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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alÃnea 6) do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação JurÃdica e Judiciária entre a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Democrática de Timor-Leste, feito em Macau, aos 21 de Novembro de 2008, nas suas versões autênticas nas lÃnguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China (RAEM-RPC), devidamente autorizada pelo Governo Central da República Popular da China para concluir este Acordo, e a República Democrática de Timor-Leste (RDTL), adiante designadas por Partes, desejosas de manter e reforçar os laços que as unem e reconhecendo os interesses comuns e as vantagens mútuas das relações bilaterais já existentes, decidem celebrar o presente Acordo:
As duas Partes esforçar-se-ão, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurÃdicos e em conformidade com os princÃpios da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar uma ampla e contÃnua cooperação jurÃdica e judiciária.
1. A cooperação jurÃdica e judiciária incidirá, designadamente, sobre as seguintes matérias:
a) AuxÃlio na captura e entrega de infractores em fuga;
b) Transferência de pessoas condenadas;
c) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal;
d) Notificação de actos judiciais em matéria penal;
e) Investigação criminal e obtenção de provas;
f) Notificação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil;
g) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e de decisões arbitrais;
h) Notificação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade;
i) Identificação civil;
j) Registos e notariado;
k) Bases de dados e informática jurÃdica;
l) Informação jurÃdica;
m) Formação profissional;
n) Supressão da exigência de legalização de actos públicos.
2. As Partes poderão alargar a cooperação prevista no número anterior a outros domÃnios que não os aà mencionados.
1. As Partes iniciarão, tão breve quanto possÃvel, consultas para a celebração de acordos sobre as matérias enumeradas nas alÃneas a) a e) do número 1 do artigo anterior.
2. Na celebração dos acordos no domÃnio da cooperação judiciária em matéria penal referidos no número anterior, as Partes terão em conta os acordos e tratados-tipo aprovados pelas Resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aplicáveis.
As Partes iniciarão consultas para a celebração de acordos sobre as matérias enumeradas nas alÃneas f) a h) do número 1 do artigo 2.º
As Partes promoverão, tão breve quanto possÃvel, a celebração de protocolos especÃficos para fomentar a modernização e a capacitação do sector dos registos e notariado, bem como no domÃnio da identificação civil.
1. As Partes comprometem-se a garantir o acesso gratuito a todas as suas bases de dados jurÃdicos, de legislação, de jurisprudência, de outras fontes do Direito, ou bases documentais conexas.
2. As Partes decidem também promover o intercâmbio de recursos humanos na área da informática jurÃdica e de aplicações informáticas para a informatização dos organismos dependentes da administração da Justiça.
3. As Partes disponibilizam, no respeito pelos direitos de propriedade intelectual envolvidos, os conhecimentos, os procedimentos e as práticas resultantes das novas tecnologias utilizadas no domÃnio jurÃdico e judiciário.
As Partes comprometem-se ainda a proceder reciprocamente a trocas gratuitas de documentação jurÃdica e obras jurÃdicas, designadamente os respectivos jornais oficiais, bem como outros boletins e revistas jurÃdicas, editados por entidades públicas.
1. As Partes comprometem-se a desenvolver projectos técnicos e logÃsticos que permitam uma formação e capacitação eficientes de quadros do sector da Justiça.
2. As Partes acordam na importância acrescida de disponibilizar as suas capacidades e conhecimentos nas áreas da investigação criminal, formação de Magistrados Judiciais e do Ministério Público, Defensores Públicos, Conservadores, Notários, Oficiais de Justiça e formação de advogados.
3. No domÃnio da formação profissional, as Partes comprometem-se a prosseguir uma cooperação traduzida em acções de formação técnica e profissionalizante para uma adequada preparação e especialização dos técnicos da área da administração da Justiça.
4. A cooperação no domÃnio da formação profissional será desenvolvida através da celebração de protocolos especÃficos sobre determinadas matérias, sem prejuÃzo da organização conjunta de cursos, palestras, visitas de estudo, conferências e congressos ou da participação de funcionários e agentes dos respectivos serviços em iniciativas organizadas pela outra Parte.
1. Os documentos públicos e traduções redigidos pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial.
2. Sem prejuÃzo do disposto no número anterior, cada uma das Partes tem a faculdade de solicitar à outra que o documento lhe seja enviado acompanhado de uma cópia traduzida, consoante o caso, em lÃngua chinesa ou em lÃngua portuguesa.
1. Sem prejuÃzo da celebração de outros acordos, nomeadamente nas matérias referidas nos artigos 3.º e 4.º, a cooperação objecto do presente Acordo será desenvolvida através da celebração de protocolos especÃficos e de acções concretas.
2. Para efeitos de execução do presente Acordo, a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e a República Democrática de Timor-Leste designam, respectivamente, a Secretária para a Administração e Justiça e a Ministra da Justiça.
O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros instrumentos bilaterais celebrados entre as Partes ou de instrumentos multilaterais entre qualquer das Partes e terceiros e não impede que as Partes concedam auxÃlio em conformidade com outros instrumentos internacionais.
1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito pelo respectivo ordenamento jurÃdico.
2. Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante comunicação escrita.
3. O presente Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data de recepção da comunicação a que se refere o número anterior.
Feito em Macau, aos 21 de Novembro de 2008, em dois exemplares, em lÃngua chinesa e portuguesa, fazendo ambos os textos igual fé.
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