[Inicio]
[Base de Datos]
[WorldLII]
[Buscar]
[Comentarios y Sugerencias]
Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1552 (2004), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 27 de Julho de 2004, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, com a respectiva tradução para a lÃngua portuguesa.
Promulgado em 19 de Outubro de 2004.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a República Democrática do Congo, em particular as Resoluções n.º 1493, de 28 de Julho de 2003, e n.º 1533, de 12 de Março de 2004,
Reiterando a sua preocupação por causa da presença de grupos armados e milÃcias na parte oriental da República Democrática do Congo, especialmente nas provÃncias de Kivu do Norte e do Sul e no distrito de Ituri, que perpetua um clima de insegurança em toda a região,
Condenando a continuação do fluxo ilÃcito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, e declarando a sua determinação de fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas imposto pela Resolução n.º 1493, de 28 de Julho de 2003,
Tomando nota do relatório e das recomendações do Grupo de Peritos referido no n.º 10 da Resolução n.º 1533, de 15 de Julho de 2004 (S/2004/551), que lhe foi transmitido pelo Comité estabelecido por virtude do n.º 8 dessa mesma Resolução (daqui em diante designado por Comité),
Constatando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do CapÃtulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma as exigências constantes dos n.os 15, 18 e 19 da Resolução n.º 1493;
2. Decide, face ao facto de as Partes não terem cumprido a sua obrigação de se conformarem com essas exigências, prorrogar, até 31 de Julho de 2005, o disposto nos n.os 20 a 22 da Resolução n.º 1493 e a totalidade do disposto na Resolução n.º 1533;
3. Manifesta a sua intenção de modificar ou fazer cessar tais disposições se constatar que as exigências anteriormente referidas foram satisfeitas;
4. Mais decide que examinará essas medidas até 1 de Outubro de 2004 e, posteriormente, periodicamente;
5. Solicita ao Secretário-Geral que para esse efeito restabeleça, em concertação com o Comité, no prazo de 30 dias a contar da adopção da presente resolução e por um perÃodo que terminará em 31 de Janeiro de 2005, o Grupo de Peritos referido no n.º 10 da Resolução n.º 1533;
6. Solicita ao grupo de peritos supra referido que submeta ao Conselho, por escrito e por intermédio do Comité, antes de 15 de Dezembro de 2004, um relatório sobre a aplicação das medidas impostas pelo n.º 20 da Resolução n.º 1493, formulando recomendações a esse respeito, nomeadamente quanto à s listas previstas na alÃnea g) do n.º 10 da Resolução 1533;
7. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
AsianLII:
Derechos de Autor
|
Descargo de Responsabilidad
|
Política de Privacidad
|
Comentarios y Sugerencias
URL: http://www.asianlii.org/por/mo/legis/laws/adcden362004245