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Legislação de Macau |
Considerando que a República Popular da China é parte da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, concluÃda em Viena, em 18 de Abril de 1961, tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral das Nações Unidas em 25 de Novembro de 1975.
Considerando ainda que a República Popular da China formulou uma declaração e reservas relativas à Convenção no acto da sua adesão e que, posteriormente, em 15 de Setembro de 1980, retirou uma das reservas.
Mais considerando que a Convenção entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 25 de Dezembro de 1975 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China se encontra a ela externamente vinculada.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
— a referida Convenção, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa;
— a declaração e as reservas efectuadas pela República Popular da China em 25 de Novembro de 1975, na sua versão em lÃngua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa; e
— o registo da entidade depositária respeitante à notificação da retirada de uma das reservas feita pela República Popular da China em 15 de Setembro de 1980, nas lÃnguas chinesa e portuguesa.
A versão autêntica da citada Convenção em lÃngua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, encontra-se publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999.
Promulgado em 12 de Março de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A «assinatura» e a «ratificação» desta Convenção pelo grupo de Chiang Kai-shek usurpando o nome da China são ilegais, nulas e sem efeitos.
O Governo da República Popular da China formula reservas às disposições relativas aos núncios e ao representante de Santa Sé que figuram nos artigos 14.º e 16.º bem como às disposições dos parágrafos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 37.º.
Retirada da reserva relativa aos parágrafos 2.º, 3.º e 4.º do artigo 37.º formulada no acto de adesão.
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