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Legislao de Macau |
Considerando que a República Popular da China é parte da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, concluída em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982 (Convenção), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de ratificação junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 7 de Junho de 1996;
Considerando igualmente que, nessa mesma data, a República Popular da China deu o seu consentimento à aplicação provisória do Acordo relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982, adoptado em Nova Iorque, em 28 de Julho de 1994 (Acordo).
Considerando também que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de ratificação da Convenção, declarou que:
«1. Em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, a República Popular da China terá direitos de soberania e jurisdição sobre uma zona económica exclusiva de 200 milhas marítimas e sobre a plataforma continental.
2. A República Popular da China procederá a consultas com os Estados cujas costas fazem face às costas da China ou são adjacentes a estas a fim de delimitar, com base no direito internacional e em conformidade com o princípio da equidade, as zonas sobre as quais se exerce a sua respectiva jurisdição marítima.
3. A República Popular da China reafirma a sua soberania sobre todos os seus arquipélagos e ilhas enumerados no artigo 2.º da Lei da República Popular da China sobre as Águas Territoriais e Zonas Adjacentes, promulgada em 25 de Fevereiro de 1992.
4. A República Popular da China reafirma que as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativas à passagem inofensiva pelo mar territorial não prejudicam o direito de um Estado costeiro de solicitar, em conformidade com as suas leis e regulamentações, a um Estado estrangeiro que obtenha do Estado costeiro uma autorização prévia para a passagem dos seus navios de guerra pelo mar territorial do Estado costeiro ou que notifique previamente o referido Estado costeiro daquela passagem.»;
Mais considerando que, em conformidade, respectivamente, com o n.º 1 do artigo 308.º da Convenção e com o n.º 1 do artigo 7.º do Acordo, estes tratados entraram em vigor para a totalidade do território nacional, respectivamente, em 7 de Julho de 1996 e em 16 de Novembro de 1994* (se bem que a entrada em vigor definitiva do Acordo, nos termos do n.º 1 do seu artigo 6.º, se tenha verificado em 28 de Julho de 1996) e que, em 20 de Dezembro de 1999, tanto a Convenção como o Acordo passaram automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a eles se encontra externamente vinculada;
* Alterado - Consulte também: Rectificação
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
Promulgado em 17 de Julho de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Julho de 2007. — A Chefe do Gabinete, substituta, Brenda Cunha e Pires.
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