submeteu a notificação;

(iii) Se as considerações que conduziram à adopção da acção regulamentar final são apenas aplicáveis a uma área geográfica limitada ou a outras circunstâncias particulares;

(iv) Se existe uma evidência de comércio internacional do produto químico;

(d) Ter em atenção que a utilização internacional incorrecta não constitui por si só razão suficiente para incluir um produto químico no anexo III.

ANEXO III

PRODUTOS QUÍMICOS SUJEITOS AO PROCEDIMENTO DE PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO

Produto Químico Número(s) CAS
Relevante(s)
Categoria
2,4,5-T 93-76-5 Pesticida
Aldrina 309-00-2 Pesticida
Captafol 2425-06-1 Pesticida
Clordano 57-74-9 Pesticida
Clordimeforme 6164-98-3 Pesticida
Clorobenzilato 510-15-6 Pesticida
DDT 50-29-3 Pesticida
Dieldrina 60-57-1 Pesticida
Dinosebe e respectivos sais 88-85-7 Pesticida
1,2-dibromoetano (EDB) 106-93-4 Pesticida
Fluoroacetamida 640-19-7 Pesticida
HCH (mistura de isómeros) 608-73-1 Pesticida
Heptacloro 76-44-8 Pesticida
Hexaclorobenzeno 118-74-1 Pesticida
Lindano 58-89-9 Pesticida
Compostos de mercúrio incluindo compostos inorgânicos, compostos do tipo alquilmercúrio, alquiloxialquilmercúrio e arilmercúrio Pesticida   Pesticida
Pentaclorofenol 87-86-5 Pesticida
Monocrotofos (Formulações líquidas solúveis da substância com mais de 600 g do ingrediente activo /l) 6923-22-4 Formulação
pesticida
extremamente
perigosa
Metamidofos (Formulações líquidas solúveis da substância com mais de 600 g do ingrediente activo /l) 10265-92-6 Formulação
pesticida
extremamente
perigosa
Fosfamidão (Formulações líquidas solúvei da substância com mais de 1000 g do ingrediente activo /l) 13171-21-6
(mistura,
isómeros (E)
e (Z)))
23783-98-4
 (isómero-(Z))
297-99-4
 (isómero-(E))
Formulação
pesticida
extremamente
perigosa
Paratião — metilo (concentrados emulsionáveis (EC) com 19,5%, 40%, 50% e 60% de ingrediente activo e pós contendo 1,5%, 2% e 3% de ingrediente activo) 298-00-0 Formulação
pesticida extremamente
perigosa
Paratião (todas as formulações — aerossóis, pós, concentrado emulsionável, produtos granulares e pós tensioactivos, à excepção das suspensões em cápsulas) 56-38-2 Formulação
pesticida
extremamente
perigosa
Crocidolite 12001-28-4 Industrial
Bifenilos Polibromados (PBB) 36355-01-8 (hexa-)
27858-07-7 (octa-)
13654-09-6 (deca-)
Industrial
Bifenilos Policlorados (PCB) 1336-36-3 Industrial
Terfenilos Policlorados (PCT) 61788-33-8 Industrial
Fosfato de tris (2,3-dibromopropilo) 126-72-7 Industrial

ANEXO IV

INFORMAÇÃO E CRITÉRIOS PARA INCLUIR FORMULAÇÕES PESTICIDAS EXTREMAMENTE PERIGOSAS NO ANEXO III

Parte 1. Documentação requerida a uma Parte proponente:

As propostas apresentadas, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, incluirão a documentação adequada contendo a seguinte informação:

(a) O nome da formulação pesticida perigosa;

(b) O nome do ingrediente ou ingredientes activos na formulação;

(c) A quantidade relativa de cada ingrediente activo na formulação;

(d) O tipo de formulação;

(e) Os nomes comerciais e os nomes dos produtores, quando disponíveis;

(f) Os padrões de uso comuns e reconhecidos da formulação na Parte proponente;

(g) Uma descrição clara dos incidentes relacionados com o problema, incluindo os efeitos adversos e o modo como a formulação foi utilizada;

(h) Qualquer medida regulamentar, administrativa ou outra que a Parte proponente tenha tomado ou tenha tido a intenção de tomar em resposta a tais incidentes.

Parte 2. Informação a ser recolhida pelo Secretariado:

Nos termos do n.º 3 do artigo 6.º, o Secretariado recolherá a informação relevante sobre a formulação incluindo:

(a) As propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas da formulação;

(b) A existência de restrições de manuseamento ou de aplicação noutros Estados;

(c) Informação sobre incidentes relacionados com a formulação noutros Estados;

(d) Informação submetida por outras Partes, organizações internacionais, organizações não governamentais ou outras fontes relevantes, quer nacionais quer internacionais;

(e) Avaliações do risco e/ou perigo, quando disponíveis;

(f) Indicações, se disponíveis, da extensão do uso da formulação, tais como o número de registos, a produção ou a quantidade de vendas;

(g) Outras formulações do pesticida em questão, e incidentes, se existentes, relacionados com estas formulações;

(h) Práticas alternativas de controlo de pragas;

(i) Outra informação que possa ser considerada relevante pelo Comité de Revisão de Produtos Químicos.

Parte 3. Critérios para incluir as formulações pesticidas extremamente perigosas no anexo III:

Ao rever as propostas remetidas pelo Secretariado, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º, o Comité de Revisão de Produtos Químicos, tomará em consideração o seguinte:

(a) A confiança da evidência indicadora que o uso da formulação, de acordo com as práticas comuns e reconhecidas na Parte proponente, resulta nos incidentes relatados;

(b) A relevância de tais incidentes para outros Estados com clima, condições e modos de emprego da formulação análogos;

(c) A existência de restrições de manuseamento ou de aplicação envolvendo tecnologia ou técnicas que não possam ser razoável ou extensamente aplicáveis em Estados que não possuam as infra-estruturas necessárias;

(d) A importância dos efeitos relatados em relação à quantidade da formulação utilizada;

(e) Que o uso intencional incorrecto não constitui por si só razão suficiente para incluir uma formulação no anexo III.

ANEXO V

REQUISITOS DA INFORMAÇÃO PARA A NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

1. A notificação de exportação conterá a seguinte informação:

(a) Nome e morada das autoridades nacionais designadas relevantes, da Parte exportadora e da Parte importadora;

(b) Data prevista de exportação para a Parte importadora;

(c) Nome do produto químico proibido ou severamente restringido e um sumário da informação especificada no anexo I a ser fornecida ao Secretariado nos termos do artigo 5.º. Quando mais do que um desses produtos químicos for incluído numa mistura ou preparação, tal informação será fornecida para cada produto químico;

(d) Uma declaração indicando a categoria prevista do produto químico e o seu uso previsto dentro dessa categoria, na Parte importadora, se tal for conhecido;

(e) Informação sobre medidas preventivas destinadas a reduzir a exposição ao, e a emissão do, produto químico;

(f) A concentração do produto químico ou produtos químicos proibidos ou severamente restringidos, no caso de uma mistura ou preparação;

(g) Nome e morada do importador;

(h) Qualquer informação adicional que esteja prontamente disponível à autoridade nacional designada relevante da Parte exportadora e que possa ser útil à autoridade nacional designada da Parte importadora.

2. Para além da informação referida no n.º 1, a Parte exportadora fornecerá qualquer informação adicional, especificada no anexo I, que possa ser solicitada pela Parte importadora.


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