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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1483 (2003), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 22 de Maio de 2003, relativa à situação entre o Iraque e o Kuwait, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
Promulgado em 23 de Junho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Recordando todas as suas resoluções anteriores sobre a questão,
Reafirmando a soberania e a integridade territorial do Iraque,
Reafirmando igualmente a importância de eliminar do Iraque as armas de destruição maciça e, a prazo, de confirmar o desarmamento do Iraque,
Sublinhando o direito do povo iraquiano de determinar livremente o seu próprio futuro político e de controlar os seus recursos naturais, acolhendo com satisfação o compromisso de todas as partes envolvidas de apoiar a criação de condições que lhe permitam fazê-lo o mais cedo possível, e manifestando-se resolvido a que chegue rapidamente o dia em que os iraquianos se auto-governem,
Incentivando os esforços do povo iraquiano para formar um governo representativo, baseado no Estado de Direito, que garanta direitos iguais e justiça para todos os nacionais iraquianos independentemente da sua etnia, religião ou sexo e recordando, a este propósito, a Resolução n.º 1325 (2000), de 31 de Outubro de 2000,
Acolhendo com satisfação os primeiros passos do povo iraquiano nesse sentido e tomando nota, a este propósito, da Declaração de Nasiriyah, de 15 de Abril de 2003 e da Declaração de Bagdad, de 28 de Abril de 2003,
Resolvido a que as Nações Unidas desempenhem um papel vital na prestação da ajuda humanitária, na reconstrução do Iraque, na criação e no restabelecimento das instituições nacionais e locais que possibilitem um governo representativo,
Tomando nota da Declaração dos Ministros das Finanças e dos Governadores dos Bancos Centrais do Grupo das Sete Nações Mais Industrializadas, de 12 de Abril de 2003, na qual os seus membros reconheceram a necessidade de um esforço multilateral para auxiliar a reconstrução e o desenvolvimento do Iraque e a necessidade da assistência do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial para esse esforço,
Acolhendo igualmente com satisfação o retomar da assistência humanitária e os esforços que o Secretário Geral e as agências especializadas têm continuamente efectuado para fornecer alimentos e medicamentos à população do Iraque,
Congratulando-se por o Secretário Geral ter nomeado um Conselheiro Especial para o Iraque,
Afirmando a necessidade de o anterior regime iraquiano prestar contas pelos crimes e atrocidades que cometeu,
Sublinhando a necessidade de respeitar o património arqueológico, histórico, cultural e religioso do Iraque e de continuar a assegurar a protecção dos locais arqueológicos, históricos, culturais e religiosos, bem como dos museus, bibliotecas e monumentos,
Tomando nota da carta dirigida ao Presidente do Conselho de Segurança pelos Representantes Permanentes dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, de 8 de Maio de 2003 (S/2003/538) e reconhecendo os poderes, responsabilidades e obrigações específicas desses Estados, nos termos do direito internacional aplicável, enquanto potências ocupantes sob um comando unificado (a "Autoridade"),
Tomando nota igualmente que outros Estados, que não são potências ocupantes, estão neste momento ou podem vir a estar no futuro a trabalhar sob a égide da Autoridade,
Congratulando-se igualmente por outros Estados Membros estarem dispostos a contribuir para a estabilidade e segurança no Iraque através do envio de pessoal, fornecimento de equipamento e outros recursos, sob a égide da Autoridade,
Preocupado por se continuar a desconhecer o paradeiro de numerosos kuweitianos e nacionais de terceiros Estados desaparecidos desde 2 de Agosto de 1990,
Determinando que a situação no Iraque, apesar de ter melhorado, continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Apela aos Estados Membros e às organizações interessadas para que prestem assistência ao povo iraquiano nos seus esforços para reformar as suas instituições e reconstruir o seu país e para que contribuam para assegurar a existência de condições de estabilidade e segurança no Iraque em conformidade com a presente resolução;
2. Exorta todos os Estados Membros, que o possam fazer, a que respondam imediatamente aos apelos humanitários das Nações Unidas e de outras organizações internacionais em favor do Iraque e a que ajudem a colmatar as necessidades humanitárias e de outra natureza do povo iraquiano através do fornecimento de alimentos, medicamentos e de recursos necessários para a reconstrução e reabilitação da infra-estrutura económica do Iraque;
3. Apela aos Estados Membros para que neguem refúgio aos membros do anterior regime iraquiano, que se presume serem responsáveis por crimes e atrocidades e para que apoiem todas as acções no sentido de os submeter à justiça;
4. Insta a Autoridade a que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com outras normas pertinentes de direito internacional, promova o bem-estar do povo iraquiano mediante uma administração eficiente do território, nomeadamente a que restabeleça as condições de segurança e de estabilidade e crie condições que permitam ao povo iraquiano determinar livremente o seu próprio futuro político;
5. Insta todas as pessoas em causa a cumprirem plenamente as obrigações que lhes incumbem nos termos do direito internacional, em especial as Convenções de Genebra de 1949 e o Regulamento da Haia de 1907;
6. Insta a Autoridade, as organizações e as pessoas em causa a prosseguirem os esforços para localizar, identificar e repatriar todos os kuweitianos e nacionais de terceiros Estados, ou os seus restos mortais, que se encontram no Iraque desde 2 de Agosto de 1990, bem como os arquivos kuweitianos, tarefa que o anterior regime iraquiano não levou a cabo e, a este respeito, encarrega o Alto Coordenador de, em consulta com o Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Comissão Tripartida e com o adequado apoio do povo iraquiano e em coordenação com a Autoridade, adoptar medidas para cumprir o seu mandato no que se relaciona com o destino dos desaparecidos kuweitianos e pessoas de terceiros Estados e seus bens;
7. Decide que todos os Estados Membros adoptem as medidas adequadas para facilitar a restituição, em segurança, às instituições iraquianas do património cultural e outros objectos de raro valor arqueológico, histórico, cultural, científico ou religioso, ilegalmente subtraídos do Museu Nacional do Iraque, da Biblioteca Nacional e de outros sítios no Iraque desde a adopção da Resolução n.º 661 (1990), de 6 de Agosto de 1990, nomeadamente através da imposição de uma proibição do comércio ou da transferência desses bens ou de bens em relação aos quais exista uma suspeita razoável de terem sido ilegalmente subtraídos, e insta a Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e a Interpol e outras organizações internacionais adequadas a que prestem auxílio quanto à execução deste parágrafo;
8. Solicita ao Secretário Geral que nomeie um Representante Especial para o Iraque, cujas responsabilidades, a exercer de forma independente, consistirão em submeter periodicamente ao Conselho relatórios sobre as actividades que realize nos termos da presente resolução, coordenar as actividades das Nações Unidas no processo pós-conflito no Iraque, assegurar a coordenação entre as Nações Unidas e organismos internacionais envolvidos na assistência humanitária e nas actividades de reconstrução no Iraque e, em coordenação com a Autoridade, prestar assistência ao povo iraquiano:
a) Coordenando a assistência humanitária e a ajuda à reconstrução prestadas pelas agências das Nações Unidas e as actividades entre as agências das Nações Unidas e as organizações não-governamentais;
b) Promovendo o repatriamento seguro, ordeiro e voluntário dos refugiados e dos deslocados;
c) Trabalhando intensivamente com a Autoridade, com o povo iraquiano e outras partes envolvidas a fim de avançar os esforços para restabelecer e criar instituições nacionais e locais que possibilitem a formação de um governo representativo, nomeadamente trabalhando em conjunto para instaurar um processo que conduza à formação de um governo representativo do Iraque, internacionalmente reconhecido;
d) Facilitando, em cooperação com outras organizações internacionais, a reconstrução das infra-estruturas essenciais;
e) Promovendo a reconstrução económica e a criação de condições para um desenvolvimento sustentável, nomeadamente através da coordenação com organizações nacionais e regionais, se for caso disso, com a sociedade civil, os doadores e as instituições financeiras internacionais;
f) Incentivando os esforços internacionais para que as funções essenciais de administração civil sejam asseguradas;
g) Promovendo a protecção dos direitos humanos;
h) Incentivando os esforços internacionais para tornar novamente operacionais as forças da polícia civil iraquiana; e
i) Incentivando os esforços internacionais para promover uma reforma jurídica e judicial.
9. Apoia a formação pelo povo iraquiano, com a ajuda da Autoridade e em colaboração com o Representante Especial, de uma administração interina do Iraque, dirigida por iraquianos, que actuará como administração transitória até que um governo representativo do Iraque, internacionalmente reconhecido, seja estabelecido pelo povo iraquiano e assuma as responsabilidades da Autoridade;
10. Decide que, com excepção das proibições relacionadas com a venda e fornecimento ao Iraque de armas e material conexo, com ressalva das armas e material conexo necessários à Autoridade para assegurar o cumprimento da presente Resolução e de outras resoluções sobre esta questão, todas as proibições relativas ao comércio com o Iraque e à prestação de recursos financeiros ou económicos ao Iraque impostas pela Resolução n.º 661 (1990) e posteriores resoluções pertinentes, incluindo a Resolução n.º 778 (1992), de 2 de Outubro de 1992, cessam a sua aplicação;
11. Reafirma que o Iraque deve cumprir as suas obrigações de desarmamento, incentiva o Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América a manterem o Conselho informado acerca das suas actividades neste domínio, e sublinha a intenção do Conselho de rever os mandatos da Comissão de Controlo, Verificação e Inspecção das Nações Unidas e da Agência Internacional de Energia Atómica conferidos pelas Resoluções n.º 687 (1991), de 3 de Abril de 1991, n.º 1284 (1999) de 17 de Dezembro de 1999 e n.º 1441 (2002), de 8 de Novembro de 2002;
12. Toma nota do estabelecimento de um Fundo de Desenvolvimento do Iraque, que será depositado no Banco Central do Iraque e cuja auditoria será efectuada por auditores de contas independentes aprovados pelo Conselho Internacional Consultivo e de Controlo do Fundo de Desenvolvimento do Iraque e aguarda com interesse a próxima reunião do Conselho Internacional Consultivo e de Controlo do Fundo, que contará entre os seus membros com representantes devidamente habilitados do Secretário-Geral, do Director Geral do Fundo Monetário Internacional, do Director-Geral do Fundo Árabe para o Desenvolvimento Social e Económico e do Presidente do Banco Mundial;
13. Toma igualmente nota que os recursos para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque serão desembolsados sob a direcção da Autoridade, em consulta com a administração interina do Iraque, para os efeitos previstos no parágrafo 14 infra;
14. Sublinha que o Fundo de Desenvolvimento do Iraque deverá ser utilizado de forma transparente de modo a satisfazer as necessidades humanitárias do povo iraquiano, a levar a cabo a reconstrução económica e a reparação da infra-estrutura do Iraque, a continuar o desarmamento do Iraque e a custear a administração civil iraquiana, bem como para a satisfação de outros fins em benefício do povo iraquiano;
15. Insta as instituições financeiras internacionais a que auxiliem o povo iraquiano na reconstrução e desenvolvimento da sua economia e a que facilitem a prestação de assistência por parte de uma comunidade mais ampla de doadores, e congratula-se por os credores, nomeadamente os do Clube de Paris, estarem dispostos a procurar uma solução para os problemas da dívida soberana do Iraque;
16. Solicita igualmente ao Secretário Geral que, em coordenação com a Autoridade, continue a exercer as responsabilidades que lhe foram cometidas pelas Resoluções do Conselho de Segurança n.º 1472 (2003), de 28 de Março de 2003 e n.º 1476 (2003), de 24 de Abril de 2003 por um período de seis meses a contar da adopção da presente resolução e a que termine, durante esse prazo, da maneira mais eficaz em termos económicos, as operações em curso do programa "Petróleo por Alimentos" (o "Programa"), tanto a nível da sede como no terreno, transferindo a responsabilidade pela administração de qualquer actividade remanescente no âmbito do Programa para a Autoridade, nomeadamente através da adopção das medidas necessárias seguintes:
a) Facilitar, o mais rapidamente possível, a expedição e o fornecimento certificado de bens civis prioritários, como tal determinados pelo Secretário Geral e por representantes por ele nomeados, em coordenação com a Autoridade e com a administração interina do Iraque, no âmbito dos contratos aprovados e financiados, previamente concluídos pelo anterior Governo do Iraque para fins de assistência humanitária ao povo iraquiano e, se necessário, negociar ajustamentos aos termos ou condições desses contratos e respectivas cartas de crédito em conformidade com o previsto na alínea d) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1472 (2003);
b) Examinar, à luz da alteração das circunstâncias, em coordenação com a Autoridade e com a administração interina do Iraque, a utilidade relativa de cada um dos contratos aprovados e financiados com vista a determinar se esses contratos contêm o clausulado necessário para fazer face às necessidades do povo iraquiano tanto no momento presente como durante a reconstrução e adiar a execução dos contratos cuja utilidade se determine ser questionável e respectivas cartas de crédito até que um governo representativo do Iraque, internacionalmente reconhecido, esteja em condições de decidir por si mesmo se esses contratos devem ser cumpridos;
c) Submeter ao Conselho de Segurança para revisão e consideração, no prazo de 21 dias após a adopção da presente resolução, um orçamento de funcionamento estimativo com base nos fundos já reservados na conta criada nos termos da alínea d) do parágrafo 8 da Resolução n.º 986 (1995), de 14 de Abril de 1995, identificando:
i) todas as despesas conhecidas e previsíveis em que as Nações Unidas incorrerão para assegurar a continuidade do funcionamento das actividades relativas à execução da presente Resolução, nomeadamente as despesas de funcionamento e administrativas das agências e programas pertinentes das Nações Unidas incumbidos da execução do Programa, tanto na sede como no terreno;
ii) todas as despesas conhecidas e previsíveis relativas ao encerramento do Programa;
iii) todas as despesas conhecidas e previsíveis relativas à reposição dos fundos do Governo do Iraque fornecidos pelos Estados Membros ao Secretário Geral em conformidade com o previsto no parágrafo 1 da Resolução n.º 778 (1992); e
iv) todas as despesas conhecidas e previsíveis relativas ao Representante Especial e ao representante devidamente habilitado pelo Secretário Geral para exercer funções no Conselho Internacional Consultivo e de Controlo, pelo período supra determinado de seis meses, posto o que tais despesas serão suportadas pelas Nações Unidas;
d) Consolidar num único fundo as contas criadas por virtude das alíneas a) e b) do parágrafo 8 da Resolução n.º 986 (1995);
e) Dar cumprimento a todas as restantes obrigações relacionadas com o encerramento do Programa, nomeadamente negociar, da forma mais eficaz em termos económicos, quaisquer acordos relativos a pagamentos a efectuar através das contas de garantia bloqueadas criadas por virtude das alíneas a) e b) do parágrafo 8 da Resolução n.º 986 (1995) com as partes que previamente contraíram obrigações contratuais com o Secretário Geral no âmbito do Programa e determinar, em coordenação com a Autoridade e com a administração interina do Iraque a futura situação dos contratos feitos pelas Nações Unidas e pelos organismos das Nações Unidas com referência às contas criadas por virtude das alíneas b) e d) do parágrafo 8 da Resolução n.º 986 (1995);
f) Apresentar ao Conselho de Segurança, no prazo de 30 dias antes do encerramento do Programa, uma estratégia global desenvolvida em estreita coordenação com a Autoridade e a administração interina do Iraque, que permita a entrega de toda a documentação pertinente e a transferência de todas as responsabilidades operacionais do Programa para a Autoridade.
17. Mais solicita que o Secretário Geral transfira o mais rapidamente possível para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque 1 bilião de dólares dos Estados Unidos da América dos saldos não utilizados das contas criadas por virtude das alíneas a) e b) do parágrafo 8 da Resolução n.º 986 (1995) e restitua os fundos do Governo do Iraque fornecidos pelos Estados Membros ao Secretário Geral em conformidade com o previsto no parágrafo 1 da Resolução n.º 778 (1992), e decide que, após a dedução de todas as despesas pertinentes das Nações Unidas relacionadas com a expedição de mercadorias em execução dos contratos autorizados e as despesas do Programa referidas na alínea c) do parágrafo 16 supra, incluindo as obrigações residuais, todos os saldos das contas de garantia bloqueadas criadas por virtude das alíneas a), b), d) e f) do parágrafo 8 da Resolução n.º 986 (1995) serão transferidos no mais curto prazo possível para o Fundo de Desenvolvimento do Iraque;
18. Decide terminar, com efeito a partir da adopção da presente resolução, as funções relacionadas com as actividades de observação e controlo exercidas pelo Secretário Geral no âmbito do Programa, incluindo o controlo das exportações de petróleo e de produtos petrolíferos do Iraque;
19. Decide dissolver o Comité estabelecido nos termos do parágrafo 6 da Resolução n.º 661 (1990) no final do período de seis meses previsto no parágrafo 16 supra, e mais decide que o Comité identifique as pessoas e entidades referidas no parágrafo 23 infra;
20. Decide que todas as vendas relativas à exportação de petróleo, de produtos petrolíferos e de gás natural do Iraque devem, a partir da data da adopção da presente resolução, ser efectuadas em conformidade com as melhores práticas do mercado internacional e, por forma a garantir a transparência, verificadas por auditores de contas independentes, que reportam ao Conselho Internacional Consultivo e de Controlo referido no parágrafo 12 supra, e mais decide que, com excepção do previsto no parágrafo 21 infra, a totalidade do produto de tais vendas será depositado no Fundo de Desenvolvimento do Iraque até que seja devidamente constituído um Governo representativo do Iraque, reconhecido internacionalmente;
21. Mais decide que 5 por cento do produto referido no parágrafo 20 anterior será depositado no Fundo de Compensação criado por virtude da resolução n.º 687 (1991) e das subsequentes resoluções pertinentes e que, salvo se o Governo representativo do Iraque, internacionalmente reconhecido e o Conselho de Administração da Comissão de Compensação das Nações Unidas, no exercício da sua autoridade quanto aos meios para garantir que os pagamentos são efectuados ao Fundo de Compensação, decidirem de forma diferente, este requisito será obrigatório para um Governo representativo do Iraque, devidamente constituído e internacionalmente reconhecido, e para quaisquer governos que lhe sucedam;
22. Constatando a importância da constituição de um Governo representativo do Iraque, internacionalmente reconhecido e a necessidade de uma pronta finalização da reestruturação da dívida do Iraque em conformidade com o previsto no parágrafo 15 supra, mais decide que, até 31 de Dezembro de 2007, salvo decisão em contrário do Conselho, o petróleo, os produtos petrolíferos e o gás natural oriundos do Iraque gozarão de imunidade judicial até que a titularidade seja transferida para o comprador inicial, não podendo ser objecto de quaisquer formas de retenção, apreensão ou execução e que todos os Estados devem adoptar, de acordo com os seus sistemas de direito, as medidas necessárias para assegurar esta protecção e para que o produto das vendas em causa e as obrigações delas derivadas, bem como o Fundo para o Desenvolvimento do Iraque gozem de privilégios e imunidades equivalentes aos das Nações Unidas, contudo os mencionados privilégios e imunidades não se aplicarão quanto aos processos judiciais em que seja necessário utilizar esse produto ou obrigações para pagamento de uma indemnização por responsabilidade por danos relativos a acidentes ecológicos, incluindo derramamentos de petróleo, ocorridos após a adopção desta resolução;
23. Decide que todos os Estados membros onde se encontrem:
a) Fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos do anterior Governo iraquiano ou de órgãos estatais, empresas ou instituições públicas localizadas no exterior do Iraque à data da presente resolução; ou
b) Fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos que tenham sido removidos do Iraque ou adquiridos por Saddam Hussein ou por outros altos responsáveis do anterior regime iraquiano e suas famílias mais próximas, incluindo as entidades de que essas pessoas sejam proprietárias ou que controlem, directa ou indirectamente, por si mesmas ou através de interposta pessoa agindo por sua conta ou por sua instrução,
congelem imediatamente esses fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos e, salvo se esses fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos já forem objecto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral prévia, que os transfiram imediatamente para o Fundo para o Desenvolvimento do Iraque, entendendo-se que, excepto se diferentemente não resultar da submissão do pedido, os pedidos de pessoas privadas e entidades não governamentais relativos a esses fundos ou outros activos financeiros transferidos podem ser apresentados ao Governo representativo do Iraque, internacionalmente reconhecido, e mais decide que esses fundos ou outros activos financeiros ou recursos económicos gozarão igualmente dos privilégios, imunidades e protecção previstos no parágrafo 22;
24. Solicita ao Secretário Geral que submeta periodicamente ao Conselho um relatório sobre a actuação do Representante Especial relativamente à execução desta resolução e à actuação do Conselho Internacional Consultivo e de Controlo e incentiva o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e os Estados Unidos da América a informarem periodicamente o Conselho sobre os esforços que desenvolvam no âmbito desta resolução;
25. Decide rever a execução da presente resolução no prazo de doze meses após a sua adopção e considerar outras medidas que possam ser necessárias;
26. Exorta os Estados membros e as organizações internacionais e regionais a contribuírem para a execução da presente resolução;
27. Decide continuar a ocupar-se desta questão.
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