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Legislação de Macau

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Aviso do Chefe do Executivo n.º 46/2001

Aviso do Chefe do Executivo n.º 46/2001

Publicação do Acordo de Cooperação na Ãrea da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º e da alínea 6) do artigo 3.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Acordo de Cooperação na Ãrea da Educação e Cultura entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) da República Popular da China, nas suas versões autênticas nas línguas chinesa e portuguesa.

Promulgado em 28 de Setembro de 2001.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

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ACORDO DE COOPERAÇÃO NA ÃREA DA EDUCAÇÃO E CULTURA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU (RAEM) DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, adiante designadas por Partes,

Com o objectivo de estreitar os laços de cooperação e intercâmbio, bem como promover e desenvolver as suas relações nos domínios da educação e da cultura, acordaram o seguinte:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

(Âmbito da cooperação)

As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação e cooperação entre si e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas da educação e da cultura, através de:

a). intercâmbio de académicos, professores, investigadores e técnicos de educação;

b). formação nas áreas da língua, linguística e tradução;

c). reconhecimento de estudos e equivalências académicas;

d). concessão de bolsas de estudo e de investigação;

e). cooperação entre organizações culturais;

f). intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos;

g). participação em congressos, conferências e seminários;

h). difusão das respectivas histórias, literaturas e culturas;

i). intercâmbio de peritos de restauro e de preservação do património cultural;

j). cooperação nas áreas de fotografia, cinema, audiovisual e multimédia.

II - COOPERAÇÃO NA ÃREA DA EDUCAÇÃO

Artigo 2.º

(Sistemas educativos)

Ambas as Partes efectuarão intercâmbio de informação e documentação sobre os seus sistemas educativos.

Artigo 3.º

(Intercâmbio académico)

1. Com vista a promover a cooperação na área da educação, cada Parte colocará particular ênfase no intercâmbio académico.

2. Para prossecução do disposto no número anterior, deverão ser estabelecidos programas de bolsas de estudo e de investigação e intercâmbio de investigadores, professores, técnicos de educação e estudantes.

Artigo 4.º

(Reconhecimento de estudos e equivalências)

1. As Partes determinarão os métodos e condições de reconhecimento, por cada Parte, de graus, diplomas e outros certificados obtidos, na outra Parte, para fins académicos.

2. Deverá ser facilitada a determinação da equivalência de estudos, qualificações e anos de escolaridade, com vista ao seu reconhecimento e validação, de acordo com a respectiva legislação.

Artigo 5.º

(Intercâmbio científico e tecnológico)

As Partes promoverão o intercâmbio de professores do ensino superior, investigadores e outros peritos que desenvolvam actividades nas diferentes áreas da ciência e tecnologia, designadamente através de visitas de investigação e outras visitas de trabalho.

III - COOPERAÇÃO NA ÃREA DA CULTURA

Artigo 6.º

(Instituições culturais)

Cada Parte facilitará o estabelecimento de instituições culturais da outra Parte, em conformidade com a respectiva legislação, nomeadamente centros culturais e de línguas, escolas, bibliotecas e outras organizações, cujas finalidades correspondem aos objectivos do presente acordo.

Artigo 7.º

(Intercâmbio cultural)

Ambas as Partes promoverão o intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos, bem como a participação recíproca em congressos, conferências e seminários.

Artigo 8.º

(Programação anual)

1. Cada Parte convidará instituições culturais da outra Parte, anualmente, a participar em eventos organizados sob a sua égide, compreendendo a música, a fotografia, o cinema, o audiovisual, o multimédia, as artes plásticas, os encontros de escritores, e todas as outras formas de expressão artística que, pelo seu carácter abrangente, promovam um melhor conhecimento recíproco das respectivas culturas e tradições.

2. Para os efeitos previstos no número anterior, cada Parte notificará atempadamente a outra, através dos órgãos próprios, dos programas culturais de carácter internacional, previstos para o ano seguinte, com vista à escolha e decisão quanto ao seu modo de participação.

Artigo 9.º

(Preservação do património)

Cada Parte promoverá a recuperação do seu património cultural através de pesquisas e encorajará a sua protecção, conservação e restauro, de acordo com a respectiva legislação.

Artigo 10.º

(Circulação de objectos culturais)

As Partes facilitarão, de acordo com a respectiva legislação e regulamentos, a entrada e subsequente reexportação pela outra Parte de material importado para fins não comerciais em conformidade com os objectivos do presente acordo.

IV - AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO

Artigo 11.º

(Regime)

Ambas as Partes reunir-se-ão uma vez por ano para avaliar, aprofundar ou desenvolver a execução do presente acordo, bem como para analisar a possibilidade de novos domínios de cooperação nas áreas da educação e da cultura.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12.º

(Direitos e obrigações)

Este acordo não prejudicará de forma alguma os direitos e obrigações, de actuais ou futuros acordos bilaterais ou acordos multilaterais aplicáveis a ambas as Partes.

Artigo 13.º

(Vigência e denúncia)

1. O presente acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos para a sua entrada em vigor.

2. O presente acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.

3. Em caso de denúncia do presente acordo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto permanecerá válido até à sua conclusão.

Feito em duplicado, cada um elaborado nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa aos 29 de Junho de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa  Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China
Dr. Luís Amado Dr. Fernando Chui Sai On
Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e Cooperação Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura


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