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Legislação de Macau |
Considerando que a República Popular da China é parte da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, concluÃda em Viena, em 24 de Abril de 1963, tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 2 de Julho de 1979.
Considerando ainda que a República Popular da China formulou uma declaração relativa à Convenção no acto da sua adesão.
Mais considerando que a Convenção entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 1 de Agosto de 1979 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China se encontra a ela externamente vinculada.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
– a referida Convenção na sua versão autêntica em lÃngua chinesa; e
– a declaração efectuada pela República Popular da China em 2 de Julho de 1979 na sua versão em lÃngua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa.
A versão autêntica da citada Convenção em lÃngua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial n.º 45, de 10 de Novembro de 1973.
Promulgado em 12 de Março de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
(...) a assinatura aposta sob esta Convenção pelas autoridades de Taiwan em nome da China é ilegal, nula e sem efeito.
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