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Aviso do Chefe do Executivo n. 36/2001

Aviso do Chefe do Executivo n.º 36/2001

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1343 (2001), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, a 7 de Março de 2001, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Promulgado em 10 de Julho de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

RESOLUÇÃO n.º 1343 (2001)

(Adoptada pelo Conselho de Segurança na sua 4287.ª reunião a 7 de Março de 2001)

O Conselho de Segurança:

Recordando as suas Resoluções 1132 (1997), de 8 de Outubro de 1997, 1171 (1998), de 5 de Junho de 1998 e 1306 (2000), de 5 de Julho de 2000, bem como as suas outras resoluções e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Serra Leoa e na região,

Congratulando-se com a Resolução da Assembleia Geral A/RES/55/56, de 1 de Dezembro de 2000, especialmente com o apelo feito pela Assembleia a todas as partes em causa, incluindo os países que produzem, processam, exportam e importam diamantes, bem como a industria do diamante, para terminar com a ligação entre os diamantes e o conflito armado, e com o apelo a todos os Estados para que apliquem integralmente as medidas decididas pelo Conselho de Segurança com o objectivo de romper a ligação entre o comércio de diamantes das zonas em conflito e o fornecimento de armas, combustíveis e outros materiais proibidos aos movimentos rebeldes,

Tendo presente o relatório do Grupo de Peritos das Nações Unidas, estabelecido em conformidade com o parágrafo 19 da Resolução 1306 (2000), relativa à Serra Leoa (S/2000/1195),

Tendo presente as conclusões do Grupo de Peritos, segundo as quais os diamantes representam a maior e principal fonte de rendimentos da Frente de Unidade Revolucionária (FUR), que o grosso dos diamantes da FUR sai da Serra Leoa através da Libéria e que esse comércio ilícito não pode ter lugar sem a autorização e participação de funcionários governamentais da Libéria ao mais alto nível, e expressando a sua profunda preocupação face às provas inequívocas e esmagadoras apresentadas no relatório do Grupo de Peritos, que demonstram que o Governo da Libéria apoia activamente a FUR a todos os níveis,

Recordando a moratória da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) sobre a importação, exportação e fabrico de armas ligeiras na África Ocidental, adoptada em Abuja, em 31 de Outubro de 1998 (S/1998/1194, anexo),

Tendo presente que as medidas anunciadas pelo Governo da Libéria depois da publicação do relatório do Grupo de Peritos estabelecido por da Resolução 1306 (2000), e congratulando-se com a intenção da CEDEAO de fiscalizar o seu cumprimento em estreita cooperação com as Nações Unidas e de prestar ao Conselho informações sobre o assunto no prazo de dois meses,

Recordando a sua preocupação, já expressa na Resolução 1306 (2000), pelo papel que o comércio ilícito de diamantes desempenha como elemento impulsionador do conflito da Serra Leoa e pelas informações que indicam que esses diamantes transitam através dos países vizinhos, nomeadamente pela Libéria,

Reiterando o apelo feito na declaração do seu Presidente, de 21 de Dezembro de 2000 (S/PRST/41), a todos os Estados da África Ocidental, especialmente à Libéria, para que cessassem imediatamente o apoio militar a grupos armados dos países vizinhos e impedissem que os indivíduos armados utilizassem os seus territórios nacionais para preparar e perpetrar ataques nos países vizinhos,

Determinando que o apoio activo que o Governo da Libéria presta aos grupos rebeldes armados dos países vizinhos, especialmente o seu apoio à FUR da Serra Leoa, constitui uma ameaça para a paz e segurança internacional na região,

Agindo ao abrigo do capítulo VII da Carta das Nações Unidas:

A

Recordando as suas Resoluções 788 (1992), de 19 de Novembro de 1992 e 985 (1995), de 13 de Abril de 1995,

Observando que o conflito na Libéria foi solucionado, que foram realizadas eleições nacionais no âmbito do IV Acordo de Yamoussoukro, de 30 de Outubro de 1991 (S/24815, anexo) e que o Comunicado Final da reunião do grupo consultivo informal do Comité dos Cinco da CEDEAO sobre a Libéria, publicado em Genebra, em 7 de Abril de 1992 (S/23863), foi aplicado, e determinando que, por consequência, é necessário pôr fim ao embargo imposto pelo parágrafo 8 da Resolução 788 (1992),

1. Decide terminar com as proibições impostas pelo parágrafo 8 da Resolução 788 (1992) e dissolver o Comité estabelecido nos termos da Resolução 985 (1995),

B

2. Exige que o Governo da Libéria cesse imediatamente o apoio que presta à FUR na Serra Leoa e a outros grupos rebeldes armados na região e, em específico, que adopte as medidas concretas seguintes:

a) Expulse da Libéria todos os membros da FUR, incluindo as pessoas que figuram na lista estabelecida pelo Comité criado pelo parágrafo 14 infra e proíba todas as actividades da FUR no seu território, sob reserva de que nada do presente parágrafo obrigará a Libéria a expulsar os seus próprios nacionais do seu território;

b) Cesse todo o apoio financeiro e, em conformidade com a Resolução 1171 (1998), todo o apoio militar à FUR, incluindo todas as transferências de armas e munições, todo o treino militar e a prestação de apoio logístico e de comunicações e adopte medidas que assegurem que tais apoios não serão prestados a partir do território da Libéria ou pelos seus nacionais;

c) Cesse toda a importação directa ou indirecta de diamantes em bruto da Serra Leoa que não sejam controlados através do regime de certificados de origem do Governo da Serra Leoa, de acordo com a Resolução 1306 (2000);

d) Congele os fundos, os recursos financeiros ou os activos colocados, pelos seus nacionais ou no seu território, directa ou indirectamente, à disposição da FUR ou de entidades que lhe pertençam ou por ela controladas directa ou indirectamente;

e) Proíba todas as aeronaves, matriculadas na Libéria ou exploradas no âmbito da sua jurisdição, de levantar voo até que seja actualizado o seu registo de aeronaves em conformidade com o anexo VII da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional (1944) e preste ao Conselho as informações actualizadas relativas à matricula e à propriedade de cada uma das aeronaves matriculadas na Libéria;

3. Sublinha que as exigências formuladas no parágrafo 2 supra têm por objectivo fazer progredir o processo de paz na Serra Leoa e, a este propósito, exorta o Presidente da Libéria a que ajude a garantir que a FUR cumpre os objectivos seguintes:

a) Permitir à Missão das Nações Unidas na Serra Leoa (MNUSL) o livre acesso a todo o território da Serra Leoa;

b) Por em liberdade todas as pessoas sequestradas;

c) Incorporar os seus combatentes no processo de desarmamento, desmobilização e reintegração;

d) Devolver todas as armas e demais equipamento da MNUSL de que se apoderou;

4. Exige que todos os Estados da região adoptem as medidas necessárias para impedir que pessoas ou grupos armados utilizem os seus territórios para preparar e perpetrar ataques contra países vizinhos e que se abstenham de qualquer acção que possa desestabilizar ainda mais a situação nas fronteiras entre a Guiné, a Libéria e a Serra Leoa;

5. a) Decide que todos os Estados adoptem as medidas necessárias para impedir a venda ou o fornecimento à Libéria, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios ou através da utilização de navios ou aeronaves que naveguem sob o seu pavilhão, de armamento ou material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militar, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, quer sejam ou não provenientes dos seus territórios;

b) Decide que todos os Estados adoptem as medidas necessárias para impedir quaisquer prestações à Libéria, pelos seus nacionais ou a partir dos seus territórios, de formação ou assistência técnica conexa com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização dos items enumerados na alínea a) supra;

c) Decide que as medidas impostas pelas alíneas a) e b) supra não se aplicarão aos fornecimentos de equipamento militar não letal, destinado unicamente a fins humanitários ou de protecção, nem à formação ou à assistência técnica conexa, que tenham sido previamente aprovados pelo Comité estabelecido pelo parágrafo 14 infra;

d) Afirma que as medidas impostas pela alínea a) supra não se aplicarão ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportados para a Libéria pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação e pelos agentes humanitários ou de ajuda ao desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para seu próprio uso;

6. Mais decide que todos os Estados adoptarão as medidas necessárias para impedir a importação directa ou indirecta a partir da Libéria de todos os diamantes brutos, quer estes sejam ou não provenientes da Libéria;

7. a) Decide também que todos os Estados adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelos seus territórios dos altos responsáveis do Governo da Libéria e das forças armadas, das suas esposas e de quaisquer outras pessoas que prestem apoio financeiro ou militar aos grupos rebeldes armados nos países vizinhos da Libéria, em especial à FUR da Serra Leoa, tal como identificados pelo Comité estabelecido pelo parágrafo 14 infra, sob reserva de que nada do previsto no presente parágrafo obrigará o Estado a recusar a entrada no seu território aos seus nacionais, assim como nada do previsto no presente parágrafo impedirá a deslocação em trânsito de representantes do Governo da Libéria à Sede das Nações Unidas para realizar missões relacionadas com as Nações Unidas ou para que o Governo da Libéria participe em reuniões oficiais da União do Rio Mano, da CEDEAO e da Organização da Unidade Africana,

b) Decide que as medidas impostas pela alínea a) supra não se aplicarão quando o Comité estabelecido pelo parágrafo 14 infra determinar que a viajem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou quando o Comité concluir que a derrogação promoverá o cumprimento pela Libéria das exigências do Conselho ou contribuirá para a resolução pacífica do conflito na região;

8. Mais decide que as medidas impostas pelos parágrafos 6 e 7 supra entrarão em vigor às 00.01. horas (hora de Nova Iorque), dois meses após a data de adopção da presente resolução, salvo se antes dessa data o Conselho de Segurança determinar que a Libéria cumpriu as exigências impostas pelo parágrafo 2 supra, tendo em conta o relatório do Secretário Geral previsto no parágrafo 12 infra, os dados comunicados pela CEDEAO, as informações pertinentes comunicadas pelo Comité estabelecido em virtude do parágrafo 14 infra e pelo Comité estabelecido em virtude da Resolução 1132 (1992), bem como quaisquer outras informações pertinentes;

9. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 5 supra vigorarão por 14 meses e que, no fim desse período, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências impostas pelo parágrafo 2 supra e, por conseguinte, se prorrogará a vigência dessas medidas por um novo prazo, nas mesmas condições;

10. Decide ainda que as medidas impostas pelos parágrafos 6 e 7 supra vigorarão por um período de 12 meses e que, no fim desse período, o Conselho decidirá se o Governo da Libéria cumpriu as exigências impostas pelo parágrafo 2 supra e, em conseguinte, se prorrogará a vigência dessas medidas por um novo prazo, nas mesmas condições;

11. Decide igualmente que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra deixarão imediatamente de vigorar se o Conselho, tendo em conta, inter alia, os relatórios do Grupo de Peritos referido no parágrafo 19 infra e do Secretário Geral mencionadas no parágrafo 12 infra, os dados comunicados pela CEDEAO, as informações pertinentes prestadas pelo Comité estabelecido pelo parágrafo 14 infra e pelo Comité estabelecido por virtude da Resolução 1132 (1997), bem como qualquer outra informação pertinente, determinar que o Governo da Libéria cumpriu as exigências impostas pelo parágrafo 2 supra;

12. Solicita ao Secretário Geral que submeta ao Conselho um primeiro relatório, o mais tardar em 30 de Abril de 2001 e, a partir dessa data, de seis em seis meses, elaborado com base nas informações provenientes de todas fontes pertinentes, incluindo o Bureau das Nações Unidas na Libéria, a MINUSIL e a CEDEAO, sobre o cumprimento pela Libéria das exigências impostas pelo parágrafo 2 supra e sobre os progressos alcançados relativamente à concretização dos objectivos previstos no parágrafo 3 supra e insta o Governo da Libéria a que apoie os esforços das Nações Unidas para verificar todas as informações relativas ao cumprimento que sejam dadas a conhecer às Nações Unidas;

13. Solicita ao Secretário Geral que submeta ao Conselho, no prazo de seis meses a contar da aprovação da presente Resolução:

a) Uma avaliação preliminar das possíveis consequências económicas, humanitárias e sociais para a população da Libéria das eventuais medidas que o Conselho poderá vir a adoptar no seguimento da investigação mencionada na alínea c) do parágrafo 19 infra;

b) Um relatório sobre as medidas adoptadas pelo Governo da Libéria para melhorar a sua capacidade em matéria de controlo de tráfego aéreo, em conformidade com as recomendações do Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução 1306 (2000) e de quaisquer conselhos que a Organização Internacional da Aviação Civil eventualmente preste;

14. Decide estabelecer, em conformidade com o artigo 28.º do seu Regulamento Provisório, um Comité do Conselho de Segurança, composto por todos os membros do Conselho, para executar as tarefas seguidamente indicadas e lhe apresentar relatórios sobre o seu trabalho conjuntamente com as suas observações e recomendações:

a) Recolher junto de todos os Estados informações acerca das disposições que tenham adoptado para dar aplicação efectiva às medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra e, posteriormente, quaisquer outras informações que considere necessárias;

b) Analisar a informação que os Estados lhe dêem a conhecer relativa a denuncias sobre violações das medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra, identificando, se possível, as pessoas ou entidades, incluindo navios e aeronaves, que, segundo essas informações, cometeram as violações e adoptar as medidas adequadas a esse respeito, apresentando ao Conselho relatórios periódicos;

c) Emanar prontamente as directivas que se demonstrem necessárias para facilitar a aplicação das medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra;

d) Analisar e decidir sobre os pedidos relativos às derrogações previstas na alínea c) do parágrafo 5 e na alínea b) do parágrafo 7 supra;

e) Designar as pessoas sujeitas às medidas impostas pelo parágrafo 7 supra e actualizar periodicamente a lista dessas pessoas;

f) Tornar pública a informação que considere pertinente, incluindo a lista mencionada na alínea e) supra, através dos meios de comunicação apropriados, incluindo através de uma utilização mais eficaz da tecnologia de informação;

g) Formular recomendações ao Conselho sobre o modo de aumentar a eficácia das medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra e sobre o modo de limitar os eventuais efeitos indesejáveis dessas medidas na população da Libéria;

h) Cooperar com os outros comités de sanções pertinentes do Conselho de Segurança, em especial com os estabelecidos por virtude da Resolução 1132 (1997) e da Resolução 864 (1993);

i) Estabelecer a lista dos membros da FUR, que se encontram na Libéria, a que alude a alínea a) do parágrafo 2 supra;

15. Exorta o Governo da Libéria a que estabeleça um regime efectivo de certificados de origem para o comércio de diamantes em bruto, que seja transparente e controlável a nível internacional e que tenha sido aprovado pelo Comité estabelecido pelo parágrafo 14 supra, que deverá entrar em vigor logo que as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra cessem em conformidade com a presente Resolução;

16. Urge todos os países exportadores de diamantes da África Ocidental a que estabeleçam regimes de certificados de origem dos diamantes em bruto análogos ao adoptado pelo Governo da Libéria, tal como recomendado pelo Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução 1306 (2000), e solicita aos Estados, às organizações internacionais competentes e a outros organismos que se encontrem em condições de o fazer, que para esse efeito ofereçam a esses Governos assistência;

17. Exorta a comunidade internacional a prestar a assistência necessária para o reforço da luta contra a proliferação e tráfico ilícito de armas ligeiras na África Ocidental, em especial o cumprimento da moratória da CEDEAO sobre a suspensão da importação e exportação e fabrico de armas ligeiras na África Ocidental e para melhorar o controlo do transporte aéreo na sub-região da África Ocidental;

18. Solicita a todos os Estados que, no prazo de 30 dias contado a partir da publicação da lista mencionada na alínea e) do parágrafo 14 supra, comuniquem ao Comité estabelecido pelo parágrafo 14 supra as disposições que adoptaram para aplicar as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra;

19. Solicita ao Secretário Geral que constitua, em consulta com o Comité estabelecido pelo parágrafo 14 supra, no prazo de um mês após a adopção da presente Resolução e por um período de seis meses, um Grupo de Peritos, composto no máximo por cinco membros, aproveitando na medida do possível e sempre que adequado os conhecimentos dos membros do Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução 1306 (2000), com o seguinte mandato:

a) Investigar quaisquer violações das medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra;

b) Recolher toda a informação sobre o cumprimento pelo Governo da Libéria das exigências do parágrafo 2 supra, incluindo quaisquer violações por esse Governo das medidas impostas pelo parágrafo 2 da Resolução 1171 (1998) e pelo parágrafo 1 da Resolução 1306 (2000);

c) Continuar a investigar as possíveis relações entre a exploração dos recursos naturais e outras formas de actividade económica na Libéria e a intensificação dos conflitos na Serra Leoa e nos países vizinhos, em especial nas regiões assinaladas pelo relatório do Grupo de Peritos estabelecido por virtude da Resolução 1306 (2000);

d) Recolher informações sobre as actividades ilegais das pessoas referidas no parágrafo 21 infra e sobre quaisquer outras alegadas violações da presente Resolução;

e) Apresentar-lhe um relatório, por intermédio do Comité estabelecido pelo parágrafo 14 supra, o mais tardar seis meses após a data de adopção da presente Resolução, formulando as observações e recomendações sobre as matérias a que se referem as alíneas a) a d) supra;

f) Manter informado o Comité estabelecido pelo parágrafo 14 supra, quando adequado, sobre as suas actividades;

e solicita ainda ao Secretário Geral que assegure os recursos necessários;

20. Solicita Grupo de Peritos a que se refere o parágrafo 19 supra que, na medida do possível, submeta à consideração dos Estados interessados todas as informações relevantes recolhidas no âmbito das suas investigações efectuadas em conformidade com o seu mandato, para que os Estados em causa procedam pronta e exaustivamente a investigações e, quando adequado, adoptem medidas correctivas, e para lhes permitir que exerçam o direito de réplica;

21. Exorta todos os Estados a que adoptem as medidas adequadas para garantir que as pessoas e as empresas no âmbito das suas respectivas jurisdições, especialmente as mencionadas no relatório do Grupo de Peritos estabelecido por virtude Resolução 1306 (2000), actuem em conformidade com os embargos estabelecidos pelas Nações Unidas, em especial pelas Resoluções 1171 (1998), 1306 (2000) e pela presente Resolução e, consoante for adequado, adoptem as necessárias medidas judiciais e administrativas para por fim às actividades ilícitas dessas pessoas e empresas;

22. Exorta todos os Estados e todas as organizações internacionais e regionais competentes a que actuem em estrita conformidade com o disposto na presente Resolução, não obstante a existência de quaisquer direitos ou obrigações conferidos ou quaisquer licenças ou autorizações concedidas antes da data da adopção da presente Resolução;

23. Decide que conduzirá um exame sobre as medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra, o mais tardar 60 dias após a data da presente Resolução e, a partir daí, de seis em seis meses;

24. Urge todos os Estados, os órgãos competentes das Nações Unidas e, consoante for adequado, as outras organizações e partes interessadas a que cooperem plenamente com o Comité estabelecido pelo parágrafo 14 supra e com o Grupo de Peritos a que se refere o parágrafo 19 supra, nomeadamente fornecendo-lhes informações sobre eventuais violações das medidas impostas pelos parágrafos 5 a 7 supra;

25. Decide continuar a ocupar-se activamente desta questão.


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