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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2009,

Aviso do Chefe do Executivo n.º 14/2009

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1857 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Dezembro de 2008, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 28 de Maio de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 4 de Junho de 2009. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

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Resolução n.º 1857 (2008)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 6056.ª sessão, em 22 de Dezembro de 2008)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções anteriores, em particular as Resoluções n.º 1804 (2008) e n.º 1807 (2008), e as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo,

Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, a integridade territorial e a independência política da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da região,

Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, especialmente nas províncias do Kivu do Norte e do Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região, e exigindo a todas as partes nos processos de Goma e Nairobi que respeitem o cessar-fogo e que cumpram os seus compromissos de forma eficaz e de boa fé,

Salientando que o Governo da República Democrática do Congo tem a responsabilidade primordial de garantir a segurança no seu território e proteger a sua população civil respeitando o estado de direito, os direitos humanos e o direito internacional humanitário,

Tomando nota do relatório intermédio e do relatório final (S/2008/772 e S/2008/773) do Grupo de Peritos sobre a República Democrática do Congo («o Grupo de Peritos») estabelecido por virtude da Resolução n.º 1771 (2007) e alargado por virtude da Resolução n.º 1807 (2008) e das suas recomendações,

Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, e declarando a sua determinação em continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas e outras medidas previstas nas suas Resoluções relativas à República Democrática do Congo,

Salientando a obrigação de todos os Estados de respeitarem as exigências de notificação previstas no n.º 5 da Resolução n.º 1807 (2008),

Reiterando a importância de que o Governo da República Democrática do Congo e os governos da região adoptem medidas efectivas para assegurar que n.º existe apoio, nos seus territórios nem a partir dos seus territórios, aos grupos armados na parte oriental da República Democrática do Congo,

Apoiando a decisão da República Democrática do Congo de trabalhar no sentido de aumentar a transparência das receitas das suas indústrias extractivas,

Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilícito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos principais factores que fomentam e exacerbam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,

Recordando as suas Resoluções n.º 1325 (2000) e n.º 1820 (2008) relativas às mulheres, à paz e à segurança, a sua Resolução n.º 1502 (2003) relativa à protecção do pessoal das Nações Unidas, do pessoal associado e do pessoal humanitário em zonas de conflito, a sua Resolução n.º 1612 (2005) relativa às crianças em conflitos armados e a sua Resolução n.º 1674 (2006) relativa à protecção de civis em conflitos armados,

Determinando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide renovar até 30 de Novembro de 2009 as medidas relativas a armas impostas no n.º 1 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições dos números 2, 3 e 5 da mesma Resolução;

2. Decide renovar, pelo período indicado no n.º 1 supra, as medidas relativas a transportes impostas nos números 6 e 8 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições do n.º 7 da mesma Resolução;

3. Decide renovar, pelo período indicado no n.º 1 supra, as medidas financeiras e as medidas relativas a viagens impostas nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1807 (2008) e reafirma as disposições dos números 10 e 12 da mesma Resolução;

4. Decide que as medidas referidas no n.º 3 supra se aplicam às seguintes pessoas e, consoante o caso, entidades, designadas pelo Comité:

a) As pessoas ou entidades que actuem em violação das medidas adoptadas pelos Estados Membros em conformidade com o n.º 1 supra;

b) Os líderes políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operem na República Democrática do Congo, que impeçam o desarmamento e a repatriação ou recolocação voluntários de combatentes que pertençam a estes grupos;

c) Os líderes políticos e militares de milícias congolesas que recebam apoio do exterior da República Democrática do Congo, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reintegração;

d) Os líderes políticos e militares que operem na República Democrática do Congo que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável;

e) As pessoas que operem na República Democrática do Congo e que cometam violações graves do direito internacional dirigidas contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, actos de violência sexual, raptos e deslocações forçadas;

f) As pessoas que impeçam o acesso ou a distribuição de assistência humanitária na parte oriental da República Democrática do Congo;

g) As pessoas ou entidades que apoiem grupos armados ilegais na parte oriental da República Democrática do Congo através do comércio ilícito de recursos naturais;

5. Decide que, por um novo período que terminará na data indicada no n.º 1 supra, as medidas impostas no n.º 3 supra se continuam a aplicar às pessoas e entidades já designadas em conformidade com os números 9 e 11 da Resolução n.º 1807 (2008), os números 13 e 15 da Resolução n.º 1596 (2005), o n.º 2 da Resolução n.º 1649 (2005) e o n.º 13 da Resolução n.º 1698 (2006), a menos que o Comité decida de outro modo;

6. Decide ainda alargar o mandato do Comité tal como estabelecido no n.º 8 da Resolução n.º 1533 (2004) e alargado no n.º 18 da Resolução n.º 1596 (2005), no n.º 4 da Resolução n.º 1649 (2005) e no n.º 14 da Resolução n.º 1698 (2006), e reafirmado no n.º 15 da Resolução n.º 1807 (2008) para que inclua as seguintes funções:

a) Rever regularmente a lista de pessoas e entidades designadas pelo Comité em conformidade com o disposto nos números 4 e 5 supra, tendo em vista mantê-la o mais actualizada e completa possível e confirmar que a listagem continua a ser adequada, e encorajar os Estados Membros a fornecerem informações adicionais quando estas se tornarem disponíveis;

b) Promulgar directivas para facilitar a aplicação das medidas impostas pela presente Resolução e revê-las activamente e quando necessário;

7. Exorta todos os Estados, em particular os da região, a apoiarem a aplicação das medidas enunciadas na presente Resolução, a cooperarem plenamente com o Comité na execução do seu mandato e a informarem o Comité, no prazo de 45 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, sobre as disposições que tenham adoptado para aplicar as medidas impostas nos números 1, 2, 3, 4 e 5 supra e encoraja todos os Estados a enviarem representantes para se reunirem com o Comité a pedido do mesmo, para analisarem em detalhe as questões pertinentes;

8. Solicita ao Secretário-Geral que prorrogue, por um período que terminará em 30 de Novembro de 2009, o Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução n.º 1771 (2007) e solicita ao Grupo de Peritos que dê cumprimento ao seu mandato tal como enunciado no n.º 18 da Resolução n.º 1807 (2008) e que lhe apresente um relatório por escrito, através do Comité, até 15 de Maio de 2009 e, novamente, antes de 15 de Outubro de 2009;

9. Decide que o mandato do Grupo de Peritos referido no n.º 8 supra deve incluir igualmente as seguintes tarefas:

a) Incluir nos seus relatórios ao Comité quaisquer informações relevantes relativas à designação pelo Comité das pessoas e entidades descritas nos números 4 e 5 supra;

b) Prestar assistência ao Comité na actualização das informações colocadas à disposição do público sobre os motivos da inclusão de nomes nas listas de pessoas e entidades referidas no n.º 5 supra, na actualização dos dados que permitem identificar estas pessoas e entidades, e na compilação dos sumários a que se refere o n.º 18 infra;

10. Solicita ao Grupo de Peritos que continue a concentrar as suas actividades no Kivu do Norte, no Kivu do Sul e no Ituri;

11. Solicita ao Governo da República Democrática do Congo, a outros governos da região, conforme adequado, à Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) e ao Grupo de Peritos que cooperem intensamente, nomeadamente através do intercâmbio de informações relativas às remessas de armas, ao tráfego ilegal de recursos naturais e às actividades das pessoas e entidades designadas pelo Comité em conformidade com os números 4 e 5 supra;

12. Solicita em particular à MONUC que partilhe informações com o Grupo de Peritos, especialmente sobre o apoio recebido por grupos armados, sobre o recrutamento e utilização de crianças e sobre os ataques deliberados contra mulheres e crianças em situações de conflito armado;

13. Mais exige a todas as partes e a todos os Estados que assegurem a cooperação das pessoas e entidades sob a sua jurisdição ou controlo, com o Grupo de Peritos;

14. Reitera a sua exigência, expressa no n.º 21 da Resolução n.º 1807 (2008), que todas as partes e todos os Estados, em particular os da região, cooperem plenamente com os trabalhos do Grupo de Peritos, e que garantam:

— A segurança dos seus membros;
— O acesso imediato e sem obstáculos, nomeadamente às pessoas, aos documentos e aos locais que o Grupo de Peritos considere serem relevantes para a execução do seu mandato;

15. Encoraja os Estados Membros a adoptarem as medidas que considerem adequadas para assegurar que os importadores, as indústrias processadoras e os consumidores de produtos minerais congoleses sob a sua jurisdição exerçam todas as precauções necessárias relativamente aos seus fornecedores e à origem dos minerais que adquirem;

16. Encoraja os Estados Membros a submeterem ao Comité, para inclusão na sua lista, os nomes das pessoas ou entidades que satisfaçam os critérios enunciados no n.º 4 supra, bem como os de quaisquer entidades que sejam propriedade ou controladas, directa ou indirectamente, pelas pessoas ou entidades submetidas ou por outras entidades agindo em nome ou por conta destas;

17. Decide que, ao proporem nomes ao Comité para que sejam incluídos na sua lista, os Estados Membros devem fornecer uma justificação detalhada da proposta, e informações de identificação suficientes que permitam aos Estados Membros uma identificação positiva das pessoas e entidades em causa, e mais decide que, para cada proposta, os Estados Membros devem determinar os excertos da justificação da proposta que podem ser divulgados publicamente, nomeadamente para permitir ao Comité elaborar o sumário descrito no n.º 18 infra, ou para notificar ou informar a pessoa ou a entidade cujo nome foi incluído na lista, e os excertos que podem ser divulgados aos Estados interessados que o solicitem;

18. Encarrega o Comité de, em coordenação com os Estados proponentes e com o apoio do Grupo de Peritos referido no n.º 8 supra, depois de incluir um nome na lista, publicar na página electrónica do Comité um sumário dos motivos da inclusão na lista e mais encarrega o Comité de, com a assistência do Grupo de Peritos e em coordenação com os respectivos Estados proponentes, actualizar as informações disponíveis publicamente sobre os motivos da inclusão dos nomes nas listas de pessoas e entidades referidas no n.º 5, e de actualizar os elementos de identificação que permitam identificá-las;

19. Decide que o Secretariado deve, após a publicação mas no prazo de uma semana a contar da data da inclusão de um nome na lista de pessoas e entidades, notificar a Missão Permanente do país ou dos países onde se acredite que a pessoa ou a entidade se encontra e, no caso de pessoas, o país da sua nacionalidade (na medida em que tal informação seja conhecida) e incluir nesta notificação uma cópia do excerto da justificação da proposta que pode ser divulgado publicamente, quaisquer informações sobre os motivos da inclusão na lista que estejam disponíveis na página electrónica do Comité, uma descrição dos efeitos da inclusão na lista, os procedimentos do Comité para analisar os pedidos de exclusão da lista, e as disposições relativas às possíveis excepções;

20. Exige que os Estados Membros que recebam a notificação referida no n.º 19 supra, adoptem todas as medidas possíveis, em conformidade com a sua legislação e práticas nacionais, para notificar ou informar atempadamente a pessoa ou a entidade visada na proposta de inclusão na lista, juntamente com as informações fornecidas pelo Secretariado, tal como previsto no n.º 19 supra;

21. Acolhe com satisfação a criação de um Ponto Focal no seio do Secretariado, em conformidade com a Resolução n.º 1730 (2006), que proporciona às pessoas, grupos, empresas ou entidades incluídos na lista a possibilidade de submeterem directamente ao Ponto Focal um pedido de exclusão da lista;

22. Insta os Estados proponentes da inclusão e os Estados da nacionalidade e de residência a analisarem atempadamente os pedidos de exclusão da lista recebidos através do Ponto Focal, em conformidade com os procedimentos definidos no anexo da Resolução n.º 1730 (2006), e a indicarem se são favoráveis ou se se opõem aos mesmos, a fim de facilitar a análise do Comité;

23. Encarrega o Comité de analisar, em conformidade com as suas directivas, os pedidos para excluir da sua lista as pessoas ou entidades designadas que tenham deixado de satisfazer os critérios definidos na presente Resolução;

24. Decide que o Secretariado deve, na semana seguinte à exclusão de um nome da lista do Comité de pessoas e entidades designadas, notificar a Missão Permanente do país ou dos países onde se acredite que a pessoa ou a entidade se encontra e, no caso de pessoas, o país da sua nacionalidade (na medida em que tal informação seja conhecida), e exige que os Estados que recebam tal notificação adoptem medidas, em conformidade com a sua legislação e práticas nacionais, para notificar ou informar atempadamente a pessoa ou a entidade em causa da sua exclusão da lista;

25. Encoraja o Comité a assegurar que existam procedimentos justos e claros para a inclusão e para a exclusão de pessoas e entidades na lista de pessoas e entidades designadas estabelecida pelo Comité, bem como para conceder excepções por razões humanitárias;

26. Decide reexaminar, quando adequado, e o mais tardar até 30 de Novembro de 2009, as medidas enunciadas na presente Resolução, a fim de as ajustar, conforme adequado, em função da consolidação das condições de segurança na República Democrática do Congo, em particular os progressos alcançados na reforma do sector da segurança, incluindo a integração das forças armadas e a reforma da polícia nacional, bem como no desarmamento, desmobilização, repatriamento, reinstalação e reintegração, conforme adequado, dos grupos armados congoleses e estrangeiros;

27. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.


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