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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1698 (2006), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 31 de Julho de 2006, relativa à situação na República Democrática do Congo, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, acompanhada da tradução para a lÃngua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.
Promulgado em 16 de Dezembro de 2006.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 18 de Dezembro de 2006. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
O Conselho de Segurança,
Recordando as suas resoluções anteriores e as declarações do seu Presidente sobre a República Democrática do Congo, em particular as Resoluções n.º 1493, de 28 de Julho de 2003, n.º 1533, de 12 de Março de 2004, n.º 1552, de 27 de Julho de 2004, n.º 1565, de 1 de Outubro de 2004, n.º 1592, de 30 de Março de 2005, n.º 1596, de 18 de Abril de 2005, n.º 1616, de 29 de Julho de 2005, n.º 1649, de 21 de Dezembro de 2005 e n.º 1654, de 31 de Janeiro de 2006,
Reafirmando o seu empenho em respeitar a soberania, integridade territorial e a independência polÃtica da República Democrática do Congo, bem como de todos os Estados da Região,
Condenando a continuação do fluxo ilÃcito de armas, dentro e para a República Democrática do Congo, e declarando a sua determinação de continuar a fiscalizar atentamente o cumprimento do embargo de armas imposto pela Resolução n.º 1493 e alargado pela Resolução n.º 1596, bem como de aplicar as medidas previstas nos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 à s pessoas e entidades que violem tal embargo,
Reiterando a sua profunda preocupação perante a presença de grupos armados e milÃcias na parte oriental da República Democrática do Congo, especialmente nas provÃncias de Ituri, Kivu do Norte e Kivu do Sul, que perpetuam um clima de insegurança em toda a região,
Reconhecendo que a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, o comércio ilÃcito destes recursos e a proliferação e o tráfico de armas constitui um dos factores que fomentam e exacerbam os conflitos na região africana dos Grandes Lagos,
Encorajando as autoridades da República Democrática do Congo a continuar os seus esforços com vista a promover uma boa governação e uma gestão transparente da economia, e acolhendo com satisfação a este respeito o trabalho da Comissão Especial da Assembleia Nacional encarregada de avaliar a validade dos contratos económicos e financeiros concluÃdos durante os conflitos de 1996-1997 e de 1998,
Tomando nota dos relatórios do Grupo de Peritos referido no n.º 10 da Resolução n.º 1533 e no n.º 21 da Resolução n.º 1596 (daqui em diante designado por Grupo de Peritos), datados de 26 de Janeiro de 2006 (S/2006/53) e de 18 de Julho de 2006 (S/2006/525), que lhe foram transmitidos pelo Comité estabelecido em conformidade com o n.º 8 da Resolução n.º 1533 (daqui em diante designado por Comité),
Recordando a sua Resolução n.º 1612, de 26 de Julho de 2005, e as suas resoluções anteriores relativas às crianças e aos conflitos armados,
Tomando nota do relatório do Secretário-Geral sobre as crianças e os conflitos armados na República Democrática do Congo, datado de 13 de Junho de 2006 (S/2006/389), bem como das suas recomendações,
Tomando nota do relatório da missão do Conselho de Segurança que visitou Kinshasa de 10 a 12 de Junho de 2006 (S/2006/434), e fazendo suas as respectivas recomendações,
Constatando que a situação na República Democrática do Congo continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais na região,
Agindo ao abrigo do CapÃtulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma as exigências constantes dos n.os 15, 18 e 19 da Resolução n.º 1493, do n.º 5 da Resolução n.º 1596 e dos n.os 15 e 16 da Resolução n.º 1649;
2. Decide, face ao facto de as partes não terem cumprido as exigências do Conselho, prorrogar até 31 de Julho de 2007 as disposições dos n.os 20 a 22 da Resolução n.º 1493, tal como alteradas e alargadas pelo n.º 1 da Resolução n.º 1596 e pelo n.º 2 da Resolução n.º 1649, e reafirma o disposto nos n.os 2, 6, 10 e 13 a 16 da Resolução n.º 1596, bem como nos n.os 3 a 5 da Resolução n.º 1649 e no n.º 10 da Resolução n.º 1671;
3. Solicita ao Secretário-Geral que adopte o mais depressa possÃvel as medidas administrativas necessárias com vista a prorrogar o mandato do Grupo de Peritos, por um perÃodo que terminará em 31 de Julho de 2007, aproveitando, se for caso disso, a experiência dos membros do Grupo de Peritos estabelecido em conformidade com a Resolução n.º 1654 e nomeando novos membros se necessário, em consulta com o Comité;
4. Solicita ao Grupo de Peritos que continue a dar cumprimento ao seu mandato tal como definido nas Resoluções n.os 1533, 1596 e 1649, que apresente regularmente ao Comité informação sobre o seu trabalho, e que submeta ao Conselho, por escrito e através do Comité, um relatório antes de 20 de Dezembro de 2006, e novamente antes de 10 de Julho de 2007;
5. Relembra que, através das suas Resoluções n.os 1533, 1596, 1616 e 1649, o Conselho mandatou o Grupo de Peritos para:
a) Examinar e analisar toda a informação recolhida pela Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC) no âmbito do seu mandato de supervisão;
b) Recolher e analisar toda a informação pertinente na República Democrática do Congo, nos paÃses da região e, se necessário, noutros paÃses, em cooperação com os governos desses paÃses, sobre os fluxos de armas e material conexo, bem como sobre as redes que operem em violação das medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493;
c) Considerar e recomendar, se necessário, meios para melhorar as capacidades dos Estados interessados, em particular os da região, para garantir o efectivo cumprimento das medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493;
d) Submeter ao Conselho, por escrito, através do Comité, um relatório sobre o cumprimento das medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493 e sobre o cumprimento das medidas determinadas nos n.os 1, 6, 10, 13 e 15 da Resolução n.º 1596, formulando recomendações a este respeito, incluindo informação sobre as fontes de financiamento do comércio ilÃcito de armas, tais como os recursos naturais;
e) Manter regularmente o Comité informado sobre as suas actividades;
f) Trocar, se necessário, informações com a MONUC que possam ser úteis para o cumprimento do seu mandato de supervisão tal como previsto nos n.os 3 e 4 da Resolução n.º 1533;
g) Fornecer ao Comité, nos seus relatórios, uma lista, com base em provas, das pessoas que violaram as medidas previstas no n.º 20 da Resolução n.º 1493, bem como das pessoas que lhes tenham prestado auxÃlio em tais actividades para efeitos de eventuais futuras medidas do Conselho;
h) Prestar assistência, dentro das suas capacidades e sem prejuÃzo da execução de outras tarefas no âmbito do seu mandato, ao Comité quanto à designação dos lÃderes referidos no n.º 2 da Resolução n.º 1649;
6. Solicita ao Grupo de Peritos que, em consulta estreita com todos os interessados pertinentes, nomeadamente os Governos da República Democrática do Congo e dos Estados vizinhos, o Banco Mundial, a MONUC e agentes do sector privado:
7. Solicita ao Secretário-Geral que habilite o Grupo de Peritos a efectuar as tarefas enunciadas no número anterior, sem prejuÃzo da execução de outras tarefas do seu mandato, concedendo-lhe os recursos adicionais necessários;
8. Solicita ao Secretário-Geral que apresente, antes de 15 de Fevereiro de 2007, em estreita consulta com o Grupo de Peritos, um relatório que inclua uma avaliação das potenciais consequências económicas, humanitárias e sociais do cumprimento das eventuais medidas referidas no n.º 6 supra para a população da República Democrática do Congo;
9. Manifesta a sua intenção de considerar, depois de ter examinado os relatórios referidos nos n.os 6 e 8 supra, medidas possÃveis para acabar com as fontes de financiamento dos grupos armados e das milÃcias, incluindo a exploração ilegal de algumas categorias de recursos naturais, na parte oriental da República Democrática do Congo;
10. Insta o Governo da República Democrática do Congo a intensificar os seus esforços, com o apoio da comunidade internacional, nomeadamente das organizações internacionais especializadas, a fim de instaurar de forma eficaz a autoridade estatal em todo o seu território, estabelecer o seu controlo sobre a exploração e a exportação dos recursos naturais e melhorar a transparência dos rendimentos provenientes da exportação desses recursos naturais;
11. Acolhe com satisfação as recomendações do Grupo de Peritos destinadas a melhorar o rastreio dos minérios e metais preciosos num quadro regional, e encoraja os Estados da região africana dos Grandes Lagos a acordarem meios de actuação para aplicar essas recomendações;
12. Relembra os termos do n.º 13 da Resolução n.º 1493, e mais uma vez condena energicamente a utilização e o recrutamento contÃnuos de crianças nas hostilidades na República Democrática do Congo;
13. Decide que, por um perÃodo que terminará em 31 de Julho de 2007, o disposto nos n.os 13 a 16 da Resolução n.º 1596 será aplicável à s seguintes pessoas, que realizem actividades na República Democrática do Congo e que sejam designadas pelo Comité:
14. Decide que as tarefas do Comité enunciadas no n.º 18 da Resolução n.º 1596 passam a abranger o disposto no número anterior;
15. Manifesta a sua intenção de modificar ou de fazer cessar as disposições anteriores se vier a determinar que foram satisfeitas as imposições reiteradas no n.º 1;
16. Relembra que o Conselho, através da sua Resolução n.º 1565, conferiu à MONUC o seguinte mandato:
17. Solicita ao grupo de trabalho do Conselho de Segurança para as questões das crianças em conflitos armados, ao Secretário-Geral e ao seu Representante Especial para crianças em conflitos armados, bem como ao Grupo de Peritos que, dentro das suas capacidades e sem prejuÃzo da execução das outras tarefas do seu mandato, preste assistência ao Comité quanto à designação das pessoas referidas no n.º 13 supra, mediante a comunicação atempada ao Comité de qualquer informação que possa ser útil;
18. Reafirma a sua exigência, expressa no n.º 19 da Resolução n.º 1596, que todas as partes e todos os Estados cooperem plenamente com o trabalho do Grupo de Peritos, e que garantam:
19. Mais solicita a todas as partes e a todos os Estados que garantam a cooperação com o Grupo de Peritos das pessoas e entidades sob a sua jurisdição ou sob o seu controlo, e insta todos os Estados da região a dar pleno cumprimento às suas obrigações em conformidade com o n.º 18 supra;
20. Toma nota das garantias dadas, em 23 de Maio de 2006, pelo Governo do Uganda ao Comité em relação ao seu compromisso de dar cumprimento às suas obrigações nos termos do n.º 19 da Resolução n.º 1596, e insta o Governo do Uganda a dar provas plenas de tal compromisso;
21. Manifesta a sua intenção de considerar a possibilidade de estender a aplicação das medidas previstas nos n.os 13 e 15 da Resolução n.º 1596 a pessoas que coloquem obstáculos à actuação da MONUC ou do Grupo de Peritos, e solicita ao Secretário-Geral que apresente ao Conselho as suas observações a este respeito;
22. Relembra que, em conformidade com a alÃnea c) do n.º 2 e o n.º 4 da Resolução n.º 1596, os Estados têm a obrigação de notificar previamente ao Comité os fornecimentos à República Democrática do Congo de equipamento militar não letal que se destine exclusivamente a fins humanitários ou de protecção e à assistência e formação técnicas conexas, bem como as remessas para a República Democrática do Congo de armas e material conexo, em conformidade com as excepções referidas na alÃnea a) do n.º 2 da Resolução n.º 1596;
23. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
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