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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Protocolo de Cooperação na área da Aviação Civil entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.
Promulgado em 5 de Fevereiro de 2003.
A Chefe do Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designadas por Partes Contratantes, movidas pelos laços de amizade e pelo desejo de promover o intercâmbio na área da aviação civil, chegaram a acordo sobre o seguinte:
O presente protocolo tem por objecto a promoção e intensificação das relações de cooperação e de intercâmbio entre o Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) e a Autoridade de Aviação Civil de Macau (AACM), nos termos da legislação de cada uma das Partes Contratantes e em conformidade com os princípios da igualdade e do interesse mútuo.
Os domínios de cooperação e intercâmbio abrangem:
a) Elaboração de projectos legislação de aviação civil e regulamentos aeronáuticos;
b) Colaboração na organização de acções de formação profissional de âmbito aeronáutico;
c) Promoção de actividades de intercâmbio de pessoal técnico;
d) Estudos sobre métodos estatísticos aplicados ao tráfego aeroportuário;
e) Estudos sobre regulação económica no domínio das actividades da aviação civil.
Os planos concretos de cooperação serão acordados, caso a caso, entre as Autoridades Aeronáuticas das duas Partes Contratantes, incluindo a assunção dos custos envolvidos em cada acção específica.
1. O presente protocolo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recepção da última notificação por escrito de que foram cumpridos todos os formalismos ou requisitos constitucionais ou legais exigíveis para cada uma das partes.
2. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente, em qualquer momento, por meio de comunicação escrita.
3. O presente protocolo cessará a sua vigência 180 (cento e oitenta) dias após a recepção da notificação referida no número anterior.
Feito em duplicado e assinado em Lisboa, no dia 9 de Setembro de 2002, nas línguas portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China | Pela República Portuguesa |
Ao Man Long | José Luís Vieira de Castro |
Secretário para os Transportes e Obras Públicas | Secretário de Estado das Obras Públicas |
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