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Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2005

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2005

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1596 (2005), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 18 de Abril de 2005, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 25 de Outubro de 2005.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 27 de Outubro de 2005. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.


RESOLUÇÃO N.º 1596 (2005)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 5163.ª sessão, em 18 de Abril de 2005)

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções relativas à República Democrática do Congo, em particular as Resoluções n.º 1493, de 28 de Julho de 2003, n.º 1533, de 12 de Março de 2004, n.º 1552, de 27 de Julho de 2004, n.º 1565, de 1 de Outubro de 2004 e n.º 1592, de 30 de Março de 2005, e recordando igualmente as declarações do seu Presidente relativas à República Democrática do Congo, em particular a de 7 de Dezembro de 2004,

Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milícias na parte oriental da República Democrática do Congo, especialmente nas províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e no distrito de Ituri, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,

Acolhendo com satisfação o facto de alguns destes grupos e milícias terem começado a apresentar um inventário das armas e material conexo na sua posse, bem como da sua localização, com vista à sua participação nos programas de desarmamento, e encorajando aqueles que ainda não o fizeram a fazerem-no rapidamente,

Declarando estar disposto a reexaminar as disposições das suas Resoluções n.º 918, de 17 de Maio de 1994, n.º 997, de 9 de Junho de 1995, e n.º 1011, de 16 de Agosto de 1995, numa perspectiva mais ampla, tendo em conta as consequências para a paz e segurança na região africana dos Grandes Lagos da continuação da instabilidade na parte oriental da República Democrática do Congo,

Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, e declarando a sua determinação em continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas imposto pela Resolução n.º 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003,

Recordando a importância de o Governo de Unidade Nacional e de Transição levar a cabo sem demora a integração das forças armadas da República Democrática do Congo, cuja responsabilidade lhe compete, continuando a trabalhar no âmbito da Comissão Conjunta para a Reforma do Sector da Segurança, e encorajando a comunidade doadora a prestar para este efeito uma assistência financeira e técnica coordenada,

Felicitando os esforços efectuados pelo Secretário-Geral, pela União Africana e por outros interessados para restaurar a paz e a segurança na República Democrática do Congo, e a este respeito acolhendo com satisfação a Declaração adoptada em Dar es Salaam, em 20 de Novembro de 2004, na conclusão da primeira cimeira da Conferência Internacional sobre a Paz, a Segurança, a Democracia e o Desenvolvimento na região africana dos Grandes Lagos,

Tomando nota dos relatórios do Grupo de Peritos estabelecido em conformidade com o n.º 10 da Resolução n.º 1533, datados de 15 de Julho de 2004 (S/2004/551) e de 25 de Janeiro de 2005 (S/2005/30), que lhe foram transmitidos pelo Comité estabelecido em conformidade com o n.º 8 da mesma Resolução (daqui em diante designado por Comité), bem como das suas recomendações,

Constatando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Reafirma as medidas estabelecidas pelo n.º 20 da Resolução n.º 1493, de 28 de Julho de 2003, e prorrogadas até 31 de Julho de 2005 pela Resolução n.º 1552, de 27 de Julho de 2004, decide que estas medidas sejam doravante aplicáveis a qualquer destinatário na República Democrática do Congo, e reitera que a assistência inclui o financiamento e a assistência financeira relacionados com actividades militares;

2. Decide que as medidas supramencionadas não são aplicáveis:

a) Aos fornecimentos de armas e material conexo, nem à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados por unidades do exército e da polícia da República Democrática do Congo, desde que essas unidades:

– Tenham completado o processo da sua integração, ou
– Estejam a actuar sob as ordens, respectivamente, do Estado-maior integrado das Forças Armadas ou da Polícia Nacional da República Democrática do Congo, ou
– Estejam em processo de integração no território da República Democrática do Congo fora das províncias de Kivu do Norte e Kivu do Sul e do distrito de Ituri;

b) Aos fornecimentos de armas e material conexo e à formação e assistência técnicas que se destinem exclusivamente a apoiar ou a serem utilizados pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC);

c) Aos fornecimentos de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção e à assistência e formação técnicas conexas, previamente notificados ao Comité em conformidade com a alínea e) do n.º 8 da Resolução n.º 1533;

3. Solicita à MONUC, de acordo com as suas capacidades actuais e sem prejuízo do cumprimento do seu actual mandato, e ao Grupo de Peritos a que se refere o n.º 21 infra, que continuem a concentrar as suas actividades de vigilância no Kivu do Norte e no Kivu do Sul e no Ituri;

4. Decide que todas as futuras remessas de armas e material conexo autorizadas em conformidade com as excepções previstas na alínea a) do n.º 2 supra devem ser feitas exclusivamente para locais de recepção designados pelo Governo de Unidade Nacional e de Transição em coordenação com a MONUC e previamente notificados ao Comité;

5. Exige que todas as partes, salvo as referidas na alínea a) do n.º 2 supra, que disponham de capacidades militares no Ituri, no Kivu do Norte ou no Kivu do Sul, auxiliem o Governo de Unidade Nacional e de Transição a dar cumprimento aos seus compromissos relativos ao desarmamento, à desmobilização e à reintegração dos combatentes estrangeiros e congoleses, bem como aos relativos à reforma do sector da segurança;

6. Decide que, durante o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 supra, todos os governos da região, e em particular os da República Democrática do Congo e dos Estados que têm fronteiras com as regiões de Ituri e dos Kivus, devem adoptar as medidas necessárias para:

– Assegurar que as aeronaves operem na região em conformidade com a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, em particular através da verificação da validade dos documentos de bordo das aeronaves e das licenças dos pilotos,
– Proibir imediatamente que quaisquer aeronaves que não observem as condições previstas nesta Convenção ou as normas estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional operem nos seus respectivos territórios, especialmente no que diz respeito à utilização de documentos falsos ou caducados; bem como para notificar o Comité e para manter tal proibição até que o Comité tenha sido informado pelos Estados ou pelo Grupo de Peritos que essas aeronaves cumprem as referidas condições e normas e determine que não serão utilizadas para fins incompatíveis com as resoluções do Conselho de Segurança,
– Assegurar que todos os aeroportos ou aeródromos civis e militares nos seus respectivos territórios não sejam utilizados para fins incompatíveis com as medidas impostas pelo n.º 1 supra;

7. Mais decide que cada um dos governos da região, em particular os dos Estados que têm fronteiras com o Ituri e com os Kivus, bem como o da República Democrática do Congo, deve manter um registo, à disposição do Comité e do Grupo de Peritos, de toda a informação relativa aos voos com origem nos seus respectivos territórios e destino na República Democrática do Congo, bem como dos voos com origem na República Democrática do Congo e destino nos seus respectivos territórios;

8. Insta o Governo de Unidade Nacional e de Transição a reforçar a fiscalização da actividade de todos os aeroportos e aeródromos, especialmente dos situados no Ituri e nos Kivus, para assegurar, em particular, que só são utilizados para o serviço aéreo internacional aeroportos com alfândegas, e solicita à MONUC que, nos aeroportos e aeródromos onde tenha uma presença permanente, coopere, de acordo com as suas capacidades actuais, com as autoridades congolesas competentes a fim de aumentar a capacidade de fiscalizar e controlar a utilização dos aeroportos destas autoridades;

9. Recomenda, neste contexto, aos Estados da região, e em particular àqueles que são partes da Declaração adoptada em Dar es Salaam, em 20 de Novembro de 2004, que promovam a cooperação regional no domínio do controlo do tráfego aéreo;

10. Decide que, durante o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 supra, o Governo da República Democrática do Congo, por um lado, e os Governos dos Estados que têm fronteiras com as regiões de Ituri e dos Kivus, por outro, devem adoptar as medidas necessárias para:

– Reforçar, consoante o que a cada um compita, os controlos alfandegários nas fronteiras entre Ituri ou os Kivus e os Estados vizinhos,
– Assegurar que não sejam utilizados quaisquer meios de transporte nos seus respectivos territórios em violação das medidas adoptadas pelos Estados Membros em conformidade com o n.º 1 supra, e notificar à MONUC tais medidas,
e solicita à MONUC e à Operação das Nações Unidas no Burundi (ONUB) que, em conformidade com os seus respectivos mandatos, prestem assistência para tal fim, nos locais onde tenham uma presença permanente, às autoridades alfandegárias competentes da República Democrática do Congo e do Burundi;

11. Reitera o seu pedido à comunidade internacional, em particular às organizações internacionais especializadas pertinentes, especialmente à Organização da Aviação Civil Internacional e à Organização Mundial das Alfândegas, para que prestem assistência financeira e técnica ao Governo de Unidade Nacional e de Transição tendo em vista auxiliá-lo a exercer um controlo efectivo das suas fronteiras e do seu espaço aéreo, e convida a este respeito o Fundo Monetário Internacional e o Banco Mundial a prestarem assistência tendo em vista avaliar e melhorar o desempenho e aumentar a capacidade dos Serviços das Alfândegas da República Democrática do Congo;

12. Exorta todos os Estados a investigarem as actividades dos seus nacionais que operem ou que estejam associados à operação de aeronaves ou de outros meios de transporte, tais como os referidos nos n.os 6 e 10 supra, utilizados para a transferência de armas ou material conexo em violação das medidas impostas pelo n.º 1 supra e, se necessário, a intentar contra eles as acções judiciais adequadas;

13. Decide que, durante o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 supra, todos os Estados devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada nos seus territórios, ou o trânsito através dos seus territórios, de todas as pessoas designadas pelo Comité como estando a agir em violação das medidas adoptadas pelos Estados Membros em conformidade com o n.º 1 supra, contudo, o disposto no presente número não obriga um Estado a recusar a entrada dos seus nacionais no seu território;

14. Decide que as medidas impostas no número anterior não se aplicam se o Comité previamente determinar, numa base casuística, que a viagem se justifica por razões humanitárias, nomeadamente obrigações religiosas, ou se o Comité concluir que uma excepção é susceptível de promover os objectivos das resoluções do Conselho, isto é, a paz e a reconciliação nacional na República Democrática do Congo e a estabilidade na região;

15. Decide que todos os Estados devem, durante o período de aplicação das medidas referidas no n.º 1 supra, congelar imediatamente os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que à data da adopção da presente Resolução se encontrem nos seus territórios e que sejam propriedade ou que estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas designadas pelo Comité em cumprimento do n.º 13 supra, ou que sejam detidos por entidades ou que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, de quaisquer pessoas agindo em nome ou por conta destas, conforme designado pelo Comité, e mais decide que todos os Estados devem assegurar que os seus nacionais ou quaisquer outras pessoas que se encontrem nos seus territórios não coloquem à disposição dessas pessoas ou entidades fundos, activos financeiros ou recursos económicos, nem permitam que estes sejam utilizados em seu benefício;

16. Decide que as disposições do número anterior não se aplicam a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

a) Os Estados interessados tenham determinado serem necessários para suportar despesas ordinárias, nomeadamente o pagamento de géneros alimentícios, locações ou prestações relativas a hipotecas, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, prémios de seguros, tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas em que se tenha incorrido relativas à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou comissões devidos, de acordo com as leis nacionais, pelos serviços de manutenção ou administração ordinária de fundos congelados, outros activos financeiros e recursos económicos, depois de terem notificado ao Comité a sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e o Comité não tenha decidido em contrário no prazo de quatro dias úteis após a notificação;

b) Os Estados interessados tenham determinado serem necessários para suportar despesas extraordinárias, desde que disso tenham notificado o Comité e que este o tenha aprovado, ou

c) Os Estados interessados tenham determinado serem objecto de um privilégio creditório ou de uma sentença judicial, administrativa ou arbitral, caso em que os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos podem ser utilizados para tal fim, desde que o privilégio creditório ou a sentença sejam anteriores à presente Resolução, não sejam a favor de nenhuma das pessoas ou entidades designadas pelo Comité nos termos do n.º 15 supra, e que tenham sido notificados ao Comité pelos Estados interessados;

17. Decide que, o mais tardar até 31 de Julho de 2005, reexaminará as medidas impostas pelos n.os 1, 6, 10, 13 e 15 supra, tendo em conta o progresso alcançado no processo de paz e de transição na República Democrática do Congo, em particular no que diz respeito à integração das Forças Armadas e da Polícia Nacional;

18. Decide que o Comité é incumbido, para além das funções enumeradas no n.º 8 da Resolução n.º 1533, das funções seguintes:

a) Designar as pessoas e entidades sujeitas às medidas referidas nos n.os 6, 10, 13 e 15 supra, incluindo as aeronaves e companhias aéreas, e periodicamente actualizar a lista de tais designações;

b) Solicitar a todos os Estados interessados, em particular aos da região, que prestem informações sobre as disposições por eles adoptadas para dar cumprimento às medidas impostas pelos n.os 1, 6, 10, 13 e 15 supra, bem como qualquer outra informação que o Comité considere útil, nomeadamente concedendo a todos os Estados a oportunidade de enviar representantes para se reunirem com o Comité e discutirem com maior profundidade qualquer assunto relevante;

c) Convidar os Estados interessados, em particular os da região, a fornecer ao Comité informações sobre as disposições por eles adoptadas para investigar e submeter à justiça, consoante o caso, as pessoas designadas pelo Comité nos termos da alínea a) supra;

d) Analisar os pedidos de excepção previstos nos n.os 14 e 16 supra e tomar as decisões a eles respeitantes;

e) Emitir as directrizes necessárias para facilitar a aplicação dos n.os 6, 10, 13 e 15 supra;

19. Exige que todas as partes e todos os Estados cooperem plenamente com o Grupo de Peritos referido no n.º 21 infra e a MONUC, e que garantam:

– a segurança dos seus membros,
– o acesso imediato e sem obstáculos dos membros do Grupo de Peritos, especialmente prestando-lhes informações sobre eventuais violações das medidas adoptadas pelos Estados Membros em conformidade com os n.os 1, 6, 10, 13 e 15 supra e facilitando-lhes o acesso a pessoas, documentos e locais que o Grupo de Peritos considere serem relevantes para a execução do seu mandato;

20. Solicita a todos os Estados interessados, em particular aos da região, que submetam ao Comité, no prazo de 45 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, um relatório sobre as medidas por eles adoptadas para aplicar as medidas impostas pelos n.os 6, 10, 13 e 15 supra, e autoriza o Comité a solicitar posteriormente a todos os Estados Membros qualquer informação que considere necessária para o cumprimento do seu mandato;

21. Solicita ao Secretário-Geral que restabeleça, em consulta com o Comité, no prazo de 30 dias a contar da data da adopção da presente Resolução e por um período que terminará em 31 de Julho de 2005, o Grupo de Peritos referido no n.º 10 da Resolução n.º 1533, aditando-se-lhe um quinto perito em questões financeiras, e mais solicita ao Secretário-Geral que forneça ao Grupo de Peritos os recursos necessários para o cumprimento do seu mandato;

22. Solicita ao Grupo de Peritos supra-referido que submeta ao Conselho, por escrito e por intermédio do Comité, antes de 1 de Julho de 2005, um relatório que inclua a aplicação das medidas emanadas pelos n.os 1, 6, 10, 13 e 15 supra;

23. Decide continuar a ocupar-se da questão.


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