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Legislação de Macau |
Considerando que a República Popular da China, por Nota datada de 1 de Maio de 2001, efectuou junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas o depósito do seu instrumento de ratificação à Alteração à Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de ResÃduos Perigosos e Sua Eliminação, adoptada na 3.ª Conferência dos Estados Partes, realizada em Genebra de 18 a 22 de Setembro de 1995, através da Decisão daquela Conferência III/1, de 22 de Setembro de 1995, tendo nessa mesma Nota declarado que a Alteração à Convenção se aplicará igualmente nas Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau.
Considerando ainda que a referida Alteração à Convenção de Basileia entrará em vigor para a totalidade do território nacional na mesma data em que, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 17.º da Convenção de Basileia, vier a entrar em vigor na ordem jurÃdica internacional.
Mais considerando que a Alteração à Convenção de Basileia, uma vez entrada em vigor na ordem jurÃdica internacional, passará a constituir parte integrante da Convenção de Basileia nos termos do artigo 18.º desta.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a referida Alteração à Convenção de Basileia, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa.
As versões autênticas da Convenção de Basileia nas lÃnguas inglesa e chinesa, acompanhadas da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, encontram-se publicadas no Boletim Oficial, I Série, n.º 34, de 23 de Agosto de 1999.
Promulgado em 12 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
A Conferência,
Relembrando que na primeira reunião da Conferência das Partes da Convenção de Basileia foi feito um pedido para a proibição dos movimentos de resÃduos perigosos de paÃses industrializados para paÃses em vias de desenvolvimento;
Relembrando a Decisão II/12 da Conferência;
Constatando que:
- o Grupo Técnico de Trabalho está instruÃdo por esta Conferência para continuar o seu trabalho sobre a caracterização da perigosidade dos resÃduos abrangidos pela Convenção de Basileia (Decisão III/12);
- o Grupo Técnico de Trabalho já iniciou o seu trabalho de elaboração das listas dos resÃduos que são perigosos e dos resÃduos que não são objecto da Convenção;
- essas listas (documento UNEP/CHW.3/Inf. 4) constituem já um guia útil, mas não estão ainda completas, nem foram totalmente aceites;
- o Grupo Técnico de Trabalho irá desenvolver directrizes técnicas para auxiliar qualquer uma das Partes ou Estados que tenham o direito soberano de concluir acordos ou arranjos, incluindo os referidos no artigo 11.º, relativos aos movimentos transfronteiriços de resÃduos perigosos.
1. Instrui o Grupo Técnico de Trabalho para que dê prioridade máxima à conclusão do trabalho sobre a caracterização da perigosidade e a elaboração das listas e das directrizes técnicas, para que sejam submetidas à aprovação na quarta reunião da Conferência das Partes;
2. Decide que a Conferência das Partes adoptará uma decisão quanto à (s) lista(s) na sua quarta reunião;
3. Decide adoptar a alteração seguinte à Convenção:
"Inserir um novo parágrafo 7 bis no preâmbulo:
Reconhecendo que existe um elevado risco de os movimentos transfronteiriços de resÃduos perigosos, especialmente para os paÃses em desenvolvimento, não constituÃrem uma gestão ecológica adequada dos resÃduos perigosos em conformidade com o exigido pela presente Convenção.
Inserir um novo artigo 4.º - A:
1. Cada uma das partes enumeradas no anexo VII proibirá todos os movimentos transfronteiriços de resÃduos perigosos que se destinam à s operações referidas no ponto A do anexo IV para os paÃses não incluÃdos no anexo VII.
2. Cada uma das partes enumeradas no anexo VII eliminará progressivamente até 31 de Dezembro de 1997 e, a partir dessa data, proibirá todos os movimentos transfronteiriços dos resÃduos perigosos definidos na alÃnea a) do artigo 1.º da Convenção, que se destinam à s operações referidas no ponto B do anexo IV, para paÃses não incluÃdos no anexo VII. Esses movimentos transfronteiriços não serão proibidos se os resÃduos em causa não forem considerados como perigosos nos termos da presente Convenção.
Anexo VII:
Partes e outros Estados que sejam membros da OCDE, CE, Liechtenstein."
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