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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 3 de Abril de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
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A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, a seguir denominadas as "Partes";
Recordando o desenvolvimento das relações históricas e culturais que unem as Partes e que conferem uma dimensão particular às suas relações;
Cientes da contribuição da Investigação Científica e Tecnológica para o desenvolvimento económico e social, para a valorização dos recursos humanos e para a criação de uma Sociedade do Conhecimento nas Partes;
Reconhecendo a importância da cooperação bilateral para a expansão e fortalecimento das capacidades científicas e tecnológicas das Partes e cientes da necessidade de alargar e reforçar essa cooperação, nomeadamente através do apoio ao desenvolvimento da Sociedade da Informação, da Cultura Científica e do desenvolvimento do Ensino Experimental das Ciências;
Tendo em conta o Memorando de Entendimento visando o reforço da Cooperação Científica e Técnica entre a República Popular da China e a República Portuguesa, assinado em Pequim em 25 de Fevereiro de 1997, nomeadamente a referência à criação de pólos dinamizadores situados em Macau, com vista ao reforço da cooperação científica e tecnológica entre a China, Portugal e a Europa;
Tendo em conta a Declaração Conjunta sobre a Cooperação Científica e Técnica entre a República Popular da China e a República Portuguesa, assinada em Macau a 1 de Abril de 1998, consagrando a realização regular do "Encontro Internacional de Cooperação Tecnológica Eureka-Ásia" e a organização do "Forum Internacional da Cultura Científica e Tecnológica na Europa e na Ásia", a realizar igualmente em Macau;
Considerando os resultados muito positivos de Cooperação Científica e Tecnológica entre as Partes, conduzida, nomeadamente, através da realização dos Encontros "Eureka-Ásia" em 1998 e 2000 e do "Trends in Science Education and Scientific Culture in Europe and Ásia", realizado em Macau, em 2000;
Considerando os Protocolos de Cooperação, celebrados entre instituições portuguesas e instituições de Macau, nomeadamente o Protocolo de Cooperação celebrado entre a Universidade de Macau, a Fundação Macau e o Instituto de Cooperação Científica e Tecnológica Internacional do Ministério da Ciência e Tecnologia de Portugal, assinado em Macau, em 22 de Dezembro de 1998;
Considerando as disposições do Acordo Quadro de Cooperação entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Portuguesa, assinado em Macau, em 23 de Maio de 2001;
As Partes celebram o presente Acordo nos termos constantes das disposições seguintes:
1. O presente Acordo tem por objecto o desenvolvimento da Cooperação Científica e Tecnológica entre as Partes, na base dos princípios da igualdade e do benefício mútuo.
2. As Partes acordam em apoiar, de acordo com a respectiva capacidade técnico-financeira, programas de cooperação com vista ao desenvolvimento científico e tecnológico, ao desenvolvimento económico e social.
3. As Partes acordam em fomentar e apoiar a cooperação entre as comunidades e instituições científicas e tecnológicas e outras entidades situadas nos respectivos territórios.
4. As actividades de cooperação previstas no presente Acordo serão reguladas por normas e protocolos específicos a serem acordados entre as Partes.
1. A cooperação a que faz referência o Artigo I inclui:
a) intercâmbio de informação e de documentação científica e tecnológica, nomeadamente através de ligação entre as redes de comunicação científica e académica dos dois territórios;
b) intercâmbio de cientistas, investigadores e técnicos, com vista à preparação de projectos de investigação conjuntos, nomeadamente no quadro de programas de cooperação multilateral de apoio à Investigação e Desenvolvimento;
c) elaboração e realização de projectos conjuntos de Investigação e Desenvolvimento;
d) promoção e organização conjunta de conferências, seminários e outros eventos sobre temas de interesse comum, com particular destaque para a organização regular do Encontro Eureka-Ásia e do Fórum Internacional sobre a Cultura Científica;
e) realização de consultas mútuas sobre temas relacionados com a política científica e tecnológica;
f) divulgação dos resultados científicos e tecnológicos e das descobertas resultantes das actividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo;
g) partilha de experiências no domínio do ensino experimental das Ciências e da popularização da Cultura Científica e apoio à criação de redes electrónicas que promovam a conhecimento mútuo das melhores práticas neste domínio;
h) qualquer outra modalidade de cooperação científica e tecnológica acordada entre as Partes.
A partilha dos encargos decorrentes das actividades de cooperação estabelecidas no âmbito deste Acordo, será objecto de protocolos específicos de acordo com as seguintes condições:
a) Em todas as missões previstas no Artigo II do presente Acordo, a Parte que envia custeará o transporte de ida e volta dos professores, cientistas, investigadores e técnicos do seu país. A Parte que recebe custeará a estadia, bem como as deslocações internas necessárias ao cumprimento do programa de trabalho. Este regime financeiro aplica-se igualmente à participação de um máximo de três representantes de cada Parte Contratante nas reuniões da Comissão prevista no Artigo V.
b) A repartição de encargos financeiros em outros casos especiais será regulada em protocolo complementar.
c) Os encargos financeiros serão suportados pelas Partes Contratantes. As Partes podem, igualmente, por acordo conjunto recorrer a financiamentos exteriores, nomeadamente de organizações regionais e internacionais, com vista à realização de programas de cooperação.
O acesso das Partes Contratantes aos benefícios das inovações tecnológicas e descobertas científicas que resultem das actividades de cooperação conduzidas no âmbito deste Acordo será regulado por protocolo específico a acordar entre as Partes.
1. O Ministério da Ciência e da Tecnologia, por parte de Portugal, e o Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por parte de Macau, são responsáveis pela condução deste Acordo.
a) São designadas entidades executoras deste Acordo, pelo Ministério da Ciência e Tecnologia de Portugal, o Instituto da Cooperação Científica e Tecnológica Internacional e, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, a Comissão Especializada a definir pelo Conselho de Ciência, Tecnologia e Inovação.
2. As Partes Contratantes acordam em estabelecer uma Comissão Mista composta por representantes designados pelas Partes.
a) A Comissão Mista, reunirá, em sessão ordinária, de dois em dois anos, alternadamente em Lisboa e Macau e em sessão extraordinária se as Partes o decidirem.
b) A Comissão Mista poderá elaborar o seu regulamento interno e pode constituir subcomissões e grupos de trabalho específicos.
c) A Comissão Mista identificará as acções a serem desenvolvidas no quadro do presente Acordo; analisará e aprovará as propostas apresentadas por cada uma das Partes. A Comissão Mista deverá proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das acções em curso, propondo as medidas que se considerem necessárias para a correcta realização da cooperação entre as Partes.
d) A Comissão Mista pode ainda recomendar novas acções e formas de cooperação e novas áreas susceptíveis de alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica.
1. Qualquer diferendo que surja entre as Partes Contratantes resultante da aplicação ou interpretação deste Acordo, será resolvido por via diplomática.
2. O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros acordos bilaterais ou multilaterais entre qualquer das Partes Contratantes e Terceiros e não produzirá quaisquer efeitos sobre os direitos e obrigações das Partes Contratantes, derivados de acordos e/ou tratados internacionais a assinar no futuro pelas Partes.
1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.
2. Este Acordo produz efeitos por um período de cinco anos e manter-se-á em vigor por sucessivos períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes Contratantes comunicar por escrito, pelos menos com seis meses de antecedência a sua intenção de denunciar este Acordo.
3. A expiração do presente Acordo não afecta a execução dos projectos e programas em curso ao abrigo das disposições do Acordo.
Feito em Macau, aos 10 dias do mês de Julho de 2001, em dois exemplares, em língua chinesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China |
Pela República Portuguesa |
Ho Hau Wah | José Mariano Gago |
Chefe do Executivo | Ministro da Ciência e da Tecnologia |
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