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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1647 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de Dezembro de 2005, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 17 de Março de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 24 de Março de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Acolhendo com satisfação a celebração pacífica e ordenada das recentes eleições na Libéria, um passo importante no progresso da Libéria para uma paz e estabilidade duradouras,
Acolhendo com satisfação o compromisso da Presidente eleita, Ellen Johnson-Sirleaf, de reconstruir a Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,
Sublinhando que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) continua a desempenhar um papel importante no reforço da segurança em todo o território da Libéria e no auxílio ao novo Governo a estabelecer a sua autoridade sobre todo o território da Libéria, em particular sobre as áreas de produção de diamantes e de madeira, e nas fronteiras da Libéria,
Tomando nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Libéria, de 25 de Novembro de 2005 (S/2005/745),
Tendo examinado as medidas impostas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003) e no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e os progressos alcançados quanto à satisfação das condições previstas nos n.os 5, 7 e 11 da Resolução n.º 1521 (2003), e concluindo que os progressos nesse sentido foram insuficientes,
Sublinhando a sua determinação em apoiar o novo Governo da Libéria nos seus esforços para satisfazer essas condições, e encorajando os doadores a procederem do mesmo modo,
Determinando que a situação na Libéria continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide, com base na sua avaliação dos progressos alcançados até à data tendo em vista a satisfação das condições necessárias para a cessação das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003):
a) Prorrogar as medidas relativas às armas e às viagens impostas nos n.os 2 e 4 da Resolução n.º 1521 (2003) por um novo período de 12 meses a contar da data da adopção da presente Resolução;
b) Prorrogar as medidas relativas aos diamantes e à madeira impostas nos n.os 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003) por um novo período de seis meses a contar da data da adopção da presente Resolução;
c) Rever qualquer das medidas supramencionadas, mediante pedido do novo Governo da Libéria, logo que este apresente um relatório ao Conselho sobre o cumprimento das condições previstas na Resolução n.º 1521 (2003) para a cessação das medidas e preste ao Conselho informação que fundamente a sua avaliação;
2. Reitera que está disposto a fazer cessar tais medidas logo que sejam satisfeitas as condições previstas nos n.os 5, 7 e 11 da Resolução n.º 1521 (2003);
3. Acolhe com satisfação a determinação da Presidente eleita da Libéria, Ellen Johnson-Sirleaf, em satisfazer as condições necessárias para fazer cessar as medidas assim prorrogadas, e encoraja o novo Governo da Libéria a:
a) Remodelar a Direcção de Desenvolvimento Florestal, executar a Iniciativa Florestal da Libéria e aplicar as recomendações, em matéria de remodelação e cancelamento das Concessões Florestais vigentes, formuladas pelo Comité para a Revisão das Concessões Florestais, que assegurarão a transparência da gestão florestal, a prestação de contas a ela relativa e a sua sustentabilidade, e que contribuirão para a cessação das medidas relativas à madeira impostas nos n.os 11 e 12 da Resolução n.º 1521 (2003);
b) Considerar a possibilidade de, com o apoio de parceiros internacionais e por um dado período de tempo, encomendar pareceres externos independentes sobre a gestão dos recursos de diamantes da Libéria para aumentar os rendimentos, reforçar a confiança dos investidores e atrair auxílios adicionais por parte de doadores;
4. Encoraja o novo Governo da Libéria a executar o Programa de Apoio à Governação e Gestão Económica, concebido para assegurar uma rápida aplicação do Acordo Geral de Paz e acelerar a cessação das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003);
5. Acolhe com satisfação o apoio prestado pela UNMIL ao Governo da Libéria no restabelecimento da sua autoridade em todo o país, e encoraja a UNMIL a prosseguir as suas patrulhas conjuntas com a Direcção de Desenvolvimento Florestal;
6. Nota que as medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) continuam em vigor e reitera a sua intenção de rever estas medidas pelo menos uma vez por ano;
7. Sublinha a sua preocupação pelo facto de o Governo Nacional de Transição da Libéria não ter adoptado medidas para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004) e insta o novo Governo a que o faça de imediato, nomeadamente através da adopção da legislação interna necessária, com o apoio técnico dos Estados Membros;
8. Insta a comunidade internacional de doadores a apoiar o novo Governo da Libéria, prestando uma assistência generosa ao processo de paz, nomeadamente à reintegração dos ex-combatentes, à reconstrução e aos apelos humanitários, e respondendo às necessidades financeiras, administrativas e técnicas do Governo da Libéria, em particular a apoiar o Governo a satisfazer as condições referidas no n.º 2 supra, de forma a que as medidas possam cessar o mais depressa possível;
9. Decide restabelecer o Grupo de Peritos designado nos termos da Resolução n.º 1607 (2005) por um novo período que terminará em 21 de Junho de 2006, cometendo-lhe as seguintes funções:
a) Efectuar uma missão complementar de avaliação na Libéria e nos Estados vizinhos, a fim de investigar e preparar um relatório sobre a execução e possíveis violações das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003), incluindo qualquer informação relevante para a designação, pelo Comité, das pessoas referidas na alínea a) do n.º 4 da Resolução n.º 1521 (2003) e das pessoas e entidades referidas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004), bem como qualquer informação sobre as diversas fontes de financiamento do comércio ilícito de armas, tais como os recursos naturais;
b) Avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1532 (2004);
c) Avaliar os progressos alcançados quanto à satisfação das condições necessárias para a cessação das medidas impostas pela Resolução n.º 1521 (2003);
d) Avaliar o impacto humanitário e socioeconómico das medidas impostas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003);
e) Apresentar ao Conselho, através do Comité, até 7 de Junho de 2006, um relatório sobre todas as matérias referidas no presente número e, antes dessa data, prestar informalmente ao Comité, se for caso disso, informações actualizadas, especialmente sobre os progressos alcançados quanto à satisfação das condições necessárias para a cessação das medidas impostas nos n.os 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003);
f) Cooperar com outros Grupos de Peritos competentes, nomeadamente com aquele estabelecido nos termos da Resolução n.º 1643 (2005), de 15 de Dezembro de 2005, para a Costa do Marfim, e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
10. Solicita ao Secretário-Geral que, em consulta com o Comité, nomeie, o mais rapidamente possível, no máximo cinco peritos com os conhecimentos técnicos necessários, especialmente no que se refere a armas, madeira, diamantes, questões financeiras, humanitárias e socioeconómicas, aproveitando tanto quanto possível os conhecimentos dos membros do Grupo de Peritos estabelecido nos termos da Resolução n.º 1607 (2005), e mais solicita ao Secretário-Geral que adopte as disposições financeiras e de segurança necessárias para apoiar o trabalho do Grupo;
11. Exorta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos;
12. Decide continuar a ocupar-se da questão.
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