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Legislação de Macau |
Considerando que a República Popular da China é Parte da Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras, feita em Nova Iorque, em 10 de Junho de 1958 (Convenção), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas em 22 de Janeiro de 1987, o qual produziu efeitos em 22 de Abril de 1987;
Considerando ainda que a República Popular da China formulou, no acto da sua adesão à Convenção, nos termos do n.º 3 do seu artigo I, a declaração seguinte:
«1. A República Popular da China, com base no princÃpio da reciprocidade, só aplicará a Convenção ao reconhecimento e à execução de sentenças arbitrais estrangeiras proferidas no território de um outro Estado contratante;
2. A República Popular da China aplicará a Convenção apenas aos litÃgios resultantes de relações jurÃdicas, contratuais ou não contratuais, que forem consideradas comerciais pela lei nacional da República Popular da China.»
Mais considerando, que a República Popular da China, por Nota datada de 19 de Julho de 2005, notificou ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas que a Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau e que a declaração efectuada pela República Popular da China no momento da sua adesão também se aplica na Região Administrativa Especial de Macau;
Considerando igualmente que o Secretário Geral da Organização das Nações Unidas acusou a recepção da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à extensão territorial da Convenção à Região Administrativa Especial de Macau em 19 de Julho de 2005 (doc. C.N.570.2005.TREATIES-2 (Depositary Notification)), pelo que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo X da Convenção, tal notificação produziu os seus efeitos em 20 de Outubro de 2005;
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
— a parte útil da notificação efectuada pela República Popular da China relativa à Região Administrativa Especial de Macau, na sua versão em lÃngua chinesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa; e
— o texto autêntico em lÃngua chinesa da referida Convenção.
A versão autêntica da citada Convenção em lÃngua francesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, encontra-se publicada no Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 49, de 6 de Dezembro de 1999.
Mais se torna público que a expressão em lÃngua chinesa “公斷†utilizada no texto autêntico em lÃngua chinesa depositado junto do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas é substituÃda, no Interior da China, pela expressão em lÃngua chinesa “仲裁â€, contudo, uma vez que não foi solicitado que tal rectificação fosse introduzida no texto autêntico em lÃngua chinesa, este prevalece.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 22 de Março de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
(Documento CML/20/2005, de 19 de Julho de 2005; Ref.: C.N. 570.2005. TREATIES-2 (Depositary Notification))
«(...)
De acordo com o disposto no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, o Governo da República Popular da China decide que a Convenção sobre o Reconhecimento e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras se aplicará na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China. A declaração efectuada pela República Popular da China aquando da sua adesão à Convenção, em 22 de Janeiro de 1987, também se aplica na Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China.
(...)»
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