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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1727 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Dezembro de 2006, relativa à situação na Costa do Marfim, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, acompanhada da tradução para a lÃngua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 10 de Julho de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
–––––––
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 11 de Julho de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando o seu firme empenho em respeitar a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim e relembrando a importância dos princÃpios da boa vizinhança, não ingerência e cooperação regional,
Tomando nota dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, datados de 5 de Outubro de 2006 (S/2006/735) e de 12 de Dezembro de 2006 (S/2006/964),
Expressando a sua profunda preocupação pela persistência da crise e deterioração da situação na Costa do Marfim, nomeadamente, as suas graves consequências humanitárias, que estão a causar na população civil sofrimento e deslocações em grande escala,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do CapÃtulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar até 31 de Outubro de 2007 as disposições dos n.os 7 a 12 da Resolução n.º 1572 (2004) e do n.º 6 da Resolução 1643 (2005);
2. Exige a todas as Partes da Costa do Marfim, incluindo o Governo de transição e as Novas Forças, que facultem livre acesso, em particular ao Grupo de Peritos estabelecido por virtude do n.º 9 da Resolução n.º 1643 (2005), ao equipamento, locais e instalações referidos na alÃnea a) do n.º 2 da Resolução n.º 1584 (2005), bem como à ONUCM e à s Forças francesas que lhe prestam apoio, a fim de lhes permitir que desempenhem as funções enunciadas nos n.os 2 e 12 da Resolução n.º 1609 (2005);
3. Reitera que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução às acções da ONUCM, das Forças francesas, do Alto Representante para as eleições, do Grupo Internacional de Trabalho (GIT), do Mediador referido no n.º 20 da Resolução n.º 1721 (2006) ou do seu representante na Costa do Marfim constitui uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional para efeitos do disposto nos n.os 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);
4. Solicita ao Secretário Geral e ao Governo francês que lhe comuniquem de imediato, através do Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos do n.º 14 da Resolução n.º 1572 (2004) (Comité), qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio, incluindo os nomes daqueles que sejam responsáveis, e solicita igualmente ao Alto Representante para as eleições, ao GIT, ao Mediador referido no n.º 20 da Resolução n.º 1721 (2006) ou ao seu representante na Costa do Marfim que lhe comuniquem de imediato, através do Comité, qualquer ataque ou obstrução às suas acções;
5. Solicita a todos os Estados interessados, especialmente aos da região, que submetam ao Comité, no prazo de 90 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, um relatório sobre as medidas concretas que tenham adoptado para dar cumprimento às medidas impostas nos n.os 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), e autoriza o Comité a solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;
6. Decide que findo o prazo mencionado no n.º 1 supra o Conselho de Segurança reexaminará as medidas impostas nos n.os 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005) e reiteradas no n.º 3 supra, tendo em conta os progressos realizados no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, tal como referido na Resolução 1721 (2006), e declara-se disposto a considerar a possibilidade de as modificar ou de lhes pôr termo antes do final do prazo supra-referido se as disposições da Resolução n.º 1721 (2006) tiverem sido integralmente cumpridas;
7. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos por um novo perÃodo de 6 meses, e solicita ao Secretário Geral que adopte o mais depressa possÃvel as medidas administrativas necessárias, baseando-se, se for caso disso, na experiência dos membros do Grupo de Peritos e, se necessário, nomeando novos membros, em consulta com o Comité, cujo mandato será o seguinte:
a) Trocar informações com a ONUCM e as Forças francesas no âmbito do seu mandato de fiscalização previsto nos n.os 2 e 12 da Resolução n.º 1609 (2005);
b) Recolher e analisar todas as informações pertinentes na Costa do Marfim e noutros paÃses, em cooperação com os governos desses paÃses, sobre os movimentos de armas e material conexo, a prestação de assistência, o aconselhamento ou formação relativos a actividades militares, as redes que operam em violação das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004) e as fontes de financiamento, nomeadamente a exploração dos recursos naturais na Costa do Marfim para a aquisição de armas e material conexo e actividades conexas;
c) Analisar e recomendar, se adequado, os meios para melhorar a capacidade dos Estados, especialmente os da região, para assegurar o cumprimento eficaz das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005);
d) Solicitar mais informações sobre as medidas adoptadas pelos Estados tendo em vista a aplicação eficaz das medidas impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005);
e) Apresentar ao Conselho de Segurança, por escrito, antes de 15 de Junho de 2007, através do Comité, um relatório sobre o cumprimento das medidas impostas nos n.os 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), com recomendações a tal respeito;
f) Manter o Comité regularmente actualizado sobre as suas actividades;
g) Providenciar ao Comité, nos seus relatórios, provas de quaisquer violações das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005);
h) Cooperar com outros Grupos de Peritos competentes, em particular com o estabelecido para a Libéria pelas Resoluções n.os 1521 (2003) e n.º 1579 (2004);
i) Fiscalizar o cumprimento das medidas individuais previstas nos n.os 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);
8. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, se necessário, ao Conselho de Segurança, através do Comité, todas as informações relativas ao fornecimento de armas e material conexo para a Costa do Marfim recolhidas pela ONUCM e, sempre que possÃvel, revistas pelo Grupo de Peritos;
9. Solicita igualmente ao Governo francês que, se necessário, comunique ao Conselho de Segurança, através do Comité, todas as informações relativas ao fornecimento de armas e material conexo para a Costa do Marfim recolhidas pelas Forças francesas e, sempre que possÃvel, revistas pelo Grupo de Peritos;
10. Solicita igualmente ao Processo de Kimberley que, se necessário, comunique ao Conselho de Segurança, através do Comité, todas as informações relativas à produção e exportação ilÃcita de diamantes, sempre que possÃvel revistas pelo Grupo de Peritos;
11. Insta todos os Estados, órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley a cooperarem plenamente com o Comité, com o Grupo de Peritos, com a ONUCM e com as Forças francesas prestando-lhes, nomeadamente, quaisquer informações de que disponham sobre eventuais violações das medidas impostas nos n.os 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005) e reiteradas no n.º 3 supra;
12. Sublinha que está plenamente preparado para impor sanções especÃficas contra as pessoas a designar pelo Comité e relativamente à s quais se tenha determinado, nomeadamente, que:
a) Constituem uma ameaça para o processo de paz e de reconciliação nacional na Costa do Marfim por virtude de impedirem a execução do processo de paz, tal como referido na Resolução n.º 1721 (2006);
b) Atacam ou colocam obstáculos à acção da ONUCM, das Forças francesas que lhe prestam apoio, do Alto Representante para as eleições, do GIT, do Mediador ou do seu representante na Costa do Marfim;
c) São responsáveis por colocar obstáculos à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio;
d) São responsáveis por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim;
e) Incitam publicamente ao ódio e à violência;
f) Agem em violação das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004);
13. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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