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Legislação de Macau |
Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 6 de Março de 2002, comunicou ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho a sua ratificação da Convenção n.º 150 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Administração do Trabalho (Papel, Funções e Organização), adoptada em Genebra, em 26 de Junho de 1978 (Convenção n.º 150 da OIT) e que a referida ratificação foi por aquele Director-Geral registada em 7 de Março de 2002.
Considerando ainda que a República Popular da China, por Nota datada de 3 de Março de 2003, notificou o Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que a Convenção n.º 150 da OIT se aplica na Região Administrativa Especial de Macau e que aquele Director-Geral, por Nota datada de 16 de Abril de 2003, ao acusar a recepção da referida notificação, confirmou o respectivo registo nos mesmos termos em que a República Popular da China se encontra vinculada e com efeito à data da entrada em vigor da Convenção para a República Popular da China.
Mais considerando que a mencionada Convenção n.º 150 da OIT, em conformidade com o disposto no n.º 3 do seu artigo 12.º, entrou em vigor internacionalmente para a República Popular da China, incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, em 7 de Março de 2003.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
- a notificação efectuada pela República Popular da China relativa à Região Administrativa Especial de Macau, na sua versão em lÃngua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para português; e
- a tradução para a lÃngua chinesa da referida Convenção n.º 150 da OIT.
A versão autêntica da citada Convenção n.º 150 da OIT em lÃngua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, encontra-se publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de 13 de Dezembro de 1999.
Promulgado em 30 de Julho de 2003.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"(...) Por este meio, com referência à Nota da Missão Permanente da República Popular da China junto das Nações Unidas em Genebra e de Outras Organizações Internacionais na SuÃça n.º LG/IR/2002, de 6 de Março de 2002, e em nome do Governo da República Popular da China notifico o seguinte:
O Governo da República Popular da China decidiu que a Convenção relativa à Administração do Trabalho (Convenção n.º 150 da OIT) se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e se continuará a aplicar na Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China. (...)"
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