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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2002 da Região Administrativa Especial de Macau, o seguinte:
"O Governo Popular Central concorda com a proposta do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, no que respeita ao prazo referido no Procedimento relativo à notificação de pedido no âmbito da cooperação judiciária. Assim, fica acordado que o prazo para o Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau receber a comunicação escrita do Governo Popular Central é de 15 dias, a contar do dia seguinte ao da notificação".
Promulgado em 5 de Março de 2002.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
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URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/adcden192002245