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Legislação de Macau |
Considerando que a República Popular da China notificou, em 30 de Setembro de 1999, o Director Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, na sua qualidade de depositário da Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, feita em Paris, em 23 de Novembro de 1972, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, cujo texto em lÃngua inglesa, acompanhado das respectivas traduções para chinês e português, segue em anexo.
Promulgado em 30 de Maio de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"(...) In accordance with the Joint Declaration of the Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Portugal on the Question of Macao signed on 13 April 1987, the Government of the People's Republic of China will assume the exercise of sovereignty over Macao with effect from 20 December 1999. Macao will, with effect from that date, become a Special Administrative Region of the People's Republic of China and will enjoy a high degree of autonomy, except in foreign and defence affairs which are the responsibilities of the Central People's Government of the People's Republic of China.
In this connection, I am instructed by the Minister of Foreign Affairs of the People's Republic of China to inform you of the following:
The Convention concerning the Protection of the World Cultural and Natural Heritage, done at Paris on 23 November 1972 (hereinafter referred to as the Convention), to which the instrument of accession was deposited by the Government of the People's Republic of China on 12 December 1985, will apply to the Macao Special Administrative Region with effect from 20 December 1999.
The Government of the People's Republic of China will assume the responsibility for the international rights and obligations arising from the application of the Convention to the Macao Special Administrative Region. (...)"
“(…)根據一九八七年四月十三日簽署的《中華人民共和國政府和葡萄牙共和國政府關於澳門問題的聯合聲明》,中華人民共和國政府將於一九九九年十二月二十日對澳門恢復行使主權。自該日起,澳門將成為中華人民共和國的一個特別行政區,除外交和國防事務屬中華人民共和國中央人民政府管理外,享有高度自治權。
為此,我奉中華人民共和國外交部長之命通知如下:
中華人民共和國政府於一九八五年十二月十二日交存加入書的、一九七二年十一月二十三日締結於巴黎的《保護世界文化和自然遺產公約》(以下簡稱“該公約â€),自一九九九年十二月二十日起將適用於澳門特別行政區。
因該公約適用於澳門特別行政區所產生的國際權利和義務將由中華人民共和國政府承擔。(…)â€
"(...) De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, o Governo da República Popular da China assumirá o exercÃcio da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á com efeito a partir dessa data uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Neste âmbito, fui instruÃdo pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar do seguinte:
A Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural, feita em Paris, em 23 de Novembro de 1972 (de ora em diante designada por Convenção), cujo instrumento de adesão do Governo da República Popular da China foi depositado em 12 de Dezembro de 1985, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de Macau. (...)"
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