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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
1. O Suplemento III ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau e o respectivo Anexo;
2. O Termo de confirmação dos critérios de origem das mercadorias isentas de direitos aduaneiros no 1.° semestre do ano de 2006, ao abrigo do Acordo e o respectivo Anexo.
Promulgado em 11 de Setembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 13 de Setembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
Com o objectivo de intensificar o intercâmbio e a cooperação económica e comercial entre o Continente1 e a Região Administrativa Especial de Macau (adiante designada por «Macau»), e em conformidade com as disposições do:
— «Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau» (adiante designado por «Acordo»), assinado no dia 17 de Outubro de 2003,
— «Suplemento ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau», assinado no dia 29 de Outubro de 2004, e do
— «Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau», assinado no dia 21 de Outubro de 2005,
1 No âmbito do Acordo, o «Continente» refere-se a todo o território aduaneiro da República Popular da China.
as duas partes decidiram assinar o presente Suplemento no sentido de alargar para Macau a liberalização do comércio de serviços no Continente e reforçar a cooperação mútua no âmbito da facilitação do comércio e investimento.
1. Comércio de Serviços
1) A partir do dia 1 de Janeiro de 2007, com base nos compromissos sobre a liberalização do comércio de serviços assumidos no Acordo, no Suplemento ao Acordo e no Suplemento II ao Acordo, o Continente alargará as facilidades de acesso ao seu mercado nos sectores dos serviços jurÃdicos, construção, convenções e exposições, audiovisual, distribuição, turismo, transportes e estabelecimentos industriais e comerciais em nome individual. Os detalhes constam do Anexo ao presente Suplemento.
2) O Anexo ao presente Suplemento constitui um aditamento e alteração à Tabela 1 (Compromissos EspecÃficos do Continente no DomÃnio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Anexo 4 do Acordo, do Anexo 3 (Aditamentos e Revisão dos Compromissos EspecÃficos do Continente no DomÃnio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento, bem como do Anexo 2 (Segundo Aditamento e Revisão dos Compromissos EspecÃficos do Continente no DomÃnio da Liberalização do Comércio de Serviços) do Suplemento II. Em caso de discrepância, prevalece o Anexo ao presente Suplemento.
3) Os «prestadores de serviços» referidos no Anexo ao presente Suplemento devem cumprir os requisitos estipulados no Anexo 5 do Acordo (Definição de Prestador de Serviços e respectivas regras).
2. Facilitação do Comércio e Investimento
1) No intuito de apoiar e de se coadunar com a diversificação moderada da estrutura económica de Macau, bem como promover o desenvolvimento do sector de convenções e exposições de ambas, as duas partes acordaram em aditar esse sector à área de cooperação industrial no âmbito da facilitação do comércio e investimento do Acordo. De harmonia com o acordado, o parágrafo 9 do Anexo 6 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«Reconhecendo que, em conformidade com o princÃpio de complementaridade e benefÃcio mútuo, a intensificação da cooperação e do intercâmbio entre as indústrias de ambos os lados trará vantagens para o desenvolvimento industrial, social e económico em termos gerais, as duas partes manifestam interesse em cooperar nos domÃnios da indústria da medicina tradicional chinesa e do sector de convenções e exposições, sem prejuÃzo de cooperação, em tempo oportuno, no desenvolvimento de projectos especÃficos de outras indústrias.»
2) Com o objectivo de promover a cooperação na protecção da propriedade intelectual em ambas as partes, foi acordado em aditar a área de protecção da propriedade intelectual no âmbito da facilitação do comércio e investimento do Acordo.
(i) Em conformidade com o acordado, o n.º 1 do artigo 17.º do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«1. As partes irão reforçar a cooperação nas seguintes áreas:
1) Promoção do comércio e do investimento;
2) Facilitação das formalidades alfandegárias;
3) Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação e acreditação e gestão padronizada;
4) Comércio electrónico;
5) Transparência da legislação;
6) Cooperação entre pequenas e médias empresas;
7) Cooperação industrial;
8) Protecção da propriedade intelectual.»
(ii) O parágrafo 2 do Anexo 6 do Acordo passa a ter a seguinte redacção:
«As duas partes acordam em cooperar nas seguintes oito áreas: Promoção do comércio e do investimento; Facilitação das formalidades alfandegárias; Inspecção de mercadorias, inspecção e quarentena de animais e plantas, segurança alimentar, controlo sanitário, certificação, acreditação e gestão padronizada; Comércio electrónico; Transparência de leis e regulamentos; Cooperação entre pequenas e médias empresas; Cooperação industrial; Protecção da propriedade intelectual. A cooperação nestas áreas será coordenada pela Comissão de Acompanhamento Conjunta prevista no artigo 19.º do Acordo.»
(iii) Será introduzido um novo parágrafo 10 no Anexo 6 do Acordo, sendo a ordem dos actuais parágrafos 10 e 11 correspondentemente alterada. A redacção do novo parágrafo 10 é a seguinte:
«10. Protecção da propriedade intelectual
Reconhecendo a importância da protecção da propriedade intelectual para o impulso do desenvolvimento económico e a promoção do intercâmbio e cooperação económica e comercial mútuas, as duas partes acordam em reforçar a cooperação em matéria de protecção da propriedade intelectual.
1) Método de cooperação
As duas partes reforçarão a cooperação na protecção da propriedade intelectual através de mecanismos de trabalho estabelecidos entre os respectivos serviços governamentais.
2) Conteúdo da cooperação
As duas partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:
(1) Proceder ao intercâmbio de informações no âmbito da protecção da propriedade intelectual através da criação de um centro de coordenação em Macau.
(2) Trocar informações relativas à definição e implementação da legislação respeitante à protecção da propriedade intelectual.
(3) Partilhar informações através de visitas de estudo, seminários, publicações e outros meios.
(4) Realizar consultas para solucionar problemas no domÃnio da protecção da propriedade intelectual.»
3. Anexos
Os anexos ao presente Suplemento fazem parte integrante do mesmo.
4. Entrada em vigor
O presente Suplemento entra em vigor na data da sua assinatura pelos representantes das duas partes.
O presente Suplemento, feito em duplicado, foi redigido em lÃngua chinesa e assinado em Macau, aos 26 de Junho de 2006.
Vice-Ministro do Comércio da República Popular da China Liao Xiaoqi |
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Tam Pak Yuen |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
a. Serviços JurÃdicos (CPC861) | |
Compromissos especÃficos | 1. É eliminado o requisito relativo ao número de advogados que excerçam
exclusivamente esta profissão nos escritórios
de serviços jurÃdicos do Continente
que operem em associação com um escritório de serviços jurÃdicos de Macau. 2. É eliminado o requisito relativo ao tempo de residência no Continente dos representantes dos escritórios de representação estabelecidos no Continente por escritórios de serviços jurÃdicos de Macau. 3. É permitido aos residentes de Macau exercer no Continente, na qualidade de advogados, actividades de representação em casos relativos a casamentos ou sucessões que envolvam residentes de Macau, desde que obtenham as habilitações necessárias para a prática de advocacia ou as qualificações profissionais do domÃnio jurÃdico no Continente, bem como o certificado do exercÃcio da profissão de advocacia no Continente. 4. É permitido aos advogados de Macau intervir, enquanto cidadãos, como mandatários em acções cÃveis no Continente. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
A. Serviços Profissionais | |
Serviços de Consultadoria em Orçamentação de Custos de Construção | |
Compromissos especÃficos | 1. É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer no Continente
empresas de capitais inteira-mente detidos
pelos próprios para consultadoria
em orçamentação de custos de construção. 2. Para efeitos de apreciação do pedido de qualificação, no Continente, das empresas de consultadoria em orçamentação de custos de construção estabelecidas por prestadores de serviços de Macau são levados em conta os seus resultados de exercÃcio obtidos quer em Macau quer no Continente. |
Sector ou Subsector | 1. Serviços Comerciais |
F. Outros Serviços Comerciais | |
Serviços de Convenções e Exposições (CPC87909) | |
Compromissos especÃficos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau estabelecer, no Continente, empresas de capitais inteiramente detidos pelos próprios, de capitais mistos ou em parceria para exercer actividades de organização de exposições em Macau e Hong Kong. |
Sector ou Subsector | 2. Serviços de Comunicações |
D. Serviços Audiovisuais | |
Serviços de Distribuição de Videogramas (CPC83202), Serviços de Distribuição de Fonogramas Serviços de Exibição Cinematográfica Filmes em LÃngua Chinesa e Filmes Co-Produzidos Serviços Técnicos de Televisão por Cabo Telenovelas Co-Produzidas Outros |
|
Compromissos especÃficos | Mediante delegação da Administração Geral de Rádio, Filme e Televisão do Estado, o visionamento das versões finais de telenovelas que tenham a participação de artistas e trabalhadores de Macau, produzidas no Continente por produtores provinciais, de regiões autónomas ou de municÃpios directamente subordinados ao Governo Central, passará a ser feito a nÃvel das autoridades provinciais de administração da rádio e televisão. |
Sector ou Subsector | 4. Serviços de Distribuição A. Serviços de Agenciamento em Regime de Comissão (excluindo Sal e Tabaco) B. Serviços de Comércio por Grosso (excluindo Sal e Tabaco) C. Serviços de Comércio a Retalho (excluindo Tabaco) D. Franquia Comercial («Franchising») |
Compromissos especÃficos | É permitido ao prestador de serviços de Macau ser sócio dominante, mas não deter mais de 65% do capital, de uma empresa por si constituÃda no Continente para o comércio de livros, jornais, revistas, produtos farmacêuticos, pesticidas, coberturas plásticas, fertilizantes quÃmicos, alimentos, óleos vegetais, açúcar para consumo, algodão ou outras mercadorias, desde que a empresa possua mais de trinta estabelecimentos e os produtos referidos sejam de marcas diferentes e provenientes de diferentes fornecedores.1 |
Sector ou Subsector | 9. Serviços TurÃsticos e Outros Serviços Conexos |
A. Hotéis (incluindo hotéis-apartamento) e Restaurantes (CPC641-643)
B. Agências de Viagem e Operadores TurÃsticos (CPC7471) D. Outros |
|
Compromissos especÃficos | É permitido à s agências de viagem de Macau estabelecidas na ProvÃncia de Guangdong, de capitais próprios ou mistos, requerer a realização experimental de viagens em grupo de residentes locais (com domicÃlio oficial na ProvÃncia de Guangdong) com destino a Macau e Hong Kong. |
Sector ou Subsector | 11. Serviços de Transporte |
C. Serviços de Transporte Aéreo | |
Serviços de Administração Aeroportuária (excluindo Serviços de Carga e
Descarga de Mercadorias) (CPC74610) Outros Serviços de Apoio ao Transporte Aéreo(CPC74690) Venda e Comercialização de Serviços de Transporte Aéreo |
|
Compromissos especÃficos | É permitido à s empresas de agenciamento de venda de serviços de transporte aéreo de Macau estabelecer no Continente empresas de agenciamento de venda de serviços de transporte aéreo, de capitais próprios, sendo os requisitos relativos ao capital social registado idênticos aos aplicáveis à s empresas do Continente. |
Sector ou Subsector | 11. Serviços de Transporte |
F. Serviços de Transporte Terrestre | |
Transporte Terrestre de Mercadorias em VeÃculos de Tracção e VeÃculos
de Carga (CPC7123) Transporte de Passageiros por Estrada (CPC7121, 7122) Estação (Entreposto) de Transporte Rodoviário de Mercadorias Reparação de VeÃculos Motorizados |
|
Compromissos especÃficos | É permitido aos prestadores de serviços de Macau constituir, no Continente,
empresas de capitais próprios, para prestar
os seguintes serviços conexos
do transporte rodoviário:
- estação (entreposto) de transporte rodoviário de mercadorias; - reparação de veÃculos motorizados. |
Sector ou Subsector | Sector de Serviços (GNS/W/120) não Especificados |
Estabelecimentos industriais ou comerciais, em nome individual | |
Compromissos especÃficos | É permitido aos residentes permanentes de Macau de nacionalidade chinesa constituir no Continente (em todas as provÃncias, regiões autónomas e municÃpios directamente subordinados ao Governo Central), nos termos da legislação ali em vigor, com dispensa do procedimento de autorização fixado para o investimento estrangeiro, estabelecimentos industriais ou comerciais em nome individual, excepto em regime de franquia comercial («franchising»), para o exercÃcio das seguintes actividades: agricultura; pecuária; aquacultura; reparação de computadores; intercâmbio e promoção nas áreas cientÃfica e tecnológica. O número de trabalhadores não pode exceder 8 por estabelecimento. |
Nos termos do Suplemento II ao Acordo de Estreitamento das Relações Económicas e Comerciais entre o Continente Chinês e Macau (adiante designado por «Acordo»), os Serviços Gerais de Alfândega e a Direcção dos Serviços de Economia realizaram consultas e chegaram a consenso em relação aos critérios de origem das mercadorias, com origem em Macau, relativamente às quais se pretende obter o tratamento preferencial de isenção de direitos aduaneiros no 1.º semestre de 2006 (vide anexo). A lista de mercadorias em causa e os critérios de origem serão publicados pelos Serviços Gerais de Alfândega e implementados a partir do dia 1 de Julho de 2006.
O anexo ao presente termo de confirmação constitui um aditamento à Tabela 1 (Lista dos critérios de origem das mercadorias de Macau que beneficiam das tarifas preferenciais no contexto do comércio de mercadorias) do Anexo 2 do Acordo.
O presente termo de confirmação, feito em duplicado, foi redigido em lÃngua chinesa e assinado em Macau, aos 26 de Junho de 2006.
Subdirector dos Serviços Gerais de Alfândega da República Popular da China Liu Wenjie |
Secretário para a Economia e Finanças da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China Tam Pak Yuen |
Número de sequência | Código tarifário do Continente de 2006 | Designação das mercadorias | Critérios de origem |
1 | 05069090 | Outros ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simples mente preparados | Cozinha, decorticação, desossificação, desengordurageme secagem. |
2 | 27101929 | Outros gasóleos não especificados e óleos combustÃveis | Fabricação a partir de óleos inúteis recolhida em Macau, produzida durante o processo de consumo. Os processos produtivos principais são filtragem, desidratação, destilação e esfriamento. |
3 | 33011100 | Óleos essenciais de bergamota | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
4 | 33011200 | Óleos essenciais de laranja | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
5 | 33011300 | Óleos essenciais de limão | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
6 | 33011400 | Óleos essenciais de lima | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
7 | 33011900 | Outros óleos essenciais da fruta de citrino | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
8 | 33012100 | Óleos essenciais de gerânio | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
9 | 33012200 | Óleos essenciais de jasmim | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
10 | 33012300 | Óleos essenciais de alfazema ou de lavanda | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
11 | 33012400 | Óleos essenciais de hortelã-pimenta | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
12 | 33012500 | Óleos essenciais de outras mentas | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
13 | 33012600 | Óleos essenciais de vetiver | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
14 | 33012910 | Óleos essenciais de cânfora | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
15 | 33012920 | Óleos essenciais de citronela | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
16 | 33012930 | Óleos essenciais de anis | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
17 | 33012940 | Óleos essenciais de cassia | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
18 | 33012950 | Óleos essenciais de litsea cubeba | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
19 | 33012960 | Óleos essenciais de eucalipto | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
20 | 33012990 | Outros óleos essenciais (excepto de citrinos) | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
21 | 33013010 | Bálsamo de Ãris | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
22 | 33013090 | Outras resinóides | Fabricação a partir de ingredientes naturais. Os processos produtivos principais são extracção (incluindo imersão, separação), refinação ou concentração. |
23 | 33021010 | Mistura de substâncias odorÃferas e preparações à base de substâncias odorÃferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas. Com grau alcoólico ≦ 0.5% vol | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou quÃmicos. O processo produtivo principal é a mistura para provocar a transformação quÃmica dos ingredientes. |
24 | 33021090 | Outras misturas de substâncias odorÃferas e preparações à base de substâncias odorÃferas, dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas | Fabricação a partir de ingredientes naturais ou quÃmicos. O processo produtivo principal é a mistura para provocar a transformação quÃmica dos ingredientes. |
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