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Legislao de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2007

Aviso do Chefe do Executivo n.º 23/2007

Considerando que a República Popular da China efectuou, em 9 de Outubro de 2006, junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, o depósito do seu instrumento de adesão da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, feita em Paris, em 19 de Outubro de 2005 (Convenção);

Mais considerando que, nessa mesma data, a República Popular da China, notificou que a Convenção se aplica à Região Administrativa Especial de Macau;

Considerando igualmente que a Convenção, em conformidade com o n.º 1 do seu artigo 37.º, entrou internacionalmente em vigor para a República Popular da China, incluindo a sua Região Administrativa Especial de Macau, em 1 de Fevereiro de 2007;

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:

— a parte útil da notificação relativa à Região Administrativa Especial de Macau efectuada pela República Popular da China, em língua inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada das respectivas traduções para as línguas chinesa e portuguesa; e

— a Convenção e respectivos anexos na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Mais se torna público que os Apêndices 1, 2 e 3 não fazem parte integrante da Convenção e não serão publicados. Os Apêndices podem ser consultados através das páginas da internet da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura.

Promulgado em 6 de Dezembro de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 13 de Dezembro de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Notification

(Ref.: Document LA/GEN/BM/2006/192)

“(...)

Instructed by my Government, I have the honour to submit to you the Instrument of Accession of the People’s Republic of China (PRC) to the International Convention Against Doping in Sport done in Paris on October 19, 2005, hereinafter referred to as the Convention, and to state the following on behalf of the Government of the PRC:

In accordance with the Basic Law of the Hong Kong Special Administrative Region of the PRC and the Basic Law of the Macao Special Administrative Region of the PRC, the Government of the PRC decides that the Convention applies to the Hong Kong Special Administrative Region and the Macao Special Administrative Region.

(...)”

Notificação

(Documento Ref. LA/GEN/BM/2006/192)

«(…)

Por instrução do meu Governo, tenho a honra de transmitir o Instrumento de Adesão da República Popular da China (RPC) à Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto, feita em Paris, em 19 de Outubro de 2005, de ora em diante designada por «Convenção», e de declarar o seguinte em nome do Governo da República Popular da China:

De acordo com o disposto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Hong Kong da República Popular da China e na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção é aplicável na Região Administrativa Especial de Hong Kong e na Região Administrativa Especial de Macau.

(…)»

Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto

A Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, adiante designada por «UNESCO», reunida em Paris de 3 a 21 de Outubro de 2005, na sua trigésima terceira sessão,

Considerando que o objectivo da UNESCO é o de contribuir para a paz e para a segurança ao promover a colaboração entre as nações através da educação, da ciência e da cultura,

Fazendo referência aos instrumentos internacionais existentes relativos aos Direitos do Homem,

Ciente da resolução 58/5 adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 3 de Novembro de 2003 sobre o desporto enquanto meio de promoção da educação, da saúde, do desenvolvimento e da paz, em particular, do seu n.º 7,

Consciente de que o desporto deve desempenhar um papel importante na protecção da saúde, na educação moral, cultural e física e na promoção das boas relações internacionais e da paz,

Constatando a necessidade de encorajar e de coordenar a cooperação internacional com vista à eliminação da dopagem no desporto,

Preocupada com o uso da dopagem por praticantes desportivos e com as consequências que daí possam advir para a saúde dos mesmos, para o princípio do jogo limpo (fair play), para a eliminação da fraude e para o futuro do desporto,

Atenta ao facto de que a dopagem põe em perigo os princípios éticos e os valores educativos consagrados na Carta Internacional da Educação Física e do Desporto da UNESCO e na Carta Olímpica,

Relembrando que a Convenção contra o Doping e o seu Protocolo Adicional adoptados no âmbito do Conselho da Europa são os instrumentos de direito internacional público que estão na origem das políticas nacionais antidopagem e da cooperação intergovernamental,

Relembrando as recomendações sobre a dopagem adoptadas pela segunda, terceira e quarta Conferências Internacionais dos Ministros e Altos Funcionários Responsáveis pela Educação Física e pelo Desporto, organizadas pela UNESCO em Moscovo (1988), em Punta del Este (1999) e em Atenas (2004), assim como a Resolução 32 C/9 adoptada pela Conferência Geral da UNESCO na sua 32.ª sessão (2003),

Tendo presente o Código Mundial Antidopagem adoptado pela Agência Mundial Antidopagem aquando da Conferência Mundial sobre a Dopagem no Desporto, que decorreu em Copenhaga, em 5 de Março de 2003, e a Declaração de Copenhaga contra a Dopagem no Desporto,

Atenta ainda a influência que os praticantes desportivos de alto nível exercem sobre a juventude,

Ciente da necessidade permanente de efectuar e promover investigações cujo objectivo é o de melhorar a detecção da dopagem e de melhor compreender os factores que determinam a sua utilização, de modo a que as estratégias de prevenção sejam mais eficazes,

Ciente ainda da importância da educação permanente dos praticantes desportivos, do pessoal de apoio aos praticantes desportivos e da sociedade no seu todo na prevenção da dopagem,

Atenta à necessidade de dotar os Estados Partes de meios para a aplicação de programas antidopagem,

Consciente de que os poderes públicos e as organizações responsáveis pelo desporto têm responsabilidades complementares na prevenção e na luta contra a dopagem no desporto e, em particular, na garantia do bom desenvolvimento, com base no princípio do jogo limpo (fair play), das manifestações desportivas, bem como na protecção da saúde daqueles que nelas participam,

Reconhecendo que tais poderes e organizações devem colaborar na realização destes objectivos, assegurando o mais alto grau de independência e de transparência a todos os níveis adequados,

Resolvida a prosseguir e a reforçar a cooperação com vista à eliminação da dopagem no desporto,

Reconhecendo que a eliminação da dopagem no desporto depende, em parte, da harmonização progressiva de normas e de práticas antidopagem no desporto e da cooperação a nível nacional e mundial,

Adopta a presente Convenção neste décimo nono dia de Outubro de 2005.

I — Campo de aplicação

Artigo 1.º

Finalidade da Convenção

A presente Convenção tem por fim, no âmbito da estratégia e do programa de actividades da UNESCO no domínio da educação física e do desporto, a promoção da prevenção e da luta contra a dopagem no desporto com vista à sua eliminação.

Artigo 2.º

Definições

Estas definições devem ser entendidas no contexto do Código Mundial Antidopagem. Todavia, em caso de conflito (entre as definições), as disposições da Convenção prevalecem.

Para os fins da presente Convenção:

1. Entende-se por «laboratórios de controlo da dopagem acreditados» os laboratórios acreditados pela Agência Mundial Antidopagem.

2. Entende-se por «organização antidopagem» uma entidade responsável pela adopção de normas visando dar início, pôr em execução ou fazer cumprir qualquer parte do processo de controlo de dopagem. Isto inclui, por exemplo, o Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, outras organizações responsáveis por grandes manifestações desportivas que realizem controlos por ocasião dessas manifestações, a Agência Mundial Antidopagem, as federações internacionais e as organizações nacionais antidopagem.

3. Entende-se por «violação das normas antidopagem» no desporto uma ou mais das seguintes violações:

a) A presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores na amostra orgânica de um praticante desportivo;

b) A utilização ou a tentativa de utilização de uma substância proibida ou de um método proibido;

c) A recusa ou a falta sem justificação válida à realização de uma recolha de amostras após uma notificação, em conformidade com as normas antidopagem em vigor ou qualquer comportamento que se traduza numa fuga à recolha de amostras;

d) A violação das exigências aplicáveis relativamente à disponibilidade dos praticantes desportivos para a realização de controlos fora de competição, incluindo a não disponibilização de informações sobre o seu paradeiro, bem como a não comparência em controlos que se considerem baseados em normas razoáveis;

e) A falsificação ou a tentativa de falsificação de qualquer elemento do processo de controlo de dopagem;

f) A detenção de substâncias ou métodos proibidos;

g) O tráfico de qualquer substância proibida ou de qualquer método proibido;

h) A administração ou a tentativa de administração de uma substância proibida ou de um método proibido a qualquer praticante desportivo ou o auxílio, o incitamento, a coadjuvação, a instigação, a dissimulação ou qualquer outro tipo de cumplicidade que envolva uma violação ou uma tentativa de violação das normas antidopagem.

4. Para efeitos do controlo de dopagem, entende-se por «praticante desportivo» qualquer pessoa que participe numa actividade desportiva a nível internacional ou nacional, conforme definido por cada organização nacional antidopagem e aceite pelos Estados Partes e qualquer outra pessoa que participe numa actividade desportiva ou numa manifestação desportiva a um nível inferior aceite pelos Estados Partes. Para os fins dos programas de educação e de formação, entende-se por «praticante desportivo» qualquer pessoa que participe numa actividade desportiva sob a autoridade de uma organização desportiva.

5. Entende-se por «pessoal de apoio aos praticantes desportivos» qualquer treinador, instrutor, director desportivo, agente, membro da equipa, responsável desportivo, pessoal médico ou paramédico que trabalhe com os praticantes desportivos ou que trate os praticantes desportivos que participem em competições desportivas ou que se preparem para as mesmas.

6. Entende-se por «Código» o Código Mundial Antidopagem adoptado pela Agência Mundial Antidopagem em 5 de Março de 2003, em Copenhaga, e que figura no Apêndice 1 à presente Convenção.

7. Entende-se por «competição» uma corrida única, um encontro, um jogo ou uma competição desportiva específica.

8. Entende-se por «controlo de dopagem» o processo que inclui o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha e o manuseamento de amostras, as análises laboratoriais, a gestão de resultados, as audições e os recursos.

9. Entende-se por «dopagem no desporto» um caso de violação das normas antidopagem.

10. Entende-se por «equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas» as equipas de controlo de dopagem que trabalham sob a autoridade de uma organização antidopagem nacional ou internacional.

11. Para efeitos de diferenciação entre controlos em competição e fora de competição, e salvo disposição em contrário das normas de uma federação internacional ou de outra organização antidopagem competente, entende-se por controlo «em competição» um controlo ao qual um praticante desportivo seleccionado para esse fim se deve submeter no âmbito de uma competição específica.

12. Entende-se por «Normas Internacionais para Laboratórios» as normas constantes do Apêndice 2 à presente Convenção.

13. Entende-se por «Normas Internacionais de Controlo» as normas constantes do Apêndice 3 à presente Convenção.

14. Entende-se por «sem aviso prévio» um controlo de dopagem realizado sem ser dado ao praticante desportivo um aviso prévio e durante o qual o praticante desportivo é continuamente acompanhado desde o momento da sua notificação até ao momento da recolha da amostra.

15. Entende-se por «Movimento Olímpico» todos aqueles que aceitam ser guiados pela Carta Olímpica e que reconhecem a autoridade do Comité Olímpico Internacional, a saber: as federações internacionais desportivas no âmbito do programa dos Jogos Olímpicos, os Comités Olímpicos Nacionais, os Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, praticantes desportivos, juízes e árbitros, associações e clubes, assim como todas as organizações e instituições reconhecidas pelo Comité Olímpico Internacional.

16. Entende-se por controlo de dopagem «fora de competição» qualquer controlo de dopagem que não ocorra em competição.

17. Entende-se por «Lista de Substâncias e Métodos Proibidos» a lista constante do Anexo I à presente Convenção na qual as substâncias e métodos proibidos são enumerados.

18. Entende-se por «método proibido» qualquer método descrito como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, constante do Anexo I à presente Convenção.

19. Entende-se por «substância proibida» qualquer substância descrita como tal na Lista de Substâncias e Métodos Proibidos, constante do Anexo I à presente Convenção.

20. Entende-se por «organização desportiva» qualquer organização que funcione como órgão responsável por uma manifestação desportiva numa ou em várias actividades desportivas.

21. Entende-se por «Normas para a Concessão de Autorizações de Utilização Terapêutica» as normas constantes do Anexo II à presente Convenção.

22. Entende-se por «controlo» as partes do processo de controlo de dopagem que compreendem o planeamento da distribuição dos controlos, a recolha de amostras, o manuseamento de amostras e o transporte de amostras para o laboratório.

23. Entende-se por «autorização de utilização terapêutica» uma autorização concedida em conformidade com as Normas para a Concessão de Autorizações de Utilização Terapêutica.

24. Entende-se por «utilização» a aplicação, a ingestão, a injecção ou o consumo sob qualquer forma de uma substância ou método proibido.

25. Entende-se por «Agência Mundial Antidopagem» (AMA) a fundação de direito suíço assim designada, criada em 10 de Novembro de 1999.

Artigo 3.º

Meios de alcançar a finalidade da Convenção

Para os fins da presente Convenção, os Estados Partes comprometem-se a:

a) Adoptar as medidas adequadas a nível nacional e internacional que sejam compatíveis com os princípios enunciados no Código;

b) Encorajar todas as formas de cooperação internacional com vista a proteger os praticantes desportivos e a ética do desporto e a difundir os resultados da investigação;

c) Promover a cooperação internacional entre os Estados Partes e as principais organizações responsáveis pela luta contra a dopagem no desporto, em particular, a Agência Mundial Antidopagem.

Artigo 4.º

Relação da Convenção com o Código

1. A fim de coordenar a efectivação, a nível nacional e internacional, da luta contra a dopagem no desporto, os Estados Partes comprometem-se a respeitar os princípios enunciados no Código nos quais assentam as medidas previstas no artigo 5.º da presente Convenção. Nada na presente Convenção impede os Estados Partes de adoptarem outras medidas complementares ao Código.

2. O Código e a versão mais actualizada dos Apêndices 2 e 3 são reproduzidos a título informativo e não fazem parte integrante da presente Convenção. Os Apêndices, desse modo, não dão origem a quaisquer obrigações vinculativas, segundo o direito internacional, para os Estados Partes.

3. Os Anexos fazem parte integrante da presente Convenção.

Artigo 5.º

Medidas para a prossecução dos objectivos da Convenção

Cada Estado Parte, no cumprimento das obrigações enunciadas na presente Convenção, compromete-se a adoptar as medidas adequadas. Tais medidas podem incluir legislação, regulamentos, políticas ou práticas administrativas.

Artigo 6.º

Relação com outros instrumentos internacionais

A presente Convenção não altera os direitos e as obrigações dos Estados Partes decorrentes de outros acordos previamente concluídos e compatíveis com o objecto e a finalidade da presente Convenção. Isto não prejudica o gozo, por outros Estados Partes, dos direitos que lhes advenham da presente Convenção, nem o cumprimento das obrigações que lhes sejam impostas pela presente Convenção.

II — Luta contra a dopagem a nível nacional

Artigo 7.º

Coordenação a nível interno

Os Estados Partes asseguram a aplicação da presente Convenção, em particular, mediante medidas de coordenação a nível interno. Os Estados Partes, com vista a cumprir as suas obrigações nos termos da presente Convenção, podem apoiar-se em organizações antidopagem, bem como em autoridades e organizações desportivas.

Artigo 8.º

Limitação da disponibilidade e da utilização no desporto de substâncias e métodos proibidos

1. Os Estados Partes adoptam, se for caso disso, medidas destinadas a limitar a disponibilidade de substâncias e métodos proibidos de modo a limitar a sua utilização no desporto por praticantes desportivos, salvo se a utilização assentar numa autorização de utilização terapêutica. Entre tais medidas incluem-se medidas contra o tráfico a praticantes desportivos e, para este fim, medidas destinadas a controlar a respectiva produção, circulação, importação, distribuição e venda.

2. Os Estados Partes adoptam ou encorajam, se for caso disso, as entidades competentes sob a sua jurisdição a adoptarem medidas que se destinem a prevenir e a limitar a utilização e a detenção por parte de praticantes desportivos de substâncias e métodos proibidos no desporto, salvo se a utilização assentar numa autorização de utilização terapêutica.

3. Nenhuma medida adoptada nos termos da presente Convenção limita a disponibilidade, para fins legítimos, de substâncias e métodos de outro modo proibidos ou submetidos a controlo no desporto.

Artigo 9.º

Medidas contra o pessoal de apoio aos praticantes desportivos

Os Estados Partes adoptam, eles próprios, medidas ou encorajam as organizações desportivas e as organizações antidopagem a adoptarem medidas, incluindo sanções ou penalidades, contra o pessoal de apoio aos praticantes desportivos que cometa uma violação das normas antidopagem ou qualquer outra infracção relacionada com a dopagem no desporto.

Artigo 10.º

Suplementos nutricionais

Os Estados Partes, se for caso disso, encorajam os produtores e os distribuidores de suplementos nutricionais a estabelecerem boas práticas na comercialização e na distribuição de suplementos nutricionais, incluindo a disponibilização de informações a respeito da sua composição analítica e da garantia de qualidade.

Artigo 11.º

Medidas financeiras

Os Estados Partes, se for caso disso:

a) Asseguram, mediante os seus respectivos orçamentos, o financiamento de um programa nacional de controlos em todos os desportos ou auxiliam as organizações desportivas e as organizações antidopagem no financiamento dos controlos de dopagem, quer sob a forma de concessão de subvenções ou subsídios directos, quer tendo em consideração o custo de tais controlos, quando da fixação do montante global de subvenções ou subsídios a atribuir a tais organizações;

b) Adoptam medidas destinadas a retirar o apoio financeiro relacionado com o desporto aos praticantes desportivos ou ao pessoal de apoio aos praticantes desportivos que tenham sido suspensos na sequência de uma violação das normas antidopagem, tal se verificando durante o período da sua suspensão;

c) Retiram, no todo ou em parte, o apoio financeiro ou outro apoio relacionado com o desporto a qualquer organização desportiva ou organização antidopagem que não observe as disposições do Código ou as normas antidopagem aplicáveis adoptadas em conformidade com o Código.

Artigo 12.º

Medidas destinadas a facilitar o controlo de dopagem

Os Estados Partes, se for caso disso:

a) Encorajam e facilitam a execução, por parte das organizações desportivas e das organizações antidopagem sob a sua jurisdição, de controlos de dopagem compatíveis com as disposições do Código, incluindo controlos sem aviso prévio, fora de competição e em competição;

b) Encorajam e facilitam a conclusão, por parte das organizações desportivas ou das organizações antidopagem, de acordos que permitam aos seus membros serem controlados por equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas de outros países;

c) Comprometem-se a auxiliar as organizações desportivas e as organizações antidopagem sob a sua jurisdição a conseguir acesso a um laboratório de controlo de dopagem acreditado para fins de análises de controlo de dopagem.

III — Cooperação internacional

Artigo 13.º

Cooperação entre as organizações antidopagem e as organizações desportivas

Os Estados Partes encorajam a cooperação entre as organizações antidopagem, os poderes públicos e as organizações desportivas sob a sua jurisdição e sob a jurisdição de outros Estados Parte de modo a alcançar, a nível internacional, a finalidade da presente Convenção.

Artigo 14.º

Apoio à missão da Agência Mundial Antidopagem

Os Estados Partes comprometem-se a apoiar a importante missão da Agência Mundial Antidopagem na luta internacional contra a dopagem.

Artigo 15.º

Financiamento em partes iguais da Agência Mundial Antidopagem

Os Estados Partes apoiam o princípio do financiamento em partes iguais do orçamento anual de base aprovado da Agência Mundial Antidopagem pelos poderes públicos e pelo Movimento Olímpico.

Artigo 16.º

Cooperação internacional em matéria de controlo de dopagem

Os Estados Partes, reconhecendo que a luta contra a dopagem no desporto só pode ser eficaz se os praticantes desportivos forem submetidos a controlos sem aviso prévio e se as amostras forem transportadas atempadamente para os laboratórios para fins de análise, devem, se for caso disso e em conformidade com o direito e os procedimentos internos:

a) Facilitar a tarefa da Agência Mundial Antidopagem e das organizações antidopagem que actuem em conformidade com o Código, sob reserva dos regulamentos dos países anfitriões competentes, na realização de controlos de dopagem em competição e fora de competição junto dos seus praticantes desportivos, quer no seu território, quer em qualquer outro lugar;

b) Facilitar a circulação transfronteiriça em tempo útil das equipas de controlo de dopagem devidamente credenciadas, sempre que estas realizem actividades de controlo de dopagem;

c) Cooperar com vista a agilizar o envio ou o transporte transfronteiriço em tempo útil das amostras de um modo que possibilite garantir a segurança e a integridade das mesmas;

d) Auxiliar na coordenação internacional dos controlos de dopagem por várias organizações antidopagem e cooperar, para este fim, com a Agência Mundial Antidopagem;

e) Promover a cooperação entre os laboratórios de controlo de dopagem sob a sua jurisdição e os que se encontram sob a jurisdição de outros Estados Partes. Em particular, os Estados Partes que disponham de laboratórios de controlo de dopagem acreditados devem encorajar os laboratórios sob a sua jurisdição a auxiliar outros Estados Partes a adquirir a experiência, as competências e as técnicas necessárias à criação dos seus próprios laboratórios, caso estes o desejem;

f) Encorajar e auxiliar os acordos de controlos recíprocos entre as organizações antidopagem designadas, em conformidade com as disposições do Código;

g) Reconhecer mutuamente os procedimentos de controlo de dopagem e a gestão de resultados dos controlos de qualquer organização antidopagem que sejam compatíveis com o Código, incluindo as sanções desportivas daí decorrentes.

Artigo 17.º

Fundo de Contribuições Voluntárias

1. Um «Fundo para a Eliminação da Dopagem no Desporto», adiante designado por «o Fundo de Contribuições Voluntárias» é, pelo presente instrumento, criado. O Fundo de Contribuições Voluntárias é constituído com fundos de depósito, em conformidade com as disposições do regulamento financeiro da UNESCO. Todas as contribuições dos Estados Partes e de outros doadores são voluntárias.

2. Os recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias são constituídos por:

a) Contribuições dos Estados Partes;

b) Contribuições, doações ou legados que podem ser feitos por:

i) Outros Estados;

ii) Organizações e programas do sistema das Nações Unidas, em particular, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, bem como outras organizações internacionais;

iii) Organismos públicos ou privados, ou pessoas singulares;

c) Qualquer juro devido pelos recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias;

d) Fundos obtidos através de donativos e de receitas provindas de manifestações organizadas em proveito do Fundo de Contribuições Voluntárias;

e) Quaisquer outros recursos autorizados pelo regulamento do Fundo de Contribuições Voluntárias, a elaborar pela Conferência das Partes.

3. As contribuições dos Estados Partes para o Fundo de Contribuições Voluntárias não exoneram os Estados Partes do compromisso por eles assumido de pagarem a parte que lhes cabe do orçamento anual da Agência Mundial Antidopagem.

Artigo 18.º

Utilização e gestão do Fundo de Contribuições Voluntárias

Os recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias são distribuídos pela Conferência das Partes para o financiamento das actividades por si aprovadas, em particular, para auxiliar os Estados Partes no desenvolvimento e na execução de programas antidopagem, nos termos da presente Convenção, tomando em consideração os objectivos da Agência Mundial Antidopagem, e podem servir para financiar o funcionamento da presente Convenção. As contribuições para o Fundo de Contribuições Voluntárias não podem estar subordinadas a quaisquer condições políticas, económicas ou outras.

IV — Educação e formação

Artigo 19.º

Princípios gerais em matéria de educação e formação

1. Os Estados Partes comprometem-se, em função dos seus recursos, a apoiar, a elaborar ou a pôr em execução programas educativos e de formação em matéria de luta contra a dopagem. Para a comunidade desportiva em geral, tais programas devem ter por fim a prestação de informações actualizadas e precisas sobre:

a) Os efeitos negativos da dopagem nos valores éticos do desporto;

b) As consequências da dopagem na saúde.

2. Para os praticantes desportivos e para o pessoal de apoio aos praticantes desportivos, em particular ao longo da sua formação inicial, os programas educativos e de formação devem, além do acima exposto, ter por fim a prestação de informações actualizadas e precisas sobre:

a) Métodos de controlo de dopagem;

b) Os direitos e as responsabilidades dos praticantes desportivos em matéria de luta contra a dopagem, incluindo informações sobre o Código e as políticas antidopagem das organizações desportivas e antidopagem competentes. Tais informações incluem as consequências resultantes de uma violação das normas antidopagem;

c) A lista de substâncias e métodos proibidos, bem como as autorizações de utilização terapêutica;

d) Suplementos nutricionais.

Artigo 20.º

Códigos deontológicos

Os Estados Partes encorajam as associações e as instituições profissionais competentes a elaborar e a aplicar códigos de conduta, de boas práticas e de deontologia apropriados em matéria de luta contra a dopagem no desporto e que sejam compatíveis com o Código.

Artigo 21.º

Participação dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio aos praticantes desportivos

Os Estados Partes promovem e, em função dos seus recursos, apoiam a participação activa dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio aos praticantes desportivos em todas as facetas da luta contra a dopagem levada a efeito pelas organizações desportivas e por outras organizações competentes e encorajam as organizações desportivas sob a sua jurisdição a fazer o mesmo.

Artigo 22.º

Organizações desportivas e educação e formação permanentes em matéria de luta contra a dopagem

Os Estados Partes encorajam as organizações desportivas e as organizações antidopagem a pôr em execução programas educativos e de formação permanentes para todos os praticantes desportivos e para o pessoal de apoio aos praticantes desportivos sobre as matérias enunciadas no Artigo 19.º

Artigo 23.º

Cooperação em matéria de educação e formação

Os Estados Partes cooperam mutuamente e com as organizações competentes com vista a trocar, se for caso disso, informações, competências técnicas e experiência relativas a programas antidopagem eficazes.

V — Investigação

Artigo 24.º

Promoção da investigação em matéria de luta contra a dopagem

Os Estados Partes comprometem-se, em função dos seus recursos, a encorajar e a promover, em colaboração com as organizações desportivas e com outras organizações competentes, as investigações em matéria de luta contra a dopagem, sobre:

a) A prevenção, os métodos de detecção, os aspectos comportamentais e sociais e as consequências da dopagem na saúde;

b) Formas e meios de elaboração de programas de formação fisiológica e psicológica que assentem em bases científicas e que respeitem a integridade do ser humano;

c) A utilização de todas as novas substâncias e métodos resultantes dos progressos científicos.

Artigo 25.º

Natureza da investigação em matéria de luta contra a dopagem

Os Estados Partes, ao promoverem a investigação em matéria de luta contra a dopagem, conforme enunciado no Artigo 24.º, asseguram que tal investigação seja levada a cabo:

a) Respeitando as práticas deontológicas reconhecidas internacionalmente;

b) Evitando que substâncias e métodos proibidos sejam administrados aos praticantes desportivos;

c) Tomando as precauções adequadas de modo a que os resultados da investigação em matéria de luta contra a dopagem não possam ser utilizados abusivamente ou para fins de dopagem.

Artigo 26.º

Partilha dos resultados da investigação em matéria de luta contra a dopagem

Sob reserva do respeito pelo direito interno e internacional aplicável, os Estados Partes, se for caso disso, partilham os resultados da investigação disponível em matéria de luta contra a dopagem com os outros Estados Partes e com a Agência Mundial Antidopagem.

Artigo 27.º

Investigação em matéria de ciência do desporto

Os Estados Partes encorajam:

a) Os membros das comunidades científicas e médicas a levar a cabo investigações em matéria de ciência do desporto, em conformidade com os princípios consagrados no Código;

b) As organizações desportivas e o pessoal de apoio aos praticantes desportivos sob a sua jurisdição a aplicarem os resultados da investigação em matéria de ciência do desporto que sejam compatíveis com os princípios consagrados no Código.

VI — Acompanhamento da Convenção

Artigo 28.º

Conferência das Partes

1. A Conferência das Partes é, pelo presente instrumento, instituída. A Conferência das Partes é o órgão soberano da presente Convenção.

2. A Conferência das Partes reúne, em princípio, em sessão ordinária de dois em dois anos. Pode reunir-se em sessão extraordinária por sua iniciativa ou a pedido de pelo menos um terço dos Estados Partes.

3. Cada Estado Parte dispõe de um voto na Conferência das Partes.

4. A Conferência das Partes adopta o seu regimento.

Artigo 29.º

Organização consultiva e observadores junto da Conferência das Partes

A Agência Mundial Antidopagem é convidada para a Conferência das Partes na qualidade de organização consultiva. O Comité Olímpico Internacional, o Comité Paralímpico Internacional, o Conselho da Europa e o Comité Intergovernamental para a Educação Física e o Desporto (CIGEPS) são convidados na qualidade de observadores. A Conferência das Partes pode decidir convidar outras organizações competentes na qualidade de observadores.

Artigo 30.º

Funções da Conferência das Partes

1. Além das funções previstas noutras disposições da presente Convenção, a Conferência das Partes tem as seguintes funções:

a) Promover a finalidade da presente Convenção;

b) Debater as relações com a Agência Mundial Antidopagem e estudar os mecanismos de financiamento do orçamento anual de base da Agência. Os Estados que não sejam Partes na Convenção podem ser convidados a participar do debate;

c) Adoptar um plano para a utilização dos recursos do Fundo de Contribuições Voluntárias, em conformidade com as disposições do Artigo 18.º;

d) Examinar os relatórios submetidos pelos Estados Partes, em conformidade com as disposições do Artigo 31.º;

e) Examinar em permanência os meios de assegurar o respeito pela presente Convenção em resposta à evolução dos sistemas antidopagem, em conformidade com as disposições do Artigo 31.º Qualquer mecanismo ou medida de acompanhamento que ultrapasse o disposto no Artigo 31.º é financiado através do Fundo de Contribuições Voluntárias, criado ao abrigo do Artigo 17.º;

f) Examinar para fins de adopção os projectos de emendas à presente Convenção;

g) Examinar para fins de aprovação, em conformidade com as disposições do Artigo 34.º da Convenção, as alterações à Lista de Substâncias e Métodos Proibidos e às Normas para a Concessão de Autorizações de Utilização Terapêutica adoptadas pela Agência Mundial Antidopagem;

h) Definir e pôr em execução a cooperação entre os Estados Partes e a Agência Mundial Antidopagem no âmbito da presente Convenção;

i) Pedir à Agência Mundial Antidopagem que apresente, para fins de exame, em cada uma das suas sessões, um relatório sobre a aplicação do Código.

2. A Conferência das Partes pode, no desempenho das suas funções, cooperar com outros organismos intergovernamentais.

Artigo 31.º

Relatórios nacionais apresentados à Conferência das Partes

Os Estados Partes, de dois em dois anos, por intermédio do Secretariado, transmitem à Conferência das Partes, numa das línguas oficiais da UNESCO, todas as informações pertinentes relativas às medidas que tenham adoptado no sentido de respeitar as disposições contidas na presente Convenção.

Artigo 32.º

Secretariado da Conferência das Partes

1. O secretariado da Conferência das Partes é assegurado pelo Director-Geral da UNESCO.

2. A pedido da Conferência das Partes, o Director-Geral da UNESCO recorre, o mais amplamente possível, aos serviços da Agência Mundial Antidopagem, nos termos acordados pela Conferência das Partes.

3. As despesas de funcionamento relativas à Convenção são financiadas através do orçamento ordinário da UNESCO dentro dos limites dos recursos existentes e a um nível apropriado, do Fundo de Contribuições Voluntárias criado nos termos do Artigo 17.º ou através de uma conjugação apropriada desses recursos conforme estabelecido de dois em dois anos. O financiamento das despesas do secretariado através do orçamento ordinário reduz-se ao mínimo indispensável, ficando claro que o financiamento voluntário deve ser igualmente providenciado no sentido de apoiar a Convenção.

4. O secretariado prepara a documentação da Conferência das Partes, bem como o projecto da ordem do dia das suas reuniões e assegura a execução das suas decisões.

Artigo 33.º

Emendas

1. Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral da UNESCO. O Director-Geral transmite tal comunicação a todos os Estados Partes. Se, nos seis meses seguintes à data de transmissão da comunicação, pelo menos metade dos Estados Partes der uma resposta favorável a tal pedido, o Director-Geral apresenta tais propostas na sessão seguinte da Conferência das Partes.

2. As emendas são adoptadas pela Conferência das Partes por uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes.

3. As emendas à presente Convenção, uma vez adoptadas, são submetidas aos Estados Partes para fins de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4. Para os Estados Partes que as tenham ratificado, aceite, aprovado ou que às mesmas tenham aderido, as emendas à presente Convenção entram em vigor três meses após o depósito dos instrumentos referidos no n.º 3 do presente artigo por dois terços dos Estados Partes. Posteriormente, para cada Estado Parte que ratifique, aceite, aprove uma emenda ou a ela adira, tal emenda entra em vigor três meses após a data do depósito pelo Estado Parte do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

5. Um Estado que se torne Parte na presente Convenção após a entrada em vigor de emendas, em conformidade com o n.º 4 do presente Artigo, não tendo manifestado uma intenção em sentido contrário, é considerado como:

a) Parte na presente Convenção assim emendada;

b) Parte na Convenção não emendada relativamente a qualquer Estado Parte que não esteja vinculado por tais emendas.

Artigo 34.º

Procedimento específico de emendas aos Anexos à presente Convenção

1. No caso da Agência Mundial Antidopagem alterar a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos ou as Normas para a Concessão de Autorizações de Utilização Terapêutica, pode, mediante comunicação escrita dirigida ao Director-Geral da UNESCO, informá-lo sobre tais alterações. O Director-Geral da UNESCO transmite tais alterações, enquanto propostas de emendas aos Anexos pertinentes à presente Convenção, a todos os Estados Partes o mais rapidamente possível. As emendas aos Anexos são aprovadas pela Conferência das Partes, quer numa das suas sessões, quer por via de uma consulta escrita.

2. Os Estados Partes dispõem de um prazo de 45 dias a contar da notificação do Director-Geral para lhe comunicarem as suas objecções à emenda proposta, quer por escrito, no caso de uma consulta escrita, quer numa sessão da Conferência das Partes. A menos que dois terços dos Estados Partes comuniquem a sua objecção, a emenda proposta é julgada aprovada pela Conferência das Partes.

3. As emendas aprovadas pela Conferência das Partes são notificadas aos Estados Partes pelo Director-Geral. Estas entram em vigor num prazo de 45 dias a contar de tal notificação, exceptuando-se os casos em que um Estado Parte tenha previamente notificado ao Director-Geral não aceitar tais emendas.

4. Um Estado Parte que tenha notificado ao Director-Geral não aceitar uma emenda aprovada em conformidade com os números precedentes continua vinculado pelos Anexos não emendados.

VII — Disposições finais

Artigo 35.º

Regimes constitucionais federais ou não unitários

Aplicam-se aos Estados Partes com regime constitucional federal ou não unitário as seguintes disposições:

a) No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência do poder legislativo federal ou central, as obrigações do Governo federal ou central são idênticas às dos Estados Partes não federados;

b) No que se refere às disposições da presente Convenção cuja aplicação seja da competência de cada um dos Estados, regiões, províncias ou cantões que constituem o Estado Federal, que não sejam obrigados, em virtude do regime constitucional da Federação, a adoptar medidas legislativas, o Governo federal leva as referidas disposições, acompanhadas do seu parecer favorável, ao conhecimento das autoridades competentes dos Estados, regiões, províncias ou cantões para adopção.

Artigo 36.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou adesão

A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão dos Estados Membros da UNESCO em conformidade com as respectivas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão são depositados junto do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para qualquer Estado que exprima em data posterior o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 38.º

Aplicação territorial da Convenção

1. Qualquer Estado pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, especificar qual o território ou territórios cujas relações internacionais ele assegure a que a presente Convenção será aplicável.

2. Qualquer Estado Parte pode, em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida à UNESCO, alargar a aplicação da presente Convenção a qualquer outro território especificado na declaração. A Convenção entra em vigor, relativamente a esse território, no primeiro dia do mês seguinte à expiração do prazo de um mês a contar da data de recepção da referida declaração pelo depositário.

3. Qualquer declaração feita nos termos dos dois números precedentes pode, relativamente a qualquer território nela especificado, ser retirada mediante notificação dirigida à UNESCO. Tal retirada produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de um mês a contar da data de recepção da referida notificação pelo depositário.

Artigo 39.º

Denúncia

Todos os Estados Partes gozam da faculdade de denunciar a presente Convenção. A denúncia é notificada mediante um instrumento escrito depositado junto do Director-geral da UNESCO. A denúncia produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um prazo de seis meses a contar da data de recepção do instrumento de denúncia e em nada modifica as obrigações financeiras a assumir pelo Estado Parte denunciante, até à data em que a retirada produza efeitos.

Artigo 40.º

Depositário

O Director-Geral da UNESCO é o depositário da presente Convenção, bem como das respectivas alterações. Na sua qualidade de depositário, o Director-Geral da UNESCO informa os Estados Partes na presente Convenção, bem como os outros Estados Membros da Organização:

a) Do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão;

b) Da data de entrada em vigor da presente Convenção em conformidade com o disposto no Artigo 37.º;

c) De qualquer relatório elaborado em aplicação do disposto no Artigo 31.º;

d) De qualquer alteração à Convenção ou aos Anexos adoptada em conformidade com o disposto nos Artigos 33.º e 34.º, bem como da data de entrada em vigor de tal alteração;

e) De qualquer declaração formulada ou notificação dirigida em aplicação do disposto no Artigo 38.º;

f) De qualquer notificação dirigida em aplicação do disposto no Artigo 39.º, bem como da data em que a denúncia produz efeitos;

g) De qualquer outro acto, notificação ou comunicação que se reporte à presente Convenção.

Artigo 41.º

Registo

Em conformidade com o Artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, a presente Convenção é registada junto do Secretariado das Nações Unidas a pedido do Director-Geral da UNESCO.

Artigo 42.º

Textos autênticos

1. A presente Convenção, incluindo os seus Anexos, é redigida em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol, fazendo os seis textos igualmente fé.

2. Os Apêndices à presente Convenção são disponibilizados em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol.

Artigo 43.º

Reservas

Nenhuma reserva incompatível com o objecto e a finalidade da presente Convenção é admitida à presente Convenção.

Anexo I — Lista de Substâncias e Métodos Proibidos — Normas Internacionais

Anexo II — Normas para a Concessão de Autorizações de Utilização Terapêutica

Apêndice 1 — Código Mundial Antidopagem

Apêndice 2 — Normas Internacionais para Laboratórios

Apêndice 3 — Normas Internacionais de Controlo

––––––––––

ANEXO I

CÓDIGO MUNDIAL ANTIDOPAGEM

Lista de substâncias e métodos proibidos 2005

Normas internacionais

O texto oficial da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos é objecto de actualização pela Agência Mundial Antidopagem (AMA) e publicado em inglês e em francês. No caso de se verificar qualquer conflito entre as versões inglesa e francesa, a versão inglesa prevalece.

A presente Lista entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005.

A utilização de qualquer medicamento deve estar limitada a indicações médicas precisas.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS A TODO O MOMENTO (EM COMPETIÇÃO E FORA DE COMPETIÇÃO)

Substâncias proibidas

S1. Agentes anabolisantes

Os agentes anabolisantes são proibidos.

1. Esteróides androgénicos anabolisantes (EAA)

a) Esteróides androgénicos anabolisantes exógenos*, incluindo:

18α-homo-17ß-hidroxiestre-4-en-3-ona; bolasterona; boldenona; boldiona; calusterona; clostebol; danazol; dehidroclormetiltestosterona; delta1-androstene-3,17-diona; delta1-androstenediol; delta1-dihidro-testosterona; drostanolona; etilestrenol; fluoximesterona; formebolona; furazabol; gestrinona; 4-hidroxitestosterona; 4-hidroxi-19-nortestosterona; mestenolona; mesterolona; metenolona; metandienona; metandriol; metildienolona; metiltrienolona; metiltestosterona; mibolerona; nandrolona; 19-norandrostenediol; 19-norandrostenediona; norboletona; norclostebol; noretandrolona; oxabolona; oxandrolona; oximesterona; oximetolona; quinbolona; estanazolol; estenbolona; tetrahidrogestrinona; trenbolona e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

b) Esteróides androgénicos anabolisantes (EAA) endógenos**:

Androstenediol (androst-5-ene-3ß,17ß-diol); androstenediona (androst-4-ene-3,17-diona); dehidroepiandrosterona (DHEA); dihidrotestosterona; testosterona e os seguintes metabolitos e isómeros: 5α-androstane-3α,17α-diol; 5α-androstane-3α,17ß-diol; 5α-androstane-3ß,17α-diol; 5α-androstane-3ß,17ß-diol; androst-4-ene-3α,17α-diol; androst-4-ene-3α,17ß-diol; androst-4-ene-3ß, 17α-diol; androst-5-ene-3α,17α-diol; androst-5-ene-3α, 17ß-diol; androst-5-ene-3ß, 17α-diol; 4-androstenediol (andros-4-ene-3ß, 17ß-diol); 5-androstenediona (androst-5-ene-3,17-diona); epi-dihidrotestosterona; 3α-hidroxi-5α-androstan-17-ona; 3ß-hidroxi-5α-androstan-17-ona; 19-norandrosterona; 19-noretiocolanolona.

Sempre que uma Substância Proibida (de acordo com a lista supra) possa ser produzida naturalmente pelo organismo, considerar-se-á que uma Amostra contém essa Substância Proibida quando a concentração da Substância Proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou de qualquer (quaisquer) outra(s) razão(ões) relevante(s) na Amostra do Praticante desportivo se desviar dos valores normalmente encontrados em seres humanos, não correspondendo por isso a uma produção endógena normal. Não se considerará que uma Amostra contém uma Substância Proibida sempre que o Praticante desportivo prove com evidência que a concentração da Substância Proibida ou dos seus metabolitos ou marcadores e/ou de qualquer (quaisquer) outra(s) razão(ões) relevante(s) na Amostra do Praticante desportivo é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica. Em todos os casos, e para qualquer concentração, o laboratório reportará um Resultado Analítico Positivo se, baseado num método analítico válido, puder demonstrar que a Substância Proibida é de origem exógena.

Se o resultado laboratorial não for conclusivo e não forem encontradas quaisquer concentrações conforme referidas no parágrafo precedente, a Organização Antidopagem competente deverá conduzir uma investigação complementar se existirem indicações sólidas, como a comparação com perfis de esteróides de referência, de uma possível Utilização de uma Substância Proibida.

Se o laboratório reportar a presença de uma razão testosterona/epitestosterona superior a quatro (4) para um (1) na urina, é obrigatória a condução de uma investigação complementar de forma a determinar se a razão é atribuível a uma condição fisiológica ou patológica, salvo se o laboratório reportar um Resultado Analítico Positivo baseado num método analítico válido, mostrando que a Substância Proibida é de origem exógena.

No caso de uma investigação, esta incluirá a revisão de quaisquer resultados de controlos anteriores e/ou de controlos subsequentes. Se não estiverem disponíveis controlos anteriores, o Praticante desportivo submeter-se-á a um controlo sem aviso prévio pelo menos três vezes num período de três meses.

A falta de colaboração de um Praticante desportivo na realização de investigações conduzirá a que a sua Amostra seja considerada como contendo uma Substância Proibida.

2. Outros agentes anabolisantes, incluindo mas não se limitando a:

Clembuterol, zeranol, zilpaterol.

Para os fins da presente secção:

* «exógeno» designa uma substância que não pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

** «endógeno» designa uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo organismo.

S2. Hormonas e substâncias relacionadas

São proibidas as seguintes substâncias, incluindo outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), e seus factores de libertação:

1. Eritropoietina (EPO);

2. Hormona do crescimento (hGH), Factores de Crescimento insulina-like

(IGF-1), Factores de crescimento mecânicos (MGFs);

3. Gonadotrofinas (LH, hCG);

4. Insulina;

5. Corticotrofinas.

Salvo se o Praticante desportivo conseguir demonstrar que a concentração se deve a uma condição fisiológica ou patológica, uma Amostra deverá ser considerada como contendo uma Substância Proibida (de acordo com a lista supra) quando a concentração da Substância Proibida ou os seus metabolitos e/ou razões ou marcadores relevantes na Amostra do Praticante desportivo exceder os valores normalmente verificados em humanos de tal forma que se torne inconsistente com uma produção endógena normal.

A presença de outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es), marcadores de diagnóstico ou factores de libertação de uma hormona acima referida, ou de qualquer outra evidência que indique que a substância detectada é de origem exógena, será reportada como um caso positivo.

S3. Beta-2 agonistas

Todos os beta-2 agonistas, incluindo os seus D- e L-isómeros são proibidos. A sua utilização requer uma Autorização de Utilização Terapêutica.

Como excepção, o formoterol, o salbutamol, o salmeterol e a terbutalina, quando administrados por via inalatória para a prevenção e/ou tratamento da asma e da asma/broncoconstritiva induzidas pelo exercício, exigem uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada.

Apesar da obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica, sempre que o laboratório reportar uma concentração de Salbutamol (livre mais glucoronido) superior a 1000 ng/ml, considerar-se-á como um Caso Positivo a não ser que o Praticante desportivo prove que o resultado anormal seja a consequência de uma utilização terapêutica de Salbutamol administrado por via inalatória.

S4. Agentes com actividade anti-estrogénica

As seguintes classes de substâncias anti-estrogénicas são proibidas:

1. Inibidores de aromatase incluindo, mas não limitados a, anastrozole, letrozole, aminoglutetimida, exemestano, formestano, testolactona.

2. Modeladores selectivos dos receptores dos estrogénios (SERMs) incluindo, mas não limitados a, raloxifeno, tamoxifeno, toremifeno.

3. Outras substâncias anti-estrogénicas incluindo, mas não limitadas a, clomifeno, ciclofenil, fulvestrante.

S5. Diuréticos e outros agentes mascarantes

Os diuréticos e os outros agentes mascarantes são proibidos.

Os agentes mascarantes incluem mas não estão limitados a:

Diuréticos*, epitestosterona, probenecide, inibidores da alfa-reductase (por exemplo, finasteride, dutasteride), expansores de plasma (por exemplo, albumina, dextran, hidroxietilamido).

Os diuréticos incluem:

Acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, ácido etacrínico, furosemida, indapamida, metolazona, espironolactona, tiazidas (por exemplo, bendroflumetiazida, clorotiazida, hidroclorotiazida), triamtereno e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es).

* Uma Autorização de Utilização Terapêutica não é válida se a urina de um Praticante desportivo contiver um diurético em associação com uma Substância Proibida acima ou abaixo do limite de positividade.

MÉTODOS PROIBIDOS

M1. Incremento do transporte de oxigénio

São proibidos os seguintes métodos:

a) Dopagem sanguínea, incluindo a administração autóloga, homóloga ou heteróloga de sangue ou produtos eritrocitários de qualquer origem, quando utilizada para fins diferentes do tratamento médico legítimo.

b) Incremento artificial da captação, transporte ou libertação de oxigénio, incluindo mas não limitado a perfluoroquímicos, efaproxiral (RSR13) e produtos modificados da hemoglobina (por exemplo, substitutos de sangue baseados na hemoglobina, produtos de hemoglobina micro encapsulada).

M2. Manipulação química e física

É proibido o seguinte:

A adulteração ou a tentativa de adulteração, de forma a alterar a integridade e a validade das Amostras recolhidas em Controlos de Dopagem.

Estes incluem, mas não se limitam, as infusões intravenosas*, a cateterização e a substituição da urina.

* As infusões intravenosas são proibidas, excepto como tratamento médico de situações agudas legítimas.

M3. Dopagem genética

A utilização não terapêutica de células, de genes, de elementos genéticos ou de modulação da expressão genética que tenham capacidade para aumentar o rendimento desportivo é proibida.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

As seguintes categorias são proibidas em competição em associação com as categorias S1 a S5 e M1 a M3 descritas anteriormente:

Substâncias proibidas

S6. Estimulantes

Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo ambos os seus isómeros ópticos (D- e L-) quando relevantes:

Adrafinil, anfepromona, amifenazol, anfetamina, anfetaminil, benzanfetamina, bromatan, carfedon, catina*, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina**, etilanfetamina, etilefrina, famprofazona, fencafamina, fencamina, fenetilina, fenfluramina, fenproporex, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina, metilanfetamina, metilenedioxianfetamina, metilenedioximetanfetamina, metilefedrina**, metilfenidato, modafinil, niketamida, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, fendimetrazina, fenmetrazina, fentermina, prolintano, selegilina, estricnina e outras substâncias com estrutura química similar ou efeito(s) biológico(s) similar(es)***.

* A catina é proibida sempre que a sua concentração na urina seja superior a 5 microgramas por mililitro.

** Tanto a efedrina como a metilefedrina são proibidas sempre que a sua concentração seja superior a 10 microgramas por mililitro.

*** As substâncias incluídas no Programa de Vigilância para 2005 (bupropion, cafeína, fenilefrina, fenilpropanolamina, pipradol, pseudoefedrina, sinefrina) não são consideradas substâncias proibidas.

Nota: A adrenalina associada com anestésicos locais ou por administração local (por exemplo, nasal, oftalmológica) não é proibida.

S7. Narcóticos

Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), fentanil e os seus derivados, hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina, petidina.

S8. Canabinóides

Os canabinóides (por exemplo, haxixe e marijuana) são proibidos.

S9. Glucocorticosteróides

Todos os glucocorticosteróides são proibidos sempre que administrados por via oral, rectal, intravenosa ou intramuscular. A sua utilização requer uma aprovação de Autorização de Utilização Terapêutica de substâncias proibidas.

Todas as outras vias de administração exigem uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada.

As preparações tópicas não são proibidas.

SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS EM DETERMINADOS DESPORTOS

P1. Álcool

O álcool (etanol) é proibido, somente em competição, nos desportos a seguir indicados. A detecção será efectuada através do método de análise expiratória e/ou sangue. O limite de detecção a partir do qual cada uma das Federações Desportivas considera haver violação encontra-se indicado entre parênteses:

Aeronáutica (FAI) — (0.20 g/L);

Tiro com arco (FITA) — (0.10 g/L);

Automobilismo (FIA) — (0.10 g/L);

Bilhar (WCBS) — (0.20 g/L);

Boules (CMSB) — (0.10 g/L);

Karaté (WKF) — (0.10 g/L);

Pentatlo Moderno (UIPM) para disciplinas de Tiro — (0.10 g/L);

Motociclismo (FIM) — (0.00 g/L);

Esqui (FIS) — (0.10 g/L).

P2. Beta-bloqueantes

Excepto se especificado de outra forma, os beta-bloqueantes são proibidos, somente em competição, nos seguintes desportos:

Aeronáutica (FAI);

Tiro com arco (FITA) (proibido igualmente fora de competição);

Automobilismo (FIA);

Bilhar (WCBS);

Bobsleigh (FIBT);

Boules (CMSB);

Bridge (FMB);

Xadrez (FIDE);

Curling (WCF);

Ginástica (FIG);

Motociclismo (FIM);

Pentatlo Moderno (UIPM) para as disciplinas de Tiro;

Nine-pin bowling (FIQ);

Vela (ISAF) só nos timoneiros, na categoria de match racing;

Tiro (ISSF) (proibido igualmente fora de competição);

Esqui (FIS) saltos e estilo livre de Snowboard;

Natação (FINA) mergulho e natação sincronizada;

Lutas Amadoras (FILA).

Os beta-bloqueantes incluem, mas não estão limitados aos seguintes:

Acebutolol, alprenolol, atenolol, betaxolol, bisoprolol, bunolol, carteolol, carvediolol, celiprolol, esmolol, labetalol, levobunolol, metipranolol, metoprolol, nadolol, oxprenolol, pindolol, propranolol, sotalol, timolol.

SUBSTÂNCIAS ESPECÍFICAS*

As «Substâncias Específicas»* são as seguintes:

Efedrina, L-metilanfetamina, metilefedrina;

Canabinóides;

Todos os Beta-2 agonistas administrados por via inalatória, excepto o clembuterol;

Probenecide;

Todos os glucocorticosteróides;

Todos os beta-bloqueantes;

Álcool.

* «A Lista de Substâncias e Métodos Proibidos pode identificar substâncias específicas que são particularmente susceptíveis de dar origem a infracções não intencionais das normas antidopagem devido ao facto de estarem muito frequentemente presentes em medicamentos ou de serem menos susceptíveis de serem utilizadas com sucesso como agentes dopantes». Uma violação das normas antidopagem envolvendo tais substâncias pode resultar numa sanção reduzida desde que «...o Praticante desportivo possa provar que a utilização de uma dessas substâncias específicas não se destinava a melhorar o seu rendimento desportivo...».

ANEXO II

NORMAS PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÕES DE UTILIZAÇÃO TERAPÊUTICA

Excerto da «NORMA INTERNACIONAL PARA AUTORIZAÇÕES DE UTILIZAÇÃO TERAPÊUTICA»

da Agência Mundial Antidopagem (AMA); data de entrada em vigor: 1 de Janeiro de 2005.

4.0 Critérios para a concessão de uma autorização de utilização terapêutica

Uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) pode ser concedida a um Praticante desportivo permitindo a utilização de uma Substância ou Método Proibidos constantes da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos. A solicitação de concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) será apreciada por uma Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT). A Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT) será nomeada por uma Organização Antidopagem. Qualquer autorização de utilização poderá ser concedida apenas em estrito cumprimento dos seguintes critérios:

[Comentário: A presente norma aplica-se a todos os Praticantes desportivos segundo a definição prevista no Código e em conformidade com as disposições do mesmo, i.e. Praticantes desportivos com plena capacidade física ou Praticantes desportivos com deficiência. A presente Norma será aplicada em função das circunstâncias de cada indivíduo. Por exemplo, uma autorização que seja adequada a um Praticante desportivo com deficiência poderá ser desadequada para outros Praticantes desportivos.]

4.1 O Praticante desportivo deve apresentar uma solicitação para obtenção de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) até 21 dias antes de participar numa Manifestação Desportiva.

4.2 O Praticante desportivo teria de sofrer uma degradação significativa do seu estado de saúde caso a Substância Proibida ou o Método Proibido deixassem de ser administrados no decurso do tratamento a uma situação patológica aguda ou crónica.

4.3 A utilização terapêutica da Substância Proibida ou Método Proibido não produziria no Praticante desportivo qualquer aumento do seu rendimento superior ao que previsivelmente obteria pelo facto de regressar ao seu estado normal de saúde, na sequência do tratamento de uma situação de doença comprovada. A utilização de qualquer Substância Proibida ou Método Proibido destinados a aumentar níveis «inferiores ao normal» de qualquer hormona endógena não é considerada como uma intervenção terapêutica aceitável.

4.4 Não existe qualquer alternativa terapêutica razoável à utilização de Substâncias ou Métodos de outro modo Proibidos.

4.5 A necessidade de utilização de qualquer Substância ou Método de outro modo Proibidos não pode ser uma consequência, total ou parcial, de uma utilização prévia não terapêutica de qualquer substância constante da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos.

4.6 A Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) será cancelada pela entidade que concede a autorização, se:

a) O Praticante desportivo não cumprir de imediato qualquer um dos requisitos ou das condições impostas pela Organização Antidopagem que concede a autorização;

b) O prazo de validade pelo qual a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) foi concedida expirar;

c) O Praticante desportivo for informado de que a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) foi revogada pela Organização Antidopagem.

[Comentário: Cada Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) terá uma duração específica conforme estipulado pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT). Podem existir casos em que a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) tenha expirado ou tenha sido revogada, e em que a Substância Proibida afecta à Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) ainda se encontre no organismo do Praticante desportivo. Nestes casos, a Organização Antidopagem responsável pela apreciação inicial de um resultado anormal irá considerar se o resultado é consistente com o termo de validade ou a revogação da Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).]

4.7 Uma solicitação de concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) não será considerada para aprovação retroactiva, com excepção dos seguintes casos:

a) Tratamento de emergência ou tratamento necessários a uma situação patológica aguda; ou

b) Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não exista tempo suficiente ou oportunidade para um requerente apresentar, ou para a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) avaliar, uma solicitação antes da realização do Controlo de Dopagem.

[Comentário: São pouco comuns as Emergências Médicas ou os estados clínicos agudos que exigem a administração de uma Substância ou Método (de outro modo) Proibidos antes da solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT). Da mesma forma, são pouco frequentes as circunstâncias que exigem uma avaliação célere de uma solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) devido a uma competição eminente. As Organizações Antidopagem que concedem Autorizações de Utilização Terapêutica (AUTs) devem possuir procedimentos internos que permitam que tais situações sejam resolvidas.]

5.0 Confidencialidade da informação

5.1 O requerente deve apresentar consentimento escrito de divulgação de qualquer informação relacionada com o pedido aos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) e, se necessário, a outros especialistas científicos ou médicos independentes, ou a quaisquer outros funcionários envolvidos na gestão, revisão ou recurso de Autorizações de Utilização Terapêutica (AUTs).

Se for necessária a intervenção de especialistas externos e independentes, todos os detalhes da solicitação serão distribuídos sem a identificação do Praticante desportivo em questão. O requerente deve ainda consentir por escrito que as decisões da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) possam ser distribuídas a outras Organizações Antidopagem interessadas, de acordo com as disposições do Código.

5.2 Os membros das Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) e da administração da Organização Antidopagem envolvida conduzirão todas as suas actividades na mais estrita confidencialidade. Todos os membros de uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) e todo o pessoal envolvido assinarão acordos de confidencialidade. Deverão, em particular, manter a confidencialidade da seguinte informação:

a) Todas as informações e dados médicos fornecidos pelo Praticante desportivo e pelo(s) médico(s) envolvido(s) no tratamento do Praticante desportivo;

b) Todos os detalhes da solicitação incluindo o nome do(s) médico(s) envolvido(s) no processo.

Se o Praticante desportivo desejar revogar o direito de recorrer à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA para obter informações sobre o seu estado de saúde, o Praticante desportivo deverá notificar o seu médico por escrito dando conhecimento do facto. Como consequência dessa decisão, o Praticante desportivo não irá receber a aprovação para concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) nem renovar uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) já existente.

6.0 Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs)

As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) devem ser constituídas e devem actuar de acordo com as seguintes directrizes:

6.1 As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) devem incluir pelo menos três médicos com experiência na assistência e no tratamento de Praticantes desportivos e um conhecimento profundo de medicina clínica, desportiva e do exercício físico. De forma a garantir um grau adequado de imparcialidade das decisões, a maioria dos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) não deve desempenhar qualquer cargo oficial na Organização Antidopagem. Todos os membros de uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) devem assinar uma declaração de conflito de interesses. Em solicitações que envolvam Praticantes desportivos com deficiência, pelo menos um dos membros da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) deverá possuir experiência específica na assistência e no tratamento de Praticantes desportivos com deficiência.

6.2 As Comissões para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUTs) podem recorrer a qualquer especialista médico ou científico que considerem adequado para analisarem as circunstâncias que envolvem qualquer pedido de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

6.3 A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA deverá ser composta de acordo com os critérios definidos no artigo 6.1. A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA é constituída para analisar, por sua iniciativa, as decisões de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) tomadas pelas Organizações Antidopagem. Conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA, mediante solicitação dos Praticantes desportivos a quem tenha sido negada uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) por uma Organização Antidopagem, irá rever essas decisões, tendo poderes para as alterar.

7.0 Processo de Solicitação de Autorizações de Utilização Terapêutica (AUT)

7.1 Uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) apenas será analisada após a recepção de um formulário de solicitação devidamente preenchido e que deverá incluir todos os documentos necessários (vide Apêndice 1 — Formulário de Autorização de Utilização Terapêutica). O processo de solicitação deve ser gerido de acordo com os princípios da maior confidencialidade médica.

7.2 O(s) formulário(s) de solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT), conforme estipulado no Apêndice 1, podem ser alterados pelas Organizações Antidopagem de forma a incluírem pedidos de informação adicional, mas não devem ser retiradas quaisquer secções ou pontos.

7.3 O(s) formulário(s) de solicitação de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) podem ser traduzidos para outro(s) idioma(s) pelas Organizações Antidopagem, mas o inglês ou o francês deve sempre constar do(s) formulário(s) de solicitação.

7.4 Um Praticante desportivo pode apenas requerer uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) a uma única Organização Antidopagem. A solicitação deve apresentar a modalidade praticada pelo Praticante desportivo e, se for caso disso, a respectiva disciplina e a sua posição ou papel específicos.

7.5 A solicitação deve apresentar uma lista de quaisquer pedidos anteriores e/ou actuais de autorização de utilização de uma Substância ou Método (de outro modo) Proibidos, o organismo a quem a solicitação foi apresentada e a decisão desse organismo.

7.6 A solicitação deve incluir um extenso historial médico e os resultados de todos os exames, investigações laboratoriais e exames de imagiologia médica relevantes para a solicitação.

7.7 Quaisquer investigações adicionais relevantes, exames ou exames de imagiologia solicitados pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da Organização Antidopagem serão efectuados a expensas do requerente ou da entidade que tutela a sua modalidade desportiva a nível nacional.

7.8 A solicitação deverá incluir uma declaração de um médico devidamente qualificado a atestar a necessidade de utilização de Substâncias ou Métodos (de outro modo) Proibidos no tratamento do Praticante desportivo e a descrever a razão pela qual uma medicação alternativa não pode, ou não deve, ser utilizada no tratamento desse problema físico.

7.9 Deve ser especificada a dosagem, a frequência, a via e a duração da administração da Substância ou Método (de outro modo) Proibidos.

7.10 As decisões da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) deverão ser tomadas no prazo de 30 dias a contar da data de recepção de toda a documentação relevante e serão comunicadas ao Praticante desportivo por escrito pela respectiva Organização Antidopagem. Sempre que seja concedida uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) a um Praticante desportivo incluído no Grupo Alvo de Praticantes desportivos submetidos a Controlos de Dopagem, é de imediato fornecido ao Praticante desportivo e à AMA uma aprovação que inclui informação relativa à duração da autorização e quaisquer outras condições associadas à Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

7.11

a) Após a recepção de uma solicitação por parte de um Praticante desportivo para apreciação, conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA poderá, conforme estipulado no artigo 4.4. do Código, alterar a decisão sobre uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) concedida por uma Organização Antidopagem. O Praticante desportivo fornecerá à Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA toda a informação com vista à concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) conforme apresentada inicialmente à Organização Antidopagem, acompanhada de uma taxa de solicitação. Enquanto a apreciação do processo não é concluída, a decisão original permanece em vigor. O processo não deverá prolongar-se por mais de 30 dias a contar da data de recepção da informação pela AMA.

b) A AMA pode efectuar uma apreciação em qualquer momento. A Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA terminará a sua apreciação no prazo de 30 dias.

7.12 Se a decisão relativa à concessão de uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) for alterada no processo de revisão, essa decisão não terá efeitos retroactivos nem dará origem à anulação dos resultados obtidos pelo Praticante desportivo durante o período de tempo em que vigorou a Autorização de Utilização Terapêutica (AUT) e produzirá efeitos num prazo não superior a 14 dias após a notificação da decisão ao Praticante desportivo.

8.0 Processo Abreviado de Solicitação de Autorização de Utilização Terapêutica (AUTA)

8.1 Sabe-se que algumas substâncias incluídas na Lista de Substâncias Proibidas são utilizadas em tratamentos médicos de doenças comuns nos Praticantes desportivos. Nestes casos, não é necessária uma solicitação detalhada nos termos previstos nas secções 4 e 7. Assim, é estabelecido um processo abreviado de Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

8.2 As Substâncias ou Métodos Proibidos cuja utilização pode ser autorizada através deste processo abreviado limitam-se rigorosamente aos seguintes:

Beta-2 agonistas (formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina) por inalação, e glucocorticosteróides por vias de administração não sistémicas.

8.3 Para utilizar uma das substâncias acima mencionadas, o Praticante desportivo deverá fornecer à Organização Antidopagem uma declaração médica a justificar a necessidade terapêutica. Esta declaração médica, conforme descrito no Apêndice 2, deverá apresentar o diagnóstico, o nome do medicamento, a dosagem, a via de administração e a duração do tratamento. Quando aplicável, quaisquer exames médicos realizados para estabelecer esse diagnóstico deverão também ser indicados (sem os respectivos resultados ou detalhes).

8.4 O processo abreviado inclui:

a) A autorização para a utilização de Substâncias Proibidas sujeitas ao processo abreviado fica em vigor após a recepção de uma notificação completa por parte da Organização Antidopagem. As notificações incompletas devem ser devolvidas ao requerente;

b) No momento da recepção de uma notificação completa, a Organização Antidopagem deve avisar de imediato o Praticante desportivo. Conforme oportuno, a Federação Internacional, a Federação Nacional do Praticante desportivo e as Organizações Nacionais Antidopagem deverão também ser avisadas. A Organização Antidopagem deve avisar a AMA apenas no momento da recepção de uma notificação por parte de um Praticante desportivo de nível internacional;

c) A notificação para uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA) não deverá ser apreciada para aprovação retroactiva, excepto nos seguintes casos:

— Em tratamentos de emergência ou tratamentos necessários a uma situação de doença aguda; ou

— Quando, devido a circunstâncias excepcionais, não exista tempo suficiente ou oportunidade para um requerente apresentar, ou para uma Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) receber, uma solicitação antes da realização do Controlo de Dopagem.

8.5

a) Uma análise por parte da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou da Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA pode ser iniciada em qualquer momento durante a vigência da Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA).

b) Se um Praticante desportivo solicitar a revisão de uma recusa subsequente de uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA), a Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA terá o poder de solicitar ao Praticante desportivo as informações médicas adicionais que considere necessárias, sendo as despesas suportadas pelo Praticante desportivo.

8.6 Uma Autorização de Utilização Terapêutica Abreviada (AUTA) pode ser cancelada pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) ou pela Comissão para Autorizações de Utilização Terapêutica (CAUT) da AMA em qualquer momento. O Praticante desportivo, a sua Federação Internacional e todas as Organizações Antidopagem competentes devem ser notificados de imediato.

8.7 O cancelamento produzirá efeitos imediatamente após a notificação da decisão ao Praticante desportivo. No entanto, o Praticante desportivo poderá requerer, ao abrigo da secção 7, uma Autorização de Utilização Terapêutica (AUT).

9.0 Centro de informação

9.1 As Organizações Antidopagem têm a obrigação de fornecer à AMA todas as Autorizações de Utilização Terapêutica (AUTs) e restante documentação de apoio, emitida nos termos da secção 7.

9.2 No que diz respeito às Autorizações de Utilização Terapêutica Abreviadas (AUTAs), as Organizações Antidopagem deverão fornecer à AMA as declarações médicas apresentadas pelos Praticantes desportivos de nível internacional e emitidas ao abrigo da secção 8.4.

9.3 O Centro de informação deverá garantir a total confidencialidade de todas as informações médicas.


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