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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área da Energia entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 2003.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (adiante designadas por "Partes Contratantes"), movidas pelos laços de amizade e pelo desejo de promover a cooperação e intercâmbio no domínio da Energia, chegaram a acordo sobre o seguinte:
O presente protocolo visa a promoção e intensificação da cooperação e intercâmbio no domínio da Energia, nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios da igualdade e do benefício mútuo.
As Partes Contratantes determinarão, de comum acordo, os sectores prioritários, em matéria de Energia, em que a cooperação se afigure mais promissora, com especial incidência nas seguintes áreas:
a) Planeamento energético;
b) Energias renováveis;
c) Utilização racional de energia;
d) Redes eléctricas e redes de gás.
As Partes Contratantes desenvolvem a cooperação e intercâmbio nas áreas supracitadas pelas seguintes modalidades:
a) Intercâmbio de informações e de documentação científica, técnica e tecnológica;
b) Transmissão pontual à outra Parte Contratante de recomendações e de conhecimentos relativos a procedimentos e metodologia derivados da aplicação de novas tecnologias;
c) Organização de visitas e viagens de estudo de delegações científicas e tecnológicas com vista à preparação de acções concretas;
d) Estudo, preparação e realização conjunta ou coordenada de programas e/ou projectos de transferência e disseminação de tecnologias, que interessem a ambas as Partes Contratantes;
e) Apoio à realização, em território de uma das Partes, de exposições de carácter científico, tecnológico e industrial, organizadas pela outra Parte Contratante;
f) Desenvolvimento de actividades de intercâmbio destinadas aos especialistas no domínio da Energia;
g) Qualquer outra forma de cooperação requerida pelas circunstâncias e mutuamente acordada.
A fim de concretizarem as diversas actividades de cooperação e intercâmbio, as Partes Contratantes designarão os organismos competentes para a gestão do presente protocolo.
O financiamento necessário à implementação do protocolo cabe às Partes Contratantes, de acordo com as seguintes regras:
a) A Parte que se desloca assumirá a responsabilidade dos encargos de estadia e transporte, até ao destino, salvo acordos especiais;
b) A Parte que recebe suportará os encargos de transporte interno.
1. O presente protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação ou comunicação por escrito de que foram cumpridos todos os formalismos ou requisitos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das partes.
2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente, em qualquer momento, mediante notificação escrita.
3. O presente protocolo cessará a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da notificação referida no número anterior.
Feito em duplicado e assinado em Lisboa, no dia 12 de Setembro de 2002, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China | Pela República Portuguesa |
Ao Man Long | Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho |
Secretário para os Transportes e Obras Públicas | Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia |
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