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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1823 (2008), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 10 de Julho de 2008, relativa à situação no Ruanda, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, acompanhada da tradução para a lÃngua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 15 de Dezembro de 2008.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Dezembro de 2008. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas Resoluções n.º 918 (1994), n.º 1005 (1995), n.º 1011 (1995), n.º 1013 (1995), n.º 1053 (1996), n.º 1161 (1998) e n.º 1749 (2007),
Tendo examinado o relatório datado de 31 de Dezembro de 2007 do Comité do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução n.º 918 (1994) relativa ao Ruanda (S/2007/782), e tendo em conta o relatório apresentado oralmente em 22 de Maio de 2008 pelo Presidente deste Comité,
Sublinhando a importância de que todos os Estados, em particular os da região, cooperem com o Comité do Conselho de Segurança estabelecido pela Resolução n.º 1533 (2004) relativa à República Democrática do Congo, bem como com o Grupo de Peritos estabelecido por virtude da mesma Resolução, enquanto este dá cumprimento ao seu mandato renovado pela Resolução n.º 1807 (2008),
Sublinhando também a necessidade de que todos os Estados da região assegurem que as armas e material conexo que lhes são fornecidas não sejam desviados para, ou utilizados, por grupos armados ilegais,
Recordando o comunicado conjunto do Governo da República Democrática do Congo e do Governo da República do Ruanda, assinado em Nairobi, em 9 de Novembro de 2007, e o resultado da Conferência sobre a Paz, Segurança e o Desenvolvimento no Kivu do Norte e no Kivu do Sul, realizada em Goma, de 6 a 23 de Janeiro de 2008, que em conjunto representam um passo importante para a restauração da paz e da estabilidade duradouras na região dos Grandes Lagos, e aguardando com interesse a sua plena aplicação,
Acolhendo com satisfação a entrada em vigor do Pacto sobre a segurança, a estabilidade e o desenvolvimento na região dos Grandes Lagos, e sublinhando a importância do seu pleno cumprimento,
Pedindo de novo aos Estados da região para que continuem a intensificar a sua cooperação a fim de consolidar a paz na região,
Agindo ao abrigo do capÃtulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide pôr termo às proibições impostas pelos números 9 e 10 da Resolução n.º 1011 (1995);
2. Decide ainda dissolver o Comité estabelecido em conformidade com a Resolução n.º 918 (1994) relativa ao Ruanda.
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