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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, o Acordo entre o Governo da República Popular da China e o Comité dos Tufões relativo ao Estado Receptor do Secretariado do Comité dos Tufões, feito em Manila, em 7 de Dezembro de 2006, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa.
Promulgado em 10 de Abril de 2007.
A Chefe do Executivo, Interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Secretaria do Conselho Executivo, aos 11 de Abril de 2007. — O Secretário-geral, Ho Veng On.
O Governo da República Popular da China e o Comité dos Tufões,
Tendo em conta a decisão do Comité dos Tufões de transferir o seu Secretariado para a Região Administrativa Especial (RAE) de Macau, China e considerando as contribuições para este efeito do Governo da RAE de Macau, China,
E tendo em vista facilitar o exercÃcio eficaz das suas funções, considerando simultaneamente o estatuto especial da RAE de Macau, China, tal como previsto na Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993,
Acordaram no seguinte:
Para efeitos do presente Acordo:
1. O termo «Governo» designa o Governo da República Popular da China;
2. O acrónimo «CT» designa o Comité dos Tufões, que foi estabelecido em 1968 sob os auspÃcios da Comissão Económica e Social para a Ãsia e o PacÃfico das Nações Unidas (CESAP) e da Organização Meteorológica Mundial (OMM), composto por dois órgãos permanentes, o Comité dos Tufões e o Secretariado do Comité dos Tufões (SCT);
3. A expressão «autoridades competentes» designa os órgãos dos governos central e local estabelecidos nos termos das leis e regulamentos da China, incluindo os da RAE de Macau, salvo disposição expressa em contrário;
4. A expressão «leis da RAE de Macau, China» abrange actos legislativos, decretos, subdecretos e outros regulamentos/ordens emanados pela, ou sob a autoridade do Governo ou das autoridades competentes da RAE de Macau, China;
5. A expressão «a Convenção» designa a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, adoptada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 21 de Novembro de 1947;
6. O termo «Partes» designa o Governo e o CT;
7. A expressão «Secretário do CT» designa o Secretário do CT e o Chefe do Secretariado do CT ou o seu encarregado;
8. O termo «local de trabalho» designa a área ocupada pelo CT, cedida por cortesia pelo Governo da RAE de Macau, China, incluindo quaisquer edifÃcios nela já existentes ou que nela venham a ser construÃdos;
9. A expressão «arquivos do CT» designa os registos, correspondência, documentos, manuscritos, imagens fixas e em movimento e filmes, bases de dados e registos sonoros pertencentes ao CT ou que se encontrem na sua posse;
10. A expressão «funcionários do CT» designa todos os membros do pessoal do CT, com excepção dos operários e funcionários administrativos, recrutados localmente, que sejam nomeados, recrutados ou remunerados pelo CT por prestação de serviço a tempo inteiro num dado perÃodo de tempo e cujos nomes são comunicados periodicamente à s autoridades competentes do Governo da RAE de Macau, China e deles se dando cópia ao Comissariado do Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China na RAE de Macau;
11. O termo «património» designa todo o património, incluindo os fundos, rendimentos e bens pertencentes ao CT, na sua posse e/ou por si administrados e utilizados para fins do CT.
O Secretariado do CT tem a sua sede na RAE de Macau, China.
O Secretariado do CT tem capacidade para:
(a) Celebrar contratos;
(b) Adquirir e dispor de bens móveis e imóveis; e
(c) Instaurar processos judiciais.
1. O local de trabalho do CT é inviolável e fica sujeito ao controlo e à autoridade do CT, em conformidade com o disposto no presente Acordo.
2. (a) Sem prejuÃzo do disposto no Artigo IX, o CT deve impedir que o local de trabalho seja utilizado como refúgio por pessoas que estejam a tentar evitar serem presas nos termos de qualquer lei da República Popular da China, incluindo da RAE de Macau, China, ou que o Governo pretenda extraditar para outro paÃs, ou que estejam a tentar evitar serem notificadas em processo legal ou judicial; e
(b) Os arquivos do CT e, de modo geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que se encontrem na sua posse são invioláveis.
3. Salvo disposição em contrário no presente Acordo, as leis nacionais da China aplicáveis na RAE de Macau, China, e as leis da RAE de Macau são aplicáveis no local de trabalho.
1. O CT e o seu património, onde quer que esteja situado e independentemente do seu detentor, gozam de imunidade de qualquer processo legal, salvo e na medida em que, num determinado caso, o Presidente do CT, com a concordância de todos os membros do CT, a ela tenha renunciado expressamente. Fica entendido, no entanto, que a renúncia à imunidade não se estende a medidas de execução.
2. O património e os bens do CT, onde quer que estejam situados e independentemente do seu detentor, estão isentos de busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de interferência, quer seja de natureza executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
3. O património do CT está isento de:
(a) Impostos directos. Contudo, o CT não reivindicará a isenção de impostos que, de facto, se reconduzem a remunerações por serviços de utilidade pública;
(b) Direitos alfandegários sobre a importação e exportação relativamente a artigos importados ou exportados pelo CT para a sua utilização oficial; sob compromisso de que os artigos importados ao abrigo deste privilégio não serão vendidos no Estado Receptor, salvo em condições a acordar mutuamente; e
(c) Direitos alfandegários e de proibições e restrições à importação e exportação relativamente às suas publicações.
4. Apesar de o CT, em princÃpio, não reivindicar a isenção de impostos indirectos e tributos sobre a venda de bens móveis e imóveis englobados no respectivo preço, contudo, sempre que o CT efectue, para seu uso oficial, compras importantes de bens cujo preço comporte ou possa comportar o pagamento de tais impostos e tributos, o Governo da RAE de Macau, China, adoptará, sempre que possÃvel, as medidas administrativas adequadas tendo em vista a isenção ou reembolso do montante desses impostos ou tributos.
5. (a) Sem estar limitado por controlos financeiros, regulamentos ou moratórias de qualquer tipo,
(i) O CT pode deter fundos, divisas de qualquer tipo e movimentar contas em moedas convertÃveis; e
(ii) O CT pode transferir os seus fundos, valores mobiliários, divisas de e para a RAE de Macau, China, ou dentro da RAE de Macau, China, e converter qualquer divisa na sua posse em qualquer outra moeda convertÃvel.
(b) O CT, no exercÃcio dos direitos que lhe são conferidos nos termos do presente número, terá em consideração quaisquer solicitações do Governo na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem que isso prejudique os interesses do CT.
1. Para as suas comunicações oficiais, o CT beneficia, na RAE de Macau, China, de um tratamento pelo menos tão favorável como o tratamento concedido pelo Governo a qualquer missão consular ou organização internacional, no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas postais, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefaxes, telefotos, comunicações telefónicas e outras, bem como às tarifas de imprensa para as informações à imprensa, rádio e televisão.
2. (a) A correspondência oficial e as demais comunicações oficiais do CT não podem ser sujeitas a censura. Tal imunidade deverá ser alargada, a publicações, bases de dados, imagens fixas e em movimento, filmes e registos sonoros, não ficando limitada à presente enumeração;
(b) O CT tem o direito de expedir e receber correspondência oficial e, não limitados à presente enumeração, publicações, documentos, bases de dados, imagens fixas e em movimento, filmes e registos sonoros, por correio ou malas seladas que gozam das mesmas imunidades e privilégios dos correios e malas consulares. O correio deve ser munido de um certificado de remessa emitido pelo CT, e as malas devem ter sinais visÃveis do emblema do CT e só podem conter documentos ou correspondência destinados a uso oficial.
3. (a) O CT está autorizado a operar no seu local de trabalho circuitos de telecomunicações sujeitos à autorização do Governo da RAE de Macau, China;
(b) O CT deve ocupar-se dos procedimentos relativos à operação dos serviços referidos neste número com as agências competentes do Governo da RAE de Macau, China, relativamente a todas as frequências e matérias análogas.
Os privilégios e imunidades, tal como previstos no Artigo V da Convenção, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos representantes dos membros do CT que participem no trabalho do CT, ou em conferências convocadas pelo CT no local de trabalho, na RAE de Macau, China, no exercÃcio das suas funções e durante as viagens com destino ao local de trabalho e de regresso do mesmo.
O Governo da RAE de Macau, China, concede ao pessoal do CT (especificado no acordo autónomo sobre os procedimentos administrativos, financeiros e conexos) as mesmas facilidades de imigração relativamente à emissão de vistos do que as concedidas ao pessoal das missões consulares na RAE de Macau, China.
1. Os funcionários do CT gozam, no âmbito do seu mandato e no que diz respeito à RAE de Macau, China, dos seguintes privilégios e imunidades:
(a) Imunidade de qualquer processo judicial relativamente à s suas declarações verbais ou escritas e a todos os actos por eles praticados a tÃtulo oficial, excepto em jurisdição relativa à responsabilidade por danos incorridos por violação da legislação e regulamentos de tráfego ou acidentes de tráfego causados por veÃculos conduzidos por funcionários do CT;
(b) Isenção de impostos sobre os salários e emolumentos pagos pelo CT;
(c) Isenção das formalidades de registo de estrangeiros e das obrigações relativas ao serviço nacional, bem como os seus cônjuges e filhos dependentes com idade inferior a 18 anos;
(d) Dos mesmos privilégios, no que diz respeito às facilidades de câmbio, que os concedidos aos funcionários de categoria equivalente pertencentes às missões consulares acreditadas junto do Governo da RAE de Macau, China;
(e) Das mesmas facilidades de repatriamento que dos funcionários de categoria equivalente pertencentes à s missões consulares acreditadas junto do Governo da RAE de Macau, China, em perÃodo de crise internacional ou de distúrbios internos, bem como os seus cônjuges e aos membros da sua famÃlia que se encontrem a seu cargo;
(f) Do direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário, objectos domésticos e pessoais, no perÃodo de seis meses a partir da data do inÃcio das suas funções e o direito de exportar livre de encargos aquando da sua partida definitiva de Macau.
2. (a) Os privilégios e imunidades acordados no presente artigo são concedidos aos funcionários unicamente no interesse do CT e não para seu proveito pessoal. O Presidente do CT pode e deve, em conformidade com a decisão do CT, levantar a imunidade concedida a um funcionário em todos os casos em que, em sua opinião, tal imunidade possa impedir que seja feita justiça e desde que ela possa ser levantada sem prejuÃzo para os interesses do CT. Relativamente ao Presidente, o CT tem competência para pronunciar o levantamento das imunidades;
(b) O Secretário do CT deve adoptar todas as medidas de precaução para assegurar que não ocorra qualquer abuso dos privilégios ou imunidades concedidos pelo presente Acordo e, para tal, deve estabelecer regras e regulamentos que considere necessários e adequados, para os funcionários do CT e para as pessoas que desempenhem missões para o CT, ou que prestem serviço em missões do CT;
(c) O CT e os seus funcionários colaborarão, em todas as ocasiões, com o Governo com vista a facilitar a boa administração da justiça, assegurar a observância dos regulamentos de polÃcia e evitar quaisquer abusos a que poderiam dar lugar os privilégios e imunidades concedidos no presente Acordo. Caso o Governo considere que ocorreu um abuso, o Secretário do CT deve, mediante pedido, reunir com o Governo e/ou o Governo da RAE de Macau, China;
(d) Os funcionários do CT ou as pessoas especificadas no Artigo X, que sejam cidadãos ou residentes permanentes da China, não podem beneficiar dos privilégios, imunidades e facilidades enumerados no presente Acordo e não estão isentos de qualquer obrigação relativa a qualquer tipo de serviço nacional na RAE de Macau, China, com excepção da imunidade em processos judiciais, incluindo o de ser arrolado como testemunha e/ou a obrigação de produção de provas, relativamente a todos os actos praticados e a declarações verbais ou escritas de carácter oficial e consistentes com tal carácter. Os funcionários do CT que sejam cidadãos ou residentes permanentes na China e não sejam recrutados localmente, têm o direito de importar, livre de encargos, o seu mobiliário, objectos domésticos e pessoais, no perÃodo de seis meses a partir da data do inÃcio das suas funções e o direito de exportar livre de encargos aquando da sua partida definitiva de Macau.
Os peritos, que não sejam funcionários do CT, que se encontrem no desempenho de missões por conta do CT na RAE de Macau, China, gozam dos privilégios e imunidades previstos no Artigo VI da Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.
Os procedimentos administrativos, financeiros e conexos serão objecto de um acordo autónomo a ser concluÃdo entre o Governo da RAE de Macau, China e o CT.
1. Sem prejuÃzo dos privilégios e imunidades estabelecidos no presente Acordo, é dever de todas as pessoas que gozam de tais privilégios e imunidades observar as leis e os regulamentos da China, incluindo os da RAE de Macau. Tais pessoas têm também o dever de não interferir nos assuntos internos da China.
2. Nada no presente Acordo pode afectar o direito do Governo de aplicar qualquer salvaguarda apropriada no interesse da segurança da RAE de Macau, China. O CT deve colaborar com as autoridades competentes para impedir qualquer prejuÃzo à segurança da RAE de Macau, China.
1. O Governo e o CT podem, através de acordo mútuo por escrito, concluir os acordos adicionais que sejam necessários. Qualquer matéria pertinente que não esteja abrangida por nenhuma disposição do presente Acordo será resolvida pelo Governo e pelo CT, observando-se as resoluções, decisões, regulamentos, regras e polÃticas dos órgãos competentes das Nações Unidas. Cada Parte deve prestar plena e franca consideração a qualquer proposta apresentada pela outra Parte ao abrigo do presente número.
2. As disposições da Convenção e do presente Acordo, quando disserem respeito à mesma matéria, devem ser tratadas, sempre que possÃvel, como complementares, a fim de que as disposições de ambos sejam aplicáveis e nenhuma delas possa reduzir o efeito das outras, contudo, em caso de conflito absoluto, as disposições do presente Acordo prevalecem.
Qualquer diferendo decorrente da interpretação ou aplicação do presente Acordo deve ser resolvido através de consultas amigáveis entre o Governo e o CT.
1. O presente Acordo entra em vigor na data da assinatura do Governo e do CT.
2. As consultas relativas a alterações do presente Acordo devem realizar-se mediante pedido ou do Governo ou do CT. Qualquer alteração será feita por consentimento mútuo por escrito.
3. O presente Acordo deve ser interpretado em conformidade com a sua finalidade principal de auxiliar o CT a desempenhar plena e eficazmente as suas responsabilidades e a cumprir os seus objectivos.
4. Sempre que o presente Acordo imponha obrigações às autoridades competentes da RAE de Macau, China, a responsabilidade última quanto ao cumprimento de tais obrigações recai sobre o Governo.
5. O presente Acordo, bem como qualquer outro acordo adicional que venha a vigorar entre as Partes no âmbito dos termos de referência do CT, uma vez em vigor, cessará a sua vigência seis meses após notificação por parte quer do Governo quer do CT, por escrito, sobre a sua intenção de denunciar o Acordo, excepto no que se refere às disposições relativas à normal cessação das actividades do CT e ao poder de dispor sobre o seu património em Macau, China, bem como quanto à resolução de diferendos entre o Governo e o CT.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelo Governo e pelo CT, assinaram o presente Acordo.
Feito em Manila, em duplicado, em ambas as lÃnguas inglesa e chinesa, aos 7 de Dezembro de 2006, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
(assinaturas omitidas)
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