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Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2007

Aviso do Chefe do Executivo n.º 6/2007

Considerando que a República Popular da China é parte do Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares, concluído em Londres, Moscovo e Washington, em 1 de Julho de 1968 (Tratado), tendo efectuado o depósito do seu instrumento de adesão junto do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte em 9 de Março de 1992;

Considerando igualmente que a República Popular da China, no momento do aludido depósito do seu instrumento de adesão do Tratado, declarou que:

«1. Prosseguindo deliberadamente uma política externa pacífica, a China apoiou desde sempre a proibição e a destruição totais das armas nucleares. Para que este objectivo possa ser alcançado e para assegurar a manutenção da paz, da segurança e da estabilidade internacionais e tendo em conta as aspirações e as necessidades de um vasto número de países não possuidores de tais armas, a China decidiu aderir ao Tratado.

2. A China prossegue uma política que não advoga a promoção, o encorajamento ou envolvimento na proliferação das armas nucleares nem a ajuda a outros países no desenvolvimento de armas nucleares. A China apoia os objectivos enunciados no Tratado, nomeadamente a prevenção da proliferação das armas nucleares, a celeridade do desarmamento nuclear e a promoção da cooperação internacional para o uso pacífico da energia nuclear e acredita que estes três objectivos estão interligados.

3. A China advoga que a prevenção da proliferação das armas nucleares não constitui um fim em si mesmo, mas é uma etapa no processo da proibição e destruição totais destas armas. A não proliferação das armas nucleares e o desarmamento nuclear devem complementar-se mutuamente. Só quando for alcançado um progresso substancial na área do desarmamento nuclear será possível impedir mais eficazmente a proliferação das armas nucleares e fazer respeitar verdadeiramente o regime de não proliferação nuclear. Ao mesmo tempo, um regime eficaz de não proliferação nuclear é conducente ao objectivo da eliminação total das armas nucleares. Para atingir o notável objectivo da proibição e destruição totais das armas nucleares, os países com os maiores arsenais nucleares devem cumprir escrupulosamente as suas obrigações particulares e darem o exemplo ao pôr termo aos seus ensaios nucleares e à produção bem como à utilização de armas nucleares, e reduzirem drasticamente o número de tais armas de toda a espécie que tenham instalado no seu território nacional ou fora das suas fronteiras. Os progressos tangíveis alcançados neste sentido por esses países criarão as condições favoráveis para a convocação de uma conferência internacional tão representativa quanto possível sobre o desarmamento nuclear com a participação de todos os Estados possuidores de armas nucleares.

4. A China defende que, para fazer progredir e reforçar o regime de não proliferação nuclear e contribuir para o objectivo da proibição e destruição totais das armas nucleares, devem ser igualmente adoptadas as seguintes medidas específicas:

(1) Todos os Estados possuidores de armas nucleares devem comprometer-se a não tomar a iniciativa de serem os primeiros a recorrer ao uso de armas nucleares em qualquer momento ou em qualquer circunstância, e concluir um acordo internacional neste sentido.

(2) Todos os Estados possuidores de armas nucleares devem comprometer-se a não recorrer à utilização ou à ameaça de utilização de armas nucleares contra os países não possuidores de armas nucleares ou zonas desnuclearizadas, e assinar um instrumento internacional para este efeito.

(3) Todos os Estados possuidores de armas nucleares devem comprometer-se a apoiar a proposta relativa à criação de zonas desnuclearizadas, a respeitar o estatuto de tais zonas e a assumir as obrigações daí decorrentes.

(4) Todos os Estados que tenham instalado armas nucleares fora das suas fronteiras devem proceder ao seu reenvio total para os seus territórios.

(5) As grandes potências possuidoras de armas espaciais devem pôr termo à corrida ao armamento no espaço extra-atmosférico bem como ao desenvolvimento de armas espaciais, especialmente as de tipo nuclear.

5. A assinatura e ratificação do Tratado em nome da China pelas autoridades de Taiwan, em 1 de Julho de 1968 e em 27 de Janeiro de 1970, respectivamente, são ilegais e sem efeito.»;

Mais considerando que o Tratado, em conformidade com o n.º 4 do seu artigo 9.º, entrou em vigor para a totalidade do território nacional em 9 de Março de 1992 e que, em 20 de Dezembro de 1999, passou automaticamente a vigorar na Região Administrativa Especial de Macau, nos mesmos termos e condições em que a República Popular da China a ele se encontra externamente vinculada;

Considerando ainda que a Conferência dos Estados Partes no Tratado, nos termos do n.º 2 do artigo X deste e através da sua Decisão n.º 3, de 11 de Maio de 1995 (doc. NPT/CONF.1995/32 (Part I), Annex), decidiu que o Tratado continuaria em vigor indefinidamente.

O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, o Tratado na sua versão autêntica em língua chinesa, acompanhada da respectiva tradução para a língua portuguesa efectuada a partir dos seus diversos textos autênticos.

Promulgado em 16 de Abril de 2007.

O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.

———

Gabinete do Chefe do Executivo, aos 19 de Abril de 2007. — O Chefe do Gabinete, Ho Veng On.

Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares

Os Estados que concluem o presente Tratado seguidamente designados como «Partes no Tratado»,

Considerando a devastação que uma guerra nuclear infligiria a toda a humanidade e a consequente necessidade de empreender todos os esforços para evitar o perigo de uma tal guerra e de adoptar medidas para salvaguardar a segurança dos povos,

Persuadidos de que a proliferação de armas nucleares aumentaria consideravelmente o perigo de uma guerra nuclear,

Em conformidade com as resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas que instam à conclusão de um acordo sobre a prevenção de uma maior disseminação das armas nucleares,

Comprometendo-se a cooperar para facilitar a aplicação das garantias da Agência Internacional de Energia Atómica às actividades nucleares pacíficas,

Manifestando o seu apoio à investigação, ao desenvolvimento e a outros esforços para promover a aplicação, no âmbito do sistema de garantias da Agência Internacional de Energia Atómica, do princípio de uma garantia eficaz do fluxo de matérias básicas e de produtos cindíveis especiais através da utilização de instrumentos e outros meios técnicos em determinados pontos estratégicos,

Afirmando o princípio de que os benefícios das aplicações pacíficas da tecnologia nuclear, incluindo todos os subprodutos tecnológicos que os Estados possuidores de armas nucleares possam obter do desenvolvimento de dispositivos nucleares explosivos, deveriam ser acessíveis, para fins pacíficos, a todas as Partes no Tratado, quer sejam Estados possuidores ou não possuidores de armas nucleares,

Convencidos de que, em aplicação deste princípio, todas as Partes no Tratado têm o direito de participar no mais amplo intercâmbio possível da informação científica e de contribuir, a título individual ou em colaboração com outros Estados, para o maior desenvolvimento das aplicações da energia atómica com fins pacíficos,

Declarando a sua intenção de conseguir, no menor prazo possível, pôr termo à corrida aos armamentos nucleares e de adoptar medidas eficazes visando o desarmamento nuclear,

Instando à cooperação de todos os Estados para a consecução deste objectivo,

Recordando que as Partes no Tratado de Proibição de Ensaios Nucleares na Atmosfera, no Espaço e no Meio Subaquático, de 1963, exprimiram, no preâmbulo do referido Tratado, a sua determinação de procurar alcançar a suspensão permanente de todas as explosões experimentais de armas nucleares e de prosseguir negociações com esse objectivo,

Desejando promover a diminuição da tensão internacional e o fortalecimento da confiança entre os Estados para facilitar a cessação do fabrico de armas nucleares, a liquidação de todas as reservas existentes de tais armas e a eliminação nos arsenais nacionais de todas as armas nucleares e dos seus vectores por meio de um tratado de desarmamento geral e completo, sob controlo internacional estrito e eficaz,

Recordando que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, os Estados se devem abster, nas suas relações internacionais, de recorrer à ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou independência política de qualquer Estado ou de agir de qualquer outro modo incompatível com os fins das Nações Unidas, e que é necessário promover o estabelecimento e a manutenção da paz e da segurança internacionais com o menor desvio possível dos recursos humanos e económicos do mundo para os armamentos,

acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Estado Parte no Tratado possuidor de armas nucleares compromete-se a não transferir, directa ou indirectamente, para quem quer que seja, armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos ou o controlo sobre tais armas ou dispositivos explosivos e a não auxiliar, encorajar ou induzir de nenhuma forma qualquer Estado não possuidor de armas nucleares a fabricar ou, por qualquer outro meio, adquirir armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos, ou o controlo sobre tais armas ou dispositivos explosivos.

ARTIGO II

Cada Estado Parte no Tratado não possuidor de armas nucleares compromete-se a não receber, directa ou indirectamente, de quem quer que seja, transferência de armas nucleares, de outros dispositivos nucleares explosivos ou do controlo de tais armas ou de tais dispositivos explosivos, bem como a não fabricar ou por qualquer outro meio adquirir armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos e a não procurar nem receber qualquer auxílio para o fabrico de armas nucleares ou de outros dispositivos nucleares explosivos.

ARTIGO III

1. Cada Estado Parte no Tratado não possuidor de armas nucleares compromete-se a aceitar as garantias estabelecidas num acordo, a ser negociado e celebrado com a Agência Internacional de Energia Atómica, em conformidade com o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica e com o sistema de garantias da referida Agência, exclusivamente para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações assumidas nos termos do presente Tratado e tendo em vista impedir que a energia nuclear destinada a utilizações pacíficas seja desviada para armas nucleares ou outros dispositivos nucleares explosivos. Os processos de garantia previstos no presente artigo são aplicáveis às matérias básicas e aos produtos cindíveis especiais, independentemente de estarem a ser produzidos, tratados ou utilizados numa instalação nuclear principal ou fora desta. As garantias requeridas no presente artigo são aplicáveis a todas as matérias básicas ou produtos cindíveis especiais em todas as actividades nucleares pacíficas exercidas no território do referido Estado, sob sua jurisdição, ou efectuadas sob seu controlo em qualquer local.

2. Cada Estado Parte no Tratado compromete-se a não fornecer: a) matérias básicas ou produtos cindíveis especiais, ou b) equipamento ou material especialmente concebido ou preparado para o tratamento, utilização ou produção de produtos cindíveis especiais, a qualquer Estado não possuidor de armas nucleares, para fins pacíficos, a menos que tais matérias básicas ou produtos cindíveis especiais sejam submetidos às garantias impostas no presente artigo.

3. As garantias impostas no presente artigo serão executadas de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo IV do presente Tratado e a evitar entravar o desenvolvimento económico ou tecnológico das Partes no Tratado, ou a cooperação internacional no domínio das actividades nucleares pacíficas, nomeadamente o intercâmbio internacional de materiais e equipamentos nucleares para o tratamento, a utilização ou a produção de matérias nucleares com fins pacíficos, em conformidade com o disposto no presente artigo e com o princípio de garantia enunciado no preâmbulo do presente Tratado.

4. Os Estados Partes no Tratado não possuidores de armas nucleares concluirão, individualmente ou em conjunto com outros Estados, em conformidade com o Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, acordos com a Agência Internacional de Energia Atómica a fim de dar cumprimento ao disposto no presente artigo. A negociação destes acordos deve começar no prazo de 180 dias após a entrada em vigor inicial do presente Tratado. Para os Estados que depositem os seus instrumentos de ratificação ou de adesão após o referido prazo de 180 dias, a negociação destes acordos deve começar, o mais tardar, na data do aludido depósito. Tais acordos devem entrar em vigor, o mais tardar, 18 meses após a data do início das negociações.

ARTIGO IV

1. Nenhuma disposição do presente Tratado pode ser interpretada no sentido de afectar o direito inalienável de todas as Partes no Tratado de desenvolver a investigação, a produção e a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, sem discriminação e em conformidade com o disposto nos artigos I e II do presente Tratado.

2. Todas as Partes no Tratado se comprometem a facilitar o mais amplo intercâmbio possível de equipamento, materiais e informações científicas e tecnológicas para as utilizações pacíficas de energia nuclear e têm o direito de nele participar. As Partes no Tratado, que estejam em condições de o fazer, devem também cooperar para contribuir, individualmente ou em conjunto com outros Estados ou organizações internacionais, para o maior desenvolvimento das aplicações da energia nuclear com fins pacíficos, em especial nos territórios dos Estados Partes no Tratado não possuidores de armas nucleares, tendo devidamente em conta as necessidades das regiões do mundo em vias de desenvolvimento.

ARTIGO V

Cada Parte no Tratado compromete-se a adoptar as medidas adequadas para assegurar que, em conformidade com o presente Tratado, sob vigilância internacional adequada e por meio dos processos internacionais adequados, os benefícios potenciais de quaisquer aplicações pacíficas de explosões nucleares sejam acessíveis, de forma não discriminatória, aos Estados Partes no Tratado não possuidores de armas nucleares e que o custo para as referidas Partes dos dispositivos explosivos utilizados seja o mais baixo possível e não comporte qualquer encargo pela investigação e desenvolvimento. Os Estados Partes no Tratado não possuidores de armas nucleares devem poder obter tais benefícios, mediante um ou mais acordos internacionais especiais, por intermédio de um organismo internacional adequado no qual estejam devidamente representados os Estados não possuidores de armas nucleares. As negociações sobre esta matéria devem começar o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Tratado. Os Estados Partes no Tratado não possuidores de armas nucleares podem também, se o desejarem, obter os referidos benefícios mediante acordos bilaterais.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes no Tratado compromete-se a efectuar negociações de boa fé sobre medidas eficazes para a cessação da corrida aos armamentos nucleares numa data próxima e para o desarmamento nuclear, bem como sobre um tratado de desarmamento geral e completo, sob controlo internacional estrito e eficaz.

ARTIGO VII

Nenhuma disposição do presente Tratado afecta o direito de qualquer grupo de Estados de concluir tratados regionais para assegurar a ausência total de armas nucleares nos respectivos territórios.

ARTIGO VIII

1. Qualquer Parte no Tratado pode propor emendas ao presente Tratado. O texto de qualquer emenda proposta será submetido aos Governos depositários, que o comunicarão a todas as Partes no Tratado. Posto o que, se um terço ou mais das Partes no Tratado o solicitarem, os Governos depositários convocarão uma conferência, para a qual convidarão todas as Partes no Tratado, a fim de apreciar tal emenda.

2. Qualquer emenda ao presente Tratado deve ser aprovada por maioria de votos de todas as Partes no Tratado, incluindo os votos de todos os Estados Partes no Tratado possuidores de armas nucleares e de todas as outras Partes que, à data da comunicação da emenda, sejam membros do Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica. A emenda entrará em vigor para cada Parte que deposite o seu instrumento de ratificação da emenda após o depósito de tais instrumentos de ratificação pela maioria das Partes, incluindo os instrumentos de ratificação de todos os Estados Partes no Tratado possuidores de armas nucleares e de todas as outras Partes que, à data da comunicação da emenda, sejam membros do Conselho de Governadores da Agência Internacional de Energia Atómica. Posteriormente, a emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte após o depósito do seu instrumento de ratificação da emenda.

3. Cinco anos após a entrada em vigor do presente Tratado será realizada, em Genebra, na Suíça, uma conferência das Partes no Tratado para analisar o funcionamento do presente Tratado tendo em vista assegurar que os objectivos do preâmbulo e as disposições do Tratado estão a ser cumpridos. Posteriormente, com intervalos de cinco anos, uma maioria das Partes no Tratado poderá obter, mediante a apresentação de uma proposta para tal efeito aos Governos depositários, a convocação de outras conferências com o mesmo objectivo de analisar o funcionamento do Tratado.

ARTIGO IX

1. O presente Tratado está aberto à assinatura de todos os Estados. Qualquer Estado que não tenha assinado o presente Tratado antes da sua entrada em vigor, em conformidade com o n.º 3 do presente artigo, poderá a ele aderir em qualquer momento.

2. O presente Tratado fica sujeito à ratificação dos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação e os instrumentos de adesão serão depositados junto dos Governos do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, dos Estados Unidos da América e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, que são pelo presente designados como Governos depositários.

3. O presente Tratado entrará em vigor após ter sido ratificado pelos Estados cujos governos são designados como depositários do Tratado e por quarenta outros Estados signatários deste Tratado e efectuado o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação. Para os efeitos do presente Tratado, um Estado possuidor de armas nucleares é um Estado que tenha fabricado e feito explodir uma arma nuclear ou outro dispositivo nuclear explosivo antes de 1 de Janeiro de 1967.

4. Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão sejam depositados após a entrada em vigor do presente Tratado, este entrará em vigor na data do depósito dos seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

5. Os Governos depositários informarão prontamente todos os Estados que tenham assinado o presente Tratado ou a ele tenham aderido da data de cada assinatura, da data de depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão, da data de entrada em vigor do presente Tratado e da data de recepção de qualquer pedido de convocação de uma conferência ou de qualquer outra comunicação.

6. O presente Tratado será registado pelos Governos depositários em conformidade com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO X

1. Cada Parte, no exercício da sua soberania nacional, terá o direito de se retirar do Tratado se decidir que acontecimentos extraordinários, relacionados com o objecto do presente Tratado, comprometeram os interesses supremos do seu país. Tal Parte deve notificar essa retirada a todas as demais Partes no Tratado, bem como ao Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas com uma antecedência de três meses. A referida notificação deverá conter uma declaração sobre os acontecimentos extraordinários que tal Parte considera como tendo comprometido os seus interesses supremos.

2. Vinte e cinco anos após a entrada em vigor do presente Tratado será convocada uma conferência para decidir se o Tratado deverá continuar em vigor por tempo indefinido ou ser prorrogado por um ou mais períodos suplementares de duração determinada. Tal decisão será adoptada por maioria das Partes no Tratado.

ARTIGO XI

O presente Tratado, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos dos Governos depositários. Os Governos depositários enviarão cópias devidamente certificadas do presente Tratado aos Governos dos Estados que tenham assinado o Tratado ou que a ele tenham aderido.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Tratado.

Feito em três exemplares em Londres, Moscovo e Washington, no primeiro dia de Julho de mil novecentos e sessenta e oito.


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