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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1643 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de Dezembro de 2005, relativa à situação na Costa do Marfim, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 6 de Abril de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 11 de Abril de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando o seu firme empenho em respeitar a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não ingerência e cooperação regional,
Recordando que apoiou o Acordo assinado pelas forças políticas da Costa do Marfim em Linas-Marcoussis, em 24 de Janeiro de 2003 (S/2003/99) (Acordo de Linas-Marcoussis), aprovado pela Conferência de Chefes de Estado relativa à Costa do Marfim, realizada em Paris, nos dias 25 e 26 de Janeiro de 2003, o Acordo assinado em Accra, em 30 de Julho de 2004 (Acordo de Accra III), e o Acordo assinado em Pretória, em 6 de Abril de 2005 (Acordo de Pretória), bem como a decisão do Conselho de Paz e Segurança da União Africana relativa à situação na Costa do Marfim adoptada na sua 40.ª reunião a nível dos Chefes de Estado e do Governo, realizada em 6 de Outubro de 2005, em Addis Abeba (S/2005/639),
Louvando os esforços desenvolvidos pelo Secretário-Geral, pela União Africana, nomeadamente o Presidente Olusegun Obasanjo da Nigéria, Presidente da União Africana, o Presidente Thabo Mbeki da República da África do Sul, Mediador da União Africana, o Presidente Mamadou Tandja do Níger, Presidente da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), e pelos líderes da região, para promover a paz e a estabilidade na Costa do Marfim, e reiterando-lhes o seu total apoio,
Recordando o comunicado final do Grupo Internacional de Trabalho, de 8 de Novembro de 2005, onde se afirma em particular que a base fundamental do processo de paz e reconciliação nacional está prescrita pela Resolução n.º 1633 (2005), e recordando igualmente o seu comunicado final de 6 de Dezembro de 2005,
Recordando veementemente as obrigações de todas as Partes da Costa do Marfim, do Governo da Costa do Marfim bem como das Novas Forças, de se absterem de qualquer violência, em particular contra civis, incluindo cidadãos estrangeiros, e de cooperarem plenamente com as actividades da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCM),
Expressando a sua profunda preocupação pela persistência da crise na Costa do Marfim e dos obstáculos de todas as partes ao processo de paz e reconciliação nacional,
Reiterando a sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário, incluindo a utilização de crianças soldados, na Costa do Marfim,
Tomando nota do comunicado final da Reunião Plenária do Processo de Kimberley, realizada em Moscovo, de 15 a 17 de Novembro de 2005, e da resolução adoptada nessa reunião pelos participantes no Processo de Kimberley, na qual se estabelecem medidas concretas para impedir a introdução de diamantes provenientes da Costa do Marfim no comércio legítimo de diamantes, e reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal dos recursos naturais, tais como os diamantes, o comércio ilícito destes recursos, e a proliferação e o tráfico de armas e o recrutamento e a utilização de mercenários constitui um dos factores que contribuem para fomentar e exacerbar conflitos na África Ocidental,
Tomando igualmente nota do relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, datado de 7 de Novembro de 2005 (S/2005/699),
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar até 15 de Dezembro de 2006 as disposições dos n.os 7 a 12 da Resolução n.º 1572 (2004);
2. Reafirma o disposto nos n.os 4 e 6 da Resolução n.º 1572 (2004), no n.º 5 da Resolução n.º 1584 (2005), e nos n.os 3, 9, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21 da Resolução n.º 1633 (2005), reafirma igualmente o disposto no n.º 8 da Resolução n.º 1584 (2005), e, neste sentido, exige que as Novas Forças estabeleçam sem demora uma lista completa das armas na sua posse, em conformidade com as suas obrigações;
3. Reafirma estar pronto a impor as medidas individuais previstas nos n.os 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004), nomeadamente contra qualquer pessoa designada pelo Comité estabelecido pelo n.º 14 da Resolução n.º 1572 (2004) que obstrua a aplicação do processo de paz, conforme estabelecido pela Resolução n.º 1633 (2005) e no comunicado final do Grupo de Trabalho, que seja considerada responsável por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim após 19 de Setembro de 2002, que incite publicamente ao ódio e à violência, e que o Comité determine que está a violar o embargo de armas;
4. Decide que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução às acções da ONUCM, das Forças francesas, do Alto Representante para as eleições e do Grupo Internacional de Trabalho constitui uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional para efeitos do disposto nos n.os 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);
5. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que, através do Comité do Conselho de Segurança estabelecido nos termos do n.º 14 da Resolução n.º 1572 (2004) (o Comité), lhe submetam de imediato um relatório sobre qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da UNOCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita igualmente ao Alto Representante para as eleições e ao Grupo Internacional de Trabalho que lhe submetam de imediato, através do Comité, relatórios sobre qualquer ataque ou obstrução às suas acções;
6. Decide que todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a importação de todos os diamantes em bruto provenientes da Costa do Marfim para o seu território, acolhe com satisfação as medidas acordadas para este efeito pelos participantes no Sistema de Certificação do Processo de Kimberley, e exorta os Estados da região que não participam no Processo de Kimberley a intensificarem os seus esforços de modo a aderirem a este Processo com vista a reforçar a eficácia da fiscalização das importações de diamantes provenientes da Costa do Marfim;
7. Solicita a todos os Estados interessados, especialmente aos da região, que submetam ao Comité, no prazo de 90 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, um relatório sobre as disposições que hajam adoptado para dar execução às medidas impostas nos n.os 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e nos n.os 4 e 6 supra, e autoriza o Comité a solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;
8. Decide que, findo o período mencionado no n.º 1 supra, o Conselho de Segurança reexaminará as medidas impostas nos n.os 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e nos n.os 4 e 6 supra, à luz dos progressos realizados no processo de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim, e manifesta a sua intenção de as modificar ou de lhes pôr termo antes do prazo supra-referido apenas se as disposições da Resolução n.º 1633 (2005) tiverem sido integralmente executadas;
9. Solicita ao Secretário-Geral que restabeleça, em consulta com o Comité, no prazo de 30 dias a contar da data da adopção da presente Resolução e por um período de seis meses, um Grupo de Peritos, composto por um máximo de cinco membros, com os conhecimentos técnicos necessários, em particular sobre armas, diamantes, finanças, questões alfandegárias, aviação civil e sobre quaisquer outras questões pertinentes necessárias para desempenhar o seguinte mandato:
a) Trocar informações com a ONUCM e com as Forças francesas no âmbito do seu mandato de fiscalização estabelecido nos termos dos n.os 2 e 12 da Resolução n.º 1609 (2005);
b) Recolher e analisar todas as informações pertinentes na Costa do Marfim e noutros países, em cooperação com os governos desses países, sobre os movimentos de armas e material conexo, sobre a prestação de assistência, aconselhamento e formação relativa a actividades militares, sobre as redes que operam em violação das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004), e sobre outras fontes de financiamento, incluindo a exploração dos recursos naturais na Costa do Marfim, para a aquisição de armas e de material conexo e para actividades conexas;
c) Examinar e recomendar, conforme apropriado, os meios de melhorar a capacidade dos Estados, especialmente os da região, de assegurar o cumprimento efectivo das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 supra;
d) Solicitar a todos os Estados informações actualizadas sobre as medidas por eles adoptadas para aplicar efectivamente as medidas impostas no n.º 6 supra;
e) Apresentar por escrito ao Conselho de Segurança, dentro de 90 dias após o seu estabelecimento, através do Comité, um relatório sobre a aplicação das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 supra, com recomendações nesse âmbito;
f) Manter o Comité regularmente actualizado sobre as suas actividades;
g) Providenciar ao Comité, nos seus relatórios, provas de quaisquer violações das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 supra;
h) Cooperar com outros Grupos de Peritos competentes, nomeadamente com aquele estabelecido para a Libéria, nos termos das Resoluções n.o 1521, de 22 de Dezembro de 2003, e n.º 1579, de 21 de Dezembro de 2004;
i) Fiscalizar a execução das medidas individuais impostas nos n.os 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);
10. Solicita ao Secretário-Geral que comunique ao Conselho de Segurança, conforme necessário, através do Comité, todas as informações recolhidas pela ONUCM e, se possível, revistas pelo Grupo de Peritos, relativas ao fornecimento de armas e material conexo para a Costa do Marfim e à produção e exportação ilícitas de diamantes;
11. Solicita igualmente ao Governo francês que comunique ao Conselho de Segurança, conforme necessário, através do Comité, todas as informações recolhidas pelas Forças francesas e, se possível, revistas pelo Grupo de Peritos, relativas ao fornecimento de armas e material conexo para a Costa do Marfim e à produção e exportação ilícitas de diamantes;
12. Solicita igualmente ao Processo de Kimberley que comunique ao Conselho de Segurança, conforme necessário, através do Comité, todas as informações, se possível revistas pelo Grupo de Peritos, relativas à produção e exportação ilícitas de diamantes;
13. Insta todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comité, com o Grupo de Peritos, com a ONUCM e com as Forças francesas, prestando-lhes nomeadamente quaisquer informações de que disponham sobre possíveis violações das medidas impostas nos n.os 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e nos n.os 4 e 6 supra;
14. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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