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Legislao de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1683 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 13 de Junho de 2006, relativa à situação na Libéria, na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 16 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Dezembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,
Acolhendo com satisfação a liderança da recentemente eleita Presidente Ellen Johnson-Sirleaf, e os seus esforços para restaurar a paz, a segurança e a harmonia em toda a Libéria,
Sublinhando que continua a ser necessário que a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) apoie o Governo da Libéria na construção de um ambiente estável que permita que a democracia floresça,
Reconhecendo a necessidade de as forças de segurança da Libéria, recentemente sujeitas a controlo e treinadas, assumirem uma maior responsabilidade pela segurança nacional, especialmente nas áreas de policiamento, de recolha de informação e de protecção de personalidades,
Determinando que, não obstante o progresso significativo alcançado na Libéria, a situação no país continua a constituir uma ameaça para a paz e a segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide que as medidas impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) não são aplicáveis às armas e munições já fornecidas aos membros dos Serviços Especiais de Segurança para efeitos de formação e que foram objecto de aprovação prévia, nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2, do Comité estabelecido pelo n.º 21 da referida Resolução, e que essas armas e munições podem permanecer à guarda dos Serviços Especiais de Segurança para os fins operacionais necessários;
2. Mais decide que as medidas impostas nas alíneas a) e b) do n.º 2 da Resolução n.º 1521 (2003) não são aplicáveis aos fornecimentos de quantidades limitadas de armas e munições, previamente aprovados, caso a caso, pelo Comité, destinadas aos membros das forças de polícia e de segurança do Governo da Libéria, que tenham sido sujeitos a controlo e treinados desde o início da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em Outubro de 2003;
3. Decide que o Governo da Libéria e o Estado exportador devem submeter ao Comité, nos termos do n.º 2, um pedido de exportação e que, caso este seja aprovado, o Governo da Libéria procederá posteriormente à marcação das armas e munições, manterá um registo de tais armas e munições e notificará formalmente ao Comité a adopção destas medidas;
4. Reitera a importância de a UNMIL continuar a prestar assistência, de acordo com as suas capacidades, nas suas áreas de intervenção e sem prejuízo do seu mandato, ao Governo da Libéria, ao Comité estabelecido nos termos do n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003) e ao Grupo de Peritos, nomeadamente no que respeita à fiscalização da aplicação das medidas previstas nos n.os 2, 4, 6 e 10 da Resolução n.º 1521 (2003) e, a este propósito, solicita à UNMIL que inspeccione os stocks das armas e munições obtidas em conformidade com os n.os 1 e 2 anteriores para assegurar que todas essas armas e munições são contabilizadas, e que apresente relatórios periódicos ao Comité estabelecido nos termos do n.º 21 da Resolução n.º 1521 (2003) sobre as suas conclusões;
5. Decide continuar a ocupar-se da questão.
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