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Legislaēćo de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos da alĆnea 6) do artigo 3.Āŗ e do n.Āŗ 1 do artigo 6.Āŗ da Lei n.º 3/1999 da RegiĆ£o Administrativa Especial de Macau, a "AlteraĆ§Ć£o ao Acordo de Transporte AĆ©reo entre o Governo da RegiĆ£o Administrativa Especial de Macau da RepĆŗblica Popular da China e o Governo da RepĆŗblica de Singapura".
Promulgado em 5 de Setembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
The Government of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China having been duly authorized by the Central People's Government of the People's Republic of China and the Government of the Republic of Singapore,
Hereinafter referred to as the Contracting Parties,
Have agreed that Articles 4 and 5 of the Air Services Agreement signed between the Contracting Parties on 27th October 1995 be replaced with the following provisions:
1. Each Contracting Party shall have the right to designate as many airlines as it wishes to conduct the agreed services and to withdraw or alter such designations. Such designations shall be transmitted to the other Contracting Party in writing and shall identify whether the airline is authorized to conduct the type of air services specified in the Annex.
2. On receipt of a designation made by one Contracting Party and of an application, in the form and manner prescribed, from the airline so designated for operating authorization and technical permission (hereinafter called "operating permission"), the other Contracting Party shall grant the operating permission with minimum procedural delay, provided that:
(a) That airline is incorporated, and has its principal place of business in the area of the Contracting Party designating the airline;
(b) A service shall not be operated unless a tariff established in accordance with the provisions of Article 13 is in force in respect of that service;
(c) The airline is qualified to meet the conditions prescribed under the laws and regulations normally applied to the operation of air services by the Contracting Party considering the application; and
(d) The Contracting Party designating the airline is maintaining and administering the standards set forth in Article 9.
1. Each Contracting Party shall have the right to revoke, suspend, limit or impose conditions on the operating permission of an airline designated by the other Contracting Party where:
(a) Such airline fails to comply with the laws and regulations referred to in Article 8; or
(b) Such airline is not incorporated in or does not have its principal place of business in the area of the Contracting Party designating it; or
(c) The other Contracting Party is not maintaining and administering safety standards as set forth in Article 9.
2. Unless immediate action is essential to prevent infringement of the laws and regulations referred to in Article 8 the right to revoke an operating permission shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party.
Done at Singapore on this 21st day of August 2002, in duplicate in the English language.
For the Government of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China | For the Government of the Republic of Singapore |
Ao Man Long | Yeo Cheow Tong |
Secretary for Transports and Public Works | Minister for Transport |
O Governo da RegiĆ£o Administrativa Especial de Macau da RepĆŗblica Popular da China devidamente autorizado pelo Governo Popular Central da RepĆŗblica Popular da China, e o Governo da RepĆŗblica de Singapura,
De ora em diante designados como Partes Contratantes,
Acordaram que os Artigos 4.Āŗ e 5.Āŗ do Acordo de Transporte AĆ©reo assinado entre as Partes Contratantes em 27 de Outubro de 1995 serĆ£o substituĆdos pelas seguintes disposiƧƵes:
1. Cada uma das Partes Contratantes terĆ” o direito de designar quantas empresas de transporte aĆ©reo entender, com o fim de explorar os serviƧos acordados, e de revogar ou alterar essas designaƧƵes. As designaƧƵes serĆ£o comunicadas por escrito Ć outra Parte Contratante e deverĆ£o demonstrar que a empresa de transporte aĆ©reo estĆ” autorizada a explorar o tipo de transporte aĆ©reo especificado no Anexo.
2. Uma vez recebidos, de acordo com os procedimentos prescritos, a notificaĆ§Ć£o de designaĆ§Ć£o efectuada por uma das Partes Contratantes e os pedidos de autorizaĆ§Ć£o de exploraĆ§Ć£o e de licenƧa tĆ©cnica (de ora em diante neste Acordo referidas como "autorizaĆ§Ć£o de exploraĆ§Ć£o") por parte da empresa de transporte aĆ©reo designada, a outra Parte Contratante concederĆ”, tĆ£o brevemente quanto possĆvel, a autorizaĆ§Ć£o de exploraĆ§Ć£o, desde que:
(a) A empresa de transporte aĆ©reo se encontre constituĆda e tenha o seu principal local de negĆ³cios na Ć”rea da Parte Contratante que a designa;
(b) NĆ£o sejam explorados serviƧos de transporte aĆ©reo, antes da entrada em vigor da respectiva tarifa, estabelecida nos termos das disposiƧƵes do Artigo 13.Āŗ;
(c) A empresa de transporte aĆ©reo satisfaƧa os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normalmente aplicĆ”veis Ć exploraĆ§Ć£o de serviƧos de transporte aĆ©reo pela Parte Contratante que aprecia o pedido; e
(d) A Parte Contratante que designou a empresa de transporte aĆ©reo respeite e aplique os critĆ©rios estabelecidos no Artigo 9.Āŗ
1. Cada uma das Partes Contratantes tem o direito de revogar, suspender, limitar ou impor condiƧƵes Ć autorizaĆ§Ć£o de exploraĆ§Ć£o de uma empresa de transporte aĆ©reo designada pela outra Parte Contratante, sempre que:
(a) A empresa de transporte aĆ©reo nĆ£o cumpra as leis e regulamentos referidos no Artigo 8.Āŗ; ou
(b) A empresa de transporte aĆ©reo nĆ£o se encontre constituĆda ou nĆ£o tenha o seu principal local de negĆ³cios na Ć”rea da parte Contratante que a designa; ou
(c) A outra Parte Contratante nĆ£o adopte e aplique os critĆ©rios de seguranƧa estabelecidos no Artigo 9.Āŗ
2. Salvo se a tomada de medidas imediatas for essencial para impedir que sejam infringidos as leis e os regulamentos referidos no Artigo 8.Āŗ, o direito Ć revogaĆ§Ć£o da autorizaĆ§Ć£o de exploraĆ§Ć£o sĆ³ serĆ” exercido apĆ³s a realizaĆ§Ć£o de consultas com a outra parte Contratante.
Feito em Singapura, aos 21 de Agosto de 2002 em duplicado em InglĆŖs.
Pelo Governo da RegiĆ£o Administrativa Especial de Macau da RepĆŗblica Popular da China | Pelo Governo da RepĆŗblica de Singapura |
Ao Man Long | Yeo Cheow Tong |
SecretĆ”rio para os Transportes e Obras PĆŗblicas |
Ministro dos Transportes |
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