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Legislação de Macau |
Considerando que a República Popular da China é Parte na Convenção aduaneira relativa às facilidades concedidas para a importação de mercadorias destinadas a serem apresentadas ou utilizadas em exposições, feiras, congressos ou manifestações semelhantes, feita em Bruxelas, em 8 de Junho de 1961 (Convenção), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho de Cooperação Aduaneira, organização vulgarmente conhecida por Organização Mundial das Alfândegas (OMA), em 27 de Agosto de 1993;
Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota datada de 6 de Julho de 2005, notificou o Secretário-Geral da OMA que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;
Mais considerando que o Secretário-Geral da OMA, por Nota de 9 de Agosto de 2005 (doc. 05.PL-0065E/S.R.), acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau, tendo comunicado que a Convenção, nos termos do n.º 2 do seu artigo 19.º, entrou em vigor relativamente à Região Administrativa Especial de Macau em 6 de Outubro de 2005;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a tradução da Convenção para a lÃngua chinesa.
A versão autêntica em lÃngua francesa da citada Convenção, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, encontra-se publicada no Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 49, de 6 de Dezembro de 1999, nas páginas 6007 a 6016.
Promulgado em 1 de Junho de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 7 de Junho de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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