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Legislação de Macau |
Considerando que a República Popular da China notificou, em 5 de Julho de 2002, ao Governo do Reino dos PaÃses Baixos, na sua qualidade de depositário da Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluÃda na Haia, em 15 de Novembro de 1965 e da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluÃda na Haia, em 18 de Março de 1970, duas alterações ao teor das notificações efectuadas em 1 de Novembro de 2000.
O Chefe Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China, em 5 de Julho de 2002, relativa à s Convenções supramencionadas, cujo texto em lÃngua chinesa e na sua versão em lÃngua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.
Os textos em lÃngua chinesa e nas suas versões em lÃngua inglesa, acompanhados da respectiva tradução para a lÃngua portuguesa, das notificações anteriores efectuadas pela República Popular da China relativas a aplicação na Região Administrativa Especial de Macau das supracitadas convenções, encontram-se publicados no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 23, de 5 de Junho de 2002.
Promulgado em 7 de Outubro de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"(...) Based on the proposal forwarded to the Central Government by the Government of the Macao Special Administrative Region of the People's Republic of China, and with a view to further facilitating the application of the Convention on the Service Abroad of Judicial and Extrajudicial Documents in Civil or Commercial Matters, concluded at the Hague on 15 November 1965 (hereinafter referred to as "the Service Convention"), and the Convention on the Taking of Evidence Abroad in Civil or Commercial Matters, concluded at the Hague on 18 March 1970 (hereinafter referred to as "the Taking of Evidence Convention") in the Macao Special Administrative Region, the Embassy is instructed to inform the following amendments with respect to the application of the above-mentioned Conventions in the Macao Special Administrative Region:
1.With regard to the competent authority to complete a certificate referred to in Article 6 of the Service Convention: the authority designated originally is the Court Clerks and assistant Court Clerks from the Court of Final Appeal of the Macao Special Administrative Region, now it should be amended as the Primary Court of the Macao Special Administrative Region.
2. With regard to the competent authority to receive Request for Service forwarded by other Contracting States through consular channels referred to in Article 9 of the Service Convention: the authority designated originally is the Court Clerks and Assistant Court Clerks from the Court of Final Appeal of the Macao Special Administrative Region, now it should be amended as the Procuratorate of the Macao Special Administrative Region.
3.With regard to the Procuratorate of the Macao Special of the Macao Special Administrative Region referred to in the Service Convention and the Taking of Evidence Convention, the address of which has amended as 7th Floor, Dynasty Plaza Building, Alameda Dr. Carlos D'Assumpção, NAPE, Macao. (...)"
"(...) Com base na proposta enviada ao Governo Central pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China, e para facilitar a aplicação da Convenção relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial, concluÃda na Haia, em 15 de Novembro de 1965 (daqui em diante designada por "Convenção para a Citação") e da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, concluÃda na Haia, em 18 de Março de 1970 (daqui em diante designada por "Convenção para a Obtenção de Provas") na Região Administrativa Especial de Macau, esta Embaixada foi instruÃda para comunicar, quanto à aplicação das Convenções supramencionadas na Região Administrativa Especial de Macau, as seguintes alterações:
1. Relativamente à autoridade competente para emitir o certificado a que se refere o artigo 6.º da Convenção para a Citação: inicialmente foram designados como autoridade os escrivães de direito e os escrivães-adjuntos do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, essa designação é agora alterada, passando a ser o Tribunal de Primeira Instância da Região Administrativa Especial de Macau.
2. Relativamente à autoridade competente para receber os pedidos de citação ou notificação transmitidos por outros Estados contratantes por via consular a que se refere o artigo 9.º da Convenção para a Citação: inicialmente foram designados como autoridade os escrivães de direito e os escrivães-adjuntos do Tribunal de Última Instância da Região Administrativa Especial de Macau, essa designação é agora alterada, passando a ser o Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau.
3. Relativamente ao Ministério Público da Região Administrativa Especial de Macau, a que se refere a Convenção para a Citação e a Convenção para a Obtenção de Provas, o respectivo endereço tal como emendado é: Alameda Dr. Carlos d'Assumpção, Edf. Dynasty Plaza, 7.º andar, NAPE, Macau. (...)"
Gabinete do Chefe do Executivo, aos 16 de Outubro de 2002. - O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.
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