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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Tratado de Boa Vizinhança, Amizade e Cooperação, a Longo Prazo, entre os Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai, assinado em Bishkek, em 16 de Agosto de 2007, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, acompanhado da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa.
Promulgado em 28 de Abril de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 30 de Abril de 2008. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
Os Estados Membros da Organização de Cooperação de Xangai (doravante designada por «Organização») — a República do Cazaquistão, a República Popular da China, a República do Quirguistão, a Federação Russa, a República do Tadjiquistão e a República do Uzbequistão, doravante designadas por «Partes Contratantes»;
Ligadas por laços históricos de boa vizinhança, amizade e cooperação,
Guiadas pelos objectivos e princÃpios consagrados na Carta das Nações Unidas, pelos princÃpios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos, e pelos Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluÃdos em 7 de Junho de 2002,
Convictas de que a consolidação e a intensificação das relações de boa vizinhança, amizade e cooperação entre os Estados Membros da Organização representarão benefÃcios fundamentais para os povos dos Estados Membros e contribuirão para a paz e desenvolvimento na região abrangida pela Organização e, até, no mundo,
Considerando que o processo da globalização aprofundou a dependência recÃproca entre os Estados e conduziu a uma interligação entre a segurança e a prosperidade dos Estados,
Considerando que os novos desafios e ameaças à segurança apresentam uma particularidade global — só podem ser enfrentados através de esforços conjuntos, com base em princÃpios e mecanismos de cooperação consensuais,
Conscientes da necessidade de preservar a diversidade das culturas e civilizações contemporâneas,
Reiterando a sua intenção de expandir a cooperação em áreas de interesse mútuo, a nÃvel interno da Organização, e a cooperação recÃproca com todos os Estados e organizações internacionais interessados, por forma a impulsionar o estabelecimento de uma ordem internacional imparcial e racional e a criar as condições favoráveis para o desenvolvimento sustentável dos Estados Membros da Organização,
Afirmando que o presente Tratado não é dirigido contra qualquer Estado ou organização, e seguindo um princÃpio de abertura,
Determinadas a tornar a região abrangida pela Organização uma região pacÃfica, cooperante, próspera e harmoniosa,
Desejando promover a democracia nas relações internacionais e estabelecer uma nova estrutura de segurança global com base na igualdade, no respeito recÃproco, na confiança e interesses mútuos, e não sob a forma de grupos ou ideologias,
Determinadas igualmente a desenvolver as relações de amizade entre os Estados Membros da Organização para que estas relações entre os seus povos sejam transmitidas de geração em geração,
Acordaram no seguinte:
As Partes Contratantes devem desenvolver relações de boa vizinhança, amizade e cooperação a longo prazo, nas áreas de interesse comum, em conformidade com os princÃpios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos.
As Partes Contratantes devem procurar resolver os diferendos que possam surgir entre si, de forma pacÃfica, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, com os princÃpios e normas do direito internacional universalmente reconhecidos, e com os Estatutos da Organização de Cooperação de Xangai, concluÃdos em 7 de Junho de 2002.
As Partes Contratantes devem respeitar reciprocamente o direito de cada Parte escolher os seus próprios meios de desenvolvimento polÃtico, económico, social e cultural, de acordo com a sua experiência histórica única e com as suas caracterÃsticas nacionais.
1. As Partes Contratantes devem respeitar os princÃpios da soberania e da integridade territorial, e devem adoptar medidas para impedir o exercÃcio de qualquer actividade no território nacional de cada Parte Contratante, que contrarie tais princÃpios.
2. As Partes Contratantes não devem participar em qualquer organização ou grupo contrário às outras Partes Contratantes, nem apoiar qualquer acção dirigida contra as outras Partes Contratantes.
As Partes Contratantes, determinadas a tornar as fronteiras comuns numa fronteira perpetuamente pacÃfica e amigável, devem observar escrupulosamente o princÃpio da inviolabilidade das fronteiras e empenhar-se activamente no reforço da confiança militar nas regiões fronteiriças.
Caso uma Parte Contratante se encontre sob ameaça, tal Parte pode negociar com as outras Partes Contratantes, no quadro da Organização, para fazer face de forma adequada à situação emergente.
As Partes Contratantes devem empenhar-se, no quadro da Organização, na protecção e consolidação da paz e segurança internacionais, no melhoramento da coordenação e colaboração em termos de salvaguarda e reforço das funções das Nações Unidas, de manutenção da estabilidade global e regional, de desenvolvimento do processo de controlo internacional de armas e de prevenção da proliferação e transporte de armas de destruição maciça, e devem realizar, periodicamente, reuniões sobre estas questões.
1. As Partes Contratantes devem promover activamente a cooperação no âmbito do combate ao terrorismo, separatismo e extremismo, do tráfico ilÃcito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e dos seus precursores, do tráfico ilÃcito de armas, da imigração ilegal e de outras actividades criminosas transnacionais, em conformidade com as suas leis nacionais e com base na observância dos princÃpios e normas do Direito Internacional universalmente reconhecidos e nos tratados internacionais em que sejam Parte.
2. As Partes Contratantes devem, em conformidade com as suas leis nacionais e na observância dos tratados internacionais em que sejam Parte, reforçar a colaboração em matéria de mandados de captura, detenção, extradição e transferência de pessoas suspeitas, acusadas ou incriminadas de envolvimento em actividades de terrorismo, separatismo, extremismo e noutras actividades criminosas.
3. As Partes Contratantes devem promover a colaboração na protecção das fronteiras nacionais, na supervisão das alfândegas, na administração dos assuntos laborais e de imigração, bem como nas áreas financeira e de garantia da segurança de informações.
As Partes Contratantes devem promover activamente a associação e a colaboração entre os órgãos executivos e os órgãos judiciais.
Os Ministérios da Defesa Nacional das Partes Contratantes devem iniciar diversas formas de cooperação.
1. Todas as Partes Contratantes devem cooperar na promoção da plena realização dos direitos humanos e liberdades fundamentais, de acordo com os seus compromissos internacionais assumidos individualmente, e na observância das suas respectivas leis nacionais.
2. As Partes Contratantes devem salvaguardar os direitos e os interesses legÃtimos dos cidadãos de outras Partes Contratantes que residam no seu território e prestar, reciprocamente, o necessário apoio jurÃdico, de acordo com os seus compromissos internacionais assumidos individualmente, e na observância das suas respectivas leis nacionais.
As Partes Contratantes devem reconhecer e proteger reciprocamente os direitos e os interesses legÃtimos de uma Parte Contratante relativamente ao seu património que se encontre no território de outra Parte Contratante.
1. As Partes Contratantes devem reforçar a colaboração a nÃvel económico com base nos princÃpios de igualdade e reciprocidade mútuos e criar, no quadro da Organização, as condições favoráveis para o desenvolvimento do comércio, para a promoção do investimento e para a troca de tecnologias.
2. As Partes Contratantes devem prestar assistência à s pessoas singulares e colectivas de outras Partes Contratantes que exerçam actividades económicas lÃcitas nos seus respectivos territórios, incluindo a criação de condições legais e a protecção dos direitos e interesses legÃtimos de tais pessoas singulares ou colectivas, nos seus territórios.
As Partes Contratantes devem promover a cooperação com as instituições financeiras, organizações económicas e fóruns internacionais de que façam parte e prestar assistência relativamente à adesão aos mesmos de outras Partes Contratantes, em conformidade com o disposto nos regulamentos daquelas instituições, organizações e fóruns.
As Partes Contratantes devem promover a cooperação nas áreas da indústria, agricultura, finanças, recursos energéticos, transportes, ciência e tecnologia, novas tecnologias, informação, telecomunicações, aviação e navegação espacial, e noutras áreas de interesse comum, com o objectivo de promover a realização de diversos tipos de projectos regionais.
1. As Partes Contratantes devem empenhar-se em desenvolver a sua cooperação na área legislativa através da partilha frequente de informações sobre instrumentos legais que tenham sido aprovados, que se encontrem em processo de aprovação e que se encontrem em vigor, e devem promover a cooperação na elaboração de instrumentos jurÃdicos internacionais.
2. As Partes Contratantes devem encorajar o intercâmbio e a cooperação entre os seus órgãos legislativos e seus respectivos representantes.
As Partes Contratantes devem desenvolver a cooperação nas áreas da protecção do ambiente, preservação da segurança ecológica e utilização racional dos recursos naturais, e adoptar as medidas necessárias para a elaboração e execução de planos e projectos especiais nestas áreas.
As Partes Contratantes devem cooperar mutuamente e prestar assistência recÃproca na prevenção de catástrofes, incluindo desastres naturais e desastres causados pelo Homem, bem como na atenuação dos impactos dos mesmos.
1. As Partes Contratantes devem promover o intercâmbio e a colaboração recÃproca nas áreas da cultura, artes, ensino, ciência, tecnologia, saúde, turismo, desporto e noutras áreas sociais e humanas.
2. As Partes Contratantes devem encorajar e apoiar mutuamente a criação de uma ligação directa entre as organizações culturais, de ensino e de investigação cientÃfica, desenvolver planos e projectos conjuntos em matéria de pesquisa cientÃfica, colaborar na formação de pessoal qualificado e proceder ao intercâmbio de estudantes, académicos e especialistas.
3. As Partes Contratantes devem empenhar-se no sentido de proporcionar condições favoráveis para a aprendizagem e o estudo das lÃnguas e culturas das outras Partes Contratantes.
O presente Tratado não prejudica os direitos e as obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros tratados internacionais em que sejam Parte.
As Partes Contratantes podem assinar tratados internacionais em áreas concretas de interesse comum, com vista ao cumprimento do presente Tratado.
Caso surjam diferendos quanto à interpretação ou aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes devem resolver tais diferendos mediante negociações e consultas.
1. O presente Tratado está sujeito à ratificação de todas as Partes Contratantes.
2. O presente Tratado tem duração ilimitada e entra em vigor na data da recepção, pelo Depositário, do último instrumento de ratificação.
3. Qualquer Parte Contratante que seja Estado Membro da Organização está vinculada ao presente Tratado. No caso da retirada de qualquer Parte Contratante da Organização, a vigência do presente Tratado cessa automaticamente para tal Parte Contratante na data da sua retirada da Organização.
4. O presente Tratado está aberto a qualquer Estado que seja admitido como Membro da Organização após a sua entrada em vigor. O presente Tratado entra em vigor para os novos Estados aderentes no trigésimo dia a contar da data da recepção, pelo Depositário, do respectivo instrumento de adesão.
O presente Tratado pode ser alterado ou emendado, com a aprovação unânime de todas as Partes Contratantes, através da conclusão de protocolos próprios.
1. O original do presente Tratado será depositado junto do Depositário.
2. O Depositário do presente Tratado é o Secretariado da Organização, que deste deve remeter cópias devidamente autenticadas a todas as Partes Contratantes, no prazo de 15 dias a contar da data da sua assinatura.
O presente Tratado será registado no Secretariado das Nações Unidas, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.
Assinado em Bishkek, aos 16 de Agosto 2007, num único original, cujos textos redigidos em chinês e russo fazem igualmente fé.
(Assinaturas omitidas)
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