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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1753 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de Abril de 2007, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 10 de Julho de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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Gabinete do Chefe do Executivo, aos 11 de Julho de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Saudando a contínua cooperação do Governo da Libéria com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley e tomando nota dos progressos alcançados pela Libéria ao estabelecer os controlos internos necessários e outras obrigações de modo a satisfazer as obrigações mínimas do Processo de Kimberley,
Tomando nota da carta do Governo da Libéria dirigida ao Comité de Sanções, de 4 de Abril de 2007, onde consta uma descrição detalhada do regime de certificados de origem proposto,
Acolhendo com satisfação o relatório provisório do Grupo de Peritos das Nações Unidas, de 4 de Abril de 2007, e aguardando a apresentação, o mais tardar até 6 de Junho de 2007, do relatório final do Grupo de Peritos das Nações Unidas, tal como solicitado na alínea d) do n.º 4 da Resolução n.º 1731 (2006),
Tendo reexaminado as medidas impostas e as condições previstas nos n.os 6 a 9 da Resolução n.º 1521 (2003) e concluindo que foram alcançados progressos suficientes no sentido de satisfazer tais condições,
Determinando que a situação na Libéria continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide pôr termo às medidas relativas aos diamantes impostas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003) e renovadas pelo n.º 1 da Resolução n.º 1731 (2006);
2. Encoraja o Processo de Kimberley a apresentar um relatório ao Conselho no prazo de 90 dias, através do Comité estabelecido por virtude da Resolução n.º 1521 (2003), sobre o pedido de adesão da Libéria ao Processo de Kimberley e exorta o Governo da Libéria a dar cumprimento às recomendações da missão de peritos relativas ao período subsequente à adesão da Libéria ao Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
3. Decide rever a decisão de pôr termo às medidas referidas no n.º 6 da Resolução n.º 1521 (2003), depois de examinar o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas solicitado na alínea d) do n.º 4 da Resolução n.º 1731 (2006), e o relatório do Processo de Kimberley solicitado no n.º 2 da presente Resolução, prestando particular atenção ao cumprimento por parte da Libéria do Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;
4. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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