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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1782 (2007), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Outubro de 2007, relativa à situação na Costa do Marfim, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 16 de Janeiro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Janeiro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente relativas à situação na Costa do Marfim,
Reafirmando o seu firme empenho em respeitar a soberania, a independência, a integridade territorial e a unidade da Costa do Marfim, e recordando a importância dos princípios da boa vizinhança, não ingerência e cooperação regional,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral datado de 1 de Outubro de 2007 (S/2007/593) e dos relatórios do Grupo de Peritos das Nações Unidas sobre a Costa do Marfim, datados de 11 de Junho de 2007 (S/2007/349, anexo) e de 21 de Setembro de 2007 (S/2007/611, anexo),
Recordando que apoiou o Acordo assinado pelo Presidente Laurent Gbagbo e pelo Sr. Guillaume Soro, em Uagadugu, em 4 de Março de 2007 («Acordo político de Uagadugu», S/2007/144), e a nomeação do Sr. Guillaume Soro como Primeiro-Ministro,
Prestando novamente homenagem ao Presidente da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO), o Presidente Blaise Compaoré do Burquina Faso («o Facilitador»), pelos seus contínuos esforços na facilitação do diálogo directo entre as partes da Costa do Marfim que conduziram, em particular, à assinatura do Acordo político de Uagadugu, e acolhendo com satisfação a nomeação do Sr. Boureima Badini como Representante Especial do Facilitador em Abidjan,
Reiterando a sua forte condenação de qualquer tentativa para destabilizar o processo de paz pela força, em particular o ataque cometido em 29 de Junho de 2007 em Bouaké contra o Primeiro-Ministro da República da Costa do Marfim, o Sr. Guillaume Soro, de que resultaram várias mortes, e sublinhando que os autores de tais actos criminais têm de ser levados à justiça,
Acolhendo com satisfação as primeiras medidas para a aplicação do Acordo político de Uagadugu, recordando o seu pedido às partes da Costa do Marfim para que cumpram plenamente e de boa fé os seus compromissos assumidos nos termos do Acordo, e exortando-as a adoptar, sem demora, as medidas concretas necessárias para avançar, nomeadamente, com o processo de identificação e de registo dos eleitores, o desarmamento e a dissolução das milícias, o programa de desarmamento, desmobilização e reintegração, a unificação e reforma das forças de defesa e de segurança e a restauração da autoridade do Estado em todo o país,
Recordando que cabe ao Representante Especial do Secretário-Geral na Costa do Marfim certificar que todas as etapas do processo eleitoral oferecem todas as garantias necessárias para a realização de eleições presidenciais e legislativas abertas, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais,
Reiterando a sua firme condenação de todas as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim, e recordando as suas Resoluções n.º 1460 (2003) e n.º 1612 (2005) relativas às crianças nos conflitos armados e a sua Resolução n.º 1325 (2000) relativa às mulheres, à paz e à segurança,
Recordando que o Comité estabelecido por virtude do n.º 14 da Resolução n.º 1572 (2004) (o Comité) irá examinar os pedidos de isenção previstos nos números 8, 10 e 12 da Resolução n.º 1572 (2004) que lhe forem apresentados em conformidade com as directrizes adoptadas pelo Comité e decidir sobre os mesmos, e expressando a disponibilidade do Comité e do Grupo de Peritos para prestar os esclarecimentos técnicos que possam ser necessários,
Determinando que a situação na Costa do Marfim continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide prorrogar até 31 de Outubro de 2008 as disposições dos números 7 a 12 da Resolução n.º 1572 (2004) e do n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005);
2. Decide que, findo o prazo referido no n.º 1 supra, reexaminará as medidas impostas pela Resolução n.º 1572 (2004), em particular nos números 7, 9 e 11, e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005) e prorrogadas no n.º 1 supra, à luz dos progressos alcançados na aplicação das etapas fundamentais do processo de paz, tal como referido na Resolução n.º 1765 (2007), e decide ainda efectuar uma revisão das medidas, no prazo referido no n.º 1 supra:
a) Quando as partes tiverem executado integralmente as disposições do Acordo político de Uagadugu e após a realização de eleições presidenciais e legislativas abertas, livres, justas e transparentes, em conformidade com as normas internacionais; ou
b) O mais tardar em 30 de Abril de 2008;
3. Exige em particular às autoridades da Costa do Marfim que ponham um fim imediato a qualquer violação das medidas impostas no n.º 11 da Resolução n.º 1572 (2004), incluindo as violações referidas pelo Grupo de Peritos no seu relatório datado de 21 de Setembro de 2007 (S/2007/611);
4. Reitera a sua exigência a todas as partes da Costa do Marfim no Acordo político de Uagadugu, nomeadamente às autoridades da Costa do Marfim, que facultem livre acesso, em particular ao Grupo de Peritos estabelecido por virtude do n.º 9 da Resolução n.º 1643 (2005), ao equipamento, locais e instalações referidos na alínea a) do n.º 2 da Resolução n.º 1584 (2005), e à Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCM) e às Forças francesas que lhe prestam apoio, a fim de lhes permitir que cumpram os seus respectivos mandatos tal como previstos nos números 2 e 8 da Resolução n.º 1739 (2007) e prorrogados na Resolução n.º 1765 (2007);
5. Decide que qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio, ou qualquer ataque ou obstrução às acções da ONUCM, das Forças francesas, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador referido no n.º 10 da Resolução n.º 1765 (2007) ou do seu Representante Especial na Costa do Marfim constituem uma ameaça para o processo de paz e reconciliação nacional para efeitos do disposto nos números 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004);
6. Solicita ao Secretário-Geral e ao Governo francês que lhe comuniquem de imediato, através do Comité, qualquer obstáculo grave à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhe prestam apoio, incluindo os nomes dos responsáveis, e solicita igualmente ao Representante Especial do Secretário-Geral, ao Facilitador ou ao seu Representante Especial na Costa do Marfim que lhe comuniquem de imediato, através do Comité, qualquer ataque ou obstrução às suas acções;
7. Solicita a todos os Estados interessados, especialmente aos da região, que cooperem plenamente com o Comité, e autoriza o Comité a solicitar quaisquer outras informações que considere necessárias;
8. Decide prorrogar o mandato do Grupo de Peritos tal como previsto no n.º 7 da Resolução n.º 1727 (2006) até 31 de Outubro de 2008 e solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas administrativas necessárias;
9. Insta todas as partes da Costa do Marfim e, especialmente, as autoridades civis e militares da Costa do Marfim, a intensificarem a sua colaboração com o Grupo de Peritos e a prestarem--lhe as informações e documentação que este solicite com vista ao cumprimento do seu mandato;
10. Solicita ao Grupo de Peritos que apresente um relatório de meio de mandato ao Comité até 15 de Abril de 2008 e que submeta um relatório final por escrito ao Conselho de Segurança, através do Comité, 15 dias antes do final do prazo do seu mandato, quanto ao cumprimento das medidas impostas nos números 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), bem como recomendações a este respeito;
11. Solicita ao Secretário-Geral que comunique, se necessário, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações relativas ao fornecimento de armas e material conexo para a Costa do Marfim recolhidas pela ONUCM e, sempre que possível, revistas pelo Grupo de Peritos;
12. Solicita igualmente ao Governo francês que comunique, se necessário, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações relativas ao fornecimento de armas e material conexo para a Costa do Marfim recolhidas pelas Forças francesas e, sempre que possível, revistas pelo Grupo de Peritos;
13. Solicita igualmente ao Processo de Kimberley que comunique, se necessário, ao Conselho de Segurança, através do Comité, as informações relativas à produção e exportação ilícitas de diamantes, sempre que possível revistas pelo Grupo de Peritos;
14. Insta todos os Estados, órgãos competentes das Nações Unidas e outras organizações e partes interessadas, incluindo o Processo de Kimberley, a cooperarem plenamente com o Comité, com o Grupo de Peritos, com a ONUCM e com as Forças francesas prestando-lhes, nomeadamente, quaisquer informações de que disponham sobre eventuais violações das medidas impostas nos números 7, 9 e 11 da Resolução n.º 1572 (2004) e no n.º 6 da Resolução n.º 1643 (2005), e reiteradas no n.º 1 supra;
15. Sublinha que está plenamente preparado para impor sanções específicas contra as pessoas a designar pelo Comité e relativamente às quais se tenha determinado, nomeadamente, que:
a) Constituem uma ameaça para o processo de paz e de reconciliação nacional na Costa do Marfim, nomeadamente, por virtude de impedirem a execução do processo de paz, tal como referido no Acordo político de Uagadugu;
b) Atacam ou colocam obstáculos à acção da ONUCM, das Forças francesas que lhe prestam apoio, do Representante Especial do Secretário-Geral, do Facilitador ou do seu Representante Especial na Costa do Marfim;
c) São responsáveis por colocar obstáculos à liberdade de circulação da ONUCM e das Forças francesas que lhes prestam apoio;
d) São responsáveis por graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário cometidas na Costa do Marfim;
e) Incitam publicamente ao ódio e à violência;
f) Agem em violação das medidas impostas no n.º 7 da Resolução n.º 1572 (2004);
16. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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