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Legislação de Macau |
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, por ordem do Governo Popular Central, a Resolução n.º 1432 (2002), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 15 de Agosto de 2002, relativa à situação em Angola, pela qual este decide suspender por um novo prazo de 90 dias a contar da data da adopção da presente Resolução, as medidas impostas pelas alÃneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997), adoptada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas a 28 de Agosto de 1997, na sua versão autêntica em lÃngua chinesa, com a respectiva tradução para a lÃngua portuguesa.
A versão autêntica da mencionada Resolução n.º 1127 (1997) em lÃngua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 29, de 19 de Julho de 2000.
Promulgado em 12 de Setembro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
O Conselho de Segurança,
Reafirmando todas as suas resoluções anteriores, em especial as Resoluções n.º 1127 (1997), de 28 de Agosto de 1997 e n.º 1412 (2002), de 17 de Maio de 2002, e as declarações do seu Presidente sobre a situação em Angola, em especial a de 28 de Março de 2002 (S/PRST/2002/7),
Congratulando-se com a decisão histórica do Governo de Angola e da União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA) de assinar, em 4 de Abril de 2002, o Memorando de Entendimento Adicional ao Protocolo de Lusaka sobre a Cessação das Hostilidades e a Resolução sobre as Questões Militares Pendentes no Âmbito do Protocolo de Lusaka (S/1994/1441, anexo),
Mais se congratulando com os esforços do Governo de Angola para restaurar as condições de paz e segurança no paÃs, restabelecer uma administração eficaz e promover a reconciliação nacional,
Congratulando-se igualmente com os esforços contÃnuos da UNITA para se tornar um participante activo no processo polÃtico democrático de Angola, em especial a desmobilização e o aquartelamento dos seus soldados e a dissolução da sua ala militar, em 2 de Agosto de 2002,
Reafirmando a sua determinação de preservar a soberania e a integridade territorial de Angola,
Sublinhando a importância de os "Acordos de Paz", do Protocolo de Lusaka, do Memorando de Entendimento Adicional, de 4 de Abril de 2002 e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas serem integralmente cumpridos em estreita colaboração com a Organização das Nações Unidas e com a Troika de Observadores,
Recordando que, através da sua Resolução n.º 1412 (2002), decidiu suspender por um perÃodo de 90 dias as medidas impostas pelas alÃneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997), tendo em vista facilitar as viagens dos membros da UNITA para que o processo de paz e reconciliação nacional possa progredir,
Agindo ao abrigo do CapÃtulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide suspender as medidas impostas pelas alÃneas a) e b) do parágrafo 4 da Resolução n.º 1127 (1997) por um novo prazo de 90 dias a contar da data da adopção da presente resolução, a fim de encorajar a progressão do processo de paz e a reconciliação nacional em Angola;
2. Decide que, antes do final desse prazo, poderá decidir rever as medidas referidas no parágrafo 1 supra, tendo em conta toda a informação disponÃvel, incluindo a prestada pelo Governo de Angola, sobre o cumprimento dos Acordos de Paz;
3. Decide continuar a ocupar-se activamente da questão.
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 25 de Setembro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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