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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2006

Aviso do Chefe do Executivo n.º 20/2006

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 20 de Outubro de 2005, junto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura o depósito do seu instrumento de adesão ao texto revisto da Convenção Fitossanitária Internacional, adoptada em Roma, em 17 de Novembro de 1997 (Convenção);

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o seu artigo 22.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 20 de Outubro de 2005;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à RAEM efectuada pela República Popular da China, em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

— a Convenção na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 25 de Abril de 2006.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 26 de Abril de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Notification

(Document ref. D. 2005/152, of 20 October 2005)

"The Permanent Representation of the People's Republic of China to the United Nations Agencies for Food and Agriculture in Rome presents its compliments to the Food and Agriculture Organization of the United Nations and has the honor to submit, by instruction of the Government of the People's Republic of China, the Instrument of Accession of the Government of the People's Republic of China for the new revised text of the International Plant Protection Convention, done in Rome on 17 November 1997. The Government of the People's Republic of China undertakes to abide by the said revised text of the Convention and states the following:

In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the PRC and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the PRC, the Government of the PRC decides that new revised text of the International Plant Protection Convention applies to the Macao Special Administrative Region of the PRC. Unless otherwise notified by the Government of the PRC, the Convention shall not apply to the Hong Kong Special Administrative Region of the PRC.

(…)"

Notificação

(Documento ref. D.2005/152, de 20 de Outubro de 2005)

«A Representação Permanente da República Popular da China junto das Agências das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura em Roma apresenta os seus cumprimentos à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura e tem a honra de submeter, por instrução do Governo da República Popular da China, o instrumento de adesão do Governo da República Popular da China ao novo texto revisto da Convenção Fitossanitária Internacional, concluído em Roma em 17 de Novembro de 1997. O Governo da República Popular da China compromete-se a respeitar o referido texto revisto da Convenção e declara o seguinte:

De acordo com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e com a Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que o novo texto revisto da Convenção Fitossanitária Internacional é aplicável na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. A Convenção não será aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China até que uma notificação em contrário seja efectuada pelo Governo da República Popular da China.

(…)»

Convenção Fitossanitária Internacional

(Adoptada em Roma, em 6 de Dezembro de 1951, tal como revista pela Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO), na sua 29.ª Sessão, através da Resolução n.º 12/97, de 17 de Novembro de 1997)

PREÂMBULO

As Partes Contratantes,

— reconhecendo a necessidade de uma cooperação internacional em matéria de luta contra os organismos nocivos dos vegetais e produtos vegetais a fim de prevenir a sua propagação a nível internacional e, especialmente, a sua introdução em zonas ameaçadas;

— reconhecendo que as medidas fitossanitárias devem ser tecnicamente justificadas e transparentes, não devendo ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada, ou uma restrição encoberta, nomeadamente, ao comércio internacional;

— desejando assegurar uma estreita coordenação das medidas que visam a realização desses objectivos;

— desejando estabelecer um regime para o desenvolvimento e aplicação de medidas fitossanitárias harmonizadas e para a elaboração de normas internacionais para esse efeito;

— tendo em conta os princípios internacionalmente aprovados que regem a protecção dos vegetais, da saúde humana e dos animais, e do ambiente;

— tomando nota dos acordos concluídos por ocasião das Negociações Comerciais Multilaterais do Uruguay Round, nomeadamente do Acordo sobre a Aplicação das Medidas Sanitárias e Fitossanitárias;

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Objectivo e obrigações

1. Com vista a assegurar uma acção comum e eficaz para impedir a propagação e a introdução de organismos nocivos dos vegetais e produtos vegetais e para promover medidas adequadas para o seu controlo, as Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas legislativas, técnicas e administrativas especificadas na presente Convenção e nos acordos complementares, em conformidade com o Artigo XVI.

2. Cada Parte Contratante compromete-se, sem prejuízo das obrigações contraídas por virtude de outros acordos internacionais, a assumir a responsabilidade, no seu território, pelo cumprimento de todas as disposições da presente Convenção.

3. A repartição das responsabilidades quanto ao cumprimento das disposições da presente Convenção entre organizações que sejam membros da FAO e os respectivos Estados membros que sejam Partes Contratantes será efectuada em conformidade com as respectivas competências.

4. Se necessário, as disposições da presente Convenção podem ser consideradas pelas Partes Contratantes como abrangendo, não só os vegetais e produtos vegetais, mas também os locais de armazenamento, as embalagens, os transportes, os contentores, o solo e qualquer outro organismo, objecto ou material capaz de abrigar ou propagar organismos nocivos aos vegetais, particularmente quando esteja envolvido tráfego internacional.

ARTIGO II

Expressões utilizadas

1. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

«Análise do risco fitossanitário» — o processo de avaliação de dados biológicos, ou de outros dados científicos ou económicos, para determinar a necessidade de regulamentar determinado organismo nocivo, bem como o rigor das medidas fitossanitárias que devam, eventualmente, ser adoptadas contra o mesmo;

«Artigo regulamentado» — qualquer vegetal, produto vegetal, local de armazenagem, embalagem, veículo, contentor, solo ou qualquer outro organismo, objecto ou material susceptível de abrigar ou propagar organismos nocivos, em relação ao qual sejam consideradas necessárias medidas fitossanitárias, nomeadamente, nos casos que envolvam tráfego internacional;

«Comissão» — Comissão das Medidas Fitossanitárias estabelecida nos termos do artigo XI;

«Estabelecimento» — perpetuação, no futuro previsível, de um organismo nocivo numa zona, após a sua entrada;

«Introdução» — a entrada de um organismo nocivo com subsequente estabelecimento deste;

«Medida fitossanitária» — qualquer processo legislativo, regulamentar ou oficial que tenha como objectivo evitar a introdução e/ou a propagação de organismos nocivos;

«Medidas fitossanitárias harmonizadas» — medidas fitossanitárias estabelecidas pelas Partes Contratantes com base em normas internacionais;

«Normas internacionais» — normas internacionais estabelecidas em conformidade com o artigo X, n.os 1 e 2;

«Normas regionais» — normas estabelecidas por uma organização regional de protecção fitossanitária, para orientação dos seus membros;

«Organismo nocivo» — qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais;

«Organismo nocivo de quarentena» — um organismo nocivo de potencial importância económica para a zona ameaçada e que não esteja ainda presente nela, ou que, estando presente, não esteja largamente difundido, encontrando-se oficialmente controlado;

«Organismo nocivo regulamentado» — um organismo nocivo de quarentena ou um organismo nocivo regulamentado não sujeito a quarentena;

«Organismo nocivo regulamentado não sujeito a quarentena» — um organismo nocivo não sujeito a quarentena cuja presença em vegetais para plantação afecte a utilização prevista desses vegetais com uma incidência economicamente inaceitável, e que seja, por conseguinte, objecto de regulamentação no território da Parte Contratante importadora;

«Produtos vegetais» — materiais de origem vegetal não manufacturados (incluindo grãos), bem como produtos manufacturados que, pela sua natureza ou pela natureza do tratamento a que foram submetidos, possam criar um risco de introdução e propagação de organismos nocivos;

«Secretário» — o secretário da Comissão nomeado nos termos do artigo XII;

«Tecnicamente justificado» — justificado com base nas conclusões de uma análise do risco fitossanitário adequada ou, quando pertinente, de outra forma comparável de exame e avaliação da informação científica disponível;

«Vegetais» — plantas vivas e partes de plantas vivas, incluindo as sementes e o germoplasma;

«Zona ameaçada» — uma zona em que os factores ecológicos favorecem o estabelecimento de um organismo nocivo cuja presença na zona provoque prejuízos económicos importantes;

«Zona com fraca ocorrência de organismos nocivos» — uma zona, quer se trate da totalidade ou parte de um país ou da totalidade ou partes de vários países, identificada pelas autoridades competentes, em que ocorre um organismo nocivo específico a níveis reduzidos e que é objecto de medidas eficazes de vigilância, controlo ou de erradicação.

2. As definições estabelecidas no presente artigo, sendo restritas à aplicação desta Convenção, não afectam as definições estabelecidas segundo as leis nacionais ou regulamentos das Partes Contratantes.

ARTIGO III

Relação com outros acordos internacionais

A presente Convenção não prejudica os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de acordos internacionais pertinentes.

ARTIGO IV

Disposições gerais relativas às modalidades de organização da protecção fitossanitária a nível nacional

1. Cada Parte Contratante deverá prever, na medida das suas possibilidades, uma organização oficial nacional de protecção fitossanitária com as responsabilidades principais estabelecidas no presente artigo.

2. Uma organização oficial nacional de protecção fitossanitária terá, nomeadamente, as responsabilidades seguintes:

a) A emissão de certificados respeitantes às regulamentações fitossanitárias das Partes Contratantes importadoras para as remessas de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados;

b) A inspecção do desenvolvimento de vegetais, tanto de zonas cultivadas (como por exemplo, campos, plantações, viveiros, jardins, estufas e laboratórios) como da flora selvagem, bem como de vegetais e produtos vegetais armazenados ou em tráfego, particularmente com o objectivo de assinalar a existência, o aparecimento e a propagação de organismos nocivos dos vegetais e de controlar os mesmos, incluindo através das comunicações referidas no artigo VIII, n.º 1, alínea a);

c) A inspecção de remessas de vegetais e produtos vegetais objecto de tráfego internacional e, consoante as necessidades, a inspecção de outros artigos regulamentados, particularmente com o objectivo de impedir a introdução e/ou a propagação de organismos nocivos;

d) A desinfestação ou desinfecção de remessas de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados objecto de tráfego internacional, a fim de cumprir os requisitos fitossanitários;

e) A protecção de zonas ameaçadas e a designação, manutenção e vigilância de zonas indemnes de organismos nocivos e de zonas com fraca ocorrência de organismos nocivos;

f) A realização de análises do risco fitossanitário;

g) Assegurar, através dos processos adequados, que a segurança fitossanitária das remessas, após a certificação relativa à sua composição, substituição e reinfestação, é mantida até à exportação; e

h) A formação e a valorização dos recursos humanos.

3. Cada Parte Contratante adoptará, de acordo com as suas possibilidades, as medidas necessárias para:

a) A distribuição, no território da Parte Contratante, de informação respeitante aos organismos nocivos regulamentados e aos meios para a sua prevenção e controlo;

b) A pesquisa e investigação no campo da protecção vegetal;

c) A emissão de regulamentações fitossanitárias;

d) A execução de quaisquer outras funções necessárias para dar cumprimento à presente Convenção.

4. Cada Parte Contratante apresentará ao Secretário uma descrição da sua organização oficial nacional de protecção fitossanitária e das modificações nela introduzidas. Uma Parte Contratante fornecerá a qualquer outra Parte Contratante, que o solicite, uma descrição das respectivas modalidades de organização da protecção fitossanitária a nível nacional.

ARTIGO V

Certificados fitossanitários

1. Cada Parte Contratante adoptará disposições em matéria de certificação fitossanitária para assegurar que os vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados exportados, bem como as respectivas remessas, estão em conformidade com a declaração de certificação, a efectuar nos termos do n.º 2, alínea b), do presente artigo.

2. Cada Parte Contratante adoptará disposições para a emissão de certificados fitossanitários, em conformidade com as seguintes estipulações:

a) A inspecção e outras actividades com esta relacionadas, necessárias para a emissão de certificados fitossanitários, serão realizadas apenas pela organização oficial nacional de protecção fitossanitária, ou sob a sua autoridade. A emissão dos certificados fitossanitários será efectuada por funcionários públicos tecnicamente qualificados e devidamente autorizados pela organização oficial nacional de protecção fitossanitária para agir em seu nome e sob o seu controlo, que disponham de conhecimentos e informações tais que sejam de molde a que as autoridades importadoras das Partes Contratantes possam aceitar tais certificados como documentos dignos de confiança;

b) Os certificados fitossanitários, ou os seus equivalentes em formato electrónico, caso sejam aceites pela Parte Contratante importadora interessada, serão redigidos segundo os modelos constantes do Anexo à presente Convenção. Estes certificados devem ser preenchidos e emitidos tendo em consideração as normas internacionais pertinentes;

c) As alterações não atestadas ou rasuras invalidarão os certificados.

3. Cada Parte Contratante compromete-se a não exigir que as remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados importados no seu território sejam acompanhadas por certificados fitossanitários em discordância com o modelo constante do Anexo à presente Convenção. Qualquer exigência de declarações adicionais deve ser justificada do ponto de vista técnico.

ARTIGO VI

Organismos nocivos regulamentados

1. As Partes Contratantes podem exigir medidas fitossanitárias relativamente aos organismos nocivos de quarentena e aos organismos nocivos regulamentados não sujeitos a quarentena, desde que tais medidas:

a) Não sejam mais restritivas que as medidas aplicadas aos mesmos organismos nocivos, caso estejam presentes no território da Parte Contratante importadora; e

b) Se limitem ao necessário para a protecção fitossanitária e/ou para a salvaguarda da utilização prevista e que possam ser tecnicamente justificadas pela Parte Contratante interessada.

2. As Partes Contratantes não exigirão medidas fitossanitárias em relação aos organismos nocivos não regulamentados.

ARTIGO VII

Disposições em relação às importações

1. As Partes Contratantes, a fim de evitar a introdução e/ou a propagação de organismos nocivos regulamentados nos seus territórios, terão autoridade soberana para regulamentar, em conformidade com os acordos internacionais aplicáveis, a entrada de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados e, para o efeito, podem:

a) Impor e adoptar medidas fitossanitárias relativas à importação de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, incluindo, por exemplo, a inspecção, a proibição de importação e o tratamento;

b) Recusar a entrada ou deter, ou exigir o tratamento, a destruição ou a retirada do território da Parte Contratante de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados, ou de remessas dos mesmos, que não estejam em conformidade com as medidas fitossanitárias impostas ou adoptadas nos termos da alínea a) anterior;

c) Proibir ou restringir a circulação de organismos nocivos regulamentados nos respectivos territórios;

d) Proibir ou restringir a circulação nos respectivos territórios de agentes de controlo biológico e de outros organismos alegadamente benéficos que sejam problemáticos do ponto de vista fitossanitário.

2. A fim de reduzir ao mínimo a interferência com o comércio internacional, cada Parte Contratante, ao exercer a sua autoridade nos termos do n.º 1 do presente artigo, compromete-se a agir em conformidade com o seguinte:

a) As Partes Contratantes não adoptarão, ao abrigo da sua legislação fitossanitária, qualquer das medidas especificadas no n.º 1 deste artigo, salvo se tais medidas se tornem necessárias por considerações de natureza fitossanitária e sejam tecnicamente justificadas;

b) As Partes Contratantes devem, imediatamente após a adopção de tais medidas, publicar e transmitir as condições, restrições e proibições fitossanitárias a qualquer Parte ou Partes Contratantes que, no seu entender, possam ser directamente por estas afectadas;

c) As Partes Contratantes devem dar a conhecer a qualquer Parte Contratante, mediante solicitação desta, a justificação das condições, restrições e proibições fitossanitárias;

d) Se uma Parte Contratante exigir que as remessas de determinados vegetais ou produtos vegetais sejam importadas apenas através de determinados pontos de entrada, tais pontos deverão ser escolhidos de modo a não entravar, sem necessidade, o comércio internacional. A Parte Contratante publicará a lista dos pontos de entrada e comunicá-la-á ao Secretário, a qualquer organização regional de protecção fitossanitária de que a Parte Contratante seja membro, a todas as Partes Contratantes que considere serem directamente afectadas, bem como a outras Partes Contratantes que o solicitem. Tais restrições relativas aos pontos de entrada não serão impostas, salvo se os vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados em causa devam ser acompanhados de certificados fitossanitários ou submetidos a uma inspecção ou a um tratamento;

e) Qualquer inspecção ou outro procedimento fitossanitário exigido pela organização de protecção fitossanitária de uma Parte Contratante relativamente a remessas de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados destinados à importação deve ser efectuado o mais rapidamente possível, com a devida consideração pela sua natureza perecível;

f) As Partes Contratantes importadoras informarão, o mais rapidamente possível, a Parte Contratante exportadora ou, se for caso disso, a Parte Contratante reexportadora interessada, dos casos significativos de não conformidade com a certificação fitossanitária. A Parte Contratante exportadora ou, se for caso disso, a Parte Contratante reexportadora interessada deve investigar e comunicar à Parte Contratante importadora interessada, mediante solicitação desta, os resultados da investigação efectuada;

g) As Partes Contratantes devem instituir apenas medidas fitossanitárias que sejam tecnicamente justificadas, coerentes com o risco fitossanitário em causa, que representem a medida menos restritiva de entre as opções disponíveis e que criem o mínimo de entraves à circulação internacional das pessoas, mercadorias e meios de transporte;

h) As Partes Contratantes deverão, à medida que as condições se alterem e que se descubram novos factos, assegurar que as medidas fitossanitárias sejam prontamente alteradas ou suprimidas caso se verifique serem desnecessárias;

i) As Partes Contratantes devem, de acordo com as suas possibilidades, estabelecer e manter actualizadas listas de organismos nocivos regulamentados, designados pelos nomes científicos, e enviá-las, periodicamente, ao Secretário, às organizações regionais de protecção fitossanitária de que sejam membros e às outras Partes Contratantes que o solicitem;

j) As Partes Contratantes deverão assegurar, de acordo com as suas possibilidades, a vigilância dos organismos nocivos e reunir e conservar as informações adequadas sobre a situação destes a fim de permitir a sua classificação e o desenvolvimento de medidas fitossanitárias adequadas. Tais informações serão disponibilizadas às Partes Contratantes que o solicitem.

3. Uma Parte Contratante pode aplicar medidas especificadas no presente artigo a organismos nocivos que, em princípio, não seriam capazes de se estabelecerem no seu território, mas que, se nele fossem introduzidos, poderiam provocar prejuízos económicos. As medidas adoptadas contra estes organismos nocivos devem ser justificadas tecnicamente.

4. As Partes Contratantes podem aplicar medidas especificadas no presente artigo a remessas que transitem pelos seus territórios somente quando tais medidas forem justificadas tecnicamente e necessárias para impedir a introdução e/ou propagação de organismos nocivos.

5. O disposto no presente artigo não obsta a que as Partes Contratantes importadoras adoptem disposições especiais, sob reserva de garantias adequadas, quanto à importação para fins de investigação científica, de ensino, ou para quaisquer outros fins específicos, de vegetais, produtos vegetais e outros artigos regulamentados e de organismos nocivos aos vegetais.

6. O disposto no presente artigo não obsta a que qualquer Parte Contratante adopte medidas de emergência adequadas na sequência da detecção de um organismo nocivo que constitua uma ameaça potencial no seu território, ou da comunicação de tal detecção. Quaisquer medidas desta natureza deverão ser avaliadas o mais rapidamente possível para garantir que a sua manutenção se justifica. As medidas adoptadas serão imediatamente comunicadas às Partes Contratantes em causa, ao Secretário e a qualquer organização regional de protecção fitossanitária de que a Parte Contratante seja membro.

ARTIGO VIII

Cooperação internacional

1. As Partes Contratantes deverão cooperar reciprocamente, com a maior amplitude possível, para a realização dos objectivos da presente Convenção, devendo em particular:

a) Cooperar quanto à troca de informações sobre os organismos nocivos aos vegetais, em particular comunicando a ocorrência, o aparecimento e a propagação de organismos nocivos que possam constituir uma ameaça potencial ou imediata, em conformidade com os procedimentos que venham a ser estabelecidos pela Comissão;

b) Participar, na medida do possível, em qualquer campanha especial para combater determinados organismos nocivos que sejam susceptíveis de ameaçar seriamente a produção vegetal e requeiram uma acção internacional para fazer face à emergência; e

c) Colaborar, na medida do possível, quanto à prestação das informações técnicas e biológicas necessárias para a análise do risco fitossanitário.

2. Cada uma das Partes Contratantes designará um ponto de contacto para o intercâmbio de informações relativas à execução da presente Convenção.

ARTIGO IX

Organizações regionais de protecção fitossanitária

1. As Partes Contratantes comprometem-se a colaborar reciprocamente para estabelecer organizações regionais de protecção fitossanitária nas zonas adequadas.

2. As organizações regionais de protecção fitossanitária funcionarão como órgão de coordenação nas zonas abrangidas, participarão em várias actividades para atingir os objectivos da presente Convenção e, se necessário, reunirão e divulgarão informações.

3. As organizações regionais de protecção fitossanitária cooperarão com o Secretário na realização dos objectivos da Convenção e, se necessário, cooperarão com o Secretário e a Comissão no desenvolvimento de normas internacionais.

4. O Secretário convocará periodicamente consultas técnicas de representantes das organizações regionais de protecção fitossanitária para:

a) Promover o estabelecimento e a utilização das normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias; e

b) Encorajar a cooperação inter-regional com vista a promover medidas fitossanitárias harmonizadas para o controlo dos organismos nocivos e a prevenção da sua propagação e/ou introdução.

ARTIGO X

Normas

1. As Partes Contratantes comprometem-se a cooperar quanto ao desenvolvimento de normas internacionais em conformidade com os procedimentos adoptados pela Comissão.

2. As normas internacionais serão adoptadas pela Comissão.

3. As normas regionais devem ser compatíveis com os princípios da presente Convenção; tais normas podem ser depositadas junto da Comissão para que seja analisada a possibilidade da sua adopção como normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias, se forem susceptíveis de aplicação mais ampla.

4. As Partes Contratantes, ao empreenderem actividades relacionadas com a presente Convenção, devem ter em consideração, se for caso disso, as normas internacionais.

ARTIGO XI

Comissão das Medidas Fitossanitárias

1. As Partes Contratantes acordam na criação da Comissão das Medidas Fitossanitárias no âmbito da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO).

2. As funções da Comissão consistirão em promover o cumprimento integral dos objectivos da Convenção e, nomeadamente, em:

a) Analisar a situação fitossanitária mundial e a necessidade de medidas para o controlo da propagação de organismos nocivos a nível internacional e da sua introdução em zonas ameaçadas;

b) Estabelecer e rever periodicamente as disposições institucionais e processuais necessárias para o desenvolvimento e adopção de normas internacionais, e adoptar as referidas normas;

c) Estabelecer normas e procedimentos para a resolução de diferendos em conformidade com o artigo XIII;

d) Criar os órgãos subsidiários da Comissão necessários para o cabal desempenho das suas funções;

e) Adoptar directrizes relativas ao reconhecimento das organizações regionais de protecção fitossanitária;

f) Estabelecer uma cooperação com outras organizações internacionais competentes quanto a matérias abrangidas pela presente Convenção;

g) Adoptar as recomendações necessárias para a execução da Convenção; e

h) Desempenhar quaisquer outras funções que sejam necessárias à realização dos objectivos da presente Convenção.

3. Todas as Partes Contratantes podem ser membros da Comissão.

4. Cada Parte Contratante pode estar representada nas sessões da Comissão por um único delegado, que pode fazer-se acompanhar de um suplente, de peritos e de conselheiros. Os suplentes, peritos e conselheiros podem participar nas deliberações da Comissão mas não dispõem de direito de voto, excepto no caso de um suplente devidamente autorizado a substituir um delegado.

5. As Partes Contratantes envidarão todos os esforços para chegar a acordo por consenso sobre todas as matérias. Se todos os esforços para atingir um consenso falharem e não se chegar a acordo, a decisão será tomada, em último recurso, por uma maioria de dois terços das Partes Contratantes presentes e votantes.

6. Uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante, bem como os Estados membros dessa organização que sejam Partes Contratantes, exercerão os seus direitos de membro e cumprirão as suas obrigações como tal em conformidade, mutatis mutandis, com a Constituição e o Regulamento Geral da FAO.

7. A Comissão pode adoptar e alterar, se necessário, o seu regimento interno, que não deverá ser incompatível com o disposto na presente Convenção nem com a Constituição da FAO.

8. O Presidente da Comissão convocará anualmente uma sessão ordinária da Comissão.

9. As sessões extraordinárias da Comissão serão convocadas pelo Presidente da Comissão, a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

10. A Comissão elegerá um presidente e não mais de dois vice-presidentes, que exercerão funções por um período de dois anos.

ARTIGO XII

Secretariado

1. O Secretário da Comissão será nomeado pelo Director-Geral da FAO.

2. O Secretário será assistido pelo pessoal de secretaria que for necessário.

3. O Secretário será responsável pela execução das políticas e actividades da Comissão e pelo desempenho de quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas nos termos do disposto na presente Convenção, devendo informar a Comissão a esse respeito.

4. O Secretário procederá à divulgação:

a) Das normas internacionais junto de todas as Partes Contratantes, no prazo de sessenta dias a contar da sua adopção;

b) Das listas de pontos de entrada comunicadas pelas Partes Contratantes, nos termos do artigo VII, n.º 2, alínea d), junto de todas as Partes Contratantes;

c) Das listas de organismos nocivos regulamentados cuja entrada esteja proibida ou das listas referidas no artigo VII, n.º 2, alínea i), junto de todas as Partes Contratantes e organizações regionais de protecção fitossanitária;

d) Das informações recebidas das Partes Contratantes sobre as condições, restrições e proibições fitossanitárias referidas no artigo VII, n.º 2, alínea b), e das descrições das organizações nacionais oficiais de protecção fitossanitária referidas no artigo IV, n.º 4.

5. O Secretário assegurará as traduções nas línguas oficiais da FAO da documentação para as reuniões da Comissão, bem como das normas internacionais.

6. O Secretário cooperará com as organizações regionais de protecção fitossanitária na realização dos objectivos da presente Convenção.

ARTIGO XIII

Resolução de diferendos

1. Caso haja algum diferendo sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção, ou ainda quando uma Parte Contratante considere que qualquer acção de outra Parte Contratante é incompatível com as obrigações que os artigos V e VII da presente Convenção lhe impõem, especialmente no que se refere aos fundamentos de uma proibição ou restrição das importações de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados provenientes do seu território, as Partes Contratantes interessadas consultar-se-ão o mais rapidamente possível com vista a resolver o diferendo.

2. Se o diferendo não puder ser resolvido pelos meios referidos no n.º 1, a Parte ou as Partes Contratantes interessadas podem solicitar ao Director-Geral da FAO que nomeie um comité de peritos para analisar o diferendo em causa, em conformidade com as normas e procedimentos que venham a ser estabelecidos pela Comissão.

3. O referido Comité incluirá representantes designados por cada uma das Partes Contratantes interessadas. O Comité analisará o diferendo em causa, tomando em consideração todos os documentos e outros elementos de prova apresentados pelas Partes Contratantes interessadas. O Comité elaborará um relatório sobre os aspectos técnicos do diferendo a fim de procurar encontrar uma forma de o resolver. O relatório será elaborado e aprovado em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos pela Comissão e será transmitido pelo Director-Geral às Partes Contratantes interessadas. O relatório poderá igualmente ser submetido ao órgão competente da organização internacional responsável pela resolução de diferendos comerciais, quando este o solicite.

4. As Partes Contratantes acordarão que as recomendações do referido Comité, apesar de não terem um carácter vinculativo, constituirão a base para nova apreciação das Partes Contratantes interessadas sobre o assunto que deu origem ao diferendo.

5. As Partes Contratantes interessadas suportarão em partes iguais as despesas dos peritos.

6. As disposições do presente artigo são complementares e não derrogatórias das disposições de resolução de diferendos previstas noutros acordos internacionais em matéria comercial.

ARTIGO XIV

Substituição de acordos anteriores

A presente Convenção revoga e substitui, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção Internacional respeitante a Medidas a Tomar contra a Phylloxera Vastatrix, de 3 de Novembro de 1881, a Convenção Adicional, assinada em Berna, em 15 de Abril de 1889, e a Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma, em 16 de Abril de 1929.

ARTIGO XV

Aplicação territorial

1. Qualquer Parte Contratante pode, à data da ratificação ou da adesão ou em qualquer momento após esta data, enviar ao Director-Geral da FAO uma declaração de que a presente Convenção será estendida a todos ou a parte dos territórios por cujas relações internacionais é responsável, sendo a presente Convenção aplicável a todos os territórios especificados nessa declaração a partir do 30.º dia após a recepção da declaração pelo Director-Geral.

2. Qualquer Parte Contratante que tenha enviado ao Director-Geral da FAO uma declaração em conformidade com o n.º 1 deste artigo poderá, a qualquer momento, enviar uma nova declaração modificando o conteúdo de qualquer declaração anterior ou pondo termo à aplicação das disposições da presente Convenção em relação a qualquer território. Tais modificações ou extinção produzirão efeito a partir do 30.º dia após a recepção da declaração pelo Director-Geral.

3. O Director-Geral da FAO informará todas as Partes Contratantes de qualquer declaração recebida nos termos deste artigo.

ARTIGO XVI

Acordos complementares

1. As Partes Contratantes podem, para resolver problemas especiais de protecção fitossanitária que reclamem uma atenção ou acção particulares, concluir acordos complementares. Tais acordos podem ser aplicáveis a regiões específicas, a organismos nocivos específicos, a vegetais e produtos vegetais específicos, a sistemas específicos de tráfego internacional dos vegetais e produtos vegetais, ou complementar de outro modo as disposições da presente Convenção.

2. Qualquer acordo complementar entrará em vigor para cada Parte Contratante interessada após aceitação do mesmo em conformidade com as disposições do acordo complementar em causa.

3. Os acordos complementares deverão promover os objectivos da presente Convenção e ser conformes aos seus princípios e disposições, bem como aos princípios da transparência, não-discriminação e prevenção de restrições encobertas, nomeadamente ao comércio internacional.

ARTIGO XVII

Ratificação e adesão

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados até 1 de Maio de 1952 e será ratificada o mais breve possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Director-Geral da FAO, que notificará a data do depósito a todos os Estados signatários.

2. Logo que a presente Convenção tenha entrado em vigor de acordo com o artigo XXII, ficará aberta para a adesão de Estados e organizações membros da FAO não signatários. A adesão será efectuada pelo depósito de um instrumento de adesão junto do Director-Geral da FAO, que notificará todas as Partes Contratantes.

3. Quando uma organização membro da FAO se tornar Parte Contratante da presente Convenção, tal organização deve, em conformidade com o disposto no artigo II, n.º 7, da Constituição da FAO, e se for caso disso, notificar, no momento da sua adesão, qualquer alteração ou clarificação da declaração de competências por ela submetida nos termos do artigo II, n.º 5, da Constituição da FAO, que seja necessária em virtude da sua aceitação da presente Convenção. Qualquer Parte Contratante na presente Convenção pode, a qualquer momento, solicitar a uma organização membro da FAO que seja Parte Contratante na presente Convenção, que especifique se quem é responsável pela execução de determinada matéria abrangida pela presente Convenção é a organização membro ou os respectivos Estados membros. A organização membro deverá prestar tal informação num prazo razoável.

ARTIGO XVIII

Partes Não Contratantes

As Partes Contratantes encorajarão todos os Estados ou organizações membros da FAO que não sejam Parte na presente Convenção a aceitá-la e encorajarão todas as Partes Não Contratantes a aplicar medidas fitossanitárias compatíveis com o disposto na presente Convenção e com as normas internacionais adoptadas ao abrigo desta.

ARTIGO XIX

Línguas

1. São textos autênticos da presente Convenção os textos em todas as línguas oficiais da FAO.

2. Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada no sentido de exigir às Partes Contratantes que forneçam ou publiquem documentos ou cópias de documentos, que não sejam redigidos na(s) língua(s) da Parte Contratante, excepto nos casos referidos no n.º 3 infra.

3. Serão redigidos, pelo menos numa das línguas oficiais da FAO, os documentos seguintes:

a) Informações prestadas em conformidade com o artigo IV, n.º 4;

b) Páginas de cobertura com dados bibliográficos relativos a documentos transmitidos em conformidade com o artigo VII, n.º 2, alínea b);

c) Informações prestadas em conformidade com o artigo VII, n.º 2, alíneas b), d), i) e j);

d) Notas com dados bibliográficos e um breve resumo de documentos úteis relacionados com as informações prestadas em conformidade com o artigo VIII, n.º 1, alínea a);

e) Pedidos de informação aos pontos de contacto, bem como as respectivas respostas, excluindo-se os documentos que eventualmente se anexe;

f) Quaisquer documentos que as Partes Contratantes ponham à disposição para as reuniões da Comissão.

ARTIGO XX

Assistência técnica

As Partes Contratantes acordam em promover a concessão de assistência técnica às Partes Contratantes, especialmente às que são países em desenvolvimento, quer bilateralmente quer através de organizações internacionais adequadas, para facilitar a aplicação da presente Convenção.

ARTIGO XXI

Emendas

1. Qualquer proposta de emenda da presente Convenção feita por uma Parte Contratante deverá ser comunicada ao Director-Geral da FAO.

2. Qualquer proposta de emenda à presente Convenção, recebida de uma Parte Contratante pelo Director-Geral da FAO, deverá ser apresentada para aprovação numa sessão ordinária ou extraordinária da Comissão e, se a emenda implicar alterações importantes de ordem técnica ou impuser obrigações adicionais às Partes Contratantes, tal emenda deverá ser apreciada por um comité consultivo de peritos convocados pela FAO antes da sessão da Comissão.

3. Qualquer proposta de emenda à presente Convenção, com excepção das emendas aos anexos, será notificada às Partes Contratantes pelo Director-Geral da FAO o mais tardar até à data em que for distribuída a ordem de trabalhos da sessão da Comissão em que tal assunto deva ser apreciado.

4. Qualquer proposta de emenda da presente Convenção requererá a aprovação da Comissão e entrará em vigor a partir do 30.º dia após a sua aceitação por dois terços das Partes Contratantes. Para efeitos do presente artigo, um instrumento depositado por uma organização membro da FAO não é considerado adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros dessa organização.

5. As emendas que implicam novas obrigações para as Partes Contratantes só entrarão, contudo, em vigor em relação a cada Parte Contratante depois de terem sido por ela aceites e a partir do 30.º dia após tal aceitação. Os instrumentos de aceitação das emendas que implicam novas obrigações serão depositados junto do Director-Geral da FAO, que informará todas as Partes Contratantes da recepção da aceitação e da entrada em vigor das referidas emendas.

6. As propostas de emenda dos modelos de certificados fitossanitários constantes do Anexo da presente Convenção serão enviadas ao Secretário e analisadas e aprovadas pela Comissão. As emendas aos modelos de certificados fitossanitários constantes do Anexo da presente Convenção que tiverem sido aprovadas produzirão efeitos no prazo de noventa dias a contar da sua notificação pelo Secretário às Partes Contratantes.

7. Durante um período não superior a doze meses a contar da data em que uma emenda aos modelos de certificado fitossanitário constantes do Anexo da presente Convenção produza efeitos, a versão anterior dos certificados fitossanitários será também juridicamente válida para efeitos da presente Convenção.

ARTIGO XXII

Entrada em vigor

A presente Convenção, logo que tenha sido ratificada por três Estados signatários, entrará em vigor entre estes. A presente Convenção entrará em vigor para cada Estado ou organização membro da FAO que posteriormente a ratifique ou a ela adira na data do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão.

ARTIGO XXIII

Denúncias

1. Qualquer Parte Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Director-Geral da FAO. O Director-Geral disso informará imediatamente todas as Partes Contratantes.

2. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Director-Geral da FAO.

ANEXO
Modelo de certificado fitossanitário

II. Declaração adicional
III. Tratamento de desinfestação e/ou desinfecção

Modelo de certificado fitossanitário de reexportação

II. Declaração adicional
III. Tratamento de desinfestação e/ou desinfecção


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