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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2009,

Aviso do Chefe do Executivo n.º 13/2009

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 9 de Dezembro de 2008, junto do Secretário-Geral da Organização Marítima Internacional, o depósito do seu instrumento de adesão à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Hidrocarbonetos de Bancas, feita em Londres, em 23 de Março de 2001 (Convenção);

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China, notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 14.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 9 de Março de 2009;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa; e
— a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 28 de Maio de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Junho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

———

Notification

(Document Ref. D 171/2008, of 9 December 2008)

“(…)

I, upon the instruction of my Government, have the honour to deposit to Your Excellency the Instrument of Accession of the People’s Republic of China (hereinafter referred to as “the PRCâ€) for the International Convention on Civil Liability for Bunker Oil Pollution Damage, 2001, done in London on 23 March 2001 (hereinafter referred to as “the Conventionâ€), and, on behalf of the Government of the PRC, to state the following:

1. Article 7 of the Convention shall not apply to the ships operating exclusively within the inland waterways of the PRC.

2. In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the PRC and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the PRC, the Government of the PRC decides that the Convention applies to the Macao Special Administrative Region of the PRC, and unless otherwise notified by the Government, shall not apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the PRC.

3. The declaration made by the PRC to Article 7 of the Convention also applies to the Macao Special Administrative Region of the PRC.

(…).â€

Notificação

(Documento Ref. D171/2008, de 9 de Dezembro de 2008)

«(…)

Por instrução do meu Governo, tenho a honra de depositar junto de Vossa Excelência o Instrumento de Adesão da República Popular da China (daqui em diante denominada «RPC») à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Hidrocarbonetos de Bancas, feita em Londres, em 23 de Março de 2001 (daqui em diante denominada «Convenção»), e, de declarar o seguinte em nome do Governo da RPC:

1. O artigo 7.º da Convenção não é aplicável aos navios que operem exclusivamente nas águas interiores da RPC.

2. De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da RPC e com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da RPC, o Governo da RPC decide que a Convenção é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da RPC e, caso não seja notificado em contrário pelo Governo, não é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong da RPC.

3. A declaração efectuada pela RPC relativamente ao artigo 7.º da Convenção aplica-se igualmente à Região Administrativa Especial de Macau da RPC.

(…)»

Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil por Danos Resultantes da Poluição Causada por Hidrocarbonetos de Bancas

Os Estados Partes na presente Convenção,

Recordando o artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, que prevê que os Estados devem adoptar todas as medidas necessárias para prevenir, minimizar e controlar a poluição do meio marinho,

Recordando igualmente o artigo 235.º da mesma Convenção, que prevê que, com vista a assegurar uma indemnização pronta e adequada pelos danos resultantes da poluição do meio marinho, os Estados devem cooperar no desenvolvimento das normas pertinentes de direito internacional,

Tomando nota do êxito da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, e da Convenção Internacional para a Constituição de um Fundo Internacional para Indemnização pelos Danos devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, ao assegurarem a existência de uma indemnização para as pessoas que sofram danos causados por poluição resultante de fugas ou descargas no mar de hidrocarbonetos transportados a granel a bordo de navios,

Tomando igualmente nota de que a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos Ligados ao Transporte por Mar de Substâncias Nocivas e Potencialmente Perigosas, de 1996, foi adoptada com o fim de proporcionar uma indemnização adequada, pronta e eficaz pelos danos causados por incidentes ligados ao transporte por mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas,

Reconhecendo a importância de estabelecer uma responsabilidade objectiva para todas as formas de poluição por hidrocarbonetos que esteja ligada a uma limitação adequada do nível desta responsabilidade,

Considerando que são necessárias medidas complementares para assegurar o pagamento de uma indemnização adequada, pronta e eficaz pelos danos causados pela poluição resultante de fugas ou descargas de hidrocarbonetos de Bancas provenientes de navios,

Desejosos de adoptar normas e procedimentos internacionais uniformes que regulem as questões relativas à responsabilidade e garantam uma indemnização adequada em tais casos,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos da presente Convenção:

1. «Navio» significa qualquer embarcação marítima ou engenho marinho, de qualquer tipo.

2. «Pessoa» significa qualquer pessoa singular ou colectiva, de direito público ou de direito privado, incluindo um Estado ou qualquer das suas subdivisões políticas.

3. «Proprietário do navio» significa o proprietário incluindo o proprietário inscrito, o afretador em regime de casco nu, o armador gestor e o operador do navio.

4. «Proprietário inscrito» significa a pessoa ou pessoas em nome da qual ou das quais o navio está registado ou, na ausência de registo, a pessoa ou pessoas da qual ou das quais o navio é propriedade. Todavia, tratando-se de um navio que seja propriedade de um Estado e operado por uma companhia que, neste Estado, esteja registada como sendo o operador navio, a expressão «proprietário inscrito» designa esta companhia.

5. «Hidrocarbonetos de Bancas» significa todos os hidrocarbonetos de origem mineral, incluindo lubrificantes, utilizados ou destinados a serem utilizados na operação ou propulsão do navio, e quaisquer resíduos dos mesmos.

6. «Convenção sobre a Responsabilidade Civil» significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Danos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992, na sua última versão.

7. «Medidas de salvaguarda» significa quaisquer medidas razoáveis adoptadas por qualquer pessoa após a ocorrência de um incidente, para prevenir ou minimizar os danos por poluição.

8. «Incidente» significa qualquer ocorrência ou série de ocorrências com a mesma origem da qual resultem danos por poluição ou que constitua uma ameaça grave e iminente de causar tais danos.

9. «Danos por poluição» significa:

a) Qualquer perda ou dano exterior ao navio causado por contaminação resultante da fuga ou descarga de hidrocarbonetos de Bancas do navio, qualquer que seja o local onde tal fuga ou descarga se produza, entendendo-se que a indemnização pela deterioração do meio ambiente, que não seja relativa à perda de lucros resultante de tal deterioração, devendo ser limitada ao custo das medidas de restabelecimento razoáveis efectivamente adoptadas ou a adoptar; e

b) O custo relativo às medidas de salvaguarda e os outros prejuízos ou danos causados por estas medidas.

10. «Estado de registo do navio» significa, tratando-se de um navio registado, o Estado no qual o navio foi registado e, tratando-se de um navio não registado, o Estado cujo pavilhão o navio é autorizado a arvorar.

11. «Arqueação bruta» significa a arqueação bruta calculada de acordo com as normas em matéria de arqueação constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969.

12. «Organização» significa a Organização Marítima Internacional.

13. «Secretário-Geral» significa o Secretário-Geral da Organização.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente Convenção aplica-se exclusivamente:

a) Aos danos por poluição:

i) No território, incluindo o mar territorial, de um Estado Parte, e

ii) Na zona económica exclusiva de um Estado Parte estabelecida de acordo com o direito internacional ou, se um Estado Parte não tiver estabelecido tal zona, numa zona situada além do mar territorial deste Estado e a ele adjacente, determinada por este Estado em conformidade com o direito internacional, de extensão não superior a 200 milhas náuticas a partir das linhas de base a partir das quais é medida a largura do seu mar territorial;

b) Às medidas de salvaguarda, onde quer que sejam adoptadas, destinadas a prevenir ou a minimizar tais danos.

Artigo 3.º

Responsabilidade do proprietário do navio

1. Salvo nos casos previstos nos números 3 e 4, o proprietário do navio, no momento de um incidente, é responsável por quaisquer danos por poluição causados por hidrocarbonetos de Bancas que se encontrem a bordo ou que sejam provenientes do navio, sem prejuízo de que, se um incidente for constituído por uma série de ocorrências com a mesma origem, a responsabilidade recai sobre o proprietário do navio no momento em que se verifique a primeira destas ocorrências.

2. No caso de haver mais do que uma pessoa responsável, nos termos do disposto no n.º 1, as suas responsabilidades são conjuntas e solidárias.

3. Não deve ser imputada responsabilidade por danos por poluição ao proprietário do navio se este provar que:

a) Os danos foram resultantes de acto de guerra, hostilidades, guerra civil, insurreição ou de fenómeno natural de carácter excepcional, inevitável e inelutável;

b) Os danos foram resultantes, na totalidade, de acto ou omissão de terceiros cometido com a intenção de causar danos; ou

c) Os danos foram resultantes, na totalidade, da negligência ou de outra acção lesiva de um Governo ou de outra autoridade responsável pelo bom funcionamento dos faróis ou de outros auxiliares da navegação, praticada no exercício destas funções.

4. Se o proprietário do navio provar que os danos por poluição foram resultantes, na totalidade ou em parte, quer de acto ou omissão praticado com a intenção de causar danos, por parte da pessoa que o sofreu, quer de negligência desta pessoa, o proprietário do navio pode ser, total ou parcialmente, ilibado da sua responsabilidade perante tal pessoa.

5. Nenhum pedido de indemnização por danos por poluição pode ser formulado contra o proprietário do navio sem ter por fundamento o disposto na presente Convenção.

6. Nenhuma disposição da presente Convenção prejudica qualquer direito de recurso do proprietário do navio que exista independentemente da presente Convenção.

Artigo 4.º

Exclusões

1. A presente Convenção não se aplica aos danos por poluição tal como definidos na Convenção sobre a Responsabilidade Civil, quer seja ou não devida indemnização por tais danos ao abrigo daquela Convenção;

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as disposições da presente Convenção não se aplicam aos navios de guerra, aos navios auxiliares da marinha ou a outros navios que sejam propriedade de um Estado e por ele operados que, no momento em causa, estejam a ser utilizados exclusivamente em serviço público não comercial.

3. Um Estado Parte pode decidir aplicar a presente Convenção aos seus navios de guerra ou a outros navios referidos no n.º 2, caso em que deve notificar o Secretário-Geral desta decisão, especificando os termos e condições de tal aplicação.

4. No que diz respeito aos navios que sejam propriedade de um Estado Parte e que sejam utilizados para fins comerciais, cada Estado pode ser objecto de uma acção judicial nas jurisdições previstas no artigo 9.º e deve renunciar a toda e qualquer defesa baseada na sua condição de Estado soberano.

Artigo 5.º

Incidentes que envolvam dois ou mais navios

Quando ocorrer um incidente que envolva dois ou mais navios do qual resultem danos por poluição, os proprietários de todos os navios envolvidos são, sem prejuízo das isenções previstas no artigo 3.º, conjunta e solidariamente responsáveis pela totalidade dos danos causados que não sejam razoavelmente divisíveis.

Artigo 6.º

Limitação da responsabilidade

Nada na presente Convenção pode prejudicar o direito do proprietário do navio e da pessoa ou pessoas que prestam o seguro ou outra garantia financeira de limitarem a sua responsabilidade ao abrigo de qualquer regime nacional ou internacional aplicável, como seja a Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, de 1976, na sua última versão.

Artigo 7.º

Seguro obrigatório ou garantia financeira

1. O proprietário inscrito de um navio de arqueação bruta superior a 1000 registado num Estado Parte é obrigado a constituir um seguro ou a obter outra garantia financeira, tal como a garantia de um banco ou de outra instituição financeira similar, para cobrir a sua responsabilidade por danos por poluição, num montante equivalente aos limites de responsabilidade previstos no regime de limitação nacional ou internacional aplicável, mas sem exceder, em caso algum, um montante calculado em conformidade com as disposições da Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Sinistros Marítimos, de 1976, na sua última versão.

2. Deve ser emitido, para cada navio, um certificado que ateste que o seguro ou outra garantia financeira está em vigor em conformidade com as disposições da presente Convenção, após a autoridade competente de um Estado Parte ter determinado que foram cumpridos os requisitos previstos no n.º 1. Tratando-se de um navio registado num Estado Parte, este certificado é emitido ou visado pela autoridade competente do Estado de registo do navio; tratando-se de um navio não registado num Estado Parte, o certificado pode ser emitido ou visado pela autoridade competente de qualquer Estado Parte. O certificado deve ser conforme com o modelo que consta do anexo à presente Convenção e conter as seguintes informações:

a) Nome do navio, número ou letras distintivos e porto de registo;

b) Nome e local do principal estabelecimento do proprietário inscrito;

c) Número IMO/OMI de identificação do navio;

d) Tipo e duração da garantia;

e) Nome e local do principal estabelecimento da seguradora ou outra pessoa que preste a garantia e, se for o caso, o local do estabelecimento no qual o seguro ou a garantia foi constituído; e

f) Período de validade do certificado, que não pode exceder o período de validade do seguro ou da garantia.

3.

a) Um Estado Parte pode autorizar uma instituição ou um organismo por si reconhecidos a emitir o certificado referido no n.º 2. Tal instituição ou organismo deve informar aquele Estado da emissão de cada certificado. Em todos os casos, o Estado Parte deve garantir plenamente que o certificado assim emitido é completo e exacto e compromete-se a adoptar as medidas necessárias para satisfazer esta obrigação;

b) Um Estado Parte deve notificar o Secretário-Geral:

i) Das responsabilidades específicas e das condições associadas à delegação de competências numa instituição ou organismo por si reconhecidos,

ii) Da revogação da delegação de tais competências, e

iii) Da data a contar da qual a delegação de competências ou a revogação de tal delegação produz efeitos.

A delegação de competências não produz efeitos antes de decorridos três meses a contar da data da respectiva notificação ao Secretário-Geral;

c) A instituição ou organismo autorizado a emitir certificados em conformidade com o disposto no presente número deve, no mínimo, ser autorizada a retirar estes certificados, caso não se mantenham as condições em que os mesmos foram emitidos. Em todos os casos, a referida instituição ou organismo deve comunicar tal retirada ao Estado em cujo nome foi emitido o certificado.

4. O certificado é redigido na língua ou línguas oficiais do Estado que o emite. Se a língua utilizada não for o inglês, o francês ou o espanhol, o texto deve ser acompanhado de uma tradução numa destas línguas e, se o Estado assim o decidir, a língua oficial deste Estado pode ser omitida.

5. O certificado deve encontrar-se a bordo do navio, devendo uma cópia do mesmo ser depositada junto das autoridades responsáveis pelo registo do navio ou, se o navio não estiver registado num Estado Parte, junto das autoridades que emitiram ou visaram o certificado.

6. Um seguro ou outra garantia financeira não satisfazem os requisitos do presente artigo se os seus efeitos puderem cessar, por outras razões que não o termo do período de validade indicado no certificado emitido nos termos do n.º 2 do presente artigo, antes de terminado um prazo de três meses a contar da data em que tiver sido feito um pré-aviso neste sentido às autoridades referidas no n.º 5 do presente artigo, salvo se o certificado tiver sido devolvido a estas autoridades ou se tiver sido emitido um novo certificado válido antes do fim do referido prazo. As disposições anteriores aplicam-se igualmente a qualquer modificação do seguro ou da garantia que tenha por efeito que estes deixem de satisfazer os requisitos do presente artigo.

7. O Estado de registo do navio determina as condições de emissão e de validade do certificado, sem prejuízo das disposições do presente artigo.

8. Nada na presente Convenção pode ser interpretado como impedimento a que um Estado Parte faça fé em informações obtidas de outros Estados, da Organização ou de outros organismos internacionais relativamente à situação financeira dos prestadores de seguros ou de garantias financeiras para efeitos da presente Convenção. Neste caso, o Estado Parte que faça fé em tais informações não fica ilibado da sua responsabilidade enquanto Estado emissor do certificado previsto no n.º 2.

9. Os certificados emitidos ou visados sob a autoridade de um Estado Parte devem ser aceites pelos outros Estados Partes para efeitos da presente Convenção e devem ser considerados pelos demais Estados Partes como tendo o mesmo valor do que os certificados por si emitidos ou visados mesmo que tenham sido emitidos ou visados relativamente a um navio não registado num Estado Parte. Um Estado Parte pode, a todo o momento, solicitar ao Estado que tenha emitido ou visado o certificado que se proceda a consultas, se considerar que a seguradora ou o garante indicado no certificado de seguro não é financeiramente capaz para cumprir as obrigações impostas pela presente Convenção.

10. Qualquer pedido de indemnização por danos por poluição pode ser apresentado directamente contra a seguradora ou outra pessoa que preste a garantia financeira que cubra a responsabilidade do proprietário inscrito pelos danos por poluição. Caso tal se verifique, o requerido pode invocar os meios de defesa (com excepção dos decorrentes da insolvência ou do processo de liquidação do proprietário do navio) que o próprio proprietário do navio teria o direito de invocar, incluindo a limitação da responsabilidade prevista no artigo 6.º Além disso, mesmo que o proprietário do navio não tenha direito a qualquer limitação da sua responsabilidade em conformidade com o disposto no artigo 6.º, o requerido pode limitar a sua responsabilidade a um montante igual ao valor do seguro ou outra garantia financeira que é obrigado a manter em conformidade com o previsto no n.º 1. O requerido pode ainda invocar como defesa o facto de o dano por poluição ter resultado de uma falta intencional do proprietário do navio, não podendo, porém, invocar qualquer outro meio de defesa que teria o direito de invocar em acção contra si intentada pelo proprietário do navio. O requerido tem, em qualquer caso, o direito de exigir que o proprietário do navio seja incluído no processo.

11. Um Estado Parte não pode em caso algum autorizar que um navio que arvore o seu pavilhão e que esteja sujeito às disposições do presente artigo opere sem estar munido de um certificado emitido nos termos dos números 2 ou 14.

12. Sem prejuízo das disposições do presente artigo, cada Estado Parte deve assegurar que, por força da sua legislação nacional, todos os navios de arqueação bruta superior a 1000, independentemente do seu local de registo, que entrem ou saiam de um porto no seu território, ou que cheguem ou saiam de uma instalação offshore no seu mar territorial, estejam cobertos por um seguro ou outra garantia financeira em conformidade com o previsto no n.º 1.

13. Não obstante o disposto no n.º 5, um Estado Parte pode notificar o Secretário-Geral de que, para efeitos do disposto no n.º 12, não exige que os navios tenham a bordo ou apresentem o certificado previsto no n.º 2 ao entrarem ou saírem de portos ou ao chegarem ou abandonarem instalações offshore no seu território, desde que o Estado Parte que emite o certificado previsto no n.º 2 tenha notificado o Secretário-Geral de que mantém registos em formato electrónico, acessíveis a todos os Estados Partes, que atestam a existência do certificado e que permitem aos Estados Partes cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 12.

14. Se um navio propriedade de um Estado Parte não estiver coberto por um seguro ou outra garantia financeira, as disposições do presente artigo sobre a matéria não lhe são aplicáveis. Este navio deve, contudo, estar munido de um certificado emitido pela autoridade competente do Estado onde está registado atestando que o navio é propriedade daquele Estado e que a sua responsabilidade está coberta dentro dos limites previstos no n.º 1. Este certificado deve seguir, tanto quanto possível, o modelo previsto no n.º 2.

15. Um Estado pode declarar, no momento da ratificação, aceitação e aprovação da presente Convenção ou da adesão à mesma, ou em qualquer momento ulterior, que o presente artigo não se aplica aos navios que operam exclusivamente na zona deste Estado referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 2.º

Artigo 8.º

Prazos

Os direitos a indemnização previstos na presente Convenção extinguem-se caso não seja intentada qualquer acção ao abrigo da mesma no prazo de três anos a contar da data em que ocorreram os danos. Todavia, nenhuma acção pode, em caso algum, ser intentada mais de seis anos a contar da data da ocorrência do incidente causador dos danos. Se o referido incidente consistir numa série de ocorrências, o prazo de seis anos conta a partir da data da primeira destas ocorrências.

Artigo 9.º

Jurisdição

1. Quando um incidente tiver causado danos por poluição no território, incluindo o mar territorial, ou numa zona referida na subalínea ii) da alínea a) do artigo 2.º de um ou mais Estados Partes, ou se tiverem sido adoptadas medidas de salvaguarda para prevenir ou minimizar quaisquer danos por poluição neste território, incluindo o mar territorial, ou nesta zona, as acções de indemnização contra o proprietário do navio, a seguradora ou outra pessoa que preste a garantia destinada a cobrir a responsabilidade do proprietário do navio só podem ser intentadas nos tribunais destes Estados Partes.

2. Cada um dos requeridos deve ser notificado com razoável antecedência de qualquer acção intentada nos termos do n.º 1.

3. Cada Estado Parte deve assegurar que os seus tribunais tenham competência para conhecer de acções de indemnização ao abrigo da presente Convenção.

Artigo 10.º

Reconhecimento e execução

1. Qualquer sentença de um tribunal competente em conformidade com o artigo 9.º que seja executória no Estado de origem, onde já não seja passível de recurso ordinário, deve ser reconhecida em qualquer outro Estado Parte, salvo:

a) Se a sentença tiver sido obtida de forma fraudulenta; ou

b) Se o requerente não tiver sido citado num prazo razoável e não lhe tiver sido dada a oportunidade de apresentar a sua defesa.

2. Uma sentença que seja reconhecida ao abrigo do n.º 1 tem carácter executório em cada Estado Parte logo que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas neste Estado. Estas formalidades não poderão permitir uma reapreciação do mérito da causa.

Artigo 11.º

Cláusula de primazia

A presente Convenção prevalece sobre as Convenções que, na data em que for aberta à assinatura, estejam em vigor ou abertas à assinatura, à ratificação ou à adesão, mas apenas na medida em que estas convenções com ela estejam em conflito; todavia, o presente artigo não afecta as obrigações decorrentes destas Convenções que os Estados Partes possam ter para com os Estados que não sejam Partes na presente Convenção.

Artigo 12.º

Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura na Sede da Organização a partir de 1 de Outubro de 2001 até 30 de Setembro de 2002 e ficará seguidamente aberta à adesão.

2. Os Estados podem manifestar o seu consentimento em ser vinculados pela presente Convenção mediante:

a) Assinatura sem reserva quanto a ratificação, aceitação ou aprovação;

b) Assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação; ou

c) Adesão.

3. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são efectuadas mediante o depósito de um instrumento para o efeito junto do Secretário-Geral.

4. Qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão depositado após a entrada em vigor de uma alteração à presente Convenção em relação a todos os actuais Estados Partes, ou após o cumprimento de todas as medidas requeridas para a entrada em vigor da alteração em relação a estes Estados Partes, é considerado como se referindo à Convenção tal como modificada pela alteração.

Artigo 13.º

Estados com mais do que um regime jurídico

1. Se um Estado tiver duas ou mais unidades territoriais nas quais sejam aplicáveis regimes jurídicos distintos em relação a matérias tratadas pela presente Convenção, pode declarar, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, que a presente Convenção se aplica a todas as suas unidades territoriais ou apenas a uma ou a algumas delas, podendo alterar esta declaração em qualquer momento mediante a apresentação de nova declaração.

2. Qualquer declaração neste sentido deve ser notificada ao Secretário-Geral e deve indicar expressamente as unidades territoriais às quais a presente Convenção é aplicável.

3. No que diz respeito a um Estado Parte que tenha efectuado tal declaração:

a) Na definição de «proprietário inscrito» constante do n.º 4 do artigo 1.º, as referências a um Estado devem ser interpretadas como referências à unidade territorial em causa;

b) As referências ao Estado de registo do navio e, no que diz respeito ao certificado de seguro obrigatório, ao Estado que emitiu ou visou o certificado, devem ser interpretadas, respectivamente, como referências à unidade territorial em que o navio está registado ou que emitiu ou visou o certificado;

c) As referências feitas na presente Convenção aos requisitos da legislação nacional devem ser interpretadas como referências aos requisitos da legislação aplicável na unidade territorial em questão; e

d) As referências feitas nos artigos 9.º e 10.º aos tribunais e às sentenças que sejam reconhecidos nos Estados Partes devem ser interpretadas como referências, aos tribunais e às sentenças que sejam reconhecidos na unidade territorial em causa.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor um ano após a data em que dezoito Estados, incluindo cinco Estados que possuam, cada um deles, navios cuja arqueação bruta total não seja inferior a 1 milhão, a tenham assinado sem reserva quanto à ratificação, aceitação ou aprovação ou tenham depositado junto do Secretário-Geral os respectivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para qualquer Estado que ratifique, aceite, aprove a presente Convenção ou a ela adira depois de preenchidas as condições previstas no n.º 1 para a sua entrada em vigor, a presente Convenção entra em vigor três meses após a data do depósito por este Estado do instrumento adequado.

Artigo 15.º

Denúncia

1. A presente Convenção pode ser denunciada por qualquer Estado Parte, em qualquer momento, após a data da sua entrada em vigor em relação a esse Estado.

2. A denúncia é efectuada mediante o depósito de um instrumento junto do Secretário-Geral.

3. A denúncia produz efeitos um ano após a data do depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou no termo de qualquer prazo mais longo que tenha sido indicado no referido instrumento.

Artigo 16.º

Revisão ou alteração

1. A Organização pode convocar uma conferência com o objectivo de rever ou alterar a presente Convenção.

2. A Organização deve convocar uma conferência dos Estados Partes para rever ou alterar a presente Convenção a pedido de, pelo menos, um terço dos Estados Partes.

Artigo 17.º

Depositário

1. A presente Convenção será depositada junto do Secretário-Geral.

2. O Secretário-Geral deve:

a) Informar todos os Estados que assinaram a presente Convenção ou que a ela tenham aderido:

i) De qualquer nova assinatura ou de qualquer depósito de um novo instrumento e da data em que tiveram lugar,

ii) Da data de entrada em vigor da presente Convenção,

iii) Do depósito de qualquer instrumento de denúncia da presente Convenção e da data deste depósito, bem como da data em que a denúncia produza efeitos, e

iv) De outras declarações e notificações efectuadas ao abrigo da presente Convenção;

b) Transmitir cópias autenticadas da presente Convenção a todos os Estados a tenham assinado e a todos os Estados que a ela tenham aderido.

Artigo 18.º

Transmissão às Nações Unidas

Logo que a presente Convenção entre em vigor, o Secretário-Geral deve transmitir o seu texto ao Secretariado das Nações Unidas para efeitos de registo e de publicação em conformidade com o disposto no artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Artigo 19.º

Línguas

A presente Convenção é redigida num único exemplar nas línguas árabe, chinesa, inglesa, francesa, russa e espanhola, fazendo cada um dos textos igualmente fé.

FEITO EM LONDRES aos vinte e três de Março de dois mil e um.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

ANEXO

CERTIFICADO DE SEGURO OU OUTRA GARANTIA FINANCEIRA RELATIVO À RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS RESULTANTES DA POLUIÇÃO CAUSADA POR HIDROCARBONETOS DE BANCAS

 


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