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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2009

Aviso do Chefe do Executivo n.º 18/2009

Considerando que a República Popular da China (RPC) efectuou, em 22 de Abril de 2003, junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, na qualidade de depositário do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, concluído em Montreal, em 16 de Setembro de 1987 (Protocolo de Montreal), o depósito do seu instrumento de adesão à Emenda ao Protocolo de Montreal, adoptada pela Quarta Reunião das Partes, através da sua Decisão IV/4, em Copenhaga, em 25 de Novembro de 1992 (Emenda de Copenhaga);

Considerando que, à data do depósito do seu instrumento de adesão, a RPC notificou que a Emenda de Copenhaga se aplica à Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), tendo igualmente reiterado a sua declaração de que as disposições do artigo 5.º do Protocolo de Montreal e as disposições do n.º 1 do artigo 5.º da Emenda de Londres ao Protocolo de Montreal não se aplicam na RAEM;

Considerando que a Emenda de Copenhaga, em conformidade com o n.º 3 do seu artigo 3.º, entrou internacionalmente em vigor para a RPC, incluindo a RAEM, em 21 de Julho de 2003;

Considerando que, na referida Quarta Reunião das Partes foram também adoptados, respectivamente, através das Decisões IV/2 e IV/3, ambas de 25 de Novembro de 1992, os Ajustamentos aos artigos 2.º-A e 2.º-B do Protocolo de Montreal e os Ajustamentos aos artigos 2.º-C, 2.º-D e 2.º-E do Protocolo de Montreal (Ajustamentos de Copenhaga);

Considerando que, nos termos da alínea d) do n.º 9 do artigo 2.º do Protocolo de Montreal, os Ajustamentos de Copenhaga entraram em vigor para todos os Estados Partes no Protocolo de Montreal em 22 de Setembro de 1993;

Considerando que, por lapso, não foi efectuada a publicação no Boletim Oficial da fixação do valor do potencial de deterioração do ozono da substância regulamentada do Anexo A do Protocolo de Montreal, Grupo II, C2F4Br2 (halon-2402), em 6,0, determinada pela Primeira Reunião das Partes, através da sua Decisão I/9, em Helsínquia, em 5 de Maio de 1989, que produziu efeitos para Macau em 15 de Fevereiro de 1994;

Considerando que, igualmente por lapso, não foi efectuada a publicação no Boletim Oficial do Anexo D do Protocolo de Montreal, adoptado, em conformidade com o n.º 3 do seu artigo 4.º, pela Terceira Reunião das Partes, através da sua Decisão III/15, em Nairobi, em 21 de Junho de 1991 (Anexo D), o qual, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, de 22 de Março de 1985 (Convenção de Viena), entrou em vigor para Macau em 15 de Fevereiro de 1994;

Mais considerando que não foi ainda efectuada a publicação no Boletim Oficial dos textos autênticos em língua chinesa do Protocolo de Montreal, da Emenda ao Protocolo de Montreal, adoptada pela Segunda Reunião das Partes, através da sua Decisão II/2, em Londres, em 29 de Junho de 1990 (Emenda de Londres) e dos Ajustamentos ao Protocolo de Montreal, igualmente adoptados na referida Segunda Reunião das Partes, através da sua Decisão II/1, da mesma data (Ajustamentos de Londres);

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da RAEM:

— o texto autêntico em língua chinesa do Protocolo de Montreal, com a redacção dada ao Anexo A em 5 de Maio de 1989;
— a tradução em língua portuguesa do Anexo A do Protocolo de Montreal, com a redacção dada em 5 de Maio de 1989, efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
— o texto autêntico em língua chinesa da Emenda de Londres;
— o texto autêntico em língua chinesa dos Ajustamentos de Londres;
— o texto autêntico em língua chinesa do Anexo D, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
— a parte útil da notificação efectuada pela RPC relativa à aplicação na RAEM da Emenda de Copenhaga, em línguas chinesa e inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa;
— o texto autêntico em língua chinesa da Emenda de Copenhaga, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos;
— os textos autênticos em língua chinesa dos Ajustamentos de Copenhaga, acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa efectuadas a partir dos seus diversos textos autênticos.

O texto autêntico em língua inglesa do Protocolo de Montreal encontra-se publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 22, de 1 de Junho de 1992, acompanhado da respectiva tradução para a língua portuguesa. Os textos autênticos em língua inglesa da Emenda de Londres e dos Ajustamentos de Londres encontram-se publicados no Boletim Oficial de Macau n.º 7, de 15 de Fevereiro de 1993, acompanhados das respectivas traduções para a língua portuguesa.

A parte útil da notificação efectuada pela RPC relativa à continuação da aplicação na RAEM da Convenção de Viena, do Protocolo de Montreal e da Emenda de Londres encontra-se publicada, em línguas chinesa e inglesa, no Boletim Oficial da RAEM n.º 23, II Série, de 5 de Junho de 2002, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 11 de Agosto de 2009.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 13 de Agosto de 2009. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Pires.

———

關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書

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ANEXO A

Substâncias regulamentadas

Grupo Substância Potencial de deterioração do ozono*
Grupo I    
CFCl3 (CFC-11) 1,0
CF2Cl2 (CFC-12) 1,0
C2F3Cl3 (CFC-113) 0,8
C2F4Cl2 (CFC-114) 1,0
C2F5Cl (CFC-115) 0,6
Grupo II    
CF2BrCl (halon-1211) 3,0
CF3Br (halon-1301) 10,0
C2F4Br2 (halon-2402) 6,0

* Os valores do potencial de deterioração do ozono são valores estimados fundamentados nos conhecimentos actuais. Serão examinados e revistos periodicamente.

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《關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書》的修正

———

《關於消耗臭氧層物質的蒙特利爾議定書》的調整

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Novo Anexo ao Protocolo de Montreal

Anexo D*

LISTA DE PRODUTOS** QUE CONTÊM SUBSTÂNCIAS REGULAMENTADAS INDICADAS NO ANEXO A

(adoptada em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º)

Produtos

1. Aparelhos de ar condicionado de automóveis e camiões (quer estejam ou não incorporados nos veículos)

2. Aparelhos de refrigeração e de ar condicionado/bombas de calor para uso doméstico e comercial***, por exemplo:

Frigoríficos

Congeladores

Desumidificadores

Refrigeradores de água

Máquinas de gelo

Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor

3. Aerossóis, excepto os que se destinem a uso médico

4. Extintores

5. Painéis de isolamento e revestimentos de canalizações

6. Pré-polímeros.

———
* O presente Anexo foi adoptado, em conformidade com o n.º 3 do artigo 4.º do Protocolo, pela Terceira Reunião das Partes, realizada em Nairobi entre 19 e 21 de Junho de 1991.
** Salvo quando estes produtos são transportados enquanto artigos de uso pessoal ou doméstico ou em qualquer situação análoga de carácter não comercial em que são normalmente isentos de formalidades aduaneiras.
*** Quando estes aparelhos contenham substâncias regulamentadas indicadas no Anexo A, tais como refrigerantes e/ou isolantes do produto.

Notification

(Document Ref. CML 19/2003, of 22 April 2003;

Ref.: C.N.377.2003.TREATIES-3(Depositary Notification)

and C.N.378.2003.TREATIES-4 (Depositary Notification))

“(…)

I have the honour to transmit to you the instrument of Accession by the Government of the People’s Republic of China of the Amendment to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer adopted at the Fourth Meeting of the Parties to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer, which was held in Copenhagen from 23 to 25 November 1992 and to state on behalf of the Government of the People’s Republic of China as follows:

In accordance with the provision of Article 138 of the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China of 1993, the Government of the People’s Republic of China decides that the Amendment to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer adopted in Copenhagen on 25 November 1992 shall apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(…)

The Government of the People’s Republic of China would like to restate that the provision of Article 5 of the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer of 16 September 1987 and the provision of Paragraph 1, Article 5 of the Amendment to the Montreal Protocol on Substances that Deplete the Ozone Layer adopted in London on 29 June 1990 will not apply to the Macao Special Administrative Region of the People’s Republic of China.

(…)â€

Notificação

(Documento Ref. CML 19/2003, de 22 de Abril de 2003;

Ref.: C.N.377.2003.TREATIES-3(Depositary Notification) and

C.N.378.2003.TREATIES-4 (Depositary Notification))

«(…)

Tenho a honra de transmitir o instrumento de adesão do Governo da República Popular da China à Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada pela Quarta Reunião das Partes do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, realizada em Copenhaga entre 23 e 25 de Novembro de 1992 e de, em nome do Governo da República Popular da China, declarar o seguinte:

De acordo com o artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China de 1993, o Governo da República Popular da China decide que a Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Copenhaga, em 25 de Novembro de 1992 se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

(…)

O Governo da República Popular da China gostaria de reiterar que o disposto no artigo 5.º do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono de 16 de Setembro de 1987 e o disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, adoptada em Londres, em 29 de Junho de 1990 não se aplicam na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.

(…)»

Emenda ao Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

Artigo 1.º

Emenda

A. Artigo 1.º, n.º 4

No n.º 4 do artigo 1.º do Protocolo, substituir a expressão:

«ou no anexo B»

por:

«, no Anexo B, no Anexo C ou no Anexo E».

B. Artigo 1.º, n.º 9

Suprimir o n.º 9 do artigo 1.º do Protocolo.

C. Artigo 2.º, n.º 5

No n.º 5 do artigo 2.º do Protocolo, após a expressão:

«artigos 2.º-A a 2.º-E»

aditar:

«e artigo 2.º-H».

D. Artigo 2.º, n.º 5-bis

Após o n.º 5 do artigo 2.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

5-bis. Qualquer Parte que não esteja abrangida pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º pode transferir para outra Parte, por um ou mais períodos de controlo, uma fracção do seu nível calculado de consumo estabelecido no artigo 2.º-F, desde que o nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo A da Parte que procede à transferência da fracção do seu nível calculado de consumo não tenha excedido 0,25 quilogramas per capita em 1989 e que o total combinado dos níveis calculados de consumo das Partes em causa não exceda os limites de consumo estabelecidos no artigo 2.º-F. Tal transferência de consumo deve ser notificada ao Secretariado por cada uma das Partes interessadas, com a indicação das condições da transferência e do período em que a mesma será aplicada.

E. Artigo 2.º, n.º 8, alínea a) e n.º 11

Na alínea a) do n.º 8 e no n.º 11 do artigo 2.º do Protocolo, substituir, quando for mencionada, a expressão:

«artigos 2.º-A a 2.º-E»

por:

«artigos 2.º-A a 2.º-H».

F. Artigo 2.º, n.º 9 alínea a), subalínea i)

Na subalínea i) da alínea a) do n.º 9 do artigo 2.º do Protocolo, substituir a expressão:

«e ou anexo B»

por:

«, Anexo B, Anexo C e/ou Anexo E».

G. Artigo 2.º-F: Hidroclorofluorcarbonos

O seguinte artigo será inserido após o artigo 2.º-E do Protocolo:

Artigo 2.º-F

Hidroclorofluorcarbonos

1. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1996, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C não exceda, anualmente, o montante de:

a) Três vírgula um por cento do seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo A, em 1989; e

b) O seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, em 1989.

2. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 2004, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C não exceda, anualmente, sessenta e cinco por cento do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

3. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 2010, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C não exceda, anualmente, trinta e cinco por cento do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

4. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 2015, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C não exceda, anualmente, dez por cento do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

5. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 2020, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C não exceda, anualmente, zero vírgula cinco por cento do montante referido no n.º 1 do presente artigo.

6. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 2030, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C não exceda zero.

7. A partir de 1 de Janeiro de 1996, cada Parte deve empenhar-se no sentido de garantir que:

A utilização de substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C seja limitada aos casos em que não estejam disponíveis outras substâncias ou tecnologias alternativas mais adequadas em termos ambientais;

A utilização de substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C não ultrapasse os domínios de aplicação normal das substâncias regulamentadas dos Anexos A, B e C, salvo em raros casos de protecção da vida humana ou da saúde humana; e

As substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C sejam seleccionadas com vista a uma utilização que minimize o empobrecimento da camada de ozono, para além de corresponderem a outros critérios de natureza ambiental, económica e de segurança.

H. Artigo 2.º-G: Hidrobromofluorocarbonos

Após o artigo 2.º-F do Protocolo, inserir o seguinte artigo:

Artigo 2.º-G

Hidrobromofluorocarbonos

Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1996, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo C não exceda zero. Cada Parte que produza estas substâncias deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção das substâncias não exceda zero. O disposto no presente parágrafo será aplicável salvo na medida em que as Partes decidam autorizar o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações que consideraram ser essenciais.

I. Artigo 2.º-H: Brometo de metilo

Após o artigo 2.º-G do Protocolo, inserir o seguinte artigo:

Artigo 2.º-H

Brometo de metilo

Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1995, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo da substância regulamentada no Anexo E não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo em 1991. Cada Parte que produza esta substância deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção da substância não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção em 1991. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder aquele limite até dez por cento do seu nível calculado de produção em 1991. Os níveis calculados de consumo e de produção previstos no presente artigo não devem incluir os montantes utilizados pela Parte em operações de quarentena e prévias ao transporte.

J. Artigo 3.º

No artigo 3.º do Protocolo, substituir a expressão:

«2.º-A a 2.º-E»

por:

«2.º-A a 2.º-H»

e substituir, quando for mencionada, a expressão:

«ou anexo B»

por:

«Anexo B, Anexo C ou Anexo E».

K. Artigo 4.º, n.º 1-ter

Após o n.º 1-bis do artigo 4.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

1-ter. No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor das disposições do presente número, cada uma das Partes deve proibir a importação de quaisquer substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.

L. Artigo 4.º, n.º 2-ter

Após o n.º 2-bis do artigo 4.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

2-ter. No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor das disposições do presente número, cada uma das Partes deve proibir a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo C para qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.

M. Artigo 4.º, n.º 3-ter

Após o n.º 3-bis do artigo 4.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

3-ter. No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor das disposições do presente número, as Partes devem elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo C, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 10.º da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com aqueles procedimentos, devem proibir, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação daqueles produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.

N. Artigo 4.º, n.º 4-ter

Após o n.º 4-bis do artigo 4.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

4-ter. No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor das disposições do presente número, as Partes devem determinar a viabilidade da proibição ou da limitação da importação, a partir de Estados que não sejam Parte no presente Protocolo, de produtos fabricados com substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo C, mas que não contenham estas substâncias. Se tal for considerado viável, as Partes devem elaborar, num anexo, uma lista destes produtos, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 10.º da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com aqueles procedimentos, devem proibir ou limitar, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação daqueles produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.

O. Artigo 4.º, números 5, 6 e 7

Nos números 5, 6 e 7 do artigo 4.º do Protocolo, substituir a expressão:

«substâncias regulamentadas»

por:

«substâncias regulamentadas indicadas nos Anexos A e B e no Grupo II do Anexo C».

P. Artigo 4.º, n.º 8

No n.º 8 do artigo 4.º do Protocolo, substituir a seguinte expressão:

«referidas nos parágrafos 1, 1-bis, 3, 3-bis, 4 e 4-bis e as exportações referidas nos parágrafos 2 e 2-bis»

por:

«e exportações referidas nos números 1 a 4-ter do presente artigo»

e, após a expressão:

«artigos 2.º-A a 2.º-E»

aditar:

«, artigo 2.º-G».

Q. Artigo 4.º, n.º 10

Após o n.º 9 do artigo 4.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

10. Até 1 de Janeiro 1996, o mais tardar, as Partes devem considerar a possibilidade de alterar o presente Protocolo, a fim de alargar as medidas previstas no presente artigo ao comércio das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C e do Anexo E com Estados que não sejam Partes no presente Protocolo.

R. Artigo 5.º, n.º 1

No final do n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, aditar o seguinte:

, desde que a introdução de qualquer nova alteração relativa aos ajustamentos ou emendas adoptados no âmbito da Segunda Reunião das Partes em Londres, em 29 de Junho de 1990, seja aplicável às Partes abrangidas pelas disposições do presente número, após ter sido efectuada a revisão prevista no n.º 8 do presente artigo e tomadas em consideração as respectivas conclusões.

S. Artigo 5.º, n.º 1-bis

Após o n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo, aditar o seguinte número:

1-bis. Tendo em consideração a revisão referida no n.º 8 do presente artigo, as avaliações realizadas nos termos do artigo 6.º, bem como quaisquer outras informações relevantes, as Partes devem decidir, até 1 de Janeiro de 1996, de acordo com o procedimento previsto no n.º 9 do artigo 2.º:

a) No que diz respeito aos números 1 a 6 do artigo 2.º-F, o ano de base, os níveis iniciais, os calendários de redução e a data de eliminação total do consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C, que são aplicáveis às Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo;

c) No que diz respeito ao artigo 2.º-G, a data de eliminação total da produção e consumo das substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo C, que são aplicáveis às Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo; e

d) No que diz respeito ao artigo 2.º-H, o ano base, os níveis iniciais e os calendários de redução do consumo e produção das substâncias regulamentadas do Anexo E, que são aplicáveis às Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do presente artigo.

T. Artigo 5.º, n.º 4

No n.º 4 do artigo 5.º do Protocolo, substituir a expressão:

«artigos 2.º-A a 2.º-E»

por:

«artigos 2.º-A a 2.º-H».

U. Artigo 5.º, n.º 5

No n.º 5 do artigo 5.º do Protocolo, após a expressão:

«publicadas nos artigos 2.º-A a 2.º-E»

aditar:

«, e quaisquer medidas de regulamentação previstas nos artigos 2.º-F a 2.º-H que sejam decididas nos termos do n.º 1-bis do presente artigo,».

V. Artigo 5.º, n.º 6

No n.º 6 do artigo 5.º do Protocolo, após a expressão:

«obrigações declaradas nos artigos 2.º-A a 2.º-E»

aditar:

«, ou quaisquer obrigações previstas nos artigos 2.º-F a 2.º-H que sejam decididas nos termos do n.º 1-bis do presente artigo,»

W. Artigo 6.º

Suprimir do artigo 6.º do Protocolo a seguinte expressão:

«artigos 2.º-A a 2.º-E, e a situação respeitante à produção, importação e exportação das substâncias transitórias do Grupo I do Anexo C»

e substituí-lo por:

«artigos 2.º-A a 2.º-H».

X. Artigo 7.º, números 2 e 3

Os números 2 e 3 do artigo 7.º do Protocolo passam a ter a seguinte redacção:

2. Cada Parte deve comunicar ao Secretariado dados estatísticos relativos à sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias regulamentadas:

— dos Anexos B e C, para o ano de 1989;
— do Anexo E, para o ano de 1991,

ou as melhores estimativas possíveis destes dados, quando os mesmos não estejam disponíveis, o mais tardar, três meses a contar da data em que as disposições previstas no Protocolo relativas às substâncias indicadas nos Anexos B, C e E entrarem, respectivamente, em vigor para a Parte em questão.

3. Cada Parte deve comunicar ao Secretariado dados estatísticos relativos à sua produção anual (tal como definida no n.º 5 do artigo 1.º) de cada uma das substâncias regulamentadas indicadas nos Anexos A, B, C e E e, separadamente, para cada substância:

— As quantidades utilizadas como matérias-primas;
— As quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes; e
— As importações e exportações para Partes e não Partes, respectivamente, para o ano no decurso do qual as disposições relativas às substâncias dos Anexos A, B, C e E, respectivamente, entraram em vigor para a Parte em questão e para cada ano subsequente. Estes dados devem ser comunicados, o mais tardar, nove meses após o final do ano a que se referem.

Y. Artigo 7.º, n.º 3-bis

Após o n.º 3 do artigo 7.º do Protocolo, inserir o seguinte número:

3-bis. Cada Parte deve comunicar ao Secretariado dados estatísticos separados relativos às suas importações e exportações anuais de cada uma das substâncias regulamentadas indicadas no Grupo II do Anexo A e no Grupo I do Anexo C que tenham sido recicladas.

Z. Artigo 7.º, n.º 4

No n.º 4 do artigo 7.º do Protocolo, substituir a expressão:

«dos parágrafos 1, 2 e 3»

por:

«dos números 1, 2, 3 e 3-bis».

AA. Artigo 9.º, n .º 1, alínea a)

Suprimir da alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Protocolo, a seguinte expressão:

«e transitórias»

BB. Artigo 10.º, n.º 1

No n.º 1 do artigo 10.º do Protocolo, após a expressão:

«artigos 2.º-A a 2.º-E»

aditar:

«, e quaisquer medidas de regulamentação previstas nos artigos 2.º-F a 2.º-H que sejam decididas em conformidade com o n.º 1-bis do artigo 5.º»

CC. Artigo 11.º, n.º 4, alínea g)

Suprimir da alínea g) do n.º 4 do artigo 11.º do Protocolo a seguinte expressão:

«e da situação relativamente a substâncias transitórias».

DD. Artigo 17.º

No artigo 17.º do Protocolo, substituir a expressão:

«artigos 2.º-A a 2.º-E»

por:

«artigos 2.º-A a 2.º-H».

EE. Anexos

1. Anexo C

O Anexo C do Protocolo é substituído pelo seguinte anexo:

ANEXO C

Substâncias regulamentadas

Grupo I

 

Substância

Número de isómeros

Potencial de deterioração do ozono *

CHFCl2   (HCFC-21) ** 1 0,04
CHF2Cl   (HCFC-22) ** 1 0,055
CH2FCl   (HCFC-31) 1 0,02
C2HFCl4   (HCFC-121) 2 0,01 - 0,04
C2HF2Cl3   (HCFC-122) 3 0,02 - 0,08
C2HF3Cl2   (HCFC-123) 3 0,02 - 0,06
CHCl2CF3   (HCFC-123) ** – 0,02
C2HF4Cl   (HCFC-124) 2 0,02 - 0,04
CHFClCF3   (HCFC-124) ** – 0,022
C2H2FCl3   (HCFC-131) 3 0,007 - 0,05
C2H2F2Cl2   (HCFC-132) 4 0,008 - 0,05
C2H2F3Cl   (HCFC-133) 3 0,02 - 0,06
C2H3FCl2   (HCFC-141) 3 0,005 - 0,07
CH3CFCl2   (HCFC-141b) ** – 0,11
C2H3F2Cl   (HCFC-142) 3 0,008 - 0,07
CH3CF2Cl   (HCFC-142b) ** – 0,065
C2H4FCl   (HCFC-151) 2 0,003 - 0,005
C3HFCl6   (HCFC-221) 5 0,015 - 0,07
C3HF2Cl5   (HCFC-222) 9 0,01 - 0,09
C3HF3Cl4   (HCFC-223) 12 0,01 - 0,08
C3HF4Cl3   (HCFC-224) 12 0,01 - 0,09
C3HF5Cl2   (HCFC-225) 9 0,02 - 0,07
CF3CF2CHCl2   (HCFC-225ca) ** – 0,025
CF2ClCF2CHClF   (HCFC-225cb) ** – 0,033
C3HF6Cl   (HCFC-226) 5 0,02 - 0,10
C3H2FCl5   (HCFC-231) 9 0,05 - 0,09
C3H2F2Cl4   (HCFC-232) 16 0,008-0,10
C3H2F3Cl3   (HCFC-233) 18 0,007 - 0,23
C3H2F4Cl2   (HCFC-234) 16 0,01 - 0,28
C3H2F5Cl   (HCFC-235) 9 0,03 - 0,52
C3H3FCl4   (HCFC-241) 12 0,004 - 0,09
C3H3F2Cl3   (HCFC-242) 18 0,005 - 0,13
C3H3F3Cl2   (HCFC-243) 18 0,007 - 0,12
C3H3F4Cl   (HCFC-244) 12 0,009 - 0,14
C3H4FCl3   (HCFC-251) 12 0,001 - 0,01
C3H4F2Cl2   (HCFC-252) 16 0,005 - 0,04
C3H4F3Cl   (HCFC-253) 12 0,003 - 0,03
C3H5FCl2   (HCFC-261) 9 0,002 - 0,02
C3H5F2Cl   (HCFC-262) 9 0,002 - 0,02
C3H6FCl   (HCFC-271) 5 0,001 - 0,03
         
Grupo II        
CHFBr2     1 1,00
CHF2Br   (HBFC-22B1) 1 0,74
CH2FBr     1 0,73
C2HFBr4     2 0,3 - 0,8
C2HF2Br3     3 0,5 - 1,8
C2HF3Br2     3 0,4 - 1,6
C2HF4Br     2 0,7 - 1,2
C2H2FBr3     3 0,1 - 1,1
C2H2F2Br2     4 0,2 - 1,5
C2H2F3Br     3 0,7 - 1,6
C2H3FBr2     3 0,1 - 1,7
C2H3F2Br     3 0,2 - 1,1
C2H4FBr     2 0,07 - 0,1
C3HFBr6     5 0,3 - 1,5
C3HF2Br5     9 0,2 - 1,9
C3HF3Br4     12 0,3 - 1,8
C3HF4Br3     12 0,5 - 2,2
C3HF5Br2     9 0,9 - 2,0
C3HF6Br     5 0,7 - 3,3
C3H2FBr5     9 0,1 - 1,9
C3H2F2Br4     16 0,2 - 2,1
C3H2F3Br3     18 0,2 - 5,6
C3H2F4Br2     16 0,3 - 7,5
C3H2F5Br     8 0,9 - 14
C3H3FBr4     12 0,08 - 1,9
C3H3F2Br3     18 0,1 - 3,1
C3H3F3Br2     18 0,1 - 2,5
C3H3F4Br     12 0,3 - 4,4
C3H4FBr3     12 0,03 - 0,3
C3H4F2Br2     16 0,1 - 1,0
C3H4F3Br     12 0,07 - 0,8
C3H5FBr2     9 0,04 - 0,4
C3H5F2Br     9 0,07 - 0,8
C3H6FBr     5 0,02 - 0,7

* Para efeitos do Protocolo, quando for indicado um intervalo de variação para o potencial de deterioração do ozono, deve ser considerado o valor mais elevado. Os potenciais de deterioração do ozono representados por um único valor foram determinados a partir de cálculos baseados em medições laboratoriais. Os valores representados por um intervalo de variação são baseados em estimativas e, por conseguinte, são menos rigorosos. Os intervalos de variação dizem respeito a um grupo isomérico. O valor mais elevado corresponde à estimativa do potencial de deterioração do ozono do isómero com o potencial de deterioração do ozono mais elevado, e o valor mais baixo corresponde à estimativa do potencial de deterioração do ozono do isómero com o potencial de deterioração do ozono mais baixo.

** Identifica as substâncias comercialmente mais viáveis cujos valores de potencial de deterioração do ozono, a serem utilizados para efeitos do Protocolo, são indicados na coluna correspondente.

2. Anexo E

Adite-se o seguinte anexo ao Protocolo:

ANEXO E

Substâncias regulamentadas

Grupo Substância Potencial de deterioração do ozono

Grupo I

   
CH3Br

Brometo de metilo

0,7

Artigo 2.º

Relação com a Emenda de 1990

Nenhum Estado ou organização regional de integração económica pode depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Emenda ou de adesão à mesma se não tiver procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito de um instrumento de ratificação, aceitação ou de aprovação da Emenda adoptada na Segunda Reunião das Partes, realizada em Londres em 29 de Junho de 1990, ou de adesão à mesma.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1. A presente Emenda entra em vigor em 1 de Janeiro de 1994, desde que tenham sido depositados pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou de aprovação da Emenda por Estados ou organizações regionais de integração económica que sejam Partes no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono. No caso de esta condição não se encontrar preenchida naquela data, a Emenda entra em vigor no nonagésimo dia seguinte à data em que a referida condição tiver sido preenchida.

2. Para efeitos do n.º 1, os instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica não devem ser considerados como adicionais aos instrumentos depositados pelos Estados Membros da referida organização.

3. Após a entrada em vigor da presente Emenda, conforme previsto no n.º 1 do presente artigo, esta entra em vigor para qualquer outra Parte no Protocolo no nonagésimo dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou de aprovação.

Ajustamentos aos Artigos 2.º-A e 2.º-B do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

A Quarta Reunião das Partes no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono decide, com base nas avaliações feitas em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Protocolo, adoptar ajustamentos e reduções da produção e do consumo das substâncias regulamentadas indicadas no Anexo A do Protocolo como se segue:

A. Artigo 2.º-A: CFCs

Os números 3 a 6 do artigo 2.º-A do Protocolo são substituídos pelos números que se seguem, que passarão a ser os números 3 e 4 do artigo 2.º-A:

3. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1994, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo A não exceda, anualmente, vinte e cinco por cento do seu nível calculado de consumo em 1986. Cada Parte que produza uma ou mais destas substâncias deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção das substâncias não exceda, anualmente, vinte e cinco por cento do seu nível calculado de produção em 1986. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até ao máximo de dez por cento do seu nível calculado de produção em 1986.

4. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1996, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou mais destas substâncias deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção das substâncias não exceda zero. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até quinze por cento do seu nível calculado de produção em 1986. O disposto no presente número será aplicável salvo na medida em que as Partes decidam autorizar o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações que consideraram ser essenciais.

B. Artigo 2.º-B: Halons

Os números 2 a 4 do artigo 2.º-B do Protocolo são substituídos pelo seguinte número, que passará a ser o n.º 2 do artigo 2.º-B:

2. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1994, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo II do Anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou mais destas substâncias deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção das substâncias não exceda zero. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até quinze por cento do seu nível calculado de produção em 1986. O disposto no presente número será aplicável salvo na medida em que as Partes decidam autorizar o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações que consideraram ser essenciais.

Ajustamentos aos Artigos 2.º-C, 2.º-D e 2.º-E do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono

A Quarta Reunião das Partes no Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono decide, com base nas avaliações feitas em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Protocolo, adoptar ajustamentos e reduções da produção e do consumo das substâncias regulamentadas indicadas no Anexo B do Protocolo como se segue:

A. Artigo 2.º-C: Outros CFCs inteiramente halogenados

O artigo 2.º-C do Protocolo é substituído pelo seguinte artigo:

Artigo 2.º-C

Outros CFCs totalmente halogenados

1. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1993, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo B não exceda, anualmente, oitenta por cento do seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou mais destas substâncias deve garantir que, no mesmo período, o seu nível calculado de produção das substâncias não exceda, anualmente, oitenta por cento do seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até dez por cento do seu nível calculado de produção em 1989.

2. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1994, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo B não exceda, anualmente, vinte e cinco por cento do seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza uma ou mais destas substâncias deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção das substâncias não exceda, anualmente, vinte e cinco por cento do seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até dez por cento do seu nível calculado de produção em 1989.

3. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1996, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou mais destas substâncias deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção das substâncias não exceda zero. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até quinze por cento do seu nível calculado de produção em 1989. O disposto no presente número será aplicável salvo na medida em que as Partes decidam autorizar o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações que consideraram ser essenciais.

B. Artigo 2.º-D: Tetracloreto de carbono

O artigo 2.º-D do Protocolo é substituído pelo seguinte artigo:

Artigo 2.º-D

Tetracloreto de carbono

1. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1995, o seu nível calculado de consumo da substância regulamentada do Grupo II do Anexo B não exceda, anualmente, quinze por cento do seu nível calculado do consumo em 1989. Cada Parte que produza esta substância deve garantir que, no mesmo período, o seu nível calculado de produção não exceda, anualmente, quinze por cento do seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até dez por cento do seu nível calculado de produção em 1989.

2. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1996, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo da substância regulamentada do Grupo II do Anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância deve garantir, nos mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção da substância não exceda zero. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até quinze por cento do seu nível calculado de produção em 1989. O disposto no presente número será aplicável salvo na medida em que as Partes decidam autorizar o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações que consideraram ser essenciais.»

C. Artigo 2.º-E: 1, 1, 1 – Tricloroetano (metil clorofórmio)

O artigo 2.º-E do Protocolo é substituído pelo seguinte artigo:

Artigo 2.º-E

1, 1, 1 – Tricloroetano (metil clorofórmio)

1. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1993, o seu nível calculado de consumo da substância regulamentada do Grupo III do Anexo B não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza esta substância deve garantir que, no mesmo período, o seu nível calculado de produção da substância não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite até dez por cento do seu nível calculado de produção em 1989.

2. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1994, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo da substância regulamentada do Grupo III do Anexo B não exceda, anualmente, cinquenta por cento do seu nível calculado de consumo em 1989. Cada Parte que produza esta substância deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção da substância não exceda, anualmente, cinquenta por cento do seu nível calculado de produção em 1989. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até dez por cento do seu nível calculado de produção em 1989.

3. Cada Parte deve garantir que, no período de doze meses com início em 1 de Janeiro de 1996, e em cada período subsequente de doze meses, o seu nível calculado de consumo da substância regulamentada do Grupo III do Anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância deve garantir que, nos mesmos períodos, o seu nível calculado de produção da substância não exceda zero. Contudo, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 5.º, o seu nível calculado de produção pode exceder este limite até quinze por cento do seu nível calculado de produção em 1989. O disposto no presente número será aplicável salvo na medida em que as Partes decidam autorizar o nível de produção ou de consumo que seja necessário para satisfazer as utilizações que consideraram ser essenciais.


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